Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02352/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2009 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC. CORRECÇÕES À DECLARAÇÃO MODELO 22. APURAMENTO DE MENOS E MAIS VALIAS CÁLCULO DO VALOR DE MERCADO DE VIATURAS USADAS COM RECURSO A REVISTA DA ESPECIALIDADE. |
| Sumário: | 1) O disposto no artº 42º, nº 3 alínea c) do CIRC impõe que , no caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o valor de realização será o seu valor de mercado ( na data da alienação). 2) O srº perito de fiscalização tributária deu cumprimento a este preceito; e, procurou encontrar o valor de mercado dos bens em causa ( viaturas usadas) para bens equivalentes em termos de marca, idade, estado previsível, etc. recorrendo a revista da especialidade 3) É correcto este procedimento, não sendo possível outro mais adequado, e que reflicta com maiores certezas a verdade material sendo certo que a impugnante também nenhum critério ofereceu para obter aquele valor de mercado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Senhor Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela C……- Companhia ………………………, SA contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2000 e 2001 e Juros Compensatórios, dela vem interpor recurso para este TCAS, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: “I - A Administração Fiscal procedeu a correcções à modelo 22 dos exercícios de 2000 e 2001, no que respeita ao apuramento das Menos e Mais Valias Fiscais em virtude da alienação de diversas viaturas inscritas na contabilidade da impugnante como activo imobilizado corpóreo. II - Essas correcções foram efectuadas como consequência do apuramento levado a cabo pela impugnante com base em valores de realização desconexos com a realidade do mercado de usados, de forma injustificada e ao arrepio do que é estabelecido nos n°s 2 e 3 c) do art° 42° do CIRC. III - Onde se conclui que as mais e menos valias fiscais são apuradas pela diferença entre o valor de realização líquido de encargos inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas. IV - Sendo que o valor de realização é o valor de mercado por se tratar de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida pela ora impugnante. V- Para cumprir com o disposto na lei e a fim de proceder as correcções, nomeadamente no que respeita ao valor de realização, a AT recorreu a uma revista da especialidade, para assim determinar o valor de mercado para bens com as mesmas características de marca, modelo idade... VI - Em conformidade, aliás, com o Acórdão do TCAN de 30 de Março de 2006, proc. 01140/04 "Tendo a impugnante abatido veículos na sua contabilidade (...) por força do disposto no art° 42° n° 3 alínea c) do CIRC, e porque se tratou de bens afectos permanentemente à actividade exercida, terá de se considerar como valor de realização o seu valor de mercado." "...o sr. perito de fiscalização tributária deu cumprimento a este preceito (...) recorrendo a revista da especialidade..” VII - A douta sentença que julga procedente a impugnação, a manter –se na ordem jurídica tem como consequência a violação dos artigos 20°, 23° e 42° n° 2 e 3 alínea c) do Código do IRC e 104° da CRP”. O recorrido não contra – alegou. O Sr. Juiz “ a quo” proferiu despacho de sustentação a fls. 108. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer final, a fls 116 e 116 v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Foram colhidos os Vistos legais 2- FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade: “1) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção por parte da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGCI, que originou as liquidações de IRC n.°s ……………e ……………….. relativas aos exercícios de 2000 e 2001 respectivamente - Doc. Fls. 15 e ss dos autos e 57 e 59 do PAT 2) A Administração Tributária procedeu à correcção dos valores da matéria colectável nos montantes de € 171.342,81 para o ano de 2000 e de € 252.440,43 para o ano de 2001 -Doc. Fls, 15 e ss dos autos. 3) Dos montantes referidos, o valor de € 139.802,98 é referente a Menos Valias Fiscais do Imobilizado Corpóreo no ano de 2000 e o valor de €33.559,12 é referente a Mais Valias Fiscais do Imobilizado corpóreo no ano de 2001. - Doc. Fls. 15 e ss dos autos. 4) As correcções relativas a Menos Valias Fiscais do Imobilizado Corpóreo do exercício de 2000, respeitam à alienação neste ano de viaturas adquiridas pela impugnante em 1996 e 1997 - doc. fls. 15 e seguintes dos autos. 5) A Administração tributária solicitou esclarecimentos quanto a uma eventual desvalorização das viaturas, não tende os mesmos sido prestados pela impugnante - doc. fls. 15 e seguintes dos autos. 6) Estas correcções foram efectuadas pela Administração Tributária com base na diferença entre o valor de realização declarado pela impugnante e o valor mercado das viaturas, vigente na data de alienação, publicado na revista da especialidade Guia do Automóvel, de Dezembro de 2000 – doc. fls. 15 e seguintes dos autos. 7) Assim: a) o valor de realização de € 4,99 declarado pela impugnante quanto à viatura BMW 520i de matrícula ……….. foi corrigido pela Administração Tributária para € 21.996.99. b) o valor de realização de € 4,99 declarado pela impugnaste quanto à viatura BMW 520i de matrícula ………. foi corrigido pela Administração Tributária para € 21.996.99. c) o valor de realização de € 399,04 declarado pela impugnante quanto à viatura Audi A4 1.6 Confort de matrícula ………… foi corrigido pela Administração Tributária para € 15.263,22. d) o valor de realização de € 399,04 declarado pela impugnante quanto à viatura Audi A3 1.8 Atraction de matrícula ………. foi corrigido pela Administração Tributária para € 14.066,10 e) o valor de realização de € 399,04 declarado pela impugnante quanto à viatura Ford Mondeo 1.8. TD GLX de matrícula ………… foi corrigido pela Administração Tributária para € 13.018,63. f) o valor de realização de € 399,04 declarado pela impugnante quanto à viatura Ford Mondeo 1.8. TD GHIA de matrícula ………… foi corrigido pela Administração Tributária pare € 13.966,34. g) o valor de realização de € 399,04 declarado pela impugnante quanto à viatura Honda Accord 1.8. ILS de matrícula ………. foi corrigido pela Administração Tributária para € 15.213,34 h) o valor de realização de € 399,04 declarado pela impugnante quanto à viatura Peugeot 406 S V 1.8 de matrícula ………. foi corrigido pela Administração Tributária para € 13.766,82. i) o valor de realização de € 399,04 declarado pela impugnante quanto à viatura Ford Mondeo 2.0 GHIA de matrícula ………… foi corrigido pela Administração Tributária para € 13.317,90. -Doc. Fls. 30 dos autos. 8) O valor da Menos Valia Fiscal declarado pela impugnante referente ao ano de 2000 foi de € 36.651,64. - Doc. Fls. 21 e 22 dos autos. 9) As correcções relativas a Mais Valias Fiscais do Imobilizado Corpóreo do exercício de 2001, respeitam à alienação neste ano de duas viaturas adquiridas pela impugnante em 1996 - doc. fls. 15 e seguintes dos autos. 10) A Administração tributária solicitou esclarecimentos quanto a uma eventual desvalorização das viaturas, não tendo os mesmos sido prestados pela impugnante - doc. fls. 15 e seguintes dos autos. 11) Estas correcções foram efectuadas pela Administração Tributária com base na diferença entre o valor de realizarão declarado pela impugnante e o valor mercado das viaturas, vigente na data de alienação, publicado na revista da especialidade Guia do Automóvel, de Dezembro de 2001 - doc. fls. 15 e seguintes dos autos. 12) Assim: a) o valor de realização de € 4,99 declarado pela impugnante quanto à viatura Mercedes C 200 K foi corrigido pela Administração Tributária para € 19.303,48. b) o valor de realização de € 4,99 declarado pela impugnante quanto à viatura Volvo S40 2.0 foi corrigido pela Administração Tributária para € 14.265,62. Doc Fls 36 dos autos”. FACTOS NÃO PROVADOS Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito produzidas na p.i. e contestação, nada mais se provou. A convicção do Tribunal baseou-se ” ….nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados 3- DO DIREITO Para julgar parcialmente procedente a presente impugnação a Senhor Juiz do Tribunal de 1ª instância considerou o seguinte: “(…) São as seguintes as questões a resolver: 3.1. As correcções de mais e menos valias efectuadas pela Administração Tributária para efeitos de fixação de matéria colectável, devem ser mantidas? 4.1. Diz o n.° 1 do art. 23° do CIRC: "1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação; b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias; c) Encargos de natureza financeira, como juros de capinais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolsos; d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo "Vida", contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social; e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta; f) Encargos fiscais e parafiscais; g) Reintegrações e amortizações; h) Provisões; i) Menos-valias realizadas; j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável." Verifica-se que no caso da viatura Ford Mondeo 1.8. TD GLX de matrícula ……….. em que é menor a diferença do Valor declarado para o valor comercial constante da revista Guia do Automóvel, a impugnante vendeu por um preço mais de trinta e duas vezes inferior ao valor comercial. Enquanto que no caso da viatura BMW 520i de matrícula ………. em que esta diferença é maior, a impugnante vende por um preço mais de quatro mil e quatrocentas vezes inferior ao valor de comercial. Nas outras viaturas também se verificam diferenças injustificáveis, pelo que não devem ser aceites. As operações de que resultou o apuramento de menos valias referentes a estes exercícios, não têm qualquer justificação económica, não sendo, pois, custos ou percas comprovadamente indispensáveis para a realização aos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do n.° 1 do art. 23° do CIRC. Por essa razão não deve ser aceite a sua dedutibilidade fiscal enquanto custo ou perda do exercício. Nestes termos, a Administração Tributária tinha de corrigir as menos valias declaradas. Fê-lo presumindo que as viaturas foram vendidas pelos valores que constam da revista da especialidade. Ora, este salto é que falta provar. Nada nos autos nos permite concluir que as viaturas foram vendidas pelos valores indicados pela A. T.. É que dos autos não consta a prova de que a impugnante efectivamente tenha recebido os montantes considerados pela A.T. como valores de realização. Assim, apenas devem ser mantidas as correcções quanto ao ano de 2000 na parte do valor das viaturas que não estava amortizado. É que as correcções deveriam ter-se ficado pela desconsideração como custo das menos valias declaradas até aos valores de imobilizado que as viaturas registavam na contabilidade nos anos em causa. Ou seja, não deveriam ter sido aceites os custos negativos referidos na coluna MMvalia C….. do mapa de fls. 30 dos autos, no montante de € 36.661,66, referente ao ano de 2000. As correcções em causa na parte restante configuram uma presunção de proveitos, a qual não tem qualquer enquadramento legal. Assim, não podem ser mantidas as correcções à matéria colectável nos montantes de € 103.141,32 quanto ao ano de 2000 e de € 33.559,12 quanto ao ano de 2001. (…) Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de impugnação deduzidos por C……… - Companhia …….., SA., parcialmente provados e procedentes, pelo que: 5.1. Reduzo a matéria colectável do ano de 2000 em €103.141,32. 5.2. Reduzo a matéria colectável do ano de 2001 em €33.559,12 (…)” DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? É patente a razão da recorrente. Como destaca o Mº Pº no seu parecer houve errada aplicação do direito aos factos já que o disposto no artº 42º, nº 3 alínea c) do CIRC impõe que, no caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o valor de realização será o seu valor de mercado (na data da alienação). Ora, o srº perito de fiscalização tributária deu cumprimento a este preceito; e, procurou encontrar o valor de mercado dos bens em causa para bens equivalentes em termos de marca, idade, estado previsível, etc. recorrendo a revista da especialidade no caso “ A guia do Automóvel”. Parece-nos correcto este procedimento, não sendo possível outro mais adequado, e que reflicta com maiores certezas a verdade material sendo certo que a impugnante também nenhum critério ofereceu para obter aquele valor de mercado. Não podemos é aceitar o argumento da decisão de 1ª Instância de que cabia à AT a prova ( potencialmente impossível) de provar que “ a impugnante efectivamente tenha recebido os montantes considerados pela A.T. como valores de realização”. Nas circunstâncias concretas da inspecção, que culminou com correcções ao declarado pela contribuinte, os valores apurados não serão exactos, mas, naturalmente, por aproximação com a verdade material e o método proposto e seguido é aceitável e correcto não merecendo censura. Neste sentido decidiu o acórdão citado pela recorrente (do TCAN de 30 de Março de 2006, proc. 01140/04 publicado na base de dados da DGSI). Deste modo, procede, o recurso. 4-DECISÃO: Nestes termos e pelo exposto acórdão os Juízes deste TCA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida (na parte abrangida pelo recurso), e mantendo a liquidação impugnada (também nesta parte) . Custas pela recorrida na proporção do decaimento apenas em 1ª Instância uma vez que não apresentou contra-alegações neste TCA Lisboa, 21 de Abril de 2009 ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA EUGÉNIO SEQUEIRA |