Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06876/02 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/13/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II)- Resultando da análise do acórdão reclamado que o TCA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- Por Acórdão datado de 04/10/2005 foi negado provimento ao recurso interposto pela requerente e mantida a sentença recorrida proferida em processo de impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA do ano de 1993. Vem agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão com fundamento em que não foram apreciadas certas questões – omissão de pronúncia –. Notificada a parte contrária, veio pronunciar-se pelo indeferimento da pretensão da recorrente porque injustificada, no douto requerimento de fls. 194/196. Os autos vêm à conferência com dispensa de Vistos. * Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TCA ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o conhecimento de nulidade das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia tipificada na al. d) do nº 1 do aludido preceito (vd. tb. o artº 125º do CPPT).Nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97-data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos nos processos de impugnação em último grau de jurisdição. Sucede que o presente processo foi instaurado em 02/06/2000- cfr. fls 2-, não funcionando, pois, em relação a ele, o 3º grau de jurisdição. Ora, a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão deve ser feita através de requerimento autónomo na medida em que elas não poderiam ser arguidas em recurso interposto para o pleno da secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, apesar da sua natureza de recurso ordinário (art. 668 n°3 CPC/artº 2º al. e) CPPT. Artº 280º do CPPT; ac. TCA 23.04.2002 proc. n° 4 328/00, ac. STJ 16.12.86 rec.n°74 664 BMJ n°362/509). A questão da nulidade da decisão, foi suscitada pela recorrente no requerimento que apresentou a fls. 189 e ss, de que se respiga: 1.0 douto acórdão não se pronuncia sobre o manifesto erro de julgamento da MM. Juíza de 1a Instância, com relevância para a boa decisão da causa, que surge com a não apreciação da seguinte prova: ORA VEJAMOS 2.A recorrente alegou que os seguintes factos deveriam ser aditados à matéria de facto dada como assente, por serem indispensáveis para a boa decisão da causa: 3. Em 17 de Julho de 1998 a Administração Fiscal procedeu à anulação oficiosa da liquidação do I.V.A. referente aos anos de 1989,1990,1992 e de 1993, por erro imputável aos serviços, não tenha sido dada cabal execução ao citado despacho do Director- Geral de 10 de Mato de 1996, conforme fls. 62 dos autos na 1ª instância. 4. Nesse mesmo dia, 17 de Julho de 1998, não foi anulada a liquidação de I.V.A. referente ao ano de 1991, ao contrário do que se afirma na nota de fundamentação de liquidação ora reclamada, conforme fís. 60 dos autos na 1ª instância. 5. Em 5 de Junho de 1996 o Fisco comunicou à contribuinte que nada devia a título de I.V.A., conforme documento n.° 4 junto a reclamação fiscal junto a Petição Inicial. 6.0 acto de liquidação adicional ora impugnado pretendeu proceder à reposição do valor da liquidação adicional de 185.373.262$00 e as liquidações repostas tinham sido anuladas em 17 de Julho de 1998 pela DSCIVA conforme nota de fundamentação. 7.0 acto recorrido foi praticado com base em informações prestadas peto SPIT afecto a DDF Porto, na análise da conta corrente e na nota interna n.° 112863 de 26 de Outubro de 1996 conforme nota de fundamentação do acto e fís. 75. 8. Os factos acima referidos foram completamente omitidos pela Juiz da 1a instância o que originou o recurso para o Tribunal Central Administrativo e não um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, por estar em causa o julgamento de matéria de facto, e novamente é totalmente omitida a pronúncia sobre os referidos factos no acórdão reclamado. 9. Devem os mesmos ser dados como assente, uma vez que são indispensáveis a boa decisão da causa e determinam uma orientação diversa da tomada no acórdão reclamado. 10.Não se tendo os Venerandos Senhores Desembargadores, no acórdão ora reclamado, pronunciado sobre os factos cima descritos, estamos perante um caso claro de omissão de pronúncia que aqui, para todos os efeitos legais, se invoca. TERMOS EM QUE, SE REQUER A V. EX», SE DIGNE SUPRIR A NULIDADE ORA INVOCADA ALTERANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” Quid juris? Colhem, de pleno, as razões aduzidas pela ERFP no seu douto requerimento de fls 194 e ss, no sentido de não ter o acórdão incorrido na nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem assacada, e que se transcrevem, com a devida vénia: “1. Fundamentos da arguição de nulidade A recorrente considera que : -Houve omissão de pronúncia sobre o manifesto erro de julgamento da MM Juíza de 1a instância por não apreciação da prova; -Deveriam ter sido aditados os factos enunciados no seu recurso relativamente : à anulação oficiosa de IVA ocorrida em 17 de Julho de 1998 referente aos anos de 1989, 1990, 1992 e 1993 mas não 1991; à comunicação de 5 de Junho de 1996 de que a Belamar nada devia ao Fisco; à intenção de a liquidação adicional repor o valor da liquidação adicionai de 185.373.262$00; ao facto de as liquidações repostas terem sido anuladas em 17 de Julho de 1998; ao facto de o acto recorrido ter sido praticado com base em informações do SPIT da DDF do Porto (nota interna de 26/10/1996); - Estes factos são indispensáveis à boa decisão da causa e teriam determinado uma orientação diversa da adoptada. 2. Comentários sobre a referida fundamentação Ao invés do pretendido pela recorrente, o douto Acórdão fez uma análise exaustiva das questões invocadas pela recorrente. Assim : -A fls. 155 dos autos, o acórdão identifica a nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento da matéria de facto pela sentença da 1a instância; -A fls. 158, faz considerações no sentido de que o tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento; -Admite que os itens b) a g) das questões suscitadas no recurso se relacionam com o apuramento de factos não dados como provados na decisão; -Mas, ainda por aplicação do princípio pro actione, justifica-se o conhecimento dos vícios de violação de lei; -Nessa medida, vem a concluir que, assentando a pretensão da recorrente na caducidade do direito à liquidação, e entendendo que o acto impugnado se reporta aos períodos de 1989 a Dezembro de 1993. esta é questão fundamental a decidir: -E, sobre isso, conclui que a liquidação objecto dos autos tem a sua causa num reembolso (acto tributário) indevido que se operou em Outubro de 1995 sendo irrelevante, para este efeito, que se reporte a factos ocorridos antes dessa data - o reembolso tem autonomia nos termos dos artigos 22° e 83°-B do CIVA: -Assim, os autos revelam que a liquidação se baseou no facto de em Outubro de 1995 a impugnante ter solicitado reembolso de IVA que lhe foi efectuado e de posteriormente se ter apurado que a impugnante ainda não havia procedido a liquidação do IVA subjacente a tal reembolso, pelo que houve que proceder à reposição da situação em conformidade com o regime legal; -A fls. 160 e ss., após análise detalhada da fundamentação da sentença da 1a instância, conclui-se que se o reembolso integra um acto tributário autónomo e a liquidação se reporta a reembolso indevido operado no período de Outubro de 1995 (...) e a liquidação foi efectuada em 14/11/1998 e notificada em 25/11/1998 (...), a sentença não padece dos vícios imputados (leia-se omissão de pronúncia e nulidade pôr falta de fixação da matéria de facto relevante). Quanto à exigência do registo da matéria de facto relativa à fundamentação da liquidação constar de informação do SPIT da DDF Porto e nota de 26/10/98, deve visar fundamentar a arguição de ilegalidade de falta de audição prévia mas, tendo essa questão sido decidida, quanto ao mérito, no sentido de que ainda que se considerasse exigível tal formalidade, esta ter-se-ia degradado em não essencial, sem relevância invalidante por não ter obstado à interposição de impugnação, deixa de ter interesse a fixação expressa de tal factualidade. Tudo visto, considera-se que a pretensão da recorrente deve ser indeferida porque injustificada.” Tais razões também foram subscritas pelo EPGA no seu douto parecer emitido a fls. 198, como segue: “1 - A recorrente, no seu requerimento de fls. 184 a 186, vem imputar ao douto acórdão deste TCA, que negou provimento ao seu recurso, o vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade do mesmo por força do artigo 125.° do CPPT, por não ter apreciado e dado como provado os factos indicados nos n.° s 3 a 7 do seu requerimento, como aliás já tinha acontecido na l.ª instância e por isso ter sido um dos fundamentos do recurso. 2- Diremos desde já que subscrevemos a resposta da Ex.ma representante da FP de fls. 194 a 196, no sentido de não se verificar a invocada omissão de pronúncia. 3-0 acórdão pronunciou-se exaustivamente sobre o invocado erro da sentença por omissão de pronúncia conforme se constata a fls. 155 a 159 e referido em resumo que a pronúncia sobre esta invocada omissão de pronúncia (perdoe-se a repetição) não se justifica, dentro do princípio "pro actione" ou antiformalista, ou seja da prevalência da questão de mérito sobre a questão formal, na medida em que a solução de fundo será sempre a mesma. Refira-se que a fls. 159 se transcreve no mesmo acórdão a posição da recorrente quanto a estes factos, agora indicados no requerimento atrás aludido, e constantes das conclusões do recurso, dizendo-se expressamente e a determinado passo o seguinte: " Assim sendo, conclui e pede que devem os factos referidos nas alíneas a) a e) ser aditados à matéria dada como assente, por serem indispensáveis à boa decisão da causa." 4 - Da resposta dada às restantes questões suscitadas pela recorrente no referido acórdão resulta claro que a pronúncia sobre aqueles factos não foi omitida na medida em que a resposta sobre a questão de fundo não exigiu uma análise sobre cada facto em si, por desnecessária, face à questão de mérito ser sempre a mesma independentemente daquela análise, como já se referiu no número 3. 5 - Por tudo o exposto e por não ter havido a invocada omissão de pronúncia deve o respectivo requerimento ser indeferido.” Assim, é patente no discurso fundamentador do acórdão sob censura sobre a questão de saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia que a recorrente radicava na circunstância de, segundo ela, a MM. Juíza não se ter pronunciado sobre todos os factos alegados na pi, e provados através dos documentos juntos pela impugnante e pela própria administração fiscal, e não deu seguimento a um requerimento da impugnante em que se pedia a junção de um parecer da Administração Fiscal, em clara violação, ao art° 668º, nº l, d) do CPC, e artº 125°, nº 1 do CPPT, dado que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas –artº 515º do CPC, fundamentou-se e decidiu-se no seguinte sentido: O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição das arguidas nulidades da sentença. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de uma decisão que prejudica o interesse do recorrente, a interposição do recurso que seja julgado improcedente de fundo, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o conhecimento das nulidades. Só assim não será se do conhecimento das nulidades resulte a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do "meio normal", cabendo ao interessado/recorrente o ónus objectivo da prova do seu interesse processual, designadamente que a solução encontrada não prejudica o conhecimento de questões omitidas, não é consequência de outras questões de que não podia conhecer, que faltam os fundamentos de facto ou de direito em que a mesma se funda , que a fundamentação adoptada impunha decisão diversa, enfim, uma das situações tipificadas na lei (artº 125º do CPPT e 668º do CPC) como geradoras de nulidade da sentença. O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da impugnação que deduziu contra um acto de liquidação, concreta e substancialmente, o direito de obter a anulação de tal acto, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação de pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado. Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar-se a sentença não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verificava a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro – actione ao conhecimento das nulidades arguidas. Em suma: por mor do principio pro actione consagrado, prevalentemente, no art° 124º do CPPT e 2º, nº 2 do CPC, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art° . 715º do CPC, se a decisão do mérito vier a ser a mesma que a acolhida na sentença recorrida. Na verdade, na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da sentença, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento. Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados. E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição. E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é a do respeito daquele direito fundamental. Em tal desiderato não deverá aquela nulidade ser conhecida, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento das questões suscitada pela Recorrente nos itens b) a g), tanto mais que a nulidade arguida se conecta com o apuramento de factos que não foram dados como provados na decisão recorrida, o que envolve actividade no domínio da fixação da matéria de facto.(1) Mais se considerou que ainda por aplicação do princípio pro-actione se justifica o conhecimento conjunto dos vícios de violação de lei assacados pela recorrente à sentença nas conclusões 2ª e 3ª (erro de julgamento sobre a matéria de facto), 4ª a 15ª (caducidade do direito á liquidação), 16ª a 25ª (preterição do direito de audição do contribuinte), 26ª a 29ª (erro de julgamento em matéria de direito) e 30ª a 32ª (erro de julgamento sobre os pressupostos de facto), visto que quer a decisão fáctica, quer a fundamentação jurídica da sentença são de confirmar inteiramente. É que, como também se refere no Acórdão em causa, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação no Acórdão, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. Depois, enfrentando já a questão da caducidade, sustenta-se no aresto visado que revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita, sendo igualmente certo que ocorreu a revogação tácita do artº 88º do CIVA através do disposto no artº 11º do diploma que aprovou o CPT, porque contrário ao CPT no capítulo das normas de caducidade do direito à liquidação. O acto tributário é a declaração de vontade da Administração Fiscal, que define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum . Assim entendido o acto tributário, não pode deixar de concluir-se que a liquidação que tem a sua causa num reembolso (acto tributário), indevido, que se operou em Outubro de 1995, o facto de esse reembolso se reportar a situações de facto (factos tributários) ocorridos antes dessa data, não releva para este efeito. O reembolso tem autonomia face às situações de facto que o determinam, designadamente em termos temporais, como resulta dos arts. 22° e 83°-B do CIVA: não basta a existência de operações que confiram o direito à dedução; o contribuinte tem que exercer o respectivo direito e só apôs a análise da situação em concreto (procedimento administrativo), é que surge a declaração de vontade da Administração Fiscal, que define o quantum a exigir ao contribuinte, (neste caso, o montante a atribuir-lhe). O reembolso integra, pois, um acto tributário autónomo e, reportando-se a liquidação a reembolso (indevido) operado no período de Outubro de 1995, é este o factor operante para efeitos de caducidade do direito à liquidação. Por força do art. 33° n.° 1 do CPT, a liquidação (da mesma feita que as rectificações e liquidações oficiosas) só pode ser efectuada nos 5 anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade, caducando o respectivo direito se ela não for notificada ao contribuinte no mesmo prazo, contado a partir da data em que o facto tributário ocorreu. E visto que o IVA em causa é relativo a Outubro de 1995, a liquidação foi efectuada em 14.11.998 e a notificação da liquidação à impugnante foi efectuada em 25.11.998, não opera a invocada caducidade do direito à liquidação. No mais, e como bem refere a ERFP, no que tange à exigência do registo da matéria de facto relativa à fundamentação da liquidação constar de informação do SPIT da DDF Porto e nota de 26/10/98, deve visar fundamentar a arguição de ilegalidade de falta de audição prévia mas, tendo essa questão sido decidida, quanto ao mérito, no sentido de que ainda que se considerasse exigível tal formalidade, esta ter-se-ia degradado em não essencial, sem relevância invalidante por não ter obstado à interposição de impugnação, deixa de ter interesse a fixação expressa de tal factualidade. * Nos termos do nº 1 do artº 125º do CPPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Como se vê das conclusões do recurso, as questões suscitadas pela recorrente, não foram, nem mais nem menos, as que se enunciaram, apreciaram e decidiram no acórdão recorrido nos termos atrás referidos. Da análise do acórdão reclamado resulta que este Tribunal «ad quem» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela recorrente, ainda que não aluda a todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». A sentença (acórdão) é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT. Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença (acórdão) qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada; mas alegando a requerente que em relação aos factos errada/insuficientemente admitidos na sentença/acórdão (erro de julgamento) houve uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito, designadamente constitucionais, aplicáveis no caso em apreço( erro de direito), tal constitui matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença (acórdão), que não no da sua validade formal. Assim, o acórdão não está não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. * Termos em que se julga inverificada a arguida nulidade do Acórdão que se mantém nos seus precisos termos, condenando-se a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.Notifique. * Lisboa, 13/12/2005 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Eugénio Sequeira (1) É essa a doutrina consagrada no recente Ac. do STA – 2ª secção- de 02/02/05, tirado no Recurso nº 1220/04. |