Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09246/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I. Verifica-se a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC quando o Juiz a quo decide a excepção de caducidade do direito de oposição por decurso do prazo legal para a sua apresentação sem ter ouvido a outra parte, e quando são juntos documentos aos autos e não são notificados à outra parte; II.A omissão daquelas notificações têm a potencialidade para influir na apreciação e decisão, e nessa medida consubstanciam uma nulidade secundária nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09246/15 I. RELATÓRIO WANG …………….. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou improcedente o recurso que interpôs, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 89º-A, da LGT e artigo 146º-B do CPPT, para impugnação da decisão proferida pela Directora de Finanças de Lisboa, que fixou o seu rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2011, com recurso a métodos indirectos, no montante 338.792,53€. O Recorrente, WANG …………, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A- Verificando-se existirem duas nulidades (falta de notificação ao Recorrente do despacho da admissão da oposição e da sua extemporaneidade), determinantes do processado posterior à admissão da oposição da AT, com violação do princípio do inquisitório, e que inquinam todo o processo, requer-se que a referida nulidade seja declarado pelo Tribunal de Recurso; B- Não constando do processado, o parecer do MP a que o Tribunal atribuiu relevância na sentença, havendo outro do Exmo Magistrado do MP que pugna, antes, pela inquirição de testemunhas arroladas e que o Tribunal não admitiu, e não pela improcedência do pedido, como erradamente vem sustentado na sentença, verifica-se outra nulidade relevante, que se requer seja declarada por esse Tribunal Superior; C- Tendo a decisão sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas para os factos referidos e alegados nos artigos 3º, 6º, 10º, 23º, 29º, e 30º, da petição inicial, houve erro de julgamento, por vício de violação de lei e de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art.20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP e até mesmo do direito à prova, bem como violando o disposto nos artºs 146º.B/3 do CPPT e 89º.A/3 da LGT; D- Deve o Tribunal Central Administrativo Sul ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente no articulado inicial, devido a violação do regime previsto nos artigos 114º, 115º, nº1 e 146º-B, nº3 do CPPT; E- Tendo ocorrido novo vício, agora de carácter procedimental e com incidência no probatório, qual seja, o da recusa da inquirição das testemunhas arroladas, o que, para além de violar o princípio constitucional da equidade, e até da igualdade de armas, bem como o principio da proibição da indefesa - na medida em que acerca dessa recusa do tribunal "a quo" não foi ouvido o recorrente - produz nulidade da decisão respeitante à matéria de facto, dado que essa irregularidade cometida, influi decisivamente no exame e decisão da causa –nº1, do artº195º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº2, do C.P.P.T.; F- O princípio do inquisitório é um dos princípios estruturais em sede de processo e procedimento tributário defendido peia jurisprudência como basilar para a prossecução do interesse público e descoberta da verdade material, pelo que o Tribunal ao não permitir a prova testemunhal, apesar de arrolada, conduziu a uma decisão injusta e ilegal com violação daquele artº139 do CPPT; G- A falta - ou negação - de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, a não inquirição das testemunhas arroladas, influiu notoriamente no exame e decisão da causa, cominando com nulidade a douta sentença, ora recorrida, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 195º do C.P.C, ex vi artº2º do CPPT, e 20º, nº4 da C.R.P., ou, e quando assim se não entender, padece a douta sentença, corno supra se invocou, de erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou; H- A falta de discriminação como facto provado da alegação referida no artº54º deste recurso, sendo matéria relevante para a apreciação da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, imporia que fosse incluída por ser importante para a solução de direito a dar a quem alegou e pretendia provar que não era proprietário das quantias depositados e transferidas na referida conta bancária, já que só assim, se demonstraria que não havia acréscimo ou incremento patrimonial face ao ónus de prova que é exigido ao Recorrente pelo nº3 do artº89º-A da LGT, o que equivale a falta de especificação dos fundamentos de facto não levado ao probatório sendo relevante para a decisão da causa com a consequente nulidade da mesma, por verificação da não especificação dos fundamentos de facto a que se refere o artº125º do CPPT; l- De igual modo, padece a sentença de insuficiente fundamentação de facto por omissão do facto alegado e constante do artº54º deste recurso que é susceptível de conduzir a uma ampliação da matéria de facto com a consequente anulação da decisão, razão pela qual deve ser ampliada a matéria de facto dando-se como provado de modo a incluir o seguinte: no mesmo exercício do direito de audição o Recorrente alegou que "nenhum do dinheiro que tramitou ou exista nessa conta bancária tenha sido, ou seja, sua pertença" não sendo "a questão da propriedade do dinheiro depositado questionada aquando da inquirição" em procedimento de inspecção; J- Há erro de fundamentação e apreciação dos factos quando o Tribunal na sentença afirma que não vem alegado nem consta dos autos acordo quanto a serem titulares de partes diferentes dos montantes constantes da conta bancária, sendo que essa alegação é concretizada nos artigos 10º, 21º e 23º da petição inicial, onde se afirma que se declararam únicos titulares da referida conta os Sr. Ding ………… e Yue ……….., como consta dos requerimentos de direito de audição por estes apresentados, com exclusão do recorrente, o que constitui motivo de anulação da sentença; K- Em face do sustentado, pode concluir-se que não pode o Tribunal substituir-se à AT usando na sentença fundamentação de direito - o artº516º do CC -, que aquela nunca exprimiu em todo o procedimento administrativo e no despacho Impugnado, apesar de instada a tal, relativamente à imputação de ¼ do montante depositado na conta bancária a título de incremento patrimonial para 2011, o que constitui excesso de pronúncia com a consequente nulidade da sentença, conforme o artº125º do CPPT; L- A falta absoluta de indicação da fundamentação legal não pode ser suprida pelo Tribunal, e muito menos ser suprida por o Recorrente demonstrar "compreender o sentido e alcance dos factos que lhe são imputados, encontrando-se satisfeito o propósito da fundamentação, não merecendo, pois, nesta parte, censura o despacho impugnado", como se refere na sentença, pois o conhecimento dos factos é distinto do conhecimento da lei, e do que se trata neste processo quanto ao vício do acto administrativo impugnado é o da falta de fundamentação de direito, e apenas desta fundamentação e não a de facto, o que constitui vício da sentença susceptível de conduzir à sua anulação ou nulidade por contradição e oposição dos factos e dos fundamentos com a decisão (tal nulidade ocorre quando o fundamento do conhecimento da matéria de facto invocado deveria conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão, pois do que se trata é da falta de fundamentação legal); M- O artº37º do CPPT concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que a comunicação do acto enferme de algumas deficiências, não lhe impondo um comportamento com vista a permitir à AT, ou ao Tribunal, fundamentara posteriori um acto que não esteja devidamente fundamentado por omissão da norma legal que determina a matéria colectável, o mesmo se retirando do disposto no artº77º/1 da LGT, pelo que a fundamentação administrativa de uma fixação por métodos indirectos deve dar a conhecer, no plano factual, a lei que determina essa quantificação em ¼, pelo que esse acto de fixação enferma do vício de forma por falta de fundamentação, como foi requerido, o que determina a sua anulabilidade, omissão que a sentença não cumpriu, o que constitui omissão de pronúncia tendente à nulidade da sentença; N- O Tribunal nem aceitou o oferecimento dessa prova testemunhal, conforme o artº30º da p.i., sem o justificar na sentença, nem permitiu que ao indicar a norma contendo presunção - o artº516º do CC-, deveria operar a referida prova testemunhal para ilisão da mesma, o que constitui uma nulidade da sentença, que só agora, pode ser questionada e arguida, pois trata-se da falta - ou negação - de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, a não inquirição das testemunhas arroladas, que influiu notoriamente no exame e decisão da causa, cominando com nulidade B douta sentença, ora recorrida, nos termos da aplicação conjugada dos artº195º do C.P.C, ex vi artº2º do CPPT, e 20º, nº4 da C.R.P.; O- A declaração contida no documento do direito de audição de Ding Wu Xu, integrada na p.i. e constante de documentos junto à mesma, constitui confissão relevante, contida em documento que faz prova – artºs 374º e 376º do CC -, e não impugnada pela AT, pelo que deveria ter sido levada ao probatório, não o tendo sido, havendo, desse modo, falta de avaliação da prova produzida por parte do Tribunal, o que constitui erro de julgamento da matéria de facto; P- O Tribunal ao não aceitar a produção dessa prova testemunhal, como promovido pelo MP, que influiu notoriamente no exame e decisão da causa, constitui nulidade da douta sentença, ora recorrida, nos termos da aplicação conjugada dos artº195º do CP.C, ex vi arts, 2º do CPPT, e 20º, nº4 da C.R.P.; Q- A interpretação que o Tribunal faz do disposto no artº89º-A, nº3 da LGT, é o de que só pode ser afastada a fixação indirecta demonstrando que é outra a fonte do acréscimo manifestada, negando que o desconhecimento e origem desse "acréscimo" não possa ser modelo de demonstração do afastamento dessa fixação indirecta, o que constitui violação do princípio da tributação do rendimento real em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sendo a mesma interpretação assim veiculada na sentença inconstitucional por violação do artº104º, nº1 da Constituição da República Portuguesa; R- O facto levado ao ponto 4 do probatório, nos termos em que o foi, sendo alheio ao conhecimento do Recorrente pelas circunstâncias da obtenção dos doc.s 1 a 12 e 22 e 23, não pode ser relevante para demonstrar que o Recorrente tinha conhecimento da origem dos fundos e nem sequer pode formar a convicção do Tribunal, no modo como o foi, o que determina erro da sentença, com as legais consequências; S- Ao decidir como decidiu, por uma tributação exagerada, o Tribunal violou os princípios da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva, da descoberta da verdade material e do inquisitório – artºs.104º, nº.s 1 e 2 da CRP e 13º do CPPT; T- A sentença recorrida violou os artigos 20º, nº4 da CRP, 77º, 87º, nº1 al. f), 89º-A, nºs 3 e 5, 99º da LGT, 516º do CC (na medida em que não permitiu a elisão da presunção ali referida), 125º e 146º-B do CPPT e artº. 125ºdo CPC; U- Na medida em que resulta provado documentalmente (doc. de direito de audição de Ding ……………) que o Recorrente não conhecia o fluxo da conta bancária nem a sua origem fica demonstrada a impossibilidade deste evidenciar a fonte do acréscimo de património verificada, que também não é sua, sendo de terceiros, e sendo verdadeira a sua declaração de rendimentos de 2011, implica que é ilegal a fixação por violação do disposto na al f) do nº1 do artº87º e da al. b) do nº5 do artº89º-A da LGT; Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida ou declarada a sua nulidade e ou a sua anulação, com o que se fará a habitual justiça». **** A Recorrida, Fazenda Pública, contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.**** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.**** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_Nulidade processual por falta de notificação ao Recorrente do despacho da admissão da oposição e da sua extemporaneidade, e por não constar do processado do SITAF o parecer do MP que suscita a questão da audição das testemunhas arroladas que não foram ouvidas pelo tribunal [conclusões A) e B)]; _ Nulidade da sentença por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas, o que constitui violação dos princípios constitucionais da equidade, da igualdade de armas, da proibição da indefesa, do inquisitório [conclusão E) a G), L), P)]; _ Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto não levado ao probatório [conclusão H)]; _ Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 125.º do CPPT) ao ter utilizado fundamentação na sentença que não constitui a do acto tributário [conclusão K) a M)]; _ Erro de julgamento por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo Recorrente, constituindo uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva [conclusão C) e D)]; _ Erro de julgamento de facto por insuficiente fundamentação de facto [conclusão I), O)], por errónea fundamentação e apreciação dos factos [conclusão J), R), U)]; _ Erro de julgamento de direito por errada interpretação do disposto no art. 89.º-A n.º 3 da LGT, violação do princípio da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva, da descoberta da verdade material, e do inquisitório, sendo ilegal a fixação por violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 87.º e da al. b) do n.º 5 do art. 89.º_A da LGT [conclusão Q), S), T), U)]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “Factos provados 1 - No âmbito de um procedimento de inspecção relativo a consulta, recolha e cruzamento de informação destinada ao apuramento da situação tributária do Recorrente, do ano de 2011, em sede de IRS, tendo em vista aferir da conformidade da declaração de rendimentos apresentada com o património evidenciado pelo mesmo naquele período de tributação, foi elaborado o relatório de inspecção, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, que face aos rendimentos declarados naquele ano e os montantes depositados em numerário e por transferência bancária, numa conta à ordem solidária por si titulada com outros três titulares, no montante total de €1.344.426,14, efectuadas entre 26.01.2011 e 13.09.2011, tendo-se entendido que o ora Recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem e a obtenção dos fundos objecto do referido depósito na conta n°…………………, da Caixa Geral de Depósitos, tendo-se obtido uma diferença entre um quarto da verba depositada e o valor dos rendimentos declarados, no montante de €336.106,53, de rendimento colectável determinado por métodos indirectos, face à análise relativa à capacidade contributiva revelada pelo que, face à divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo patrimonial evidenciados, determinou-se um rendimento tributável pela diferença e a considerar na categoria G, nos termos do disposto no nº5 do art.89°-A, da LGT. - cfr Relatório da I.T.; 2 - No que concerne à imputação do montante do acréscimo patrimonial ao Recorrente refere-se no Relatório, o seguinte: 3 - Face ao projecto de conclusões do relatório, notificado ao ora Recorrente e no âmbito do direito de audição fixado no prazo de quinze dias, foi apresentado um requerimento pelo interessado nos termos constantes do articulado apresentado em 12.11.2014, do qual consta, designadamente, a alegação de que o ora Recorrente "apenas é formalmente titular da referida conta", e a pedido do seu tio, para eventual movimentação [da conta] quando os outros co-titulares se encontrassem ausentes; 4 - Durante o ano de 2011 foram depositados na conta antes identificada, mediante transferências bancárias efectuadas por cidadãos Chineses, sob a designação de "Help …………………", diversos montantes dirigidos ao ora Recorrente - cfr. Docs. 1 a 12, 22 e 23 juntos à p.i. Factos não provados * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório, sendo certo que, relativamente aos empréstimos alegadamente incorridos, tal demonstração implicava a observação pelos contraentes das exigências de forma de tais contratos, não se podendo bastar com a produção de qualquer outro meio de prova, quer testemunhal, quer por confissão do mutuário ou por documento com força probatória inferior à escritura pública, não se tratando, em qualquer caso, de invocação de razões de invalidada dos referidos mútuos "... para dela retirares respectivos efeitos perante a parte contrária...", como bem observa o Douto Acórdão do STA, de 16.10.2014, tirado do Proc. n°400/14.9. –cfr art.1143°, do C.Civil.Também quanto às alegadas liberalidades dos concedentes de determinadas verbas emitidas em benefício do tio do Recorrente, carece de demonstração causal a invocada transferência das verbas recebidas, de uma conta particular para a conta em causa nos autos. Quanto à invocação da efectivação de adiantamentos por conta da aquisição de um equipamento industrial, por parte do tio do Recorrente, sito na R.P. da China, nada de relevante se apurou documentalmente, resultando incongruente que, numa relação meramente comercial entre a sociedade vendedora e a compradora, se traduzisse os respectivos pagamentos através de um simples sócio da 1ª e sem emissão de documento justificativo daquele pagamento parcial do bem adquirido. Por último e quanto aos suprimentos, nada se provou quanto aos empréstimos concedidos pelo tio do Recorrente enquanto sócio da empresa dita beneficiária, nem do reembolso de tais empréstimos contraídos por esta última, por falta de apresentação de tais contratos de suprimento ou da escrita comercial demonstrativa da sua concessão ou de reembolso de quaisquer quantias - cfr. Art.243° e segs, do C.S. Comerciais e Ac. Do STJ, de 08.07.1980, publicado no BMJ n° 299.°». **** 2. Do Direito No âmbito do presente recurso invoca o Recorrente, antes de mais, duas nulidades processuais que cumpre conhecer antes das nulidades da sentença e do erro de julgamento de facto e de direito que também são invocados. Com efeito, e desde logo, invoca o Recorrente as seguintes nulidades processuais [conclusões A) e B)]: _ nulidade por falta de notificação ao Recorrente do despacho da admissão da oposição e da sua extemporaneidade; _ nulidade por não constar do processado do SITAF o parecer do MP que suscita a questão da audição das testemunhas arroladas que não foram ouvidas pelo tribunal. Vejamos então as ocorrências processuais dos autos para conhecimento das invocadas nulidades processuais. Conforme resulta de fls. 98, em 28/04/2015 foi proferido despacho que admitiu liminarmente o recurso judicial e ordenou a notificação do Director-Geral da ATA para deduzir oposição e juntar o P.A. nos termos dos artigos 146.º-B, n.ºs 4 e 5 do CPPT e art. 89.º-A, n.º 7 e 8 da LGT. As partes foram notificadas daquele despacho por ofício remetido por correio registado datado de 29/04/2014 (cfr. fls. 100 e 101). Em 14/05/2015 deu entrada no TAF de Sintra, via SITAF, o despacho de designação de jurista e vários documentos do processo administrativo que foram junto aos autos (cfr. fls. 103 a 136). Em 21/05/2015 deu entrada no TAF de Sintra via SITAF um requerimento do Director de finanças de Lisboa alegando um lapso no envio das peças processuais remetidas por SITAF requerendo a junção aos autos da oposição e restante documentação que constitui o processo administrativo (cfr. fls 140 a 198). A oposição e aqueles documentos não foram notificados à Recorrente. Em 08/06/2015 foi proferido despacho pelo Juiz com o seguinte teor: “Atentas as razões invocadas, admito a junção da contestação. Dê vista ao EMMP).” (cfr. fls. 200). Em 16/06/2015 foi emitido parecer do MP a promover que o Recorrente indique sobre que factos da p.i. pretende produzir prova testemunhal encontrando-se nos autos a fls. 202-203 (cfr. fls. 203-204). O parecer não foi notificado à Recorrente, nem a promoção foi satisfeita. Em 12/10/2015, foi proferida sentença nos autos (cfr. fls. 206 a 216). Vejamos então se o facto de não constar do processado do SITAF o parecer do MP com idêntica numeração referida na sentença (a sentença refere fls. 221 e 222), parecer este que suscita a questão da audição das testemunhas arroladas que não foram ouvidas pelo tribunal e falta de notificação ao Recorrente do despacho da admissão da oposição e da sua extemporaneidade, consubstancia nulidade processual. As nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, p. 176). Ora, como o próprio Recorrente admite, o parecer do Ministério Público referido na sentença encontrava-se no SITAF a fls. 308 (numeração SITAF). Portanto, o parecer constava do SITAF, pese embora tenha sido atribuída uma numeração diferente da que consta do processo físico. Deste modo, ainda que se considerasse que a discrepância de numeração entre o processo físico e o processo que consta no SITAF consubstancia uma irregularidade, ainda assim, nunca produzira a nulidade (secundária) porquanto a lei não o declara, nem tal irregularidade tem qualquer susceptibilidade de influir no exame ou na decisão da causa (art. 201.º, n.º 1 do CPC). E a essa conclusão não obsta o facto de o Magistrado do Ministério Público ter feito uma promoção naquele parecer no sentido de esclarecimento da matéria de facto a que a Recorrente pretenderia ouvir as testemunhas que arrolou. Com efeito, não se encontra prevista na lei a obrigatoriedade da audição das partes quando o Ministério Público faz uma promoção, ainda que esta seja relacionada com a audição das testemunhas arroladas, não se verificando qualquer nulidade processual: _ “ (…) II - Por outro lado, só no caso, de no parecer do Ministério Público, terem sido arguidos novos vícios ou questões novas, sobre as quais as partes ainda não tenham tido a oportunidade de se pronunciar, será obrigatória a sua notificação para o efeito, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no artº 3º, nº 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.” - Acórdão do STA de 21/01/2009, proc. n.º 01106/08; _ “I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo de reclamação judicial previsto no art. 276.º e segs. do CPPT, porque não está prevista como nulidade processual nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 195.º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, não permite que, se o juiz dispensar a produção de prova se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. II - A notificação ao reclamante do parecer do Ministério Público só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar.” - Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 01869/13. É certo que dada a matéria alegada na p.i. compreende-se a razão pela qual a Recorrente insurge-se contra o facto de não se ter seguido a promoção e portanto, não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas. . Com efeito, não ouvir a Recorrente nas circunstâncias concretas do caso dos autos importa um juízo de certeza absoluta sobre a desnecessidade da prova testemunhal, pois ditam as regras de processo a produção da prova necessária para a descoberta da verdade material que o juiz deve prosseguir norteado pelo princípio do inquisitório previsto no disposto no art. 13.º do CPPT. Porém, o que poderá suceder nos presentes autos é a anulação da sentença pelo tribunal de recurso por erro de julgamento aquando o conhecimento deste vício (como veremos mais adiante o conhecimento desse vício ficará prejudicado com a decisão sobre a próxima nulidade processual que foi invocada), mas já não poderá constituir fundamento de nulidade processual. Portanto, em súmula, na parte relacionada com o parecer do Ministério Público, sua numeração e promoção, o recurso não merece provimento. Invoca ainda o Recorrente a preterição da notificação da oposição em que vem requerida a sua junção apesar de intempestiva e respectivos documentos juntos aos autos. No que diz respeito à obrigatoriedade da notificação à parte contrária da contestação, importa dizer que esta não se encontra prevista na lei, e portanto, a sua omissão, regra geral, não poderá configurar uma nulidade processual por não consubstanciar um formalismo processual previsto na lei (Cfr. Acórdão do STA de 21/01/2009, proc. n.º 01106/08 (pese embora não verse sobre a forma processual em causa nos autos, trata-se de idêntica tramitação): “I - No caso de ter sido interposto recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso directo às contas e documentos bancários do contribuinte, a falta de notificação ao contribuinte da oposição deduzida por esta entidade não produz a nulidade com previsão no artº 201º do CPC, constituindo, apenas, mera irregularidade, sem quaisquer consequências, se na mesma não for arguida qualquer excepção e não determinar a lei que tal omissão constitua nulidade, nem interferir no exame da decisão da causa.”) Não obstante, importa atender às circunstâncias concretas do caso dos autos, designadamente o facto de ter sido expressamente requerida a junção da oposição fora do prazo com determinados fundamentos e na sequência do requerido ter sido proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Sintra no sentido de atender às razões invocadas e ter admitido a sua junção. Ora, estava em causa a excepção de caducidade do direito de oposição por decurso do prazo legal para a sua apresentação, excepção esta que foi apreciada pelo Juiz a quo sem ter ouvido a outra parte, o que configura a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC. Com efeito, dispõe o art. 3.º, n.º 3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Portanto, o princípio do contraditório postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e isso, mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso. A única excepção prevista na lei é se estivermos perante um caso de manifesta desnecessidade. Por outras palavras, a lei apenas admite que o juiz decida questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, nas situações em que é manifesta a desnecessidade dessa pronúncia. Como se sumariou no acórdão do STA de 27/06/2012, proc. n.º 034/12 “[d]o princípio do contraditório decorre o dever de facultar às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões de direito e/ou que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.”, em sentido idêntico, vide, também, entre outros, Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 0663/13, e o recentíssimo Acórdão do TCAS de 16/12/2015, proc. n.º 07817/14 do qual também fomos Relatora) In casu, estamos, pois, perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de sobre elas se pronunciar, designadamente sobre a caducidade do direito de oposição, não se afigurando que haja manifesta desnecessidade de ouvir a Recorrente, porquanto estamos perante uma excepção, cuja decisão que sobre ela possa recair pode influenciar na decisão da causa. Por outro lado, tendo sido junto aos autos documentos juntamente com a oposição, estes deveriam ter sido notificados à parte contrária, e isto porque, apesar de na sua junção se ter intitulado de “processo administrativo” a verdade é que foram juntos aos autos (e não apensado) documento que não se encontram compilados e organizados enquanto “processo administrativo” e provavelmente por essa razão é que não foi apenso aos autos conforme determina o disposto no art. 84.º, n.º 1 do CPTA. Ou seja, os documentos juntos aos autos, pese embora pudessem fazer parte do processo administrativo, a verdade é que este não foi organizado, nem apenso aos autos, e de qualquer modo sempre deveria ter sido notificada à parte contrária a sua apensação nos termos do disposto no art. 84.º, n.º 6 do CPTA. “ (…) III - A apensação do Processo Administrativo ao recurso deve ser notificada ao recorrente para que este o possa impugnar, invocar outras causas de ilegalidade ou para sustentar a falta de fundamentação ou mesmo arguir novos vícios do acto impugnado (cfr. artº 256º do CPC), assegurando-se, assim, o princípio do contraditório no processo tributário (cfr. o citado artº 3º, nº 3 do CPC). IV - Essa omissão tem a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, produzindo, assim, a nulidade com previsão no predito artº 201º, nº 1, com as consequências previstas no seu nº 2.” – Acórdão do STA de 21/01/2009, proc. n.º 01106/08. “Há nulidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, por violação do princípio do contraditório, se são juntos ao processo pela Fazenda Pública anexos do processo administrativo e dessa junção não é notificada o impugnante.” _ Acórdão do TCA Norte de 31/05/2012, proc. n.º 00264/10.1BECBR. “(…) II - A omissão de notificação ao reclamante da junção aos autos de elementos documentais apresentados pela parte contrária e considerados na sentença constitui irregularidade com influência na decisão da causa, integrante de nulidade processual por violação do princípio do contraditório.” – Acórdão do STA de 24/02/2011, proc. n.º 01053/10. Assim sendo, não restam dúvidas que também esses documentos juntos aos autos deveriam ter sido notificados à Recorrente ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, constituindo a sua omissão uma nulidade processual secundária que pode influir no exame ou na decisão da causa. As irregularidades processuais supra expostas consubstanciam, portanto, uma nulidade secundária aplicando-se o regime do disposto nos artigos 201.º e ss do CPC. Dispõe o artigo 201.º, n.º 1, do CPC que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa e revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA “decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado” (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao artigo 98.º, p. 87). Portanto, in casu, por um lado, temos a falta de notificação dos documentos juntos tem potencialidade para influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que a Recorrente pudesse pronunciar-se, eventualmente impugnando os documentos. Por outro lado, a falta de notificação da oposição em que vem requerida a sua junção apesar de intempestiva tem potencialidade para influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que a Recorrente pudesse pronunciar-se, sobre os motivos invocados para a sua junção tardia. Com efeito, ambas as notificações omitidas impunham-se como modo de garantir à Recorrente a possibilidade de se pronunciar quer sobre a admissibilidade da oposição junta fora de prazo, quer sobre os documentos, pois foi também com base neste documentos e com o alegado em sede de Oposição que o tribunal a quo concluiu de forma desfavorável aos interesses da Recorrente, pelo que é manifesto que foi determinante para o sentido da decisão. Pelo exposto, importa declarar a nulidade decorrente da falta daquelas notificações, e portanto, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do CPC implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, in casu, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao TAF de Sintra, para que aí seja observado o princípio do contraditório, com a realização das notificações em falta, seguindo o processo os demais trâmites legais, inclusive a ponderação da necessidade realização de audiência de inquirição de testemunhas, e no momento próprio, nova decisão. **** 3. Sumário do acórdão I. Verifica-se a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC quando o Juiz a quo decide a excepção de caducidade do direito de oposição por decurso do prazo legal para a sua apresentação sem ter ouvido a outra parte, e quando são juntos documentos aos autos e não são notificados à outra parte; II. A omissão daquelas notificações têm a potencialidade para influir na apreciação e decisão, e nessa medida consubstanciam uma nulidade secundária nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar verificada a nulidade processual arguida e consequentemente, anula-se os termos subsequentes do processo, designadamente a partir da junção da oposição e respectivos documentos e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório, seguindo-se os ulteriores termos. **** Sem custas. D.n. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |