| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO JUÍZO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório
a) - As partes e o objecto do recurso
A……………. M…………… M…………, não se conformando com o saneador-sentença do TAF de Leria que julgou procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização na acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual que dirigiu contra o ESTADO PORTUGUÊS, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu deste modo:
1.ª Ao decidir a acção e julgar procedente a excepção peremptória de prescrição sem previamente ter proferido o despacho pré-saneador destinado a que o Ministério Público corrigisse a sua contestação e cumprisse o requisito legal exigido pelo art° 488° do CPC - especificando em separado a excepção que invocava -, e sem ter marcado uma audiência preliminar destinada a discutir o aspecto jurídico da causa e a excepção invocada, o aresto em recurso deixou por praticar um acto e uma formalidade imposta por lei (v. art.ºs 508°/b) e 508-A/b) do CPC) que, muito naturalmente, teve reflexo na boa decisão da causa e determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da contestação (v. art° 201° do CPC), até por ter determinado a não efectivação do princípios do contraditório nos termos legalmente previstos.
Acresce que,
2.ª O aresto em recurso julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização reclamado pelo A. contra o Estado Português por entender que este nao havia sido citado para a acção inicialmente proposta contra o Estado Maior do Exército (em que este foi absolvido da instância por ilegitimidade passiva), pelo que apesar de ter proposto a nova acção no prazo estabelecido no n° 2 do art° 289° do CPC não se teria interrompido o prazo prescricional de 3 anos para efectivação da responsabilidade civil, uma vez que quem fora citado naquela acção fora o Estado Maior do Exército e não o Estado Português.
3.ª 3° Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu num flagrante erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos art°s 323°/1/2 do Código Civil, 289°/2 do CPC e 89°/2 do CPTA.
Na verdade,
4.ª Considerando-se a segunda acção proposta pelo A. na data em que foi proposta a primeira (seja por aplicação do art° 89°/2 do CPTA, seja por aplicação do n° 2 do art° 289° do CPC), é por demais manifesto que se terá que deixar funcionar a regra do n° 2 do art° 323° do C. Civil e considerar que, na ausência de citação do Réu nos cinco dias imediatamente seguintes ao dia em que a segunda acção se considera proposta — 7 e Janeiro de 2008 -, se considera interrompido o prazo prescricional ex vi legis a partir do quinto dia posterior a 7 de Janeiro de 2008 (v., neste sentido, AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, COMENTÁRIO AO CPTA, 2005, pág. 460, nota 260), razão pela qual era manifesto não estar prescrito o direito ã indemnização peticionada na presente acção.
5.ª Neste mesmo sentido já se pronunciou a nossa mais autorizada jurisprudência ao sustentar que " Indeferida liminarmente a petição de execução e apresentada tempestivamente nova petição, considera-se a execução proposta na data em que a primeira petição deu entrada na secretaria. Nesse caso, não se tendo feita a citação do executado dentro de cinco dias, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que sejam cinco dias contados a partir da data da apresentação em juízo da primeira petição" (v. Ac° da Relação do Porto de 20/10/88, CJ, 1988, 4°, 200). Acresce que,
6.ª O aresto em recurso incorre ainda em flagrante erro de julgamento ao considerar que a circunstância de o Estado Português não ter sido citado na primeira acção impedia que se considerasse interrompida a prescrição, uma vez que não poderia o Tribunal a quo ignorar que a circunstância de o Réu ser diferente - naquela o Estado Maior do Exército e nesta o Estado Português - não invalida que se mantenham os efeitos derivados da propositura da anterior acção em que ocorreu citação do Réu e este foi absolvido da instância, quer a nova acção sela dirigida contra o mesmo ou contra diferente Réu (v. neste sentido, ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. I, 3" ed., pág. 397 e o Ae° da Relação de Lisboa de 7/5/1969, JR, 15, 539).
Para além disso,
7.ª Ainda que assim não se entendesse, sempre se teria de considerar que o aresto em recurso incorreria num grave erro de julgamento ao considerar que a não citação do Estado Português na primitiva acção envolveria a continuidade do prazo prescricional, não se considerando interrompido tal prazo com a citação do Estado-Maior do Exército. Com efeito,
8.ª Não poderia o Tribunal a quo ignorar que o Estado Maior do Exército Português integra o Ministério da Defesa Nacional, o qual, por sua vez, não tem personalidade jurídica e faz parte do Estado Português, pelo que a citação do órgão Estado Maior do Exército Português implica a citação do Estado Português, razão pela qual o Tribunal a quo não poderia deixar de considerar que com aquela citação ocorrera a interrupção do prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer e que deveria ter sido deduzido em juízo contra o Estado Português (como acabou por o ser na segunda acção, que por orça do art° 289° do CPC sempre se terá de considerar proposta na data da primeira).
9.ª Neste mesmo sentido se vem pronunciando a nossa mais autorizada jurisprudência, a qual já teve oportunidade de concluir que "A citação de um Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho numa acção de responsabilidade interrompe o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer e que deveria ter sido deduzido em juízo contra o Estado Português. Para este efeito é irrelevante que o Ministério tenha uma representação em juízo distinta da representação em juízo do Estado Português, o Ministério Público" (v. Ac. do TCA Sul de 08-05-2008, Proc. n° 01509/06, www.dgsi.pl, e os Ac°s do STA de 11-03-2003, Proc. n° 02055/02 e do STJ de 31/05/2006, Proc, no o5S3913, www.dgsi.pt).
O Réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso
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2 – Fundamentação
a) - De facto
Na decisão recorrida consignou-se o seguinte probatório:
A) O Autor é militar desde Abril de 1971, tendo ascendido ao posto de capitão em Janeiro de 1980 e ingressado no quadro técnico de secretariado em Janeiro de 1990;
B) Em 2 de Fevereiro de 1998, o Autor e outros militares intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra una acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos, pedindo a sua promoção ao posto de major, na qual veio a ser proferida sentença, em 28 de Fevereiro de 2000, que julgou a acção improcedente;
C) O Autor foi promovido ao posto de major do QTS EM 01 de Janeiro de 2000;
D) Em sede de recurso jurisdicional dessa sentença, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Dezembro de 2004, transitado em julgado em Junho de 2005, cujo teor se dá por reproduzido, foi decidido o seguinte:
"DECISÃO
Pelo exposto, considerando procedentes as conclusões 11a e seguintes dos AA, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença e reconhecendo parcialmente os direitos invocados pelos AA com os limites supra expostos, mais condenando os Réus a proceder à promoção dos AA Óscar …….., Armando ……… e Arnaldo ……….. ao posto de major do QTS, desde 1997, e a idêntica promoção do A Carlos Agostinho desde 1998, indo todos eles ocupar na escala de antiguidade desse posto a posição que teriam se essa promoção se tivesse efectivado no devido tempo." ;
E) O Estado-Maior do Exército não promoveu o Autor ao posto de major com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1997;
F) Pelo que o Autor não ocupou a posição que lhe competiria na escala de antiguidade;
G) Não foram processados os vencimentos correspondentes ao posto de major;
H) O Autor intentou uma acção administrativa comum para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, contra o Estado-Maior do Exército, registada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 07 de Janeiro de 2008 sob o n° 30/08.4BELRA, na qual foi determinada a absolvição do Réu da instância, por ilegitimidade passiva, por sentença de 21-10-2008;
1) A presente acção foi entregue neste Tribunal, por via electrónica, no dia 5-11-2008;
J) O Autor não intentou processo executivo do acórdão identificado em D).
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b) - De Direito
Começando a apreciação do recurso segundo a ordem do ataque esgrimido pelo recorrente e concretizado nas conclusões dir-se-á desde já que não tinha o Senhor juiz a quo de realizar uma audiência preliminar ou proferir despacho a ordenar a correcção da petição com vista à observância do art.º 488.º do CPC.
Começando por este último aspecto observa-se que esta norma da lei processual civil, ao impor que “na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza”, não obriga a que a defesa seja feita por capítulos mas apenas que a matéria de excepção seja desligada da matéria de impugnação, de modo a que uma e outra não se confundam numa amálgama de asserções de facto e ou de direito. Contudo, a inobservância desta regra nenhuma consequência acarreta, dado que não lhe está legalmente associada qualquer sanção de natureza processual. E no entanto, no caso em apreço verifica-se que da simples leitura dos artigos 21.º a 27.º da contestação se concluiu que a matéria da excepção da prescrição foi arrumada separadamente, o que retira qualquer relevância à alegada violação do art.º 488.º do CPC.
No que concerne à audiência preliminar, tendo o autor sido notificado da contestação, conforme se colhe de fls. 37, e sendo a resolução da referida excepção de muito pouca ou baixa complexidade bem andou o Mm.º Juiz a quo em a dispensar, nos termos do art.º 508.º, n.º 1, al. b), do CPC.
No tocante à invocada violação dos artigos 289.º, n.º 2, do CPC, e 89.º, n.º 2, do CPTA, o primeiro estabelece que a propositura de nova acção no prazo de 30 dias e a citação que nela seja operada não aproveita para efeitos de interrupção da prescrição, por esta não estar contemplada na ressalva que consagra. O segundo, que sempre teria de ser interpretado em conjugação com o primeiro o que frustraria a interpretação com o sentido defendido pelo recorrente, além de não ser aplicável ao caso em apreço, por estar talhado para as excepções dilatórias e não para as excepções peremptórias como resulta da sua compaginação com o número anterior (1), pertence ao Título III referente à acção administrativa especial e não à acção administrativa comum, como é o caso da presente.
Contudo, a questão nuclear neste recurso consiste em saber se a citação do Estado-Maior do Exército (EME) no âmbito de uma acção sobre responsabilidade civil é idónea a interromper o prazo prescricional contra o Estado.
A sentença entendeu implicitamente que não ao referir que a acção não foi intentada contra o Estado Português.
O art.º 323.º, n.º 1, do CC, estabelece: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Comentando este preceito Pires de Lima e Antunes Varela sublinham que “não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão” (2).
Portanto, o que importa é que o devedor tenha conhecimento, ainda que de forma indirecta, de que o credor pretende exercer o seu direito. O que, no caso em apreço, se traduz em saber se a citação do EME tem a virtualidade de produzir esse efeito.
Vejamos.
O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças [art.º 2.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Exército (LOE) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/2009], sendo comandado pelo Chefe do Estado-Maior (CEME), compreendendo, designadamente, o Estado -Maior do Exército, que constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade do Exército, para apoio à decisão do CEME [art.º 6.º, n.º 1, al. a), 8.º, n.º 1, e 11.º da LOE].
O Exército é um dos Ramos das Forças Armadas (FFAA), que nos termos da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, são um pilar essencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República (art.º 1.º, n.º 1, da LOBOFA), pela qual são directamente responsáveis, além dos mais, o Presidente da República, Assembleia da República e o Governo (art.º 1.º, n.º 3, da LOBOFA), que também é órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das FFAA (art.º 12.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho).
Deste regime resulta que o EME é um órgão do Exército, que por sua vez é um ramo das FFAA, as quais estão administrativamente subordinadas ao Governo, que como se sabe constitui o vértice da estrutura do Estado numa perspectiva de Estado-Administração Pública.
É, portanto, um órgão do Estado, inserido na estrutura orgânica do MDN.
Ora, aplicando o conceito organicista do Estado ao caso presente tem-se que não pode deixar de ter relevância para efeitos de prescrição a citação deste feita num dos seus órgãos, competindo ao órgão que receber a citação o dever de a levar ao conhecimento do seu órgão de cúpula. De facto, embora o art.º 10.º, n.º 4, do CPTA, esteja talhado para a acção administrativa especial, como resulta inequivocamente do seu texto, constituiria uma manifesta dissonância do contencioso administrativo que se adoptassem soluções distintas consoante se tratasse de acção administrativa especial ou acção administrativa comum. Deve, por isso e à falta de regulação especial da citação do Estado, ser aplicado analogicamente.
Assim, embora no âmbito das acções que tenham por objecto relações contratuais ou a responsabilidade civil extracontratual a entidade demandada deva ser o Estado que deve ser “citado para o efeito através do Magistrado do Ministério Público junto do respectivo tribunal” competente (3), a citação do órgão do Estado cuja conduta está em causa não pode deixar de surtir efeitos, já que através dessa citação o réu Estado acaba por ter conhecimento, ainda que indirecto, da intenção do autor em exercer o direito.
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3 - Dispositivo:
Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar o saneador-sentença, ordenando a baixa dos autos a fim de prosseguirem os seus termos se a tanto nada mais obstar.
Custas pelo recorrido.
D.n.
Lisboa, 2014-03-06
O Relator
Benjamim Barbosa
O 1.º Adjunto
Sofia David. Vencida nos termos do voto que segue.
O 2.º Adjunto
Carlos Araújo
“Voto vencida por entender que a anterior citação, feita no réu EME, não deve valer para efeitos da interrupção da prescrição, em conformidade com o artigo 323º do CC. O EME foi absolvido da instância na AAE interposta pelo ora Recorrente, numa anterior acção de efectivação de responsabilidade do Estado, por se julgar que tal Réu era parte ilegítima para figurar nessa acção. Isto porque, o EME tem personalidade judiciária distinta do Estado, face à regra do artigo 11º, n.º 2, do CPTA. Portanto, para efeitos da lei processual administrativa é um réu diverso do réu Estado, que é representado no TAF de Leiria pelo DMMP junto desse tribunal. Por conseguinte, ao citar-se o EME na anterior acção, citou-se um réu diverso daquele que devia figurar nessa qualidade na acção e que é aquele contra quem o direito podia ser exercido, a saber, o Estado, que é representado pelo DMMP junto do TAF de Leiria. Ou seja, este último réu não ficou a saber que o titular do direito pretendia exercê-lo. Quanto à invocação do artigo 10º, nº 4, do CPTA e a uma comunicação «interna» que se diz dever ter ocorrido entre o EME e o DMMP junto do TAF de Leiria, não tem a solenidade que o artigo 323ºdo CC exige, derivada da citação ou da notificação judicial”.
(1) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2006, p. 522.
(2) Código Civil Anotado, I vol., 4.ª ed., anot. ao art.º 323.
(3) Mário Esteves de Oliveira, Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit. p. 174. |