Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07120/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | I - A existência de pressupostos de facto para ser atribuída a qualidade de deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL 210/73 de 9 de Maio, não implica o seu enquadramento jurídico na alínea c) do artº 18º nº 1 do DL 43/76 de 20 de Janeiro, pois este último Decreto-Lei apenas afirmou o reconhecimento daquela qualidade ás situações jurídicas anteriores à sua vigência II - A diferença de regime entre os deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e os que o foram ao abrigo do DL nº 210/73, de 9 de Maio, não viola o princípio da igualdade, plasmado no nº 2 do artigo 13º da Constituição da República. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Henrique .....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 76-90, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 12.9.2000 do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional que indeferiu o seu requerimento para que fosse qualificado como Deficiente das Forças Armadas. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente foi incorporado em 01 de Setembro de 1957, como recrutado, pelo Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa, tendo tirado o curso de promoção a Capitão em 03 de Agosto de 1967, após o que cumpriu uma comissão de serviço de 25 de Agosto de 1967 a 09 de Abril de 1968, como Comandante da companhia de Cavalaria n° 1730, sediada em Negomano, 2ª - Em virtude das carências alimentares graves, consumo de águas inquinadas e más condições de higiene, determinadas pelas condições de campanha, foi-lhe diagnosticada uma "rectocolite hemorrágica" em Novembro de 1967, sendo evacuado para o Hospital de Mueda e posteriormente para os Hospitais de Nampula, Lourenço Marques e Hospital Militar Principal. 3ª - Em 27 de Setembro de 1968 o ora recorrente foi presente à JH1 que o julgou "apto para os serviços auxiliares", tendo por despacho de 12 de Fevereiro de 1969 do General Comandante da Região Militar de Moçambique a doença sido considerada como adquirida em serviço e por motivo do mesmo. 4ª - Em 1991 o requerente requereu a revisão do processo a fim de ser qualificado DF A, tendo sido presente à JH1 em 07 de Outubro de 1997 que o considerou "incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 15% por colite ulceram", tendo este parecer sido homologado por despacho de 23 de Abril de 1999, do Director de Justiça e Disciplina, com o aditamento "em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha". 5ª - Os pressupostos da qualificação como deficiente para os efeitos do DL 210/73, consistiam na existência de uma invalidez permanente originada em acidente em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em acto humanitário ou de dedicação à causa pública, reunindo o ora recorrente tais pressupostos, como atrás se demonstrou. 6ª - A doença do ora recorrente apenas foi declarada como tendo ocorrido "em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" já na vigência do DL 43/76, porém tal qualificação mais não é que um mero acto declaratório de um direito anterior pré existente na esfera jurídica do ora recorrente, doutrinalmente designado por acto de "accertamento", que, e conforme estabelecido no Parecer n° 38/89 da Procuradoria Geral da República, datado de 25 de Janeiro de 1990 (pág. 21, r parágrafo, m fine), "(...) São actos declarativos que se limitam a verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes; não criam um direito que antes não existisse, mas reconhecem, constatam, formalmente, a existência desse direito ou de uma situação que desencadeie, ou seja apta a desencadear, determinados efeitos jurídicos ". 7ª - Por outro lado, e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não ponderou devidamente o invocado vício de violação de lei, por desrespeito do artigo 13° da CRP, o qual pode conduzir a situações de injustiça flagrante entre DFA em idênticas circunstâncias, o que conduz à nulidade do acto, a qual pode ser declarada, a todo o tempo pelo tribunal, havendo e também nesta medida, erro de julgamento por parte da douta sentença "a quo ". 8ª - A todos os cidadãos deficientes das campanhas do Ultramar que requererem pela primeira vez a qualificação DFA deveria ser aplicável o disposto no DL 210/73, de 09MAI, impedindo deste modo a coexistência na ordem jurídica de situações de injustiça flagrante, em que, tendo apenas em Unha de conta um critério temporal, possa haver um cidadão DFA (qualificado automaticamente) com 1% de incapacidade (por ter sido qualificado deficiente militar ao abrigo do DL 210/73. de 09MAI) 30 lado de outro cidadão deficiente em serviço de campanha com 29% de incapacidade que se encontra impedido de ser "declarado" DFA por ter requerido a sua qualificação já na vigência do DL 43/76, de 20JAN, sendo ambos os cidadãos deficientes das campanhas do Ultramar. 9ª - Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, do disposto no DL 43/76, de 20JAN, designadamente, no artigo 18°, n° 1, no artigo Io do DL 210/73, de 9MAI, n° 15 da PRT 619/73, de 12SET, e artigo 13° da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada. Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “ (…) Quanto à questão que se coloca no caso dos autos, pronunciaram-se já, Pleno a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, entre outros nos acórdãos de 7.7.1999, rec. 38 341, de 27.6.1995, rec. 28444, de 19.12.1991, rec. 28 201 e de 14.6.1988,rec 19 361. E no sentido de que, o Decreto-Lei n° 43/76 de 20.1 só é aplicável, ao abrigo do art. 18 n°1, aos que à data da sua entrada em vigor já tenham sido considerados deficientes são apenas esses os chamados "automaticamente deficientes"); a alínea c) do n°1 do art, 18 do Decreto-Lei n° 43/76, ao considerar automaticamente deficiente das Forças Armadas os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73", quer referir-se .penas àqueles que como deficientes tenham sido efectivamente qualificados para os efeitos lestes último diploma. A todos aqueles que tenham requerido a situação de DFA após a entrada em vigor daquele diploma, embora por deficiências anteriores, é o mesmo aplicável, inclusive a norma que exige o grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho. Revogado o Decreto-Lei n° 210/73 de 9 de Maio, pelo Decreto-Lei n° 43/76 com excepção dos arts. 1 e 7 daquele diploma, relativos ao direito dos militares "acidentados" que optarem entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma ou invalidez) a qualificação de DFA só pode ser feita ao abrigo deste último diploma. E, como referido no Acórdão de 14.6.1988, proc. 19 361 supra referido -também citado no Ac. de 7.6.1999 - "nem se diga .... que a alínea c) do n°l1do art. 18 do Decreto-Lei n° 43/76 só tem sentido se quiser contemplar as situações ainda não definidas, mas que o possam vira serão abrigo do Decreto-Lei n° 210/73, e que tal definição é possível por o art. 1º deste Decreto-Lei ter sido mantido em vigor pelo art. 20 do Decreto-Lei n° 43/76. É que, por um lado, revogado que foi o Decreto-Lei n° 210/73, pelo Decreto-Lei n" 43/76, a qualificação como deficiente das Forças Armadas tinha necessariamente de ser Ma ao abrigo deste último diploma, sendo por isso mesmo que on°4da Portaria n° 162/76 de 24 de Março, se estabeleceu que, "nos casos de revisão de processos a apreciação será feita pé nova definição de deficiente das Forças Armadas constante do art. 1 e complementada no íit.2do Decreto-Lei n ° 43/76 de 20 de Janeiro " Por outro lado ... o citado art. 1 do Decreto-Lei n° 210773 não se reporta à qualificação como deficiente das Forças Armadas, mas sim ao direito de opção dos militares entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma ou invalidez." Em síntese, voltando ao caso dos autos, não tendo o recorrente sido considerado deficiente, qualificado como tal, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, durante a vigência do Decreto-Lei n° 210/73 portanto, não é considerado "automaticamente deficiente das Forças Armadas", para efeitos do art. 18 n°1 ai. c) do Decreto-Lei n° 43/76, devendo assim a sua qualificação como DFA ser necessariamente feita ao abrigo do Decreto-Lei n° 43/76. 0 qual estabelece no art. 2 n° a al. b) o grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho para efeito de definição de DFA. Não tendo ao recorrente sido atribuído tal grau mínimo, não podia ser considerado DFA. Pelo que, concluí-se, o acto recorrido, ao negar a qualificação do recorrente como DFA por não reunir o requisito previsto para o efeito pela ai. b) do n°1 do art. 2 do Decreto-Lei n° 43/76 de 20.1, não incorreu em violação de lei. (...) ” **** * 1ª-A existência de pressupostos de facto para ser atribuída a qualidade de deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL 210/73 de 9 de Maio, não implica o seu enquadramento jurídico na alínea c) do artº 18º nº 1 do DL 43/76 de 20 de Janeiro, pois este último Decreto-Lei apenas afirmou o reconhecimento daquela qualidade ás situações jurídicas anteriores à sua vigência 2ª – A diferença de regime entre os deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e os que o foram ao abrigo do DL nº 210/73, de 9 de Maio, não viola o princípio da igualdade, plasmado no nº 2 do artigo 13º da Constituição da República. **** Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância. Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½. * Lisboa, 17.11.2005 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |