Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1381/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/02/1999 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA |
| Sumário: | I.- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, ou do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. II.- A reclamação do montante do lucro tributável tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 54.º, n.º 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 23/97 de 23-1. III.- Pelo que, enquanto dependente de fixação definitiva do respectivo valor tributável, aliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas é inexigível. IV.- A inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e na alínea g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. V.- A falta ou a deficiência a nível de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa - como, v. g., os necessários à determinação da exigibilidade ou não da liquidação exequenda - determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em um mais conveniente apuramento da matéria de facto. |
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| Decisão Texto Integral: |