Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6437/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/21/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IVA
ENTREGA DE DECLARAÇÃO DESACOMPANHADA DE MEIOS DE PAGAMENTO REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS
DL124/96, DE 10/8
REFLEXOS NA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
LEI 51-A/96, DE 9/12
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART116 LGT
Sumário:1. A regularização de dívidas fiscais ao abrigo do DL nº 124/96, de 10.8 não tem qualquer reflexo sobre a instauração, suspensão ou extinção do procedimento contra-ordenacional, nomeadamente o instaurado por entrega de declaração de IVA desacompanhado de meios de pagamento
2. A Lei nº 51-A/96, de 9.12 não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional.
3. O artº 116º da LGT não é aplicável a casos em que a declaração tenha sido desacompanhada de meios de pagamento, pois nesse caso não se verifica o requisito da ausência de prejuízo para o Estado, tendo o seu campo de aplicação limitado aos casos de omissões, irregularidades, atrasos na escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita dos quais não resulte prejuízo para o Estado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. “T..., SA ”, com sede em Telões, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Senhor Director de Finanças do Porto que a condenou numa coima de 618.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 26º do CIVA e 29º nºs. 2 e 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:

a) Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal.
b) Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.
c) É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra-ordenacional.
d) Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, por maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade.
e) Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação.
f) Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito.
g)Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente.
h) Não tendo o Tribunal produzido prova indicada sobre factos alegados acerca da culpabilidade da arguida, incorreu na nulidade processual prevista no artº 119º d) do Cód. Proc. Penal.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra-ordenacional da arguida.

2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 91).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:

a) Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida “T..., SA.”, constante de fls.2 e que deu origem ao processo de contra ordenação nº..., da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, por ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Julho de 1996 sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no nº 1 do artº 26º do CIVA, punível pelo artigo 29º nºs. 2 e 9 do RJIJNA.
b) Nesse processo foi proferida em 6.3.2000 pelo Técnico Administrativo Tributário Principal, por subdelegação do DF do Porto a decisão que consta de fls. 9 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, onde foi aplicada ao arguido a coima de 618000$00 pela prática da infracção descrita no auto de notícia.
c) Notificada em 17.04.00 a arguida da decisão, veio deduzir em 03.05.00 o presente recurso (cfr. fls. 11 e 12).
d) A arguida apresentou requerimento de regularização de dívidas fiscais ao abrigo do Dec. Lei nº l24/96, de 10.08, em 29.01.97 o qual foi deferido.

5. As conclusões da recorrente apresentadas para este Tribunal reproduzem “ipsis verbis” as conclusões do recurso apresentadas para o Tribunal de 1ª Instância da decisão que aplicou a coima (v. fls. 19º vº e 20 e 74 e 74-vº).
Sendo assim, são aqui válidas as considerações da decisão recorrida quanto às questões a apreciar e que são as seguintes:

a) Efeitos da adesão ao Decreto Lei nº 124/96, de 10.8 (vulgo Plano Mateus).
a) Aplicação aos autos do artº 116º da Lei Geral Tributária.
b) Aplicação da Lei nº 51-A/96, de 09.12.

5.1. O Mmº Juiz recorrido fundamentou a sua decisão com os seguintes fundamentos, que se transcrevem na íntegra:

“Da decisão ora posta em crise deriva que a arguida/recorrente foi condenada pela prática a título de negligência da contra ordenação de falta de entrega de prestação tributária.
O IVA é liquidado pelo vendedor ou prestador de serviços no momento do pagamento do facto tributário, sendo por ele arrecadado, e impendendo sobre aquele a obrigação de o entregar nos cofres do Estado, aquando da apresentação da declaração de IVA a que corresponde.
Posto isto em termos genéricos, vejamos quais os efeitos da adesão ao Plano Mateus no caso dos autos
Duma leitura atenta e cuidada do Dec. Lei nº 124/96, conclui-se que dos muitos efeitos nela expressamente previstos não consta nem a suspensão nem a extinção dos procedimentos contra-ordenacionais e o mesmo se diga quanto ao seu objecto, já que dele não consta a regularização das coimas aplicadas pela Administração Fiscal (cfr. artº 1º do citado diploma).
E, neste sentido confirme-se o teor do despacho 17/97 - XIII de 14.03.97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual se define as orientações uniformes sobre a forma de pagamento das coimas, considerando que as mesmas não estão abrangidas pelo Dec. Lei nº l24/96.
Da aplicação ao caso dos autos do artº 116º da LGT .
Nos termos do preceituado no artº 116ºda LGT "Para além dos casos previstos na Lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
b) Se mostre regularizada a falta cometida.
c) Se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de
culpa."

Concluindo, estamos perante casos em que, por virtude da concorrência de relevantes circunstâncias objectivas e subjectivas, o legislador entendeu que a solução mais justa ou adequada aos fins do sistema punitivo fiscal é a da isenção da coima.
No caso vertente, independentemente da verificação das circunstâncias subjectivas, é manifesto que não se verifica a circunstância objectiva da falta de prejuízo para a FN (a Fazenda teve prejuízo efectivo na medida em que não recebeu em tempo a quantia tributária que lhe era devida).
Posto isto, e uma vez que estamos perante condições de verificação cumulativa, é obvio que o artº 116º da LGT não tem aplicação nos autos, não podendo o transgressor beneficiar da sua aplicação.
Da aplicação às contra-ordenações da Lei nº 51-A/96, de 09.12.
Pretende a recorrente aplicar a contra ordenação dos autos a Lei nº 51-A/96, de 09.14 pois se esta determina a suspensão e posteriormente a extinção do procedimento criminal fiscal com a regularização das dívidas fiscais ao abrigo do Dec. Lei nº 124/96, por maioria de razão o mesmo terá que ser aplicado a responsabilidade contra-ordenacional.
A Lei nº 51-A/96, de 09.12, “amnistiou", de acordo com a sua letra os crimes fiscais, regulando um regime especial de suspensão e mesmo de extinção do procedimento criminal, indexada a adesão de um plano de pagamento prestacional das dívidas fiscais e no seu integral pagamento, respectivamente, mas não as contra ordenações fiscais.
E, tal como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, a Lei que estabelece uma amnistia, como providência de excepção, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, não sendo permitida no seu âmbito uma interpretação extensiva, restritiva ou analógica, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa ( cfr., entre outros, o Acórdão do STA nº 23.675, de 10.11.1999, 2ª Secção).
Com efeito, como se refere no Acórdão de STA nº 22.3621, de 12. 1.2000 da 2ª Secção “Não é lícito ao intérprete, utilizando o argumento “ad maiori ad minus”, ler na lei "responsabilidade criminal e contra -ordenacional", onde o legislador escreveu, apenas, responsabilidade criminal”.
Para além disso, sublinha-se que o regime instituído pela Lei nº 51-A/96 se relaciona com a regra do arquivamento do processo e isenção da pena, prevista no artº 26º do RJIFNA, reduzindo-lhe a pressuposição nas situações contempladas, sendo que esta é privativa dos crimes fiscais, não contemplando as, contra ordenações” ( cfr. Acórdão do STA 24.927, de 15.06.2000, 2ª Secção).
Daí termos de concluir pela não aplicação ao caso dos autos da Lei nº 51-A/96, de 9.12.”

5.2. Afigura-se-nos que a decisão se mostra correcta juridicamente e suficientemente fundamentada, merecendo o apoio jurisprudencial em todos os pontos nela focados. Assim, no sentido da decisão da primeira questão , isto é, no de que a adesão ao regime de regularização das dívidas fiscais ao Estado ou à Segurança Social prevista no DL nº 124/96, não envolve ou determina a extinção da responsabilidade contra-ordenacional por quaisquer infracções fiscais cometidas pelos contribuintes v. , entre outros, os Acórdãos do STA de 15.11.2000 –Recurso nº 25.382 e de 28.2.2001- Recurso nº 25.725.
No sentido do decidido quanto à 2ª questão (requisitos de aplicação do artº 116º da LGT) v., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 14.5.2002 –Recurso nº 6268/2002 e de 23.5.2000 –Recurso nº 3426/2000 e do STA de 6.6.2001- Recurso nº 22.739 (estes dois últimos referentes ao artº 21º do RJIFNA, mas de conteúdo e espírito semelhante ao do artº 116º da LGT), de4 19.12.2001 –Recurso nº 26.413.
No sentido do decidido quanto à 3ª questão (aplicação da Lei nº 51-A/96, de 9.12 quanto ao procedimento contra-ordenacional ) v., entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal de 23.5.2000 - Recurso nº 3426/2000 e do STA de 20.11.2000, Recurso nº 25.450, de 15.11.2000- Recurso nº 25.452, de 4.10. 2000 –Recurso nº 24.947 e de 21.2.2001 –Recurso nº 25.761.

Por isso, ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 do Código de Processo Civil, confirma-se integralmente a referida decisão, acrescentando ainda o seguinte:
Nas conclusões das alíneas c) e) e f) refere a recorrente ter o Estado violado o princípio da boa fé e abusado do direito, já que conduziu os contribuintes à expectativa de que pagando as suas dívidas veriam extinto o procedimento por infracções fiscais contra eles instaurado e, afinal, o Estado, após pagas as dívidas move o respectivo procedimento contra-ordenacional contra os mesmos contribuintes.
A recorrente, também não tem razão neste aspecto. Na verdade, como acima referido, a Lei nº 51-A/96 apenas se refere a crimes fiscais e não a contra-ordenações. Sendo assim, quanto ao procedimento contra-ordenacional, não deveria a recorrente ter criado a expectativa que criou pois ela era infundada e o Estado nada prometeu quanto a essa matéria, pelo que nada impede a instauração deste tipo de procedimento contra os contribuintes que paguem as suas dívidas ao abrigo do DL nº 124/96.
Sendo assim, improcedem também as conclusões referidas, improcedendo, como se referiu, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e a coima em que a recorrente foi condenada.

Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Maio de 2002