Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4218/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/14/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA
PODER DE SUBSTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 34º DO C.P.A.
Sumário:I - Do art. 11º, nº 2, do D.L. nº 323/89, de 26/9, e do nº 17 do mapa II anexo a este diploma resulta que é o Director-Geral dos Impostos quem tem competência dispositiva primária para decidir a pretensão de pagamento de abonos para falhas.
II - O Ministro das Finanças não detinha o poder de substituição do referido Director-Geral na prática de actos da competência deste, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
III - O incumprimento, pelo órgão incompetente a quem foi dirigida uma pretensão, dos deveres procedimentais impostos pelo art. 34º do C.P.A. não transforma esse órgão em competente.
IV - Não tendo o Ministro das Finanças competência dispositiva primária
para decidir a pretensão da recorrente a ele dirigida, o seu silêncio não é idóneo para configurar uma situação de indeferimento tácito de tal pretensão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M......, Tesoureira Ajudante Principal da Fazenda Pública, residente no Edifício .........., em Casal da Amieira, Batalha, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças e que se teria formado sobre um requerimento dirigido a esta entidade onde solicitava que o abono para falhas lhe fosse pago no montante de 10% do seu vencimento ilíquido.
Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 18º., nº 4, do D.L. nº. 519-A1/79, de 29/12.
Invocando a existência de delegação de poderes, respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que considerou que o acto impugnado não enfermava do vício que lhe era imputado, pelo que devia ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª - A recorrente mantém e dá aqui por reproduzido todo o alegado na p. i.;
2ª. - o acto recorrido viola o disposto no art. 18º., nº 4, do D.L. nº 519-A1/79, de 29/12, em vigor até ser revogado pelo D.L. nº. 532/99, de 11/12, pois ao invés de a partir de 1/10/89 ter sido pago à recorrente um abono para falhas com o valor de 10% do seu vencimento ilíquido foi pago um abono para falhas com o valor de 10% da letra K actualizado;
3ª. - em consequência, enferma o acto recorrido de vício de violação de lei;
4ª - de igual vício padece o acto recorrido ao mal interpretar os arts. 11º nº. 2 e 37º. do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10, que ao referirem “nos seus regimes” mais não querem dizer, em relação ao caso concreto, do que 10% do vencimento ilíquido;
5ª - que está definido (a noção do vencimento ilíquido) nos arts. 17º. nº 1 do D.L. nº 184/89 e 4º do D.L. 353-A/89 como sendo o valor correspondente a cada categoria e escalão;
6ª - no caso da recorrente, valor correspondente ao respectivo índice da escala salarial da sua categoria, devendo o abono para falhas corresponder a 10% desse valor, até à entrada em vigor do diploma mencionado em supra 1”.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, de acordo com o que tem sido a jurisprudência deste Tribunal.
No despacho de fls. 41 v., suscitou-se a questão prévia da carência de objecto do recurso, por a entidade recorrida não dispor de competência dispositiva primária para decidir o requerimento da recorrente e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 54º, nº 2, da LPTA.
A recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia, concluindo pela improcedência, enquanto que o digno Magistrado do M.P. exprimiu concordância com o teor do despacho de fls. 41 vº..
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente detém a categoria de Tesoureira Ajudante Principal e encontra-se a exercer funções na Tesouraria da Fazenda Pública da Batalha, vencendo pelo escalão 4, correspondente ao índice 500, da escala salarial da sua categoria;
b) em 10/11/98, deu entrada, no Gabinete do Ministro das Finanças, o requerimento da recorrente constante de fls. 6 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde esta requeria “que o abono para falhas a que tem direito lhe seja pago de acordo com o art. 18º. nº 3 al. a) do D.L. nº. 519-A1/79, de 29/12, isto é, com o montante de 10% do seu vencimento ilíquido, e que lhe sejam pagas as diferenças salariais a que tenha direito desde a entrada em vigor do NSR”;
c) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão.
x
2.2. Começando por decidir a questão prévia da carência de objecto do recurso suscitada no despacho do relator de fls. 41 vº., parece-nos que ela procede.
Vejamos porquê.
Conforme resulta do nº 1 do art. 109º. do C.P. Administrativo, a faculdade de presumir indeferida uma pretensão pressupõe que esta seja dirigida ao órgão administrativo competente para a decidir, porque o dever legal de decidir não existe quando a autoridade carece de competência para o efeito.
Da conjugação do art. 11º., nº. 2, do D.L. nº. 323/89, de 26/9 (em vigor à data da apresentação do requerimento da recorrente) com o nº 17 do mapa II anexo a este diploma resulta que compete ao Director-Geral “autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei”.
Assim, é o Director-Geral dos Impostos que detém a competência primária para decidir da atribuição do abono para falhas e respectivo montante.
É certo que essa competência do Director-Geral é própria mas não exclusiva, pelo que cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças (ou para o Secretário de Estado para quem este tenha delegado a respectiva competência) dos actos por aquele praticados no uso de tal competência.
Mas daí não decorre que a competência do membro do Governo abrange a do Director-Geral dos Impostos, gozando, como superior hierárquico, de um poder de substituição do subalterno no exercício das suas competências.
É que como refere Paulo Otero (in “O Poder de Substituição em Direito Administrativo Enquadramento Dogmático-Constitucional”, 1995, Vol. II, pags. 736 e 737) “em situações de atribuição específica de competência aos órgãos subalternos, sem qualquer referência a um poder dispositivo do superior sobre tais matérias, o princípio da desconcentração entre outros fundamentos, designadamente o princípio da imodificabilidade da competência impede que o silêncio da lei possa ser interpretado como atribuindo uma competência dispositiva primária ao superior hierárquico, seja permitindo-lhe o exercício de um poder de substituição dispositiva ou conferindo-lhe uma competência alternativa incondicionada em relação à competência dos subalternos. Não é válida, por conseguinte, a afirmação de que a competência dos superiores compreende sempre a competência externa dos subalternos”.
Na verdade, se a lei desconcentra a competência “é porque considera preferível para o interesse público, bem como para a garantia dos interesses privados, que certas decisões sejam tomadas por determinados órgãos subalternos. Essa opção não pode ser afastada pela mera vontade do superior hierárquico: a competência é de ordem pública e não pode ser modificada por decisão dos órgãos administrativos”, gerando um vício de incompetência, em razão da hierarquia, a invasão, pelo superior, dos poderes do subalterno (cfr. Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, 1989, pag. 648).
Assim, porque o Ministro das Finanças não detinha o poder de substituição do Director-Geral dos Impostos na prática dos actos primários da competência deste, sob pena de estes se mostrarem viciados de incompetência em razão da hierarquia, e cabendo ao referido Director-Geral a competência dispositiva primária para decidir a matéria relativa ao pagamento do abono para falhas, não tinha o aludido Ministro o dever legal de decidir o requerimento da recorrente, pelo que não se formou o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso.
Refira-se, finalmente, que o incumprimento, pela entidade recorrida, dos deveres procedimentais que o art. 34º do CPA lhe impunha não tem como consequência que ela passasse a ser considerada competente para decidir a pretensão da recorrente, dado que a competência é de ordem pública e tem como única fonte a lei, pelo que a sua distribuição não pode ser alterada por acto ou omissão seja de que entidade for – cfr., entre muitos, os Acs. do STA (P) de 28/5/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 11 e de 17/12/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 1, pag. 30.
Portanto, procedendo a questão prévia da carência de objecto do recurso, deve este ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º. § 4º. do RSTA.
x
3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros
x
Lisboa, 14 de Novembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes