Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11254/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:CONDENAÇÃO EM MULTA; ADMISSIBILIDADE DE RECURSO; ROL DE TESTEMUNHAS
Sumário:I. Cabe sempre recurso da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, nos termos do disposto no artigo 27º, n.º 6 do RCP, se a mesma não assentar em qualquer disposição legal que a preveja.
II. A regra constante do n.º 1 do artigo 511º do CPC não é absoluta, na medida em que se mostra prevista a possibilidade de o juiz admitir um número superior de testemunhas, quando a natureza e a extensão dos temas da prova o justifiquem (cfr. artigo 511º, n.º 4 do CPC).
III. Trata-se de uma faculdade que exige do juiz a necessária ponderação das circunstâncias concretas do caso e que deve ser utilizada sempre que conclua que a natureza e a extensão dos temas da prova impõem a inquirição de mais de 10 testemunhas, designadamente nos casos em que possa ocorrer uma situação de negação do direito à prova e de consequente denegação de justiça.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

A…….. e outros vêm interpor recurso jurisdicional do despacho de3/04/2014 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que (i) os condenou no pagamento de duas multas no montante de 2 UC’s e 3 UC’s pela junção (extemporânea) de documentos e de uma multa no valor de 2 UC’S pelo exercício do contraditório e que (ii) não admitiu o rol de testemunhas em número superior a 10.

Concluíram, assim, as suas alegações:
“A. Vem o presente recurso interposto do despacho de 03.04.2014 a fls. … que condenou multa os Recorrentes e que indeferiu o rol de testemunhas em número superior a 10, por aplicação de uma norma materialmente inconstitucional.
B. O Tribunal a quo ao condenar os Recorrentes pela junção de documentos fora do prazo de 5 dias concedidos para o efeito, em multa de valor igual a 5 UC’s, parceladas em 2 UC’s e 3 UC’s, proferiu uma decisão ilegal por violação do art. 423-1 do CPC.
C. Com efeito, os Recorrentes respeitaram sempre os prazos a que estavam sujeitos, tendo justificado e, no primeiro caso antecipado a impossibilidade de junção do documento no prazo concedido solicitando a sua prorrogação e, no segundo caso, demonstrando que não tinham o documento em sua posse para proceder à sua junção no prazo de 5 dias concedido.
D. A condenação na multa de 5 UC´s é profundamente injustaface à atitude cooperante e diligente observada pelos Recorrentes que só não procederam à junção dos documentos no prazo de 5 dias, porque não foi possível reuni-los nesse mesmo prazo, por vicissitudes várias, oportunamente alegadas.~
E. O despacho proferido pelo Tribunal a quo terá forçosamente que ser revogado e substituído por outro que considere válidas as razões aduzidas pelos Recorrentes e, em consequência, admita a junção dos referidos documentos, sem condenação em qualquer multa, sob pena de violação do art. 423-1 do CPC.
Subsidiariamente,
F. Ainda que considerasse ser necessária a condenação em multa, tendo em conta a proximidade da junção dos referidos documentos e o facto de o Tribunal a quo ter apreciado ambos os requerimentos no mesmo momento, entende-se que o Tribunal deveria a condenar deveria ter condenado numa única multa e não em duas, como efectivamente veio a fazer – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2003, disponível em www.dgsi.pt.
G. Acresce que a condenação em 5 UC’s é manifestamente excessiva quase se equiparando à condenação da parte vencida em custas numa acção administrativa especial de idêntico valor que se salda em 3 UC’s.
H. Deve, assim, o despacho proferido ser substituído por outro que reduza o valor da multa aplicada (5 UC’s) a um montante não superior a 1 UC, atendendo à conduta processual dos Recorrentes que sempre justificou a junção dos seus documentos, à importância da prova que se pretende fazer e ao reduzido n.º de documentos juntos a posteriori, sob pena de violação do art. 27-1 do RCP, o que se requer a título subsidiário.
I. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação dos arts. 3-3 e 149-1 in fine do CPC, ao ter dado por não escrito o alegado pelos Recorrentes 1 a 10 do Requerimento de 20.03.2014, com a consequente condenação em 2 UC’s.
J. Com efeito, o facto alegado pela Recorrida constitui um facto novo, susceptível de ser configurado como excepção peremptória extintiva ou modificativa do direito que os Recorrentes pretendem fazer valer.
K. No momento em que o requerimento foi apresentado, os Recorrentes não sabiam se seria admitido o rol de testemunhas e não sabiam se iria haver audiência de julgamento e, bem assim, saberiam que não poderiam alegar a final, nos termos do art. 91 do CPTA.
L. Pelo que apenas lhes restava a pronúncia, ao abrigo do princípio do contraditório, no prazo supletivo de 10 dias – cfr. art. 3-3 e art. 149-1 in fine, exvi do art. 1 do CPTA.
M. Deve assim o referido despacho ser substituído por outro que considere o alegado pelosRecorrentes nos arts. 1 a 10 do Requerimento de 20.03.2014, sem condenação em multa. Caso assim não se considere, sempre se deverá reduzir o seu valor para valor mínimo, atendendo à interpretação e justificação apresentada pelos Recorrentes na apresentação do requerimento em apreço.
N. A opção pela coligação não poderá significar, em momento algum, a proibição da produção de prova para cada um dos Recorrentes, sob pena de violação do art. 511-4 do CPC, que prevê a possibilidade de o n.º de testemunhas ser superior, designadamente pela natureza da questão a apreciar.
O. Ao decidir no sentido de limitar a 10 testemunhas o rol de testemunhas apresentado, o Tribunal a quo impôs sobre os Recorrentes a escolha sobre quais os 10 Recorrentes que poderão apresentar testemunhas e quais aqueles que estarão interditos de o fazer, violando, assim, o disposto nos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da protecção da confiança e das legítimas expectativas.
P. Isto porque, no âmbito do presente processo, a mesma testemunha não poderá testemunhar sobre factos relativos a mais do que um Requerente, porque cada situação de exercício de profissão é exclusiva de cada um deles, desde logo porque todos eles prestaram serviços para entidades distintas e não coincidentes entre si.
Q. Devendo, por esse motivo, ser substituído por outro que admita a apresentação de uma testemunha por cada Requerente, sob pena de violação dos princípios constitucionais invocados e consagrados nos arts. 2, 20 e 13 da CRP.
R. Por fim, o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 511-1 do CPC, não admitindo a apresentação de mais 10 testemunhas, aplicou uma norma inconstitucional, por violação dos arts. 13, 20-4 e 2 da CRP, devendo o despacho proferido ser substituído por outro que desaplique a norma do art. 511-1 do CPC com fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, por recurso ao expediente constante do art. 511-4 admitida a apresentação de, pelo menos, uma testemunha por cada Recorrente.
S. Inconstitucionalidade essa que se invoca para efeitos do art. 280 da CRP.”

Terminam requerendo a revogação do despacho.

A recorrida não apresentou contra-alegações,


O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA,não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

Por despacho de 22/09/2014 foi suscitada a questão prévia da (in)admissibilidade do presente recurso jurisdicional no segmento respeitante à condenação em multa, tendo presente o entendimento perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2014, proc. n.º 487/12.9T6AVR-A.C1 e determinada a notificação das partes para sobre ela se pronunciarem.

Apenas os recorrentes o fizeram, concluindo que “o presente recurso [deve] ser admitido em toda a sua extensão, sob pena de manifesta ilegalidade, por violação do art. 27º, n.º 6 do RCP”.
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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
Da (in)admissibilidade do presente recurso jurisdicional na parte que versa sobre a condenação dos recorrentes em multa

Para a análise desta questão tem-se como assente a seguinte factualidade:
1. – No âmbito dos presentes autos de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias foi proferido despacho em 27/01/2014 – em cumprimento do acórdão do STA de 21/11/2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do TCAS de 21/03/2013 – o qual determinou a notificação dos “autores para, em cinco (5) dias, apresentar elementos de prova em relação aos referidos factos” (cfr. fls. 23 dos autos).
2. – Em 5/02/2013 os autores enviaram ao TAC de Lisboa o requerimento de fls. 29 a 46 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual:
- Requereram a prorrogação do prazo por período não inferior a 10 dias para procederem à junção dos documentos, em virtude de não lhes ter sido possível reunir toda a documentação necessária e o prazo que lhes foi concedido se revelar “manifestamente insuficiente para reunir os elementos solicitados pelo douto Tribunal”, considerando “que a presente acção conta com 24 (vinte e quatro) Autores a que acresce a extensão dos documentos relativos a cada um deles, para efeitos de prova do exercício das funções de psicólogo”;
- Juntaram 12 documentos.
3. – Em 20/02/2014 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo e admitiu a junção dos documentos apresentados pelos autores (cfr. fls. 47 a 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4. – Em 3/03/2014 os autores enviaram ao TAC de Lisboa o requerimento de fls. 55 a 65 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual procedem à junção de três documentos.
5. – Em 10/03/2014 a entidade requerida enviou ao TAC de Lisboa o requerimento de fls. 80 a 84 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual se pronunciaram sobre os documentos juntos pelos autores.
6. – Em 20/03/2014 os autores enviaram ao TAC de Lisboa o requerimento de fls. 88 a 91 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, juntando um documento e pronunciando-se sobre o requerimento referido em 5.
7. – Em 3/04/2014 foi proferido despacho que (cfr. fls. 94 a 100 dos autos):
- Admitiu a junção dos documentos apresentados pelos autores com o requerimento referido em 4., condenando-os em multa correspondente a 2 UC, nos termos dos artigos 423º, n.º 2 do CPC e 27º, n.º 1 do RCP;
- Entendendo ser “inadmissível” a apresentação do requerimento referido em 6. “na parte respeitante à impugnação dos artigos do requerimento oferecido pela ré (…) e não sendo possível o seu desentranhamento”, considerou “não escritos os seus arts. 1 a 10” e condenou os autores em custas do incidente “nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC … e art. 7º, n.º 4 do RCP, que se fixam em 2 UC, de acordo com a Tabela II do RCP”;
- Admitiu a junção dos documentos apresentados pelos autores com o requerimento referido em 6., condenando-os em multa correspondente em 3 UC, nos termos do disposto nos artigos 423º, n.º 2 do CPC e 27º, n.º 1 do RCP, “tendo em conta o reiterado comportamento”.
*

A questão que se coloca é a de saber se é admissível recurso do despacho de 3/04/2014, na parte em que condenou os recorrentes em multa de 2 UC e de 3 UC pela junção de documentos com os requerimentos de, respectivamente, 3/03/2014 e de 20/03/2014, ao abrigo do disposto nos artigos 423º, n.º 2 do CPC e 27º, n.º 1 do RCP e em multa de 2 UC, nos termos do disposto nos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7º, n.º 4 do RCP, considerando ser inadmissível a apresentação do requerimento de 20/03/2014.
Vejamos.
Dispõe o artigo 629º, n.º 1 do CPC que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Tendo presente que o quantitativo das multas que foram aplicadas é de, respectivamente, € 204,00, € 306,00 e € 204,00, forçoso é concluir que o despacho recorrido não admite recurso à luz do disposto naquele preceito, já que os valores das multas não excedem, em nenhuma das situações – nem mesmo em conjunto – metade da alçada daquele tribunal (que é de € 5.000,00).
Note-se que, tal preceito trata a questão da recorribilidade das decisões judiciais apenas em função da alçada e da sucumbência, não fazendo qualquer distinção em razão da matéria em causa.
Até à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26/02 – 20/04/2009 – entendia-se que a decisão que aplicasse multa só era susceptível de recurso (exceptuados os casos de condenação por litigância de má fé) caso se verificasse a alçada e a sucumbência enunciada no artigo 678º, n.º 1 do CPC.
Acontece que, o Regulamento das Custas Processuais veio consagrar um regime diferente no que concerne à recorribilidade das decisões que condenam em multa. Assim, o n.º 6 do artigo 27º do RCP – na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02 – dispõe que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa”.
O problema reside em determinar o sentido e alcance da expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”.
E desde já adiantamos que, partindo da letra da lei e tendo presente a presunção consagrada no artigo 9º, nº 3 do Cód. Civil de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, entendemos que a interpretação correcta do referido preceito é a de que cabe sempre recurso da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional se a mesma não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, ou seja, fora dos casos legalmente admissíveis.A contrario, quando a condenação for sustentada numa norma que a preveja, não é admissível recurso.
É esta a interpretação que melhor se coaduna com a letra da lei, sendo certo que esta é o ponto de partida de que o aplicador do direito deve partir na tarefa de encontrar o real sentido da norma.
Esta interpretação é também a que melhor se harmoniza com a solução encontrada pelo legislador no artigo 629º, n.º 1 do CPC para libertar os Tribunais Superiores de questões sem relevo jurídico. Na verdade, se o legislador optou por não admitir recurso da decisão que imponha o pagamento de multa ou taxa de justiça cujo valor seja inferior a metade da alçada do tribunal, ainda que o valor do processo exceda a respectiva alçada, bem se compreende que também não admita recurso dos despachos que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional nos casos em que a lei prevê expressamente essa possibilidade. Nessas situações, a condenação em multa encontra-se no âmbito de previsão da norma, pelo que a sua aplicação mostra-se justificada, não caindo no uso de poder discricionário e arbitrário.
A interpretação que fazemos do n.º 6 do artigo 27º do RCP foi acolhida nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/06/2012, proc. n.º 161/08.0TBOFR-F.C1 e de 28/01/2014, proc. n.º 487/12.9T6AVR-A.C1.
Assim, decidiu-se no primeiro dos referidos arestos que Sendo possível situar abstractamente a condenação no âmbito da previsão de qualquer norma legal, só haverá recurso nos termos gerais, ou seja, exceptuados os casos de litigância de má-fé, em que é sempre admissível o recurso, se, cumulativamente, o valor da causa ultrapassar a alçada do tribunal de que se recorre e a sucumbência for de valor superior a metade da dita alçada.
Não encontrando a condenação, ainda em termos abstractos, arrimo em qualquer disposição legal que a preconize, o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência”.
Isto posto, regressemos ao caso que nos ocupa e vejamos se o recurso deve ou não ser admitido.
O despacho recorrido sustenta a condenação dos recorrentes em multa na previsão contida nos artigos 423º, n.º 2 e 527º, n.º 1 e 2 do CPC.
Prevêem os mesmos a condenação da parte em multa; o primeiro, pela junção de documentos em momento posterior ao da apresentação do articulado em que se aleguem os factos que os mesmos visam provar e o segundo pela circunstância de ter dado causa a um incidente.
Deste modo, não estando as condenações dos recorrentes em multa fora dos casos legalmente admissíveis, ao invés, situando-se no âmbito de previsão das normas invocadas pelo juiz a quo, o recurso das mesmas só seria admissível se estivessem verificados os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 629º do CPC, o que, como vimos, não ocorre.
Concluímos, em face do exposto, que o recurso interposto pelos recorrentes do despacho de 3/04/2014 na parte que se refere àcondenação dos mesmosem multa de 2UC, 3UC e 2UC, não é admissível.
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Circunscrito o âmbito do presente recurso ao segmento do despacho recorrido que não admitiu o rol de testemunhas em número superior a 10, temos que as questões que se colocam são as de saber:
- Se o despacho recorrido viola o artigo 511º, n.º 4 do CPC e os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da protecção da confiança e das legítimas expectativas
- Se o artigo 511º, n.º 1 do CPC é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, na vertente do princípio da igualdade de armas e da protecção da confiança e das legítimas expectativas.
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Para a análise desta questão tem-se como assente a seguinte factualidade:
1. – Por acórdão deste TCAS de 21/03/2013, proferido no âmbito dos presentes autos, foi anulada “oficiosamente a decisão recorrida para que se proceda à ampliação da matéria de facto, para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham, recorrendo, se necessário, à produção de prova testemunhal. Com efeito, compete a cada um dos autores a demonstração do invocado exercício da profissão, que a recorrente diz desconhecer, não resultando tal exercício da simples conclusão de um grau académico” (cfr. fls. 4 a 23 dos autos).
2. – Em 27/01/2014 foi proferido despacho no TAC de Lisboa, o qual determinou a notificação dos “autores para, em cinco (5) dias, apresentar elementos de prova em relação aos referidos factos”, em cumprimento do acórdão do STA de 21/11/2013, que negou provimento ao recurso do acórdão do TCAS de 21/03/2013 (cfr. fls. 23 dos autos).
3. – Em 5/02/2013 os autores enviaram ao TAC de Lisboa o requerimento de fls. 29 a 46 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual referem indicam prova testemunhal.
4. – Em 20/02/2014 foi proferido despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 47 a 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“ (…)
Em relação ao último pedido, e sem prejuízo de oportunamente o Tribunal se pronunciar sobre o pedido de admissibilidade de prova testemunhal, cumpre, desde já, referir que os Autores ao indicarem, ao longo do requerimento, um total de 14 testemunhas encontra-se excedido o limite legal previsto no n.º 1 do art. 511º do CPC ex vi do art. 90º, n.º 2 conjugado com o art. 1º do CPTA.
Assim sendo, e uma vez que as testemunhas não se encontram ordenadas, deverão os autores, no prazo de cinco (5) dias, apresentar o rol de testemunhas respeitando o limite imposto por lei, sob pena de incorrer na cominação prevista no n.º 3 do art. 511º do CPC.”
5. – Em 3/03/2014 os autores enviaram ao TAC de Lisboa o requerimento de fls. 55 a 65 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requerendo “que seja admitida a produção de prova testemunhal em número superior a 10 testemunhas e não inferior a 24, atenta a natureza e complexidade dos presentes autos” e, subsidiariamente, que seja admitido o rol de testemunhas reduzido que apresenta; requerem ainda a “não aplicação do artigo 511º, n.º 1 do CPC, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito na vertente da igualdade de armas e da protecção da confiança e legítimas expectativas, plasmados nos artigos 13º, 20º, n.º 4 e 2º da CRP”.
6. – Em 3/04/2014 foi proferido despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 94 a 100 dos autos):
“ (…)
III.
Os Autores vêm requerer a admissão de prova testemunhal em número superior a 10 testemunhas e não inferior a 24, atenta a natureza e complexidade dos presentes autos e, em consequência, a admissão do rol submetido aos autos em 05.02.2014.
Subsidiariamente, e se assim não se entender, requer a admissão do rol de testemunhas indicado no art. 33º do requerimento supra identificado.
Sem prescindir, requer também a não aplicaçãodo artigo 511º, n.º 1 do CPC, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito na vertente da igualdade de armas e da protecção da confiança e legítimas expectativas, plasmados nos artigos 13º, 20º, n.º 4 e 2º da CRP.
Actualmente, de acordo com o regime previsto no art. 511º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, os autores/requerentes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção, podendo tal limite ser excedido, atenta a natureza e extensão dos temas de prova.
Tal regime é aplicável aos presentes autos de acordo com o art. 5º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
No regime anterior, e em vigor aquando da instauração da presente acção, os autores/requerentes não podiam oferecer mais de 20 testemunhas para prova dos fundamentos da acção, não podendo sobre cada um dos factos ser inquiridas mais do que cinco testemunhas (artigos 632º e 633º do anterior CPC).
A iniciativa da prova testemunhal cabe, em primeira linha, às partes, constituindo uma zona remanescente do princípio do dispositivo, no âmbito da instrução do processo.
Com efeito, fora da iniciativa oficiosa prevista no art. 526º do actual CPC, a proposição da prova testemunhal cabe às partes, que a farão nos termos gerais, mas com as limitações legais impostas.
O rol, como vimos, não pode exceder, por cada parte, o total de 10 testemunhas quanto à matéria da acção, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas em excesso (art. 511º, n.º 1 e 3 do CPC), podendo o juiz atendendo à extensão dos temas da prova admitir a inquirição de testemunhas para além desse limite (n.º 4 do art. 511º do CPC).
Os Autores optaram por se apresentar coligados, em número superior a trinta, já cientes de que, nessa altura, a prova testemunhal oferecia não podia ultrapassar mais de 20 testemunhas para prova dos fundamentos da acção (cfr. art. 632º do anterior CPC).
Porquanto, não é de acolher a argumentação agora apresentada pelos Autores de forma a, pelo menos, ser ouvida uma testemunha por cada Autor, o que significaria a inquirição de 24 testemunhas no total, quando as regras processuais de então já impunham o limite (total) de 20.
Por maioria de razão, o pedido de inquirição de testemunhas em número superior a 10 e não inferior a 24, terá de ser indeferido, quando o limite actual, com a recente reforma do Código de Processo Civil, foi reduzido para metade face ao limite legal anterior.
Além de que a “natureza e complexidade dos presentes autos” invocada pelos Autores advém tão só do facto de se apresentarem em elevado número juízo, correndo, portanto, os inerentes riscos de ficarem sujeitos às contingências processuais impostas.
A circunstância de tantos Autores surgirem coligados, redunda numa questão de mera opção de estratégia processual, a qual não poderá consubstanciar motivo atendível que justifique a inquirição de testemunhas para além do limite total de 10, actualmente imposto pelo n.º 1 do art. 511º do CPC.
Assim sendo, defere-se o pedido subsidiário de admissão do rol de testemunhas indicado no art. 33º do requerimento supra identificado.
IV.
Em conformidade com o supra exposto, não se afigura ser de afastar a aplicação do art. 511º, n.º 1 do CPC, com fundamento na sua (alegada) inconstitucionalidade, na medida em que não há razão para que os Autores que apresentam uma única petição/requerimento inicial e, desde logo, cientes das regras e limites processuais, designadamente quanto à prova testemunhal, possam vir a gozar de vantagem relativamente aos que apresentem várias petições.
Com efeito, os Autores sempre poderiam ter adoptado uma estratégia processual mais cautelosa e ter então intentado o número suficiente de acções, de forma a garantir que as normas processuais assegurassem, sem constrangimentos, a inquirição do número de testemunhas suficientes e bastantes para prova dos fundamentos da acção.”
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Da violação do artigo 511º, n.º 4 do CPC e dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da protecção da confiança e das legítimas expectativas

Alegam os recorrentes que o despacho recorrido, ao limitar a 10 o número de testemunhas a apresentar, viola o preceito e os princípios constitucionais acima referidos, na medida em que “impossibilita a produção de prova testemunhal em relação a todos os autores”, já que “a mesma testemunha não poderá testemunhar sobre factos relativos a mais do que um requerente, porque cada situação de exercício de profissão é exclusiva de cada um deles, desde logo porque todos eles prestaram serviços para entidades distintas e não coincidentes entre si”.
Vejamos.
O artigo 511º do CPC (actual) – que se aplica aos presentes autos por força do disposto no artigo 5º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26/06 – determina no seu n.º 1 que “os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção”.
Contudo, esta regra não é absoluta, na medida em que se mostra prevista a possibilidade de o juiz admitir um número superior de testemunhas, quando a natureza e a extensão dos temas da prova o justifiquem (cfr. artigo 511º, n.º 4 do CPC).
Assim, se por um lado o novo CPC veio diminuir (para metade) o número de testemunhas que os autores podem oferecer para prova dos fundamentos da acção por referência ao anterior CPC (cfr. artigo 632º, n.º 1), por outro veio introduzir a possibilidade de o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite de 10 imposto no n.º 1 do artigo 511º, sempre que a natureza e extensão dos temas da prova o justifiquem.
Trata-se de uma faculdade que exige do juiz a necessária ponderação das circunstâncias concretas do caso e que deve ser utilizado sempre que conclua que a natureza e a extensão dos temas da prova impõem a inquirição de mais de 10 testemunhas, designadamente nos casos em que possa ocorrer uma situação de negação do direito à prova e de consequente denegação de justiça.
Ora, é essa justamente a situação dos autos.
Por acórdão deste TCAS de 21/03/2013 foi anulada oficiosamente a sentença do TAC de Lisboa proferida nos presentes autos “para que se proceda à ampliação da matéria de facto, para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham, recorrendo, se necessário, à produção de prova testemunhal. Com efeito, compete a cada um dos autores a demonstração do invocado exercício da profissão, que a recorrente diz desconhecer, não resultando tal exercício da simples conclusão de um grau académico” (cfr. ponto 1 do probatório).
Em cumprimento desse acórdão foi proferido despacho em 27/01/2014, que determinou a notificação dos “autores para, em cinco (5) dias, apresentar elementos de prova em relação aos referidos factos” (cfr. ponto 2 do probatório).
Sucede que, os autores, para além de apresentarem prova documental, pretendem também produzir prova testemunhal. Assim, requereram “que seja admitida a produção de prova testemunhal em número superior a 10 testemunhas e não inferior a 24, atenta a natureza e complexidade dos presentes autos” (cfr. ponto 5 do probatório).
A Senhora Juíza a quo não admitiu que fosse prestado depoimento por mais de 10 testemunhas, uma vez que “de acordo com o regime previsto no art. 511º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, os autores/requerentes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção”. Por outro lado, considerou não ser de aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 511º do CPC, na medida em que “a “natureza e complexidade dos presentes autos” invocada pelos Autores advém tão só do facto de se apresentarem em elevado número juízo, correndo, portanto, os inerentes riscos de ficarem sujeitos às contingências processuais impostas” (cfr. ponto 6 do probatório).
Entendemos que mal.
Como resulta do referido acórdão deste TCAS, impõe-se aos autores a prova do exercício da profissão de psicólogo, “recorrendo, se necessário, à produção de prova testemunhal”.
Acontece que, estamos perante 24 autores que, segundo alegam, prestaram serviços para entidades distintas e não coincidentes entre si, pelo que cada situação de exercício de profissão é exclusiva de cada um deles.
Assim sendo, torna-se evidente que a(s) testemunha(s) apresentada(s) por um autor apenas pode(m) prestar depoimento sobre o exercício da profissão de psicólogo no que concerne a esse autor e não também aos restantes. Ou seja, e como bem referem os recorrentes, “a mesma testemunha não poderá testemunhar sobre factos relativos a mais do que um Requerente, porque cada situação de exercício de profissão é exclusiva de cada um deles”.
E se assim é, no caso dos autos, a observância do limite do número de testemunhas imposto no n.º 1 do artigo 511º do CPC, redunda na impossibilidade de produção de prova testemunhal por parte de 14 autores, sendo certo que a utilização desse meio de prova foi previsto no supra referido acórdão deste TCAS.
Deste modo, o caso dos autos configura precisamente uma daquelas situações que se enquadra na previsão do n.º 4 do artigo 511º do CPC, devendo, consequentemente, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa admitir a prestação de depoimento de uma testemunha por cada autor, no número total de 24 testemunhas, pois que a extensão da matéria a provar assim o exige.
E se é certo que os autores podiam ter intentado mais do que uma acção e, assim, apresentar, cada um, 10 testemunhas, a verdade é que não podem ficar prejudicados e ver coarctado o seu direito à prova pelo facto de se terem coligado, sendo certo que essa é uma faculdade que lhes assiste.
Concluindo nestes termos, fica prejudicado, por inútil, o demais invocado no recurso jurisdicional.

DECISÃO

Nestes termos, acordamos juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul(i) em não admitir o recurso jurisdicional do despacho de 3/04/2014 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa na parte em que condenou os recorrentes no pagamento de duas multas no montante de 2 UC’s e 3 UC’s pela junção (extemporânea) de documentos e de uma multa no valor de 2 UC’S pelo exercício do contraditório e (ii) em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto do referido despacho na parte em que não admitiu o rol de testemunhas em número superior a 10 e, em consequência, revogar o mesmo nessa parte e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para prosseguimento dos ulteriores termos processuais nos termos referidos.
Sem custas.

Lisboa 20 de Novembro de 2014


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)