Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00479/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:01/07/2004
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:REQUISITOS DA FACTURA
IVA
Sumário:1. A designação da quantidade e da denominação usual das mercadorias transmitidas ou dos serviços prestados deve ser indicada na factura de forma a que a Administração possa fiscalizar com eficácia as obrigações tributárias.
2. Tal não sucede se na factura é apenas mencionada "uma pilha de cortiça", sem referência a peso ou outra unidade de medida, traduzindo, por isso, um valor aleatório. Acresce ainda que, em várias facturas da mesma contribuinte mencionando "uma pilha de cortiça", o preço para a mesma designação variava entre valores que atingiam o triplo e o quádruplo sem qualquer explicação visto as transacções terem ocorrido com intervalos de poucos dias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1."Manuel ... , Ldª", pessoa colectiva n° 500 ... ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA e juros compensatórios referente aos anos de 1992 a 1994, apresentando, para o efeito, 1 alegações nas quais conclui:

a) A A.T., liquidou IVA à recorrente por entender que esta havia procedido à sua dedução com base em facturas que não obedeciam aos requisitos do n° 5 do art° 35° do CIVA, isto é, por não quantificavam os bens adquiridos;
b) Na douta sentença recorrida fixou-se de forma insuficiente a matéria de facto dada por provada e não se conheceu de questões que deveriam de ser apreciadas, nomeadamente as facturas (identificadas neste articulado) onde a quantificação dos bens adquiridos está presente, não por Kgs ou Arrobas, mas por PILHAS de cortiça, como é usual na actividade da recorrente;
c) Na alínea b) do n° 5 do artigo 35° do CIVA a este propósito, manda-se atender à quantificação dos bens adquiridos,, constantes de factura ou documento equivalente, por referência à sua quantidade e denominação usual.
d) Não se conheceu, na douta sentença, como devia, se a quantificação constantes nas facturas que mencionam a transmissão de pilhas de cortiça, atentos os usos e costumes da actividade em questão, é de aceitar em face do disposto no artigo 35° do CIVA.
e) Sendo de aceitar esta quantificação, a acção deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se à recorrente o direito à dedução de IVA aposto e incluído nas aludidas facturas.
f) A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 125° do CPPT.

Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimentos de V/ Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, anular-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue a acção parcialmente procedente.

2. Em contra-alegações veio a Fazenda Pública concluir:

A douta sentença pronuncia-se sobre toda a matéria relevante para a análise do recurso, dela fazendo acertado entendimento.

O exercício do direito à dedução de IVA está dependente quanto à forma do estipulado no artigo 35° do CIVA, com relevância nomeadamente para o vertido no n° 5.

As facturas em causa e alvo de correcção pela Inspecção Tributária não preenchiam tal normativo, sendo formalmente inválidas.

A invalidade formal obsta ao exercício do direito à dedução do imposto, nos termos do n° 2 do artigo 19° do CIVA.

A impugnante alega a existência de uso sectorial, mas nem assim se consegue percepcionar a sua lógica e o seu controlo.

No caso em concreto, o uso não é juridicamente atendível, porquanto não há norma legal que o determine, nem se afigura razoável e exequível no domínio comercial em causa.

No sector da cortiça e como é de conhecimento social, a unidade é a arroba e isso mesmo consta de alguns contratos de compra e venda.

As correcções que originaram as liquidações adicionais apenas fizeram cumprir o disposto na lei fiscal, nomeadamente no que toca ao funcionamento do mecanismo do direito à dedução de IVA.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo".

3. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 157).

4.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:

1. A Ite encontrava-se, nos anos de 1992 a 1994., colectada em IRC (regime geral) e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal, pelo exercício de indústria preparadora de cortiça -CAE ....

2. Ao abrigo da competente ordem de serviço, no ano de 1995, a Ite, com relação aos exercícios de 1992, 1993 e 1994, foi sujeita a exame externo de fiscalização, no seguimento do dual, com data de 30.11.1995, se produziu o relatório de fls. 41 segs. (do apenso de reclamação graciosa), que aqui se tem por reproduzido.

3. Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Santarém, após tal exame à escrita da Ite, concluíram, em sede de IVA:

- no ano de 1992, pela existência de deduções de imposto apoiadas em documentos não processados em forma legal, por não quantificarem os bens adquiridos;

- no ano de 1993, pela existência de deduções de imposto apoiadas em documentos não processados em forma legal, num total de 13.742.000$00 e pela falta de liquidação de imposto devido, no montante de 3.012.800$00;

- no ano de 1994, pela existência de deduções de imposto apoiadas em documentos não processados em forma legal, num total de 7.826.912$00 e pela falta de liquidação de imposto devido, no montante de 2.217.600$00.

4. Nas deduções indevidas de imposto, para os anos de 1993 e 1994, incluem-se as que foram efectivadas com base nas facturas fotocopiadas a fls. 79 e 87 do apenso de reclamação graciosa, no montante de 2.080.000$00 cada, documentos que não possuíam a menção da autorização ministerial autorizando a respectiva impressão topográfica.

5. No seguimento, em face do apurado:, e descrito em 3. e 4., foram efectivadas as correcções técnicas apontadas nos quadros de fls. 27, 72 e 86 do apenso de reclamação, tendo sido apurado em falta IVA nos montantes totais de 16.960.670$00, 16.754.800$00 e 10.044.512$00, para os anos de 1992, 1993 e 1994.

6. Com datas de 9.1.1996, os competentes serviços da AF%AT efectuaram as liquidações adicionais de IVA e JC, relativas aos anos de 1992. 1993 e 1994. identificadas nas notas de fls. 55 a 89 (que aqui se têm por totalmente reproduzidos), nos montantes de 43.759.982$00 (IVA) e de 23.391.907$00 (JC), num total de 67.151.889$00.

7. Notificada do teor destas liquidações, a Ite, em 14.5.1996. apresentou reclamação graciosa, visando parte das mesmas, a qual, por decisão proferida a 28.10.1996, foi indeferida na totalidade, resultado notificado àquela em Novembro do mesmo ano.

8. Em 24.4.1996, a Ite pagou as importâncias respeitantes ao imposto, apontado em falta, dos anos de 1992. 93 e 94.

6. A impugnação visava a não aceitação por parte da Administração tributária de dedução do IVA relativamente a facturas que não continham impressa a referência a autorização ministerial relativa à tipografia que imprimiu as facturas, bem como os elementos referentes a essa tipografia, nomeadamente a sua designação social, sede, número de identificação fiscal e ainda ao facto de nas facturas se omitir na parte referente a "Quant." qualquer número ou apontamento.

A sentença recorrida decidiu estas duas questões contra a recorrente, mas, conforme resulta das conclusões a fls. 157, esta limita o objecto do recurso relativamente às facturas em que se alegou a falta de indicação das quantidades de produtos transaccionados.

Sendo assim, há apenas que apreciar esta questão, isto é, se as facturas referidas a fls. 144 satisfazem os requisitos enunciados no artigo 35°, n° 5 b) I do CIVA no que se refere à clara menção das quantidades de produtos transaccionados.

Refere a recorrente que a sentença recorrida fixou de forma insuficiente a matéria de facto dada como provada e não conheceu de questões que deveria ter apreciado, nomeadamente quanto às facturas indicadas a fls. 144. Isto é, no entender da recorrente, se tivesse sido dado como provado que nas facturas se mencionara "pilha de cortiça" isso seria suficiente para preencher o requisito da citada norma.

É que, no entender da recorrente, e sendo certo que é usual na sua actividade comercial utilizar tal termo, ele preenche o requisito da indicação da quantidade.

Mas, será assim?

É certo que a norma citada refere que as facturas devem conter "a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados".

Porém, o termo "usual" refere-se apenas à denominação e não à quantidade. E a quantidade é expressa em unidades que não oferecem qualquer dúvida na sua compreensão e permitem a fiscalização por parte da Administração Tributária.

Ainda que se pudesse aceitar que "pilha de cortiça" é uma forma usual de medir a cortiça vendida, necessário era que tal "pilha" correspondesse a um valor fixo e fiável.

Ora, tal não sucede no caso da recorrente.

Com efeito, se analisarmos as facturas n°s 7 ( fls. 68 do apenso), 8 (fls. 69 do apenso) e 25 (fls. 70 do apenso) verificamos que em todas elas é mencionada "uma ilha de cortiça" sendo que, datadas de 1.11.92 4.11.92 e 2.11.92 (o que significa não, existir razão para grande oscilação do preço), os valores para a pilha de' cortiça são 15.657.000$00, 5.000.000$00 e 21.000.000$00.

Ora, não se pode compreender que a mesma quantidade possa conduzir a preços tão diversos, a não ser que se trate de quantidades diversas ou de qualidade diferente da mercadoria. Daí que devesse ser mencionada claramente a quantidade de cortiça em causa ou mencionada a sua qualidade de modo a poder compreender-se a diferença do preço final.

Temos então que a designação da quantidade pelo meio efectuado não pode ser aceite para efeitos do artigo 35° citado que nem sequer permite à Administração Tributária uma fiscalização eficaz.

Deveria, pelo exposto, a recorrente mencionar nas facturas a quantidade de mercadoria com referência às quantidades concretas da mercadoria transmitida e não por referência a uma designação aleatória que não permite controlar a quantidade de mercadoria transaccionada.

Pelo que ficou dito improcedem as conclusões do recurso, merecendo confirmação a decisão recorrida nesta parte.

7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação na parte recorrida.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2004-01-26

ass) João António Valente Torrão

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves