Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07808/14 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | SISA / IMT /Nº 5 DO ARTIGO 31º DO DL 287/2003 |
| Sumário: | 1 – Apesar de a lei (leia-se, o CIMSISSD) fazer equivaler a transmissão, para efeitos de sujeição a SISA, a promessa de compra e venda com tradição do imóvel, tal não era assim se o imóvel se destinasse a habitação própria e permanente, como no caso concreto aconteceu. 2 - Portanto, no caso, apesar de os Recorrentes terem liquidado e pago, em 2003, SISA pela tradição da fracção objecto do contrato-promessa, o imposto em causa não era devido por inexistência do facto tributário. Isto mesmo, aliás, veio a ser reconhecido, e bem, pela AT que oportunamente devolveu aos Recorrentes o montante de € 4.4663,25, pago a título de SISA. 3 - No caso de promessa de compra e venda, com tradição, de imóvel destinado a habitação própria e permanente, o IMT é devido, e liquidado, para efeitos do acto ou facto translativo dos bens; para efeitos de incidência objectiva de IMT, equipara-se a transmissão de bens imóveis as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar. 4 - Temos, pois, na situação sub judice, que o facto tributário gerador de imposto é a transmissão do direito de propriedade que ocorreu em Outubro de 2005, que levou à exigência, por parte do notário, do comprovativo da liquidação e pagamento do IMT. 5 - Não logra, pois, aqui aplicação o disposto no nº 5 do artigo 31º do DL 287/2003, porquanto a transmissão sujeita a imposto (o facto tributário) ocorreu já no domínio do IMT e não do CIMSISSD. O facto de assim ser não obsta a que os Recorrentes tenham direito à devolução do valor pago a título de SISA, pois que tratou-se de um montante indevidamente liquidado e pago. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
Carla ……………… e Álvaro …………….., inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), emitida em 11/10/05, no montante de € 9.442,00, relativa à aquisição do direito de propriedade plena sobre o imóvel sito na freguesia de ………………., concelho de Lisboa, inscrito na matriz respectiva sob o art.º ………….., fracção …….., dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional. Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: A – A douta sentença proferida no tribunal “a quo” ao não fazer justa abordagem do que foi pedido na reclamação graciosa e depois na impugnação judicial, ajuizou, com o devido respeito e que é muito e salvo melhor opinião, erradamente, a questão em si mesma. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: 1) A impugnante e o marido prometeram comprar, em 2001, à sociedade C…………– ……………………., Lda, e esta prometeu vender-lhes o prédio urbano, sito na freguesia de …………….., concelho de Lisboa, que veio a ser inscrito na matriz respetiva sob o art.º ………., fração E, correspondente à rua ……../Largo …………., Lote …………, segundo piso, letra A [quanto à promessa de compra e venda, trata-se de facto não controvertido, como decorre da reclamação graciosa – art.º 1.º, a fls. 29 dos autos, e fls. 1, do processo administrativo – reclamação graciosa –, para a qual o ponto 11., da petição inicial, expressamente remete; vejam-se ainda o teor de fls. 39 a 42 e 48 a 53, dos autos, e fls. 12, 13, 18 a 21, do processo administrativo – reclamação graciosa]. 2) Logo que o imóvel mencionado em 1) reuniu condições mínimas de habitabilidade, durante o ano de 2003, a impugnante e o marido passaram a habitar no mesmo [facto não controvertido, alegado pela impugnante (cfr. pontos 06.2, 06.3 e 06.11, da petição inicial, nos quais é assumido que a impugnante e o marido passaram a utilizar o imóvel, a viver ali, a partir do momento em que o mesmo dispunha de condições de habitabilidade, acabando por permanecer no mesmo; aliás, pela morada indicada na petição inicial, verifica-se que, pelo menos até à data da propositura da presente impugnação ali, residem – cfr. fls. 2). A convicção do tribunal alicerçou-se ainda na circunstância de a impugnante ter alterado o domicílio fiscal para o imóvel em causa, a 16.maio.2003 (cfr. fls. 99 e 100, do processo administrativo), e por ter sido declarado, no termo de Sisa, que a tradição ocorreu naquele dia (cfr. fls. 39 e 40, dos autos, e fls. 45 e 46, do processo administrativo – reclamação graciosa)]. 3) A 16 de maio de 2003 a impugnante alterou o seu domicílio fiscal para o imóvel mencionado em 1) (fls. 99 e 100, do processo administrativo). 4) A 25 de novembro de 2003, Serafim Ferreira da Silva, na qualidade de gestor de negócios da impugnante, declarou, junto do então serviço de finanças de Lisboa 14, pretender pagar a Sisa devida com referência à compra, por 250.000,00 Eur., do imóvel referido em 1) e que a tradição ocorreu naquele dia, tendo sido, nessa sequência, calculado o valor de imposto a pagar, abatido o valor a que se referia o art.º 39.º-A, do CIMSISSD, conforme termo de declaração, do qual consta designadamente o seguinte: …” (cfr. fls. 39 e 40, dos autos, e fls. 45 e 46, do processo administrativo – reclamação graciosa). 5) O valor mencionado em 4) foi pago a 25 de novembro de 2003 (cfr. fls. 39 e 40, dos autos, e fls. 45 e 46, do processo administrativo – reclamação graciosa). 6) A 28 de janeiro de 2004, o marido da impugnante alterou o seu domicílio fiscal para o imóvel mencionado em 1) (fls. 101 e 102, do processo administrativo). 7) Em 03.11.2004, foi emitida a licença de utilização n.º 1231/UT/2004, pela Câmara Municipal de Lisboa, abrangendo o imóvel mencionado em 1) (cfr. escritura constante de fls. 48 a 53, dos autos, e fls. 18 a 21, do processo administrativo – reclamação graciosa –, na qual a notária declarou ter-lhe sido exibida tal licença de utilização). 8) A 11.10.2005, foi liquidado, pela Administração Tributária (AT), em nome da impugnante, o IMT relativo à aquisição do direito de propriedade plena sobre o imóvel mencionado em 1), indicando-se como valor global do ato ou contrato 250.000,00 Eur., imposto no valor de 9.442,00 Eur., pago na mesma data (cfr. fls. 41 e 42). 9) A 12 de outubro de 2005, através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada perante a notária Wanda …………………….., a impugnante e o marido declararam comprar à sociedade C….. – …………….., Lda, e esta declarou vender-lhes o imóvel mencionado em 1), pelo preço de 250.000,00, para habitação própria e permanente (fls. 48 a 53, dos autos, e fls. 18 a 21, do processo administrativo – reclamação graciosa). 10) Na mesma escritura mencionada em 9), a impugnante e o marido confessaram-se devedores ao Banco de Portugal da quantia de 225.000,00 Eur. (fls. 48 a 53). 11) A impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 7), junto do Serviço de Finanças de Lisboa 14, que aí deu entrada a 22.dezembro.2005, conforme documento constante de fls. 28 a 38, dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, no qual se formularam as seguintes conclusões: “… …” (cfr. fls. 28 a 38, dos autos, bem como fls. 1 a 11, do processo administrativo – reclamação graciosa). 12) Foi autuado, na sequência do referido em 11), a 22 de dezembro de 2005, o procedimento de reclamação graciosa n.º ………………. (cfr. folha de capa da reclamação graciosa, constante do processo administrativo). 13) No âmbito do procedimento de reclamação graciosa mencionado em 12), e na sequência da elaboração do projeto de decisão de indeferimento, a impugnante foi notificada para exercício do direito de audição, o que fez, através de documento remetido via correio postal registado a 01.10.2007, constante de fls. 73 a 86, dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 73 a 86, dos autos, e fls. 47 a 71, do processo administrativo – reclamação graciosa). 14) No âmbito do procedimento de reclamação graciosa mencionado em 12), foi elaborada, na divisão de justiça administrativa da direção de finanças de Lisboa, informação, datada de 30.10.2007, da qual consta designadamente o seguinte: “… A reclamante supra identificada, vem reclamar contra a liquidação do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis de 2005-10-11 no montante de 9.442,00, documento …………………, com a data limite de pagamento de 11.10.2005, através da petição apresentada em 22.12.2005 no Serviço de Finanças de Lisboa - 14, ao abrigo do disposto nos artigos 68º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os seguintes fundamentos: 1. A reclamante e marido celebraram contrato promessa em 10.09.2001 com a empresa Café, Lda., para efeitos de compra de um apartamento no Parque das Nações. 2. Essa compra constituía um mero investimento das economias conseguidas pelo marido nos seis anos em que esteve emigrado nos Estados Unidos. 3. A reclamante sempre teve a intenção de se fixar no Porto. 4. No entanto, aproveitou para mudar o seu domicílio fiscal para o Parque das Nações logo que o apartamento reuniu as condições mínimas de habitabilidade. 5. Tal ocupação determina, por se tratar duma aquisição para aplicação das economias acima referidas, a tradição do imóvel nos termos da lei fiscal, pelo que a reclamante efectuou o pagamento do Imposto Municipal de Sisa em 25.11.2003. 6. Ficou a constar do respectivo conhecimento de SISA daquela data que "A tradição do imóvel ocorre hoje". 7. Aquando da celebração da escritura de compra foi o marido do reclamante avisado pela Notária que o Imposto de Sisa já havia deixado de vigorar, por revogação do respectivo código, a partir de 1 de Janeiro de 2004. 8. Assim, aquele conhecimento de Sisa não servia para a celebração da escritura. 9. Por essa razão, e para celebrar a escritura em causa, a reclamante procedeu ao pagamento do IMT ora reclamado. 10. Todavia, atento o facto de se haver verificado a tradição do imóvel, por uma questão de investimento temporária, sendo certo que à data da tradição nunca esteve na mente dos compradores qualquer destino de habitação com carácter permanente, a liquidação da sisa em 25.11.2003 mostra-se em consonância com a lei. 11. Circunstância que, com a protecção legal adquirida através do art. 31° n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, faz com que o correspondente conhecimento de Sisa seja o documento adequado e exigível para a feitura da escritura. 12. Do exposto, requer o reembolso do IMT cuja liquidação constitui o objecto da presente reclamação, no montante de 9.442,00. II— ANÁLISE DO PEDIDO (…) Após consulta dos elementos disponíveis cumpre-me informar o seguinte: 1. Resulta da factualidade descrita na petição apresentada, que a ora reclamante, não obstante não haver posto em causa, perante as instâncias próprias, a exigência de pagamento do IMT relativo à fracção "………" do artigo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……………. sob o n.° ……….., que, segundo afirma, lhe foi feita para a realização de escritura, pretende agora, após a realização da referida escritura, o reembolso do montante de IMT por si pago. 2. Segundo a fotocópia da escritura apresentada, do Cartório Notarial sito em Lisboa, na ………………, n.° 11, 1° andar, o documento de liquidação comprovando o pagamento do montante cujo reembolso se solicita nos presentes autos, encontra-se arquivado naquele Cartório. 3. Constatando-se que, não obstante a argumentação apresentada pela reclamante, no sentido de justificar que a fracção adquirida não se destinava, em Novembro de 2003, a habitação própria e permanente, certo é que, já naquela data, a reclamante tinha nesta fracção o seu domicílio fiscal. 4. Acrescendo que, a escritura, para cuja realização pretendia apresentar o conhecimento de pagamento de sisa, refere expressamente que os adquirentes declaram destinar a fracção autónoma exclusivamente a sua habitação própria e permanente. 5. Em face desta declaração, julgo que não poderia a escritura ter sido realizada tendo por base o conhecimento de sisa, atento o facto de com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis em 1 de Janeiro de 2004 e consequente revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, se ter verificado a perda de validade sisas pagas anteriormente àquela data, como sucedeu no caso em apreço. 6. De acordo com o ofício circulado 40070/2004 de 25 de Março, da DSISTP (Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património), não basta que as partes invoquem perante o notário a circunstância da tradição do imóvel ter ocorrido antes de 31 de Dezembro de 2003, para que o notário tenha que passar a exigir ao adquirente o comprovativo do pagamento do Imposto Municipal de Sisa, em cumprimento do disposto no art. 131° do CIMSISD, que continua em vigor, por força do n.° 5 do art. 31° do DL 287/03 de 12 de Dezembro. 7. Sendo necessário que se cumpram mais três requisitos: - Que tenha havido efectivamente tradição do prédio em data anterior a 31/12/2003 - Que não se trate de prédio destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo (cf. § 3º do art. 2º do CIMSISD) - Que conste do termo de liquidação de Imposto Municipal de Sisa que a transmissão ocorreu na data de tradição do Imóvel, que a liquidação foi efectuada nos termos do n.° 2 do § 1° do art. 2º e o pagamento efectuado no prazo previsto no n.° 4 do art. 115° do CIMSISD. 8. As duas últimas condições não se encontram verificadas no caso concreto da reclamante. 9. De facto, não consta do conhecimento de sisa que a transmissão ocorreu na data de tradição do imóvel (consta, apenas, que a tradição ocorreu no dia da apresentação do termo de declaração), nem consta que a liquidação foi efectuada nos termos do n.° 2 do § 1° do art. 2° do CIMSISD. 1o. Por outro lado, a habitação em causa destinou-se exclusivamente a habitação própria e permanente dos seus adquirentes, como se afirma na escritura. 11. A argumentação de que a reclamante não tinha intenção de se instalar na fracção para sua residência permanente, não poderá, salvo melhor opinião, deixar de improceder. Isto porque, como o revela, a alteração do domicílio fiscal para aquela morada se tratava da residência habitual da reclamante. 12. A intenção da reclamante de com a aquisição apenas aplicar economias, e de investir, não implica que aquela habitação deixe de ser considerada a sua habitação própria e permanente, atento o facto de nela residir. 13. Na realidade, o conceito de habitação própria e permanente (e note-se que é a qualificação de "permanente" que se procura atingir com a argumentação constante da reclamação) não tem como contraponto uma habitação própria "temporária”, considerada no sentido de que o proprietário não obstante ali residir num dado momento se irá mudar posteriormente para uma outra habitação. 14. Encontra-se, antes, relacionado com o conceito de habitação própria secundária, a qual pressupõe uma habitação própria permanente. 15. Contudo, mesmo que não constasse da escritura que aquela fracção se destinava a ser habitação própria e permanente, sendo aquele o domicílio fiscal da reclamante, julgo que não poderá a fracção deixar de assim ser considerada. 16. Pelos motivos expostos é de indeferir a pretensão da reclamante. 17. No entanto, verifica-se que, por força deste entendimento, ocorre uma duplicação de colecta, devendo a SISA paga em 25.11.2003, respeitando ao mesmo facto tributário que o IMT ora reclamado, ser anulada e restituído o seu montante à reclamante. III — CONCLUSÃO Nestes termos, face aos elementos probatórios existentes nos autos e que suportam o pedido, propomos o indeferimento do mesmo, quanto ao reembolso do IMT no valor de 9.442,00, de harmonia com os fundamentos invocados na presente informação. Não obstante o indeferimento do pedido, verificando-se um pagamento em duplicado relativamente ao mesmo imóvel, não tendo ainda decorrido o prazo de 4 anos (prazo de caducidade), e sendo a entidade para decidir a mesma que analisou o presente processo, deverá ser restituído ao sujeito passivo o valor da sisa pago de 4.663,25, nos termos do art.° 78° da LGT. Para tal, deverá o Serviço de Finanças, tendo em conta que nos autos consta o originaI do Termo de Declaração de Sisa, pago em 25.11.2003, no valor de 4.663,25, (…), proceder por forma a restituir este montante à reclamante. III - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR 1. Realizada a instrução do processo, foi elaborado o projecto de decisão (…) foi notificado à reclamante (…), a fim de exercer o direito de audição previsto no art. 60° da Lei Geral Tributária (…). 2. Decorrido o referido prazo, veio a reclamante exercer esse direito, através de mandatário, em 02.10.2007. 3. Através da análise da petição verificamos que o mandatário insiste (…) que o imóvel apenas foi adquirido não para servir de habitação própria e permanente do casal, mas sim para "aplicação das suas economias". 4. Ora não se compreende esta afirmação, quando da leitura da escritura pública de compra e venda e respectivo documento complementar se constata que, para a aquisição do imóvel pelo valor de 250.000,00 os sujeitos passivos recorreram ao crédito no montante de 225.000,00. 5. Então, do acima exposto conclui-se que dos 250.000,00, valor de aquisição imóvel, os sujeitos passivos somente aplicaram as suas economias pelo valor 25.000,00, recorrendo ao crédito pelo remanescente. 6. Por outro lado, se não era intenção dos sujeitos passivos utilizarem o imóvel para sua habitação própria e permanente, também não se alcança a liquidação da si efectuada em 25.11.2003, com a aplicação das taxas constantes da alínea a) do art. 33º do Código, bem como a utilização do benefício constante do art. 39°-A, no valor de 4.936,75, do mesmo código, normas somente aplicáveis no caso dos sujeitos passivos destinarem o imóvel a habitação própria e permanente. 7. Mais, com a entrada em vigor do CIMT, em 01.01.2004, ficou revogado o CIMSISSD, de acordo com o n.° 3 do art. 31.° do DL 287/2003, de 12 de Novembro 8. E não se diga que a sisa em causa é a devida face ao n.° 5 do mesmo diploma. É que o facto tributário Tradição verificou-se na vigência do CIMSISSD, em 2003, e por essa forma seria devida a sisa. Mas, o facto tributário determinante, e para o qual era necessário comprovar o pagamento do respectivo imposto, a Transmissão do Direito de Propriedade Plena sobre o Imóvel, verificou-se na vigência do CIMT, em 2005. 9. Ora, para a outorga da respectiva escritura pública de compra e venda não poderia ser utilizada a sisa paga em 2003, liquidada no âmbito de um legislação entretanto revogada, mas sim o IMT pago nos termos da nova legislação, em vigor desde 2004. 10. Neste sentido foi proferido o despacho do Subdirector-geral, de 11 de Novembro de 2003, e veiculado através do ofício-circulado 40067/03, de 11 de Novembro da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, determinando que as sisas pagas até 31.12.2003 só podiam ser apresentadas nas escrituras celebradas até àquela data. 11. Por outro lado, também por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 23.12.2003, veiculado pelo ofício-circulado n.° 40068/03, de 23 de Dezembro, da DSISTP, se determinaram quais os procedimentos a adoptar para a restituição das sisas pagas até 31.12.2003 e que não tinham sido utilizadas nas escrituras públicas, por estas não terem sido realizadas…” (fls. 20 a 27, dos autos, e fls. 93 a 100, do processo administrativo – reclamação graciosa). 15) Na sequência da informação mencionada em 14), foi emitido parecer, a 29.01.2008, pelo coordenador da divisão de justiça administrativa da direção de finanças de Lisboa, com o seguinte teor: “… …” (fls. 19, dos autos, e fls. 92, do processo administrativo – reclamação graciosa). 16) No seguimento da informação mencionada em 14) e do parecer mencionado em 15), foi proferido, a 15.02.2008, pelo diretor adjunto da direção de finanças de Lisboa, despacho de concordância com os mesmos (fls. 19, dos autos, e fls. 92, do processo administrativo – reclamação graciosa). * * * 2.2. De direito Sem questionar a matéria de facto, os Recorrentes insurgem-se contra o decidido em primeira instância, no sentido de manter inalterada a liquidação de IMT sindicada. Em síntese, pode dizer-se que a questão que se colocou ao TT de Lisboa foi a de saber se a liquidação de IMT contestada é ilegal e, como tal indevida, porquanto os impugnantes já haviam liquidado Imposto Municipal de Sisa e, não se destinando o imóvel à época a habitação própria e permanente, nada mais seria devido. No essencial, em sede de p.i, os aí impugnantes, ora Recorrentes, haviam invocado que: a tradição do prédio urbano em causa ocorreu em 2003, tendo a impugnante ocupado o mesmo para cumprir a exigência legal consagrada no artigo 2.º, n.º 2 § 1.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD); a liquidação de Imposto Municipal de Sisa não perdeu a validade (cfr. artigo 31.º, n.º 5.º, do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro) e, tendo a tradição ocorrido a 25/11/03, foi nessa data que se deu a transmissão fiscal e era devido o imposto, não podendo tal realidade ser posta em causa por eventos posteriores; o artigo 2.º, § 3.º, do CIMSISSD, tem a ver só como protecção dos compradores com recurso ao crédito; o artigo 39.º-A, do CIMSISSD, exige apenas que o imóvel seja destinado a habitação e não a habitação permanente; não teve como intuito destinar o imóvel em causa a habitação própria e permanente, uma vez que, à época, a impugnante e o marido pretendiam viver no Porto; o facto de estar lá a habitar não significa que pretendesse destinar a fracção à sua residência própria e permanente; a impugnante e o marido apenas pretendiam aplicar o dinheiro que este tinha ganho quando esteve a trabalhar nos Estados Unidos da América; na véspera da realização da escritura viu-se na contingência de ter de pagar o IMT, para a poder realizar. Como se vê, a Mma. Juíza a quo não sufragou o entendimento defendido pelos impugnantes no sentido da ilegalidade da liquidação de IMT, considerando, ao invés, que “não houve transmissão, para efeitos de Sisa, considerando o § 3.º do art.º 2.º, do respetivo código; como tal, a situação dos autos também não se encontra abrangida pela norma transitória constante do n.º 5 do art.º 31.º, do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro; tendo em consideração ao disposto no art.º 2.º, n.º 1, do CIMT, ocorreu transmissão no âmbito deste código”. Vejamos, então, sendo essencial que tiremos uma conclusão segura sobre o momento em que, no caso, ocorreu o facto tributário, isto é, se na vigência do CIMSISSD ou, antes, se já na vigência do CIMT. Isto visto, importa que nos detenhamos na aplicação, ao caso, do disposto no nº 5 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, nos termos do qual “Os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos”. Para concluir no sentido em que o fez, a Mma. Juíza a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo que, no essencial, se reproduz: “(…) Nos termos do art.º 2.º, do CIMSISSD: “A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. § 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária: (…) 2.º As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens; (…) § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda. § 3.º Com ressalva do disposto no § 2.º, não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente o preceituado no n.º 2 do § 1.º” (sublinhado nosso). Por outro lado, o art.º 39.º-A, do mesmo diploma, previa que: “Será abatido ao imposto municipal de sisa que for devido pela primeira transmissão de prédios urbanos novos ou suas frações autónomas, destinados exclusivamente a habitação, o imposto municipal de sisa pago pela aquisição do terreno onde os prédios foram edificados, no todo ou, tratando-se de frações autónomas, da parte que, segundo a permilagem referida no artigo 1418.º do Código Civil, lhe corresponder” (sublinhado nosso). Por seu turno, nos termos do art.º 16.º-A, também do CIMSISSD: “As transmissões de que trata o artigo 11.º, n.º 21.º, e o artigo 39.º-A deixarão de beneficiar da isenção ou redução da sisa logo que se verifique qualquer dos seguintes factos: (…) Que o adquirente não fixou a sua residência permanente na habitação adquirida dentro do prazo de seis meses contado da aquisição…” (sublinhados nossos). O decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, veio a proceder à reforma da tributação do património e a aprovar, designadamente, o Código do IMT, revogando, a partir da sua entrada em vigor (01.01.2004), o CIMSISSD (cfr. art.º 31.º, n.º 3). Nos termos do n.º 5 do art.º 31.º, do mesmo diploma: “Os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos”. A questão a dirimir nos presentes autos é aferir se o facto tributário ocorreu na vigência do CIMSISSD ou já na vigência do CIMT. Assim, a impugnante defende, de um lado, que a situação dos autos se enquadra no âmbito do art.º 2.º, § 1.º, n.º 2, do CIMSISSD, ou seja, em seu entender o facto tributário consubstanciou-se na promessa de compra e venda com tradição, dado que o imóvel não se destinava a habitação própria e permanente, uma vez que a impugnante e o marido, à época, tinham intenção de ir residir para o Porto. Já a Fazenda Pública e o IMMP entendem que a situação dos autos não consubstanciava facto tributário, para efeitos de Sisa, em virtude de o imóvel em causa se destinar a habitação própria e permanente da impugnante, o que implicaria subsunção da situação dos autos ao disposto no § 3.º do mesmo art.º 2.º, do CIMSISSD, nos termos do qual “… [c]om ressalva do disposto no § 2.º, não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente o preceituado no n.º 2 do § 1.º”. Vejamos. Desde já se adianta que se assiste razão à Fazenda Pública. Na verdade, a impugnante está a partir de um conceito de habitação permanente que não corresponde ao conceito a considerar, para efeitos de Sisa. Explicitando, a impugnante defende um conceito de habitação permanente associado com a sua intenção de continuar a habitar a fração autónoma em causa, ou seja, um conceito de expetativa de permanência futura. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.02.1991 (Recurso n.º 13094, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 15.10.1992, p. 179): “Para efeitos do artigo 16.°-A, alínea a), do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, residência permanente do adquirente será aquela onde tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia doméstica, onde vive habitualmente, dorme, toma refeições, recebe os amigos, tem o seu lar e as recordações de família”. Este conceito, para efeitos do art.º 16.º-A é, naturalmente, aplicável para efeitos do § 3 do art.º 2.º, dado que ambas as disposições legais fazem referência ao conceito de “residência permanente”. Ora, o facto de a impugnante ter ou não intenção, à época, de ir viver para o Porto é irrelevante para efeitos de definição de sua residência permanente na altura em que ocorreu a tradição do imóvel e a Sisa foi paga. Na verdade, a impugnante reconhece que fazia a sua vida (e, aliás, continuou a fazer, pelo menos até à data da propositura da presente impugnação) no imóvel em causa. O que a impugnante refere é que havia uma intenção, uma perspetiva, uma expetativa de ir viver para o Porto, mas que em nada põe em causa o facto de fazer a vida no imóvel em causa, para efeitos de preenchimento do conceito de residência permanente. Este conceito respeita a uma realidade de facto, de, num determinado tempo, o quotidiano, o centro de interesses da pessoa estar num determinado local, o que nunca é posto em causa pela impugnante e que aliás se confirmou pela permanência no imóvel e pelo que veio em 2005 a declarar na escritura pública de compra e venda do imóvel em causa. Reafirma-se: não é pelo facto de a impugnante ter uma expetativa de vida diferente que a realidade se transmuta. Aliás, a própria impugnante reconheceu, no termo de declarações para efeitos de Sisa, essa circunstância, uma vez que a aplicação do art.º 39.º-A, do CIMSISSD, lido em consonância com o art.º 16.º-A, do mesmo código, vai no sentido de que o benefício previsto na primeira disposição legal referida é apenas aplicável em situações de residência permanente (ao contrário do que sucede com o art.º 33.º, n.º 1, al. a), que deve ser lido em consonância com o art.º 17.º-A, ambos do CIMSISSD, onde é apenas referido o conceito de habitação). Adicionalmente, já à data do pagamento do imposto de Sisa o domicílio fiscal da impugnante era no referido imóvel, o que indicia o caráter de permanência, atendendo à noção constante do art.º 19.º, n.º 1, al. a), da LGT, nos termos do qual “… [o] domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário (…) [p]ara as pessoas singulares, o local da residência habitual”. Assim, verificando-se uma situação em que o imóvel em causa se destinava a residência permanente da impugnante, a mesma enquadra-se na exceção do § 3.º do art.º 2.º, do CIMSISSD, ou seja, a situação dos autos não se configura como transmissão, para efeitos de Sisa. Isto mesmo foi reconhecido pela AT, em sede de reclamação graciosa, onde se decidiu pela restituição do valor da Sisa em causa. (…) Em suma, o que se retira de essencial da fundamentação do ato impugnado é que não houve transmissão, para efeitos de Sisa, considerando o § 3.º do art.º 2.º, do respetivo código. Como tal, a situação dos autos também não se encontra abrangida pela norma transitória constante do n.º 5 do art.º 31.º, do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro. Nessa sequência, tendo em consideração ao disposto no art.º 2.º, n.º 1, do CIMT, ocorreu transmissão no âmbito deste código”. Desde já se adianta que se sufraga a análise feita pelo TT de Lisboa que aqui se reitera, devendo acrescentar-se o que se segue. Com efeito, nos termos do CIMSISSD, o apontado circunstancialismo fáctico verificado em 2003 não era gerador de Imposto de SISA, porquanto daquilo que se tratou foi de uma promessa de compra e venda, com tradição, de um imóvel destinado a habitação própria e permanente e onde efectivamente os Recorrentes passaram a residir, desde aquele ano. Portanto, e não obstante as considerações feitas sobre a intenção de residir no Porto, das expectativas de fixar residência nessa cidade, a verdade é que, ainda durante o ano de 2003, a fracção em causa correspondia ao local de habitação própria e permanente dos Recorrentes. O facto de a lei (leia-se, o CIMSISSD) fazer equivaler a transmissão (para efeitos de sujeição a SISA) a promessa de compra e venda com tradição do imóvel, importa não esquecer que isso não era assim se o imóvel de destinasse a habitação própria e permanente, como no caso concreto aconteceu. Portanto, temos por certo que, apesar de os Recorrentes terem liquidado e pago, em 2003, SISA pela tradição da fracção objecto do contrato-promessa, o imposto em causa não era devido por inexistência do facto tributário. Isto mesmo, aliás, veio a ser reconhecido, e bem, pela AT que oportunamente devolveu aos Recorrentes o montante de € 4.4663,25, pago a título de SISA. Por sua vez, prosseguindo, e tal como resulta dos factos provados, em 12/10/05, através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada perante a notária Wanda ……………, os ora Recorrentes declararam comprar à sociedade C……….. – …………….., Lda, e esta declarou vender-lhes o imóvel m.i em 1) dos factos provados, pelo preço de € 250.000,00, para habitação própria e permanente. No dia anterior, em 11/10/05, foi liquidado, em nome da impugnante, o IMT relativo à aquisição do direito de propriedade plena sobre o referido imóvel, no montante de €9.442,00, pago na mesma data. Ora, dispõe o artigo 2º, nºs 1, 2, alínea a) e 3 do CIMT nos seguintes termos: “Incidência objectiva e territorial 1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3; (…) 3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior; c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração; d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior; e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro”. Significa isto, no que para aqui interessa, que o referido preceito, para efeitos de incidência objectiva de IMT, equipara a transmissão de bens imóveis as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar (à semelhança daquilo que se verificava com o CIMSISSD). Por conseguinte, no caso de promessa de compra e venda, com tradição, de imóvel destinado a habitação própria e permanente, o IMT é devido, e liquidado, para efeitos do acto ou facto translativo dos bens; nos termos do artigo 22º, nº1 do CIMT, a liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens. Por seu lado, dispõe o nº 1 do artigo 49º do CIMIT, que quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis sem que lhes seja apresentado o extracto da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão. Temos, pois, no caso, que o facto tributário gerador de imposto é a transmissão do direito de propriedade que ocorreu em Outubro de 2005, que levou à exigência, por parte do notário, do comprovativo da liquidação e pagamento do IMT (imposto cuja legalidade está aqui em discussão). Portanto, a liquidação de IMT que aqui vem impugnada é legal e, tal como decidido, deve manter-se. Não logra, pois, aqui aplicação o disposto no já transcrito nº 5 do artigo 31º do DL 287/2003, porquanto, repete-se, a transmissão sujeita a imposto (o facto tributário) ocorreu já no domínio do IMT e não do CIMSISSD. O facto de assim ser não obsta, pelo contrário, a que os Recorrentes tenham direito à devolução do valor pago a título de SISA (o que já se verificou, até), pois que, nos termos expostos, tratou-se de um montante indevidamente liquidado e pago. Daí que não tenham razão os Recorrentes quando peticionam a devolução de € 9.442,00 (ou melhor, de € 4.778,75, considerando que € 4.663,25 já foram restituídos) – afirmam os Recorrentes, que independentemente de ser um ou outro o documento que devia ter sido utilizado aquando da referida realização, o que importa e sempre importou, foi serem reembolsados, o que esperam, no montante dos € 9.442,00. Agora, se o montante a reembolsar é proveniente da Sisa ou de IMT, isso é um pormenor de menor importância, visto acharem que têm direito a receber os € 9.442,00 e não os reembolsados de € 4.663,25, valor que nunca pediram. Como é evidente, o facto de ser devido IMT pela transmissão operada em 2005 retira toda e qualquer razão às pretensões dos Recorrentes de lhes ser restituído o montante de € 9.442,00. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julgam improcedentes as conclusões do recurso e se decide, em conformidade, a manutenção da sentença recorrida. * 3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 5 de Novembro de 2015
______________________________ Catarina Almeida e Sousa ______________________________ Bárbara Teles ______________________________ Pereira Gameiro |