Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03626/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | ARTIGO 135º DO CPA, ARTIGO 62º DA LGT |
| Sumário: | I. A regra geral é, no procedimento tributário, a possibilidade de delegação dos poderes, constituindo a proibição de delegação a excepção, o que significa que toda e qualquer competência pode ser delegada, salvo excepção legal, e daqui decorrendo que não é necessária para a delegação de poderes no procedimento tributário a existência de lei habilitante exterior à LGT, ao contrário do que acontece no procedimento administrativo. ( cfr. artigo 62º da LGT) II. Sob o prisma da sua extensão, a delegação de poderes pode ser ampla ou restrita, conforme o delegante resolva delegar uma grande parte dos seus poderes ou apenas uma pequena parcela deles. O acto impugnado não se encontra abrangido pelo despacho de delegação a que faz menção, razão pela qual, padece do vício de incompetência relativa, gerador de anulabilidade (cfr. artigo 135º do CPA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO JOANA ................................................... veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 15 de Setembro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do despacho de indeferimento expresso que recaiu sobre a reclamação graciosa que apresentou relativa à liquidação adicional de IVA do exercício de 1995. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª Na Sentença de que agora se recorre foi apreciada uma Impugnação Judicial deduzida contra o indeferimento de uma Reclamação Graciosa. 2ª 3ª Com efeito, considera a Recorrente que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, uma vez que existem nos autos elementos suficientes para dar como provados outros factos para além dos constantes do probatório.4ª 5.ª 6.ª 1.º - "O Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso, em 6 de Janeiro de 2005, encontrava-se habilitado, por delegação de competência, a decidir reclamações graciosas nos processos cujo valor não ultrapassasse 1.000.000$00" (4.978,98 €); 2.º - "O Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso, ao abrigo daquela delegação de competências, indeferiu a reclamação graciosa em causa com o valor de 1.064.112$00" (5.307,77 €). 7ª 8ª Não o tendo feito, errou o Tribunal "aquo" na apreciação da prova, devendo Vossas Excelências suprir tal erro.9ª 10ª Com efeito, a competência para decidir sobre reclamações graciosas era, nos termos do n." 1 do art. 75.° do CPPT, do dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio do contribuinte, ou seja, no caso concreto, do Director de Finanças da Guarda. 11ª O que aconteceu, foi que o Chefe de Finanças de Trancoso usou os poderes que lhe tinham sido delegados em 1999, nos termos do art. 99.°, 2 do CPT à época em vigor, para decidir a reclamação em causa num processo com o valor de 5.307,77 € quando só tinha poderes para decidir em processos de valor até 4.987,98 €. 12ª 13ª Afigura-se, pois, que esta decisão mais não é do que a leitura do contrário daquilo que o Director de Finanças da Guarda pretendeu que foi impedir os Chefes de Finanças de apreciarem reclamações graciosas de valor superior a 4.987,98 €. 14ª Parece resultar da sentença recorrida que, para o Tribunal "a quo", a simples menção do Chefe de Finanças dizendo que actuava com delegação de competências foi suficiente para dar legalidade à decisão. 15ª 16.a NESTES TERMOS, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que revogue o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso concluindo-se como na PL.» A Recorrida em contra-alegações, pugnou pela manutenção da sentença recorrida. *** Pese embora ter sido suscitada a incompetência do Chefe da Repartição de Finanças pela Recorrente, mas tendo-se ela dirigido a este despacho da decisão e não pondo em causa a fundamentação que determinou a decisão de jugal legal a liquidação de IVA em causa, sempre esta terá de ser considerada como caso julgado, mostrando-se irrelevante a suscitada questão de incompetência da decisão de reclamação graciosa.» *** *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Com este pano de fundo as questões colocadas no presente recurso são as de saber: (i) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; (ii) aferir se a matéria de facto provada é insuficiente para suportar o excerto decisório da sentença recorrida, padecendo ela de deficiência/insuficiência, impondo-se a ampliação dos concretos pontos de facto alegados pela recorrida e que se extraem da leitura do documentos que juntou á petição inicial; (iii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu julgar improcedente o vício da incompetência do autor do acto impugnado. *** A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos (a Meritíssima Juiz a quo não procedeu à enumeração da matéria de facto, o que ora se colmata e se passa a fixar o seguinte probatório subordinado às seguintes alíneas) : «A) Em cumprimento de ordem de serviço foi desenvolvida acção inspectiva aos sujeitos passivos que no ano de 1995 introduziram no território nacional três ou mais veículos automóveis usados que tenham sido adquiridos noutros estados membros e que na sua declaração junto dos serviços alfandegários tenham utilizado o estatuto de particulares. B) Nessas circunstâncias encontrava-se a impugnante que, de acordo com elementos fornecidos pela Direcção-Geral das Alfândegas adquiriu na Alemanha três veículos automóveis usados que vendeu no próprio ano. C) Designadamente os veículos adquiridos foram: - um Mercedes 190D, de 1988, com o chassi nº ....................................; - um Mercedes 190D, de 1985, com o chassi nº .....................................; - um Volkswagen Golf GTD, de 1988, com o chassi nº ...................................... D) Os quais foram declarados aos serviços alfandegários do Freixieiro, respectivamente, em 09/11/1995, 28/08/1995 e 26/04/1995. E) Em declarações prestada ao inspector referiu que tais aquisições eram para utilização própria mas que depois os vendeu, desconhece a quem, pelos valores de 2.700.000, 2.500.000 e 1.850.000 €, respectivamente. F) Instada a impugnante pela inspecção a apresentar todos os documentos relativos à aquisição, meio de pagamento e venda não o fez, esclarecendo não os possuir. G) Em 1995 a impugnante não se encontrava colectada para o exercício de qualquer actividade. H) O agregado familiar da impugnante era apenas composto pela própria. I) Da acção inspectiva levada a cabo concluíram os serviços da AT que a impugnante foi no ano em questão um sujeito passivo de IVA pela realização de aquisições intracomunitárias de bens. J) Consequentemente, procederam os serviços a liquidação adicional de IVA à impugnante, relativo aos anos de 1995 no montante de 5.303,77 €. L) A fundamentação de tal liquidação é a que consta da informação da inspectora tributária a quem coube a acção inspectiva e o parecer da Divisão de Inspecção Tributária que se debruçou sobre reclamação graciosa apresentada relativamente àquela em 19/08/1998. M) Tais elementos constam do Proc. Administrativo junto aos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido e que conforme aí consta foram notificados em tempo à impugnante. N) A reclamação graciosa obteve decisão de indeferimento. 6.1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos, designadamente constantes do processo administrativo junto pelo RFP conforme já se fez alusão. 7. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.» A.1.A questão que, importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto por nela não ter sido dado como provados os seguintes pontos: «1. O Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso, em 6 de Janeiro de 2005, encontrava-se habilitado, por delegação de competência, a decidir reclamações graciosas nos processos cujo valor não ultrapassasse 1.000.000$00" (4.978,98 €); «2. O Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso, ao abrigo daquela delegação de competências, indeferiu a reclamação graciosa em causa com o valor de 1.064.112$00" (5.307,77 €).» Justifica a Recorrente a pretendida ampliação da matéria de facto, pelo facto da mesma se revelar indispensável para a apreciação e decisão do alegado vicio de incompetência, uma vez que estando em causa reclamação graciosa de valor superior a € 4.987,98 (1.000.000$00) e na ausência de qualquer despacho de delegação de competências no Chefe de Repartição de Finanças de Trancoso, a solução a dar á invocada ilegalidade, seria a sua procedência. Vejamos, se lhe assiste razão. De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar: - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. - Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no CPC com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artigo 690º-A, posterior artigo 685º-B e actual artigo 640º, nº1 do mesmo compêndio, quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artigo 655º, do CPC, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Dito isto, é inquestionável que, pretendendo a Recorrente que a 2ª Instância aprecie do acerto da decisão da 1ª Instância proferida sobre a matéria de facto, tem ela de observar determinadas regras e ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos. Assim, como já referimos, de acordo com o disposto no artigo 640º nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B, nº 1), em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E, no caso previsto no artigo 640º nº 1, al. b) do CPC, obriga ainda o nº 2 do mesmo preceito legal, que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, que o recorrente deva, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. No caso, a simples leitura da alegação da Recorrente permite concluir, com toda a evidência, que foram integralmente cumpridos os ónus referidos nos aludidos preceitos. A Recorrente indicou com toda a clareza os meios de prova constantes do processo (documentos) que, na sua opinião, deviam constar na matéria assente. Por outro lado, a pretendida ampliação da matéria de facto revela-se indispensável para alcançar a justa composição do litígio, porquanto o erro de julgamento de direito deriva precisamente do facto da sentença recorrida não ter considerado na matéria assente, o despacho de indeferimento proferido pelo Chefe de Repartição de Finanças de Trancoso que recaiu sobre processo de reclamação graciosa de valor de € 5.307,77 (1.064.112$00). Contudo, as expressões «encontrava-se habilitada, por delegação de competência» e «ao abrigo daquela delegação de competências» não poderá ser acolhida por este Tribunal, visto que as mesmas se referem, directamente à questão jurídica que se controverte a propósito do invocado vício de incompetência do acto impugnado. Desde modo, defere-se a pretendida ampliação da matéria de facto, com a redacção dada por este Tribunal de recurso, procedendo-se ao respectivo aditamento, nos termos seguintes: O) No despacho datado de 6 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação graciosa com o valor de € 5.307,77 (1.064.112$00), o Chefe da Repartição de Finanças de Trancoso mencionou que actuava no exercício de competência delegada. (cf. fls.8). P) Por despacho proferido do Director de Finanças da Guarda, em 10.09.1999, constante do DR II Série, nº 246, de 21.10.1999,cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Director de Finanças da Guarda delegou nos chefes das repartições de finanças, a competência par decisão das reclamações graciosas e aplicação do agravamento, nos termos dos artigos 99º e 101º do CPT, nos processos cujo valor não ultrapasse 1000.000.$00. (cf. fls. 9 dos autos). *** B.DE DIREITO
Fixada a matéria de facto, revertamos agora para a análise das demais questões trazidas a juízo. A presente impugnação foi deduzida no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa, tendo a Impugnante invocado na petição judicial vícios e ilegalidades tanto do acto tributário de liquidação (objecto mediato – liquidação adicional de IVA do ano de 1995), como do procedimento de reclamação (objecto imediato). A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” começou por apreciar o vício imputado à liquidação sindicada, consubstanciado na «errada qualificação do facto tributário» e acabou por apreciar os dois vícios assacados ao procedimento (preterição de formalidade por omissão de audição prévia e vicio de incompetência) da reclamação graciosa, decidindo pela não verificação de qualquer uma daquelas ilegalidades, determinando, em consequência, a manutenção do acto de tributário de liquidação. Refira-se, em breve parêntesis, que a Recorrente nas alegações e conclusões recursórias não assaca á sentença recorrida qualquer vício ou ilegalidade quanto ao segmento que apreciou e decidiu a ilegalidade apontada ao acto liquidação. Optando sim, manifestar a sua desconcordância quanto ao decidido em sede da ilegalidade dirigida ao procedimento de reclamação graciosa (vicio de incompetência) e que a Meritíssima Juiz “a quo” julgou improcedente. Fechado o parêntesis, avancemos. Ø DA NULIDADE DA SENTENÇA A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do NCPC (artigo 668º do anterior CPC). O artigo 125.º do CPPT comina com a nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. A Recorrente assaca à sentença sob exame o vício da nulidade. Valor negativo que, no seu ver, radica em omissão de pronúncia. Prevista no artigo 125º do CPPT e na al. d) do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, nos termos do disposto no citado nº 2 do artigo 660° do CPC, ex vi do artigo 2° al.e) do CPPT. No caso, a nulidade por omissão de pronúncia vem invocada em termos pouco inteligíveis no texto das alegações e posteriormente conduzido às conclusões. Todavia, descortina-se que a recorrente entende que a sentença devia ter conhecido da questão do valor do processo de reclamação graciosa e bem assim do acto de delegação de competências ao abrigo do qual foi praticado o despacho de indeferimento impugnado. Ora, como se vê do texto da sentença recorrida, foi apreciada e decidida a questão suscitada na petição inicial relativa ao alegado vício de incompetência do Chefe da Repartição de Finanças de Trancoso. Com efeito, nela se mostra dito que: «Primeiramente faz referência à incompetência do Chefe de Serviço de Finanças as para decidir sobre reclamações graciosas em que o valor que se encontra em causa é superior a 4.987,98 €. Tais poderes decorrem do disposto no art. 27º do Dec -Lei nº 366/99, de 18/09, e estão limitados ao referido montante sendo que, em valores superiores ao mesmo carece o funcionário da AT de delegação de competências do dirigente do órgão periférico regional. Ora, não atentou a impugnante que o órgão decisor arroga tal competência que lhe foi facultada pelo Director de Finanças pelo despacho que proferiu em 10/09/1999, publicado no DR. II Série, nº 246, de 21/10/1999. Em conclusão, por via de tal delegação de competências encontrava-se o Chefe do Serviço de Finanças em questão habilitado a decidir de reclamações graciosas em que se encontra em causa valor superior a 4.987,98 € para além de diversas outras matérias. Improcede, pois, tal fundamento de impugnação.» E, como aliás constitui jurisprudência pacífica e reiterada, a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis (cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143), «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». Assim, e porque o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões», havia apenas a obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Reclamante recorrente, mas não já de refutar todos os argumentos que ela aduziu em prol da pretendida procedência dessas questões, pois que o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. Claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença. Aliás, no caso, a Recorrente vem agora, em sede de recurso, alegar também, precisamente, erro de julgamento quanto à matéria relativa alegada incompetência do autor do despacho de indeferimento da reclamação graciosa. Alegação que só se compreende se se entender que, afinal, a sentença sempre apreciou a questão. Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre a questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade. Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o despacho de indeferimento praticado pelo Chefe da Repartição de Finanças de Trancoso está ferido do vício de incompetência, na medida em que a competência para decidir as reclamações graciosas recair sobre o Director de Finanças da Guarda, que nos termos da lei, apenas tinha delegado competências nos Chefes dos Serviços de Finanças para decisões de reclamações em processos de valor não superior a € 4.987.98 (1.000.000$00), e no caso, o valor da reclamação graciosa ascende a € 5.307,77 (1.064.112$00). Vejamos, se lhe assiste razão. Como ensina o Prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, vol. III, 1989, pág. 298 e segs., o vício da incompetência «consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou nas competências de outro órgão da Administração». Sob a epígrafe «Entidade competente para a decisão» prescrevia o artigo 75º do CPPT (na redacção à data dos factos ajuizados): «1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. 2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente do órgão periférico regional em outros funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.» As regras sobre a competência para a decisão da reclamação graciosa previstas no preceito transcrito têm apenas carácter subsidiário, sendo aplicáveis apenas quando «a lei não estabeleça de modo diferente». (Vide: Jorge Lopes de Sousa Código do Procedimento e processo Tributário, I Volume, 6ª Edição, pág.664) No que respeita à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), estabelecia-se no artigo 27.°, do DL n.° 366/99, de 18 de Setembro (revogado pelo artigo 13º do DL n º 81/2007, de 29 de Março, mas aplica-se, naturalmente, aos actos praticados antes da revogação - artigo 12º, nº 2, do CC, na parte relativa à validade de actos), a atribuição aos chefes de serviços de finanças das competências para decidir sobre as reclamações graciosas quando o valor do processo não ultrapasse o valor de 1.000.000$00 (€ 4.987,98) e as reclamações graciosas respeitantes aos impostos de veículos, circulação, camionagem, municipal de sisa e sobre sucessões e doações, quando o processo não ultrapasse o montante de 100.000$00 (€ 498,80) - [alíneas a) e f), daquele artigo). Através do despacho publicado pelo Aviso 15348/99, no Diário da República, II série, nº 246, de 21.10.1999, o Director de Finanças da Guarda delegou a competência para decisão das reclamações graciosas e aplicação do agravamento, nos termos dos artigos 99º e 101º do CPT, nos processos cujo valor não ultrapasse € 4.987,98 (1.000.000$00) nos chefes das repartições de finanças. No caso posto, o despacho que indeferiu a reclamação graciosa foi praticado pelo Chefe da Repartição de Finanças de Trancoso, com menção que actuava no uso de competência delegada pelo Director de Finanças da Guarda ao abrigo do despacho de delegação de competências de 10.09.1999, publicado no DR II, Série, n.º 246 de 21.10.1999. A regra geral é, no procedimento tributário, a possibilidade de delegação dos poderes, constituindo a proibição de delegação a excepção, o que significa que toda e qualquer competência pode ser delegada, salvo excepção legal, e daqui decorrendo que não é necessária para a delegação de poderes no procedimento tributário a existência de lei habilitante exterior à LGT, ao contrário do que acontece no procedimento administrativo. ( cfr. artigo 62º da LGT) Importa, então indagar da extensão da delegação de competências, enquanto «acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-lo também.» (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, tomo I, pág. 226). Sob o prisma da sua extensão, a delegação de poderes pode ser ampla ou restrita, conforme o delegante resolva delegar uma grande parte dos seus poderes ou apenas uma pequena parcela deles. Ora, no caso, como nos informam as alíneas N), O) e P) do probatório, o Chefe da Repartição de Finanças de Trancoso, pese embora fazendo uso de competência delegada pelo Director de Finanças de Trancoso, a verdade é que tratando-se de reclamação graciosa de valor € 5.307,77 (1.064.112$00), o acto praticado extravasou a extensão do despacho de delegação de competências, por não estar em causa reclamação graciosa cujo valor não ultrapasse € 4.987,98 (1.000.000$00). E assim sendo, manifesto é que procede, o invocado erro de julgamento, porquanto, ao contrário do julgado, o acto impugnado não se encontra abrangido pelo despacho de delegação a que faz menção, razão pela qual, padece do vício de incompetência relativa, gerador de anulabilidade (cfr. artigo 135º do CPA). Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e, por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de ilegalidade. (Neste sentido, Acórdão do STA de 04.02.2009, proferido no processo n.º 0766/08, disponível no endereço www.dgsi.pt) Porém, sendo certo que a verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação, isto é, em momento posterior à efectivação da liquidação, nunca poderá projectar efeitos invalidantes sobre o acto de liquidação que o antecede e sendo certo, igualmente, que apesar de tal vício poder vir a determinar a anulação da decisão administrativa proferida na reclamação graciosa, «com tal efeito se quedará, podendo apenas conduzir, naquele primeiro aspecto, ao proferimento de nova decisão judicial, sanado o cometido vício procedimental, mas nunca à anulação da liquidação igualmente impugnada» (Acórdão do STA de 10.10.2012, proferido no processo n.º 0376/12, disponível no endereço www.dgsi.pt). IV.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença parte em que vem recorrida, em consequência anulando-se a decisão administrativa proferida na reclamação graciosa. Custas pela Recorrida, sem prejuízo de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida em recurso. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015. [Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Cristina Flora] |