Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07159/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO DE MILITAR NA SITUAÇÃO DE REFORMA. DIFERENCIAL ENTRE O MONTANTE DA RESERVA ILÍQUIDA QUE AUFERE E O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO DE RESERVA A QUE TERIA DIREITO SE NÃO TIVESSE SIDO ANTECIPADAMENTE REFORMADO. |
| Sumário: | I-Nos termos do disposto no artigo 9º do D.L.nº236/99, de 25 de Junho, o momento em que o militar atinge 70 anos desencadeia uma mera operação matemática para determinação do complemento de pensão. II- Apenas constituem causas legítimas de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público. III- O dever de executar deve ser integralmente cumprido, incumbindo à Administração proceder às diligências necessárias para tal, sem que possa invocar a dificuldade ou complexidade das mesmas. IV-Incumbindo o recalculo de uma pensão, cumulativamente, ao MDN e a uma sociedade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, deve o MDN ceder a tal sociedade os elementos e informações necessárias ao complemento de pensão. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1. Relatório Eduardo …………………, Coronel de Infantaria, na situação de reforma, intentou no TAC de Lisboa, execução do Acórdão de 02.10.2008 do TCA-Sul, do 1º Juízo Liquidatário, contra o Sr. Ministro da Defesa Nacional, pedindo a condenação do R. a informar e autorizar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (sociedade BPI Pensões) a que o cálculo do seu complemento de pensão, depois dos 70 (setenta) anos de idade, corresponda ao diferencial entre o montante da reserva ilíquida que auferia e o montante da remuneração de reserva a que teria direito se não tivesse sido antecipadamente reformado, bem como a incluir no valor de referência a gratificação por desempenho de funções militares na Guarda Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. O Mmº Juiz do TAC de Lisboa, considerado que estamos perante processo de execução de julgado anulatório proferido pelo TCA-Sul, declarou-se incompetente, ordenando a remessa dos autos a este TCA-Sul, de acordo com o disposto no nº1 do artº14º do CPTA. Afigurando-se inquestionável a competência do TCA-Sul, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto Encontra-se provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) O A., ora exequente, intentou no TCA-Sul o recurso contencioso de anulação nº0659/02, do 1º Juízo Liquidatário, visando a impugnação do acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro da Defesa Nacional, e formado relativamente ao recurso administrativo dirigido aquela entidade em 24.05.2002. b) Em tal recurso, o ora exequente requeria o pagamento dos abonos vencidos e vincendos correspondentes ao diferencial entre o montante da reforma ilíquida que auferia e o montante da remuneração de reserva ilíquida a que teria direito se não tivesse sido antecipadamente reformado, bem como do valor de referência relativo a gratificação que desempenhou no desempenho de funções militares na Guarda Fiscal. c) No 1º Juízo Liquidatário do TCA-Sul foi proferido Acórdão, em 02.10.2008, que concedeu provimento ao referido recurso contencioso e, por consequência, anulou o indeferimento tácito impugnado. d) O referido Acórdão transitou em julgado. e) Até à data, o MDN não deu execução ao Acórdão nem deu instruções à sociedade BPI Pensões, tal como havia sido pedido. x x 2.2. De direito O Acórdão do TCA-Sul, cuja execução se pretende, concluiu que o indeferimento tácito formado sobre a pretensão do recorrente padecia do vício de violação de lei, por violação do artigo 9º, nº1 do D.L. nº236/99, na redacção introduzida pela Lei nº25/2006, de 23 de Agosto e, quanto ao valor da gratificação por desempenho de funções militares na Guarda Fiscal, entendeu que tal gratificação, no valor de 1,53 Euros, estava incluída na pensão de reforma antecipada que tinha sido atribuída e vinha sendo paga ao recorrente, tratando-se, portanto, de um direito adquirido, não podendo ser retirada a pretexto de a pensão ser recalculada ao abrigo do artigo 9º do D.L. nº236/99, de 25 de Junho. Assim, consignou-se no aludido Acórdão, “o momento em que o militar atinge os 70 anos desencadeia uma mera operação matemática para determinação do complemento de pensão que ao couber, não se destinando a propiciar à Administração a oportunidade para fazer a revisão dos pressupostos remuneratórios relevantes no cálculo da pensão já anteriormente atribuída”. Foi com base nesta argumentação que o exequente formulou os pedidos supra mencionados. Todavia, o Sr. Ministro da Defesa Nacional considerou que a execução da sentença, tal como peticionada, levanta problemas à Administração, uma vez que, impendendo sobre a Administração o dever de emanar um acto constitutivo de direitos a favor do exequente, a delimitação temporal de tal acto não resulta do Acórdão do TCA-Sul, nem o exequente, no âmbito da presente acção, faz alusão à mesma (cfr. artigos 13º e 14º da contestação). Ou seja: tanto no Acórdão proferido no TCA-Sul, datado de 2 de Outubro de 2008, como na presente acção executiva, não há uma verdadeira delimitação temporal do direito, o que impossibilita o executado de cumprir a condenação que se pretende. Acresce que, diz ainda o executado, os demais pedidos formulados pelo exequente, extravasam o proferido pelo Acórdão do TCA-Sul de 02.10.2008, não resultando do mesmo a condenação da Administração a informar e autorizar a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Sociedade BPI Pensões), nos termos pedidos pelo exequente. Considera o executado que o BPI Pensões, S.A., é uma sociedade anónima que tem por exclusivo objecto a gestão de fundos de pensões e possui personalidade jurídica e judiciária, nos termos do disposto no artigo 5º e seguintes do Cód. Proc. Civil. De onde se depreende, conclui o executado, que, caso o exequente pretendesse fazer valer em juízo os dois pedidos enunciados no artigo 18º da presente contestação, deveria ter demandado na acção declarativa, o Ministério da Defesa Nacional e o BPI Pensões, S.A., o que não aconteceu. (cfr. artºs 17º a 23º da contestação). Finalmente, alega o MDN, que a natureza do vínculo celebrado entre o BPI Pensões, S.A. e o Ministério da Defesa Nacional, para efeitos de gestão do Fundo de Pensões, é de natureza estritamente privada – pois trata-se de um contrato de gestão de um fundo de pensões, inserido na única actividade da BPI Pensões, S.A. (cfr. artº 24º da contestação). Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede. No Direito Administrativo Português apenas constituem causas legítimas de inexecução a impossibilidade de executar e o grave prejuízo para o interesse público, únicas situações excepcionais que tornam lícita a inexecução da sentença, mas que implicam a obrigação de indemnizar o titular do direito à indemnização (cfr. Freitas do Amaral, “Execução das Sentenças nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, p.125 e seguintes). No actual CPTA, prescreve o artigo 175º, nº1 que “Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses”. Este dever de executar constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como na obrigação de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, notas ao artigo 173º). No caso concreto é manifesto que não existem causas legítimas de inexecução, tendo a Administração invocado, tão somente, simples onerosidade ou complexidade, não atendível. A primeira dificuldade, na tese do executado, diz respeito à determinação do momento de constituição do direito do exequente por não haver uma delimitação temporal do direito, o que impossibilidade o executado de cumprir a execução que se pretende. Tal delimitação, segundo o executado, não existe no Acórdão exequente nem na petição de execução. Mas esta orientação incorre em erro. Sendo o mês de Outubro de 2001 (mês em que o militar completou 70 anos de idade) o momento da constituição do direito do exequente (como o reconhece o próprio executado no artigo 9º da contestação e consta do Acórdão cuja execução se pretende), há que considerar o disposto no artigo 13º do Dec.-Lei nº34-A/90, que prescreve o seguinte: “Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º (isto é os 70 anos de idade), os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição (estabelecido no artigo 11º)”. “2. Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.” E é certo que também o Acórdão do TCA refere que:” Recalculado é diferente de reapreciada. Assim, o momento em que o militar atinge 70 anos de idade desencadeia uma mera operação matemática para determinação do complemento de pensão que ao caso couber, não se destinando a propiciar à Administração a oportunidade para fazer a revisão dos pressupostos remuneratórios relevantes no cálculo da pensão já anteriormente atribuída”. Em suma, sendo o mês de Outubro de 2001, o momento da constituição do direito do exequente (em que o militar completou 70 anos de idade), não tem fundamento as considerações tecidas pelo M.D.N. a propósito da Lei nº34/2008 e sobre a incapacidade para cumprir o Acórdão, sendo certo que a Lei nº34/2008 nem sequer existia na data em que o militar completou os 70 anos de idade. Ora, o dever de executar previsto no artigo 174º do CPTA é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado, que deve proceder ás diligências necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. E, como diz o exequente, competindo a execução (recalculo da pensão) cumulativamente a outro órgão (BPI Pensões, S.A), deve o M.D.N. enviar-lhe os elementos necessários para o efeito (artigo 174º do CPTA), remetendo para a Sociedade eu gere o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a informação e os elementos necessários ao abono do complemento depois dos 70 anos - artigo 13º do Dec.-Lei nº34-A/90 em conjugação com o artigo 9º do Dec.-Lei nº236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº25/2000, de 23 de Agosto. X x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar a execução procedente, condenando o R. nos pedidos formulados na petição inicial. Custas pelo executado. Lisboa, 12.01.12 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |