Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65275 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/16/1998 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES OBRIGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO TRANSACÇÕES DE MERCADORIAS A COBERTO DA DECLARAÇÃO MODELO |
| Sumário: | 1. 0 imposto de transacções atinge o valor de cada produto apenas uma vez, tentando assegurar, tanto quanto possível, a igualdade fiscal dos circuitos; 2. 0 imposto é devido e cabe a sua liquidação aos produtores ou grossistas, registados ou sujeitos a registo, na venda ou qualquer outra modalidade de alienação onerosa de mercadorias; 3. Porém, quando o adquirente das mercadorias for um outro produtor ou grossista registado e que destine as mesmas à sua produção, como matéria prima, ou à venda por grosso, passa este a ser o sujeito passivo de tal imposto, quando, posteriormente alienar tais mercadorias, em regra, ao retalhista; 4. Para este efeito, o adquirente entregava ao alienante a declaração modelo n.º5 ou 6 do CIT e a nota de encomenda, documentos válidos desde que devidamente preenchidos, para dispensa da liquidação do imposto nessa alienação; 5. Se o alienante se encontra munido da referida declaração modelo n.º6 e nota de encomenda, formalmente preenchidos, embora o adquirente não tenha estabelecimento no local por si indicado e se encontre em contribuição industrial com o respectivo processo arquivado, não se pode concluir, na falta de outras provas, que o alienante vendeu mercadorias a um cliente suposto ou fictício. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |