Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03056/99 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/17/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PROVA DA INFRACÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo a sentença recorrida considerado que o acto punitivo assentou em factos que não se poderiam considerar provados, o vício de que este enfermaria era o de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e não, conforme foi decidido, o de forma por falta de fundamentação. II - Em processo disciplinar, embora o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção caiba ao titular do poder disciplinar, nada impede que, inexistindo prova directa, a convicção probatória no sentido da culpabilidade do arguido se forme com base em vários indícios a que este não contrapõe outros indícios suficientes para gerarem a dúvida razoável quanto à autoria dos factos que lhe são imputados. III - Tendo-se provado que determinados processos foram distribuídos à arguida, é esta responsável pela sua não movimentação ou extravio, ainda que não se possa considerar absolutamente certo que tais processos lhe foram materialmente entregues, se ela nunca contestou a aludida entrega, não conferiu a lista dos processos que lhe haviam sido distribuídos na presença dos mesmos nem contrapôs quaisquer factos susceptíveis de gerarem a dúvida razoável quanto à sua responsabilidade no atraso ou desaparecimento daqueles. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso que Maria ..., interpusera da deliberação daquele Conselho, de 17/3/97, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - Tem sido entendido pelo Ven. STA, o dever de fundamentação está preenchido se um destinatário normal ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido, e não se mostra necessário que essa fundamentação seja esgotante, exaustiva, mas que seja clara, suficiente e congruente; 2ª - Relativamente ao inquérito nº ...-A, sabe-se perfeitamente o seu percurso, pois foi distribuído à funcionária e ficou responsável pela sua tramitação, tendo-lhe sido materialmente entregue, e é a própria que, mesmo em sede de recurso contencioso (ponto 6 da douta p.i) justifica o porquê da não movimentação do mesmo; 3ª - E quando é elaborada uma lista de processos distribuídos, o funcionário tem o dever de conferir essa lista na presença dos processos, e se na altura a funcionária nada disse em contrário, é porque lhe foram entregues todos os processos mencionados na lista; 4ª - Por outro lado, a decisão impugnada assume claramente que a paralisação do inquérito ...é da responsabilidade da então arguida; 5ª - Ora, ao contrário do decidido, determinou-se o exacto percurso deste processo, tendo ficado esclarecido que a responsabilidade pela omissão verificada é da recorrente; 6ª - Em relação aos processos extraviados e não apresentados à Inspecção do COJ, passa-se exactamente a mesma coisa, ou seja, a funcionária teve que conferir a lista na presença dos processos, e na altura não referiu que faltavam aqueles processos; 7ª - Acresce que estando provado no processo disciplinar que lhe estavam distribuídos ela era a responsável pela sua tramitação; 8ª - Como tem sido jurisprudência do Ven. STA _ por todos Ac. de 29/11/84 _ publicado no DR de 6/2/87: “A prova do facto ou dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada pela convicção do julgador, face aos elementos relevantes que constam do processo”; 9ª - E, no processo disciplinar também se provou, como refere a sentença recorrida, que os processos estavam a cargo da recorrente, pelo que, também por aí se conclui que ela foi a responsável pelo seu desaparecimento, pois estar a cargo significa estarem-lhe confiados, sendo certo que, por força do mapa anexo ao EFJ ao técnico de justiça adjunto compete exercer o controlo dos processos _ o que não fez; 10ª - Também na douta sentença recorrida se decidiu que o COJ na deliberação não menciona quais as penas parcelares que considera adequadas. Mas salvo o devido respeito, entendemos que assim não é, pois na parte decisória do acórdão adere-se à acusação e relatório final e neste expressamente se concretizam as penas parcelares a que correspondem as infracções praticadas pela então arguida, apenas não se quantifica a pena de inactividade; 11ª - Mas no caso concreto nem sequer havia necessidade de proceder a esta quantificação, pois no final do relatório (pag. 730) procede-se ao cúmulo jurídico, aplicando-se a pena única de demissão, nos termos do art. 141º, nº 2, do E.F.J.; 12ª - E no acórdão punitivo, embora não se referindo expressamente esta disposição legal _ mas que nem havia necessidade por se aderir ao relatório e neste já consta _ deliberou o COJ aplicar à então arguida a pena única de demissão”. A recorrida contra-alegou, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto relevante é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C P Civil.x 2.2. A sentença recorrida, considerando que o vício de forma por falta de fundamentação era de conhecimento prioritário, concedeu provimento ao recurso contencioso com fundamento na sua verificação, abstendo-se, em consequência, de analisar os restantes vícios invocados.A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA entende que, embora sob a designação de vício de forma por falta de fundamentação, o que a sentença na realidade conheceu e julgou procedente foi um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. A fim de apreciar os fundamentos concretos da anulação do acto objecto do recurso contencioso, vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: “(...) Adianta-se que, apesar de ser extensa e de revelar algum cuidado, a fundamentação do acto punitivo em apreço não é suficientemente clara e exaustiva. Com efeito, como de forma acutilante refere o Exmº Magistrado do M.P., há vários pontos da matéria de facto que se mostram obscuros Desde logo, em relação ao inquérito nº ...-A refere-se no acto impugnado (arts. 1º a 6º) que a arguida, ora recorrente, não fez o depósito do dinheiro aí apreendido, como lhe competia fazer, oficiosamente. Refere-se também que este processo foi distribuído em 24/8/93 e que esteve parado desde esta data até 7/3/94. Mas não se faz menção se o processo foi ou não materialmente confiado entregue à recorrente. Por outro lado, não se faz referência ao facto de a lista da redistribuição de processos, operada em Setembro de 1993 (fls 238-239 e 241 e seguintes do II Volume do processo instrutor), após a mudança de instalações do Tribunal de Setúbal, ter sido feita com base na conferência material dos processos, incluindo o aludido inquérito. Finalmente, a decisão impugnada não assume sequer (de forma clara e inequívoca) que a paralisação do processo seja da responsabilidade da recorrente. Tais factos mostram-se, no entanto, de decisiva importância, pois o processo foi distribuído em férias e, por isso, podia ter sido materialmente entregue à recorrente (caso estivesse de turno) ou a outro funcionário; assim como o processo se poderia ter extraviado na altura da mudança de instalações; a paralisação do processo poderia, nestas circunstâncias, ser imputável a terceira pessoa e não se verificar a possibilidade material de a recorrente lhe dar andamento e, designadamente, proceder aos depósitos legalmente impostos. Impunha-se, em síntese, determinar o exacto percurso do processo por forma a esclarecer se a omissão verificada é ou não da responsabilidade da recorrente. O que não foi feito No que toca aos processos extraviados e não apresentados à inspecção do COJ iniciada em 25/4/94 (art. 7º e seguintes) pode-se dizer sensívelmente o mesmo. Apenas se refere que tais processos estavam a cargo da recorrente mas não se faz menção ao facto de terem sido ou não materialmente confiados à recorrente. Assim como não se referem factos dos quais se possa concluír que, na hipótese de terem sido materialmente confiados à recorrente tais processos, o seu extravio se tenha ficado a dever a conduta dolosa ou negligente da recorrente. Isto quando é certo que no Tribunal de Setúbal se viveu uma situação documentada no processo instrutor, de vicissitudes várias que podem excluír essa responsabilidade (a transferência de instalações e a forma como os processos foram transportados e depositados nas novas instalações, as sucessivas redistribuições, os movimentos de pessoal, as faltas por doença, etc...) _ cfr. Vol II, pags 238-239 e 241 e segs. e Volume XI, pags. 27-38. Acresce ainda, e deixando agora de parte a matéria de facto, que a decisão impugnada não menciona quais as penas parcelares que considera adequadas aplicar a cada uma das infracções integradas no concurso. Apenas alude às penas parcelares abstractamente aplicáveis. Não é assim possível aquilatar se houve ou não desproporção evidente nas penas parcelares, ou se, tendo-se eventualmente verificado excesso evidente numa dessas penas, ou erro nos pressupostos de facto, importa aproveitar o acto por uma das infracções justificar, só por si ou juntamente com outra em relação à qual não exista erro, a pena de demissão. Por outro lado, também não é possível determinar, com segurança, se a pena de demissão foi aplicada em cúmulo por ser a pena máxima aplicada a uma ou a várias das infracções ou como agravamento da pena máxima e, consequentemente, se há ou não desproporção evidente nesta pena que, sublinhe-se, é a pena máxima do elenco das penas susceptíveis de serem aplicadas e, inclusivamente, às situações em que se verifica inviabilidade na manutenção da relação funcional (art. 26º, nº 1, do D.L. nº 24/84, de 16/1). Aplicada, em concreto, a uma pessoa que não conta com anteriores punições por infracções disciplinares”. Do trecho transcrito infere-se que a sentença recorrida considerou procedente o vício de forma por falta de fundamentação com base nos seguintes fundamentos: _ os factos referidos nos arts. 1º a 6º da acusação não são suficientes para que se conclua que a paralisação do inquérito nº ...-A e o não depósito do dinheiro aí apreendido é imputável à arguida, visto não estar demonstrado que aquele inquérito lhe fora materialmente entregue; _ quanto ao extravio de processos, a que se referem os arts. 7º a 18º da acusação, os factos imputados à arguida também não são suficientes para que se conclua que tal extravio é da sua responsabilidade, porque não está demonstrado que aqueles lhe tenham sido materialmente entregues nem que o extravio se deveu à sua conduta dolosa ou negligente; _ o acto impugnado não refere quais as concretas penas parcelares aplicadas a cada uma das condutas da arguida, apenas aludindo às penas parcelares abstractamente aplicáveis, não sendo, por isso, possível determinar se houve uma desproporção evidente na aplicação dessas penas ou na de demissão. Parece-nos que apenas este último fundamento poderá consubstanciar um vício de forma, traduzindo-se os dois primeiros na verificação de vícios de violação de lei por erro nos pressupostos, dado que, na perspectiva da sentença recorrida, o acto punitivo assentou em factos que não se poderiam considerar provados. Mas, independentemente da qualificação jurídica dos vícios detectados pela sentença, o que importa averiguar é se eles se verificam e se justificavam a anulação do acto objecto do recurso contencioso. Vejamos então. Em processo disciplinar, tal como no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, devendo a prova coligida legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável (cfr., v.g., Acs. do STA de 13/11/97 - Rec. nº 39.990, de 10/12/98 - Rec. nº 37808, de 25/2/99 - Rec. nº 37.235 e de 4/3/99 - Rec. nº 39061). Mas os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, aplicáveis em processo disciplinar, não impedem que, inexistindo prova directa, a convicção probatória no sentido da culpabilidade do arguido se forme com base em vários indícios a que este não contrapõe contra-indícios suficientes para gerar a dúvida razoável quanto à autoria dos factos que lhe eram imputados, uma vez que “a verdade dos factos a atingir na decisão não é a verdade ontológica ou absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável do decisor, para além de toda a dúvida razoável” (cfr. Ac. do STA de 20/11/97 - Rec. nº 40050). A sentença recorrida considerou que, não está demonstrado que, quer o inquérito nº ...-A, quer os processos extraviados a que se referem os arts. 7º a 18º da acusação, foram materialmente entregues à arguida, pelo que esta não poderia ser responsabilizada pela paralisação daquele inquérito e pelo não depósito do dinheiro aí apreendido nem pelo aludido extravio. Parece-nos, contudo, que este entendimento não é de perfilhar. No que respeita ao inquérito nº ..., deve-se notar que a arguida nem sequer põe em causa a aludida entrega, limitando-se, no recurso contencioso, a invocar que “a sua não movimentação se ficou a dever à sua entrada em período de férias judiciais de verão e depois ao excesso de trabalho existente e notório nos serviços do M.P. de Setúbal” (cfr. art. 6º da petição de recurso). Além disso, estando provado que tal inquérito lhe fora distribuído em 24/8/93, era ela, a partir dessa data, quem era responsável pela sua movimentação (cfr. al. i) do Mapa I anexo ao D.L. nº 376/87, de 11/12). Não só para controlar eficazmente o seu serviço, mas também para se eximir à responsabilidade resultante de anterior extravio ou não movimentação de processo que lhe foi distribuído, o funcionário tem o dever de conferir a lista dos processos que lhe foram distribuídos na presença dos mesmos. Assim, estando provado que o inquérito em questão fora distribuído à arguida em 24/8/93 e não invocando esta quaisquer factos susceptíveis de porem em dúvida tal entrega, que, aliás, como vimos, nem sequer contesta, cremos que se deve considerar demonstrada a referida entrega, bem como a sua responsabilidade na não movimentação do inquérito e no não depósito do dinheiro neste apreendido. Este raciocínio tem prefeita aplicação também no caso do extravio dos processos a que se referem os arts. 7º a 18º da acusação. É que, como nota a digna Magistrada do M.P., a ser como se pretende na sentença recorrida, seria quase impossível imputar a alguém o atraso ou o desaparecimento dum processo, pois se não é o funcionário ou o magistrado a quem o mesmo está distribuído o responsável, em princípio, por tais ocorrências, quem o será? Para afastar esses indícios de que o extravio dos processos lhe é imputável, incumbia à arguida contrapor contra-indícios suficientes para gerar a dúvida razoável quanto à autoria desse facto, o que no caso não fez. É certo que não se pode ter a certeza absoluta que os processos extraviados haviam sido efectivamente entregues à recorrida. Mas, como se escreveu no Ac. do STA de 29/11/84 (in Ap. ao D.R., de 6/2/87), “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação de um facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ía por uma constante e intolerável denegação da justiça. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precaridade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade dos factos”. Quanto à questão de o acto punitivo não referir as concretas penas parcelares aplicadas a cada uma das condutas da arguida, entendemos que também não é de manter a posição acolhida na sentença recorrida. Efectivamente, do acórdão condenatório resulta quais foram as penas parcelares aplicadas às diversas condutas da arguida, embora seja verdade que uma delas _ a de inactividade, aplicada aos factos constantes dos arts 1º a 6º da acusação _ não foi objecto de graduação. Porém, a graduação dessa pena, no caso, mostrava-se desnecessária, uma vez que existiam outras condutas da arguida punidas com penas superiores e atento a que, nos termos do nº 2 do art. 141º do D.L. nº 376/87, só seria de aplicar a de maior gravidade que na situação em apreço era a de demissão. Portanto, face ao exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí se conhecerem os demais vícios imputados ao acto objecto do recurso contencioso. Note-se que, ao contrário do que sustenta a digna Magistrada do M.P., entendemos não ser possível que, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, se venha desde já a negar provimento ao recurso contencioso, considerando legal o acto que aplicou à ora recorrida a pena de demissão. É que tendo a sentença recorrida (e, consequentemente, este acórdão) apreciado apenas vícios respeitantes à conduta da arguida constantes dos arts. 1º a 6º e 7º a 18º da acusação e sendo tais condutas punidas pelo acto objecto do recurso contencioso com a pena máxima de aposentação compulsiva, nunca se poderia desde já concluir _ ainda que não tivessem sido invocados outros vícios especificamente referidos àqueles artigos da acusação _ pela legalidade de um acto que aplicou uma pena de gravidade superior x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAC para julgamento da matéria que ainda não foi oportuno conhecerSem Custas x Entrelinhei: não está demonstrado que,x Lisboa, 17 de Maio de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |