Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00487/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | GERENTE EXCUSSÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I- Sendo a responsabilidade prevista no artigo 13 do CPT, uma responsabilidade subsidiária, os gerentes só podem ser chamados à execução fiscal, após excussão do património social do devedor originário, pois só esta releva, que não a mera insuficiência, ainda que manifesta. II- Quando o nº 2 do artigo 239 do CPT, faz depender o chamamento a execução dos responsáveis subsidiários, quer da inexistência de bens do devedor originário, quer da sua insuficiência, só pode significar, como permitindo o referido chamamento, quer a sociedade não tenha bens, quer os tenha mas, após a venda, se revelem insuficientes e, portanto, em qualquer caso, só após a sua excussão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |