Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1782/21.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
PRAZO
INQUÉRITO-CRIME
PRORROGAÇÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»;

II - O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade;

III - Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime, ou, do conhecimento do próprio alargamento;

IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração;

V – O legislador adoptou a solução do alargamento do prazo de caducidade da liquidação do imposto respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos, igualmente digno de protecção, atendendo à complexidade geralmente associada à investigação da criminalidade tributária, com a necessidade de descoberta da verdade material e de prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade;

VI - O alargamento do prazo não se pode considerar, assim, violador do princípio da proporcionalidade, na exacta medida em que a restrição resultante de tal alargamento foi ditada apenas para os casos mais graves, de criminalidade económica, a exigir medidas como a adoptada, sendo, ademais, o alargamento do prazo limitado no tempo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



I. RELATÓRIO

Da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por H....., LDA., contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º .....813 e os actos tributários de liquidação de IVA e juros compensatórios objecto dessa reclamação e provenientes de correcções promovidas no âmbito da acção inspectiva efectuada aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, recorrem a impugnante e a Representação da Fazenda Pública.

O Recorrente impugnante apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
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regime do direito a dedução prevista pela Diretiva 2006/112 sancionar, com a recusa desse direito, um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou que outra operação incluída na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo referido sujeito passivo, estava viciada por fraude ao IVA (v., especialmente, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Optigen e o., C-354/03, C355/03 e C-484/03, Colet., p. I-483, n.ºs 52 e 55; e acórdãos, já referidos, Kittel e Recolta Recycling, n.ºs 45, 46, e 60, Mahagében e Dávid, n.º 47, e Bonik, n.º 41). 49 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.ºs 61 a 65 do acórdão Mahagében e David, já referido, que a Administração Fiscal não pode exigir de maneira geral que o sujeito passivo que pretenda exercer o direito a dedução do IVA, por um lado, verifique que o emitente da fatura referente aos bens e aos serviços em função dos quais o exercício deste direito é pedido dispõe da qualidade de sujeito passivo, possui os bens em causa e está em condições de os entregar e cumpre as suas obrigações de declaração e de pagamento do IVA, a fim de se certificar de que não há irregularidades ou fraude ao nível dos operadores a montante, ou, por outro, possua documentos a este respeito.» (cf. Acórdão proferido, em 18-12-2014, no processo n.º 00693/08.0BEBRG - sublinhado nosso).
III) Em suma, uma vez que (i) os valores faturados pelas entidades A....., Lda, e E......., Lda, representam serviços prestados à Recorrente, (ii) os serviços faturados relacionavam-se com o exercício da atividade da Recorrente e (iii) a Recorrente pagou o valor indicado nas faturas, não lhe podia ser negado o direito à dedução do IVA correspondente e efetivamente suportado.
JJJ) Não tendo assim decidido, a sentença recorrida incorreu em erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito, por violação do disposto nos artigos 19.º do Código do IVA, impondo-se a sua revogação no que respeita ao IVA deduzido quanto às faturas emitidas por estes operadores e a consequente anulação dos atos de liquidação que refletem as correspondentes correções.
Não foram apresentadas contra-alegações no recurso da impugnante.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou alegações que termina com as seguintes e
doutas conclusões: «
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A Recorrida apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes conclusões:
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».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se o decidido in totum.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações dos recursos, são estas as questões que importa apreciar: No recurso da impugnante: (i) erro de julgamento da sentença quanto ao efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação de 2014 e 2015 por virtude da instauração do Inquérito-crime; (ii) erro de julgamento da sentença ao concluir que não resultou provada a materialidade das operações tituladas por facturas dos emitentes “E......., Lda.” e “A....., Lda.”. No recurso da Representação da Fazenda Pública: (i) erro de julgamento da sentença ao concluir que os factos na base das liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2014 na parte referente à falta de liquidação do imposto nas transmissões intracomunitárias de bens estão excluídos do Inquérito-crime, não assumindo a instauração deste virtualidade suspensiva e (ii) erro de julgamento da sentença ao não considerar que o pedido de assistência mútua administrativa efectuado pela administração tributária às autoridades fiscais espanholas suspendeu o prazo para a conclusão do procedimento inspectivo e, consequentemente, o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto desse mesmo ano de 2014.
***


III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A Recorrente, H....., Lda., impugna a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo, por um lado, que seja aditado ao probatório que “A Recorrente só tomou conhecimento da existência dos Inquéritos criminais n.º .. e n.º .. em 16 de Julho de 2019, altura em que foi constituída arguida conjuntamente com o seu gerente”, conforme notificação dos termos de identidade e residência lavrados nos processos, que constituem os docs. 116 e 117 juntos à P.I.; por outro, entende que a prova produzida, documental e testemunhal, impõem que sejam dados como provados os factos julgados «não provados» nos pontos B) e C) do probatório.

Reapreciada a prova produzida, não alcançamos na sentença erro na apreciação da prova e dos factos que imponha decisão diversa da que foi proferida.

Pretende a impugnante que seja dado como provado, que:
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Todavia, no contexto da factualidade recolhida pela Administração tributária, nomeadamente, no que respeita à inexistente estrutura empresarial e falta de recursos humanos e materiais dos emitentes, bem como a circunstância de estes iniciarem e cessarem a actividade para que estão colectados no próprio ano ou logo no seguinte (cf. pontos 22 e 23 para 2014 e pontos 38 a 43 para 2015), impunha-se à impugnante uma prova circunstanciada e referenciada a cada factura questionada, com detalhes sobre o tempo, lugar e modo por que alegadamente foram prestados os serviços facturados, bem como a prova do pagamento em termos de se poder identificar o respectivo beneficiário.

Ora, essa prova está ausente dos autos, não podendo o Tribunal dar como provado que os serviços, nomeadamente, de eventos e catering facturados foram efectivamente realizados pelos emitentes, com base em generalidades (cf. pontos 3 a 7 do probatório). Com efeito, os factos ali vertidos limitam-se a relatar, de forma genérica e não circunstanciada, a forma como tais actividades se desenrolavam, recorrendo a mão de obra externa, mas sem identificar ninguém em concreto ou identificando apenas pelo diminutivo, sem fazer a relação entre os serviços constantes das facturas e os eventos concretos realizados e os respectivos pagamentos.

No que respeita aos pagamentos, tem, ainda, razão o Tribunal recorrido em tê-los considerado não demonstrados na medida em que, para além da falta de demonstração concreta dos pagamentos que teriam sido efectuados em numerário, naqueles em que constava o pagamento por cheque, notificada a Recorrente para juntar cópia frente e verso de tais meios de pagamento, não o fez, o que inviabilizou a demonstração dos destinatários dos mesmos (cf. ponto 32. do probatório). Estando questionada a efectividade dos pagamentos, impunha-se à Recorrente a prova das quantias pagas, a quem foram feitos e em que datas, de modo a poderem ser conciliados com as facturas.

No que em particular respeita ao alegado nos pontos Q) e U) das doutas conclusões, seguiremos, com as devidas adaptações, o que se ponderou no Ac. deste Tribunal de 04/03/2025, tirado no Proc. 1781/21.3BELRS, que se debruçou sobre questão factual idêntica e em que as partes eram as mesmas deste.

Acresce que as declarações juntas com a p.i., subscritas pelo representante legal das sociedades A....., , Lda. e E......., Lda. a que se refere na motivação da decisão de facto,
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, não são susceptíveis de demonstrar o efectivo pagamento das facturas em causa ou a efectividade das operações.

Com efeito, tais documentos apenas fazem prova de que o seu autor fez as declarações neles constantes e já não quanto ao seu conteúdo, excepto se contrárias aos interesses do declarante em termos semelhantes aos da confissão, conforme decorre do artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC. No caso, trata-se de declarações emitidas por entidades com interesse directo na causa, já que são suspeitas de emissão de facturação falsa, sendo o conteúdo das declarações favorável aos seus interesses, e, como tal, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. Por isso, só por si, têm um valor muito limitado quanto à prova daquilo que nelas foi afirmado ter sucedido. Acresce que tais declarações são, como de resto toda a prova feita nestes autos, como se disse já, genérica, não tendo dado pormenores sobre a localização temporal e o circuito financeiro dos pagamentos ou do tipo de serviços descritos nas facturas.

Assim, conclui-se inexistir nos autos factualidade que imponha, na observância do princípio da livre apreciação da prova, dar como provados os factos B) e C) julgados «não provados» relativamente à prestação de serviços destas empresas e aos respectivos pagamentos.

Já quanto ao facto pretendido aditar ao probatório, tendo em conta o que já consta dos seus pontos 30. e 31. e 47. e 48., com referência, respectivamente, aos Inquéritos-crime n.º .. e n.º ..,


não se alcança necessidade no seu aditamento, por inutilidade.

Improcede o recurso da impugnante quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

A Representação da Fazenda Pública pretende que seja apreciado o erro de julgamento de facto, por deficiente apreciação e valoração da prova, em concreto, na apreciação da factualidade que sobressai do auto de notícia que constitui fls. 1216 e ss. do SITAF (fls. 705 e 706 do PAT), em que terá incorrido a douta sentença recorrida na parte em que conclui que as correcções relativas às transmissões intracomunitárias de bens (cf. pontos 26.ii), 28 e 29, do probatório) constituem factualidade excluída do processo de Inquérito n.º ...

A nosso ver, assiste razão à recorrente Fazenda Pública. Com efeito, vistos e analisados os meios de prova invocados, docs. a fls.705 e 706 do apenso instrutor, constata-se que na sequência do que foi apurado na acção inspectiva abrangendo o ano de 2014 (cf. ponto 8. do probatório), a AT lavrou o competente auto de notícia, que se reproduz por imagem:



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Ou seja, as operações identificadas no RIT relativas a transmissões intracomunitárias de bens integraram a matéria infractória participada para efeitos crime.

Assim, altera-se o facto constante do ponto 30. do probatório, dele passando a constar:

30. No decurso de 2018, foi instaurado o Proc. de Inquérito n.º .., à impugnante, com incidência sobre as correcções efectuadas no âmbito da acção inspectiva aos exercícios de 2013 e 2014, com base na matéria constante do auto de notícia que constitui fls. 105 e 106 do processo instrutor e sintetizada no quadro infra:


Procede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto da recorrente Fazenda Pública.

Estabilizado o probatório, é com ele que temos de avançar na apreciação dos erros de julgamento de direito dirigidos à sentença, o que se passa de imediato a fazer.

B.DE DIREITO

Ø Recurso da impugnante

Como enunciamos já, o recurso da impugnante centra-se em duas questões: erro de julgamento da sentença quanto ao efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação de 2014 e 2015 por virtude da instauração do Inquérito-crime e, erro de julgamento da sentença ao concluir que não resultou provada a materialidade das operações tituladas por facturas dos emitentes “E......., Lda.” e “A....., Lda.”.

O presente Ac. é prolatado em execução do douto Ac. anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/10/2024 que, em recurso de revista interposto pela Representação da Fazenda Pública do primitivo acórdão de 15/02/2024, e sobre a concreta questão de saber se tem aplicação o regime de alargamento do prazo de caducidade estabelecido no art.º 45.º n.º 5 da LGT a liquidações de IVA resultantes de correcções efectuadas pela AT, por ter sido detectada a dedução indevida desse imposto em relação a facturas, indiciariamente falsas, quando relativamente a estes factos foi instaurado inquérito criminal contra a sociedade emitente daquelas facturas, mas as liquidações foram efectuadas antes do desfecho do processo-crime, decidiu-a no sentido afirmativo.

Destaca-se da fundamentação do douto Ac. revogatório do Alto Tribunal, para que se remete por razões de economia processual, a seguinte passagem (sublinhados nossos):
«
Assim sendo, perante a realidade descrita e a melhor leitura do artigo 45º nº 5 da LGT, tem de entender-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA dos períodos de 2014/01 a 2014/12 (em qualquer das suas vertentes - i) a dedução indevida de IVA, por corresponder a operações simuladas, e; ii) falta de liquidação de IVA por não ter sido feita a prova de que eram operações intracomunitárias) é alargado até ao arquivamento do inquérito n.º 209/18.0IDSLB ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, de modo que, tendo as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2014/01 a 2014/12, sido emitidas em 2020-02-07 e as respectivas notas de cobrança notificadas à Impugnante em 2020-02-08, não pode falar-se de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2014, o mesmo sucedendo em relação ao IVA de 2015, em que o prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA dos períodos de 2015/01 a 2015/12 é alargado até ao arquivamento do inquérito n.º .. ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, sendo que as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2015/01 a 2015/12, emitidas em 2020-02-20, e as respectivas notas de cobrança notificadas à Impugnante em 2020-02-21.».

Portanto, à questão do não alargamento do prazo de caducidade do art.º 45.º, n.º 5 da LGT a liquidações efectuadas pela AT antes do desfecho do processo-crime instaurado para averiguação dos factos tributários subjacentes a tais liquidações correctivas – quer na vertente da dedução indevida de IVA, por corresponder a operações simuladas, quer na vertente da falta de liquidação de IVA por não ter sido feita a prova de que eram operações intracomunitárias – já o Supremo Tribunal Administrativo fez aplicação, em concreto, do regime jurídico que entendeu adequado, resolvendo definitivamente essa a questão.

Subsiste para resolver a questão de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a impugnante, aqui recorrente, não fez prova de que as facturas contabilizadas de determinados emitentes, cujo IVA nelas mencionado e deduzido não foi aceite pela Administração tributária, titulam reais e efectivas operações.

Vejamos o que se nos oferece dizer sobre o tema.

Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo, quando a Administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art.º74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade. Feita esta prova, e só então, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vd., entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 20/11/2002, proc.º 01483/02 e do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Assim sendo, importa analisar se a Administração tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas dos identificados emitentes, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão.

Tenha-se em conta, como também é pacificamente aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).
..
Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigos 78.º do CPT e 75º da LGT.

Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311.

Nesta tarefa e como é salientado no Acórdão do TCA Norte de 28/02/2013, proferido no proc.º00383/08.4BEBRG, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se, até, a fiscalização cruzada, um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais.

No entanto, como constitui jurisprudência deste Tribunal que se tem vindo a consolidar, o juízo conclusivo quanto à falsidade das facturas não poderá, salvo muito excepcionalmente, basear-se em indicadores de falsidade unicamente assentes em elementos e circunstâncias relativas aos emitentes e às operações praticadas a montante da operação facturada ao utilizador (aqui recorrente), exigindo também a demonstração de indicadores válidos de falsidade relativos ao destinatário da factura (aqui recorrente) e à concreta operação facturada.

Descendo aos autos, vem referido no relatório de inspecção tributária, levado ao probatório, um conjunto de factos dos quais se extrai a falta de estrutura empresarial dos emitentes para os serviços facturados, nomeadamente, que não dispunham nem de recursos humanos nem materiais, nem tinham declarado compras no período considerado de 2014 e 2015, para além da circunstância de declararem início e encerramento de actividade no mesmo período fiscal ou logo no seguinte. E na relação concreta entre os questionados emitentes e o utilizador (no caso, a impugnante), não há registo dos fluxos financeiros relativos à facturação em causa, destacando-se ainda o pagamento das facturas através de numerário ou cheques ao portador e que relativamente a este último meio de pagamento, a impugnante, notificada em sede inspectiva para proceder à apresentação de cópia do verso dos cheques pretensamente utilizados no pagamento das facturas não procedeu à sua apresentação, inviabilizando informação sobre a eventual cadeia de endossos e os beneficiários dos cheques.

Lembra-se que a impugnação da matéria de facto, dentro de um princípio de livre apreciação das provas (art.º 607/5 do CPC), não foi de modo a impor decisão diversa da que foi proferida (art.º 662/1 do CPC), quer quanto aos factos julgados provados, quer quanto aos pontos A., B. e C., julgados «não provados».

Note-se que no caso em apreciação, a Administração tributária coloca em causa a própria materialidade das operações facturadas (art.º 19/3 do CIVA), não se limitando a afirmar que essas operações existiram, mas teriam sido prestadas por pessoa (prestador ou fornecedor) diversa do emitente (art.º 19/4 do CIVA), situação que exigiria por parte da AT a demonstração de que o utilizador tinha, ou devesse ter, conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispunha de estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada, como se deixou ponderado no recente Ac. deste Tribunal, de 02/12/2026, tirado no Proc. 1881/10.5BELRS, em que foi relator o mesmo deste.

Tendo a AT recolhido indícios suficientemente consistentes e credíveis de falsidade das facturas, reportados à pessoa dos emitentes e à sua relação concreta com o utilizador, cabia à impugnante, aqui recorrente, na medida em que se arroga o direito à dedução do IVA nelas mencionado, o ónus de demonstrar, mediante prova concludente, que tais facturas titulam reais e efectivas operações, não lhe bastando lançar a dúvida sobre a realidade das operações subjacentes, o que manifestamente não conseguiu.

A sentença não incorreu em erro de julgamento ao concluir que a impugnante não fez prova da realidade das operações facturadas cuja dedução do IVA mencionado nas facturas não foi aceite pela AT por titularem operações simuladas, sendo de confirmar e negar provimento ao recurso.

Em conclusão, o recurso da impugnante não merece provimento quer quanto ao invocado fundamento de caducidade do direito de liquidação, quer quanto ao invocado fundamento de erro nas correcções do IVA deduzido com relação a facturas contabilizadas de determinados emitentes reportadas aos anos de 2014 e 2015, ao que tudo se provirá na parte dispositiva do acórdão.

Ø Recurso da Representação da Fazenda Pública

A Exma. Representante da Fazenda Pública restringe expressamente o objecto do seu recurso à parte da sentença que determinou a anulação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2014, na parte em que se referem à falta de liquidação do imposto nas alegadas transmissões intracomunitárias de bens (cf. ponto 4. das doutas alegações).

Recorda-se que relativamente à liquidação de 2014 a sentença entendeu que a factualidade subjacente à falta de liquidação do IVA, por não ter sido feita prova de que se tratava de operações intracomunitárias, não se encontrava abrangida no objecto do Inquérito-crime e, nessa medida, não fez aplicação a essa parte da liquidação do alargamento do prazo previsto no art.º 45/5 da Lei Geral Tributária.

Consequentemente, concluiu pela caducidade da liquidação na parte assente em correcções de imposto em alegadas operações intracomunitárias e anulou a liquidação desse exercício no montante de € 170.487,26, correspondendo €166.750,00 a imposto e € 3.737,26 a juros compensatórios (vd. alínea b) do dispositivo da sentença).

É contra este segmento da sentença que vem interposto o recurso, porquanto, na óptica da Exma. Representante da Fazenda Pública e, por um lado, não só a liquidação desse ano assenta toda ela em factualidade objecto do Inquérito-crime, como, por outro lado, “por via da norma constante da alínea d) do n.º 5 do art.º 36.º do RCPITA, o prazo para a conclusão do procedimento inspectivo iniciado pela ordem de serviço n.º ….432 esteve suspenso durante 12 (doze) meses, suspendendo, igualmente, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA do ano de 2014 pelo período de 12 (doze) meses” (vd. conclusão O. do recurso).

Como deixamos já referido no conhecimento do recurso da impugnante, o Supremo Tribunal Administrativo, por douto Ac. de 10/23/2024, proferido em recurso de revista interposto pela Representação da Fazenda Pública do primitivo acórdão deste TCAS em que se questionava o julgado quanto à não aplicabilidade do alargamento do prazo de caducidade, previsto no art.º 45/5 da LGT, a factos tributários subjacentes às liquidações de 2014 e 2015 posto que as liquidações foram efectuadas antes do desfecho do Inquérito-crime, decidiu o que destacadamente e, por extracto, com sublinhado nosso, se transcreve:
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(…) perante a realidade descrita e a melhor leitura do artigo 45º nº 5 da LGT, tem de entender-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA dos períodos de 2014/01 a 2014/12 (em qualquer das suas vertentes - i) a dedução indevida de IVA, por corresponder a operações simuladas, e; ii) falta de liquidação de IVA por não ter sido feita a prova de que eram operações intracomunitárias) é alargado até ao arquivamento do inquérito n.º .. ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, de modo que, tendo as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2014/01 a 2014/12, sido emitidas em 2020-02-07 e as respectivas notas de cobrança notificadas à Impugnante em 2020-02-08, não pode falar-se de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2014, o mesmo sucedendo em relação ao IVA de 2015, em que o prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA dos períodos de 2015/01 a 2015/12 é alargado até ao arquivamento do inquérito n.º .. ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, sendo que as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2015/01 a 2015/12, emitidas em 2020-02-20, e as respectivas notas de cobrança notificadas à Impugnante em 2020-02-21.

Em suma, considerando o que ficou exposto e a aplicação da norma em apreço à situação em equação nos autos, não temos dúvidas em acompanhar o afirmado no Acórdão que admitiu a revista no sentido de que o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu em sentido oposto ao do citado Acórdão do Pleno, de modo que, importa aqui reafirmar o exposto no citado aresto - Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 29-09-2022, Proc. nº 111/21.9BALSB, www.dgsi.pt, o que significa que o Acórdão recorrido não pode manter-se, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao TCA Sul para apreciação das demais questões suscitadas no âmbito do recurso interposto para aquele Tribunal pela Impugnante/Recorrente “H......., Lda.” (fim de cit.).

Na procedência do fundamento do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e fazendo aplicação da solução jurídica ali preconizada, impõe-se julgar procedente o recurso interposto da sentença de 1.ª instância para este Tribunal na parte objecto da revista, como decorrência ficando prejudicada a questão de saber se “por via da norma constante da alínea d) do n.º 5 do art.º 36.º do RCPITA, o prazo para a conclusão do procedimento inspectivo iniciado pela ordem de serviço n.º ….432 esteve suspenso durante 12 (doze) meses, suspendendo, igualmente, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA do ano de 2014 pelo período de 12 (doze) meses”.
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Uma vez que a Recorrente impugnante decaiu totalmente, responde pela totalidade das custas devidas no recurso, o que excede o valor tributário de € 275.000, ficando dispensada por motivos de proporcionalidade e de justiça, do pagamento de 90% do remanescente de taxa de justiça, no excedente a € 275.000, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
(i) Negar provimento ao recurso da impugnante e confirmar a sentença recorrida;
(ii) Conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou viciada de caducidade a liquidação de 2014 proveniente de correcções por falta de liquidação do IVA em indemonstradas operações intracomunitárias e julgar a impugnação improcedente nessa parte.
(iii) Dispensar as partes do pagamento de 90% do remanescente de taxa de justiça devida no recurso.

Recurso do impugnante: Custas da sua responsabilidade. Valor do recurso: o atribuído de EUR.340.951,49.

Recurso da Fazenda Pública: Custas a cargo da impugnante, que saiu vencida. Valor do recurso: EUR. 170.487,26 (valor da liquidação de 2014, na parte impugnada).

Lisboa, 30 de Abril de 2026


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Vital Lopes


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Ana Cristina de Carvalho


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Teresa Costa Alemão