Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12674/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DREN
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE UM ARMAZÉM DE TRATAMENTO INDUSTRIAL DE PETRÓLEOS BRUTOS E SEUS DERIVADOS
Sumário:É a Delegação Regional de Economia do Norte, e não a Câmara Municipal de Viana do Castelo, a entidade competente para o licenciamento e fiscalização da actividade exercida num armazém de tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
O Vereador da Área Funcional de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por "G-... Distribuição de Gás, Combustíveis e Lubrificantes Lda", e em consequência decretou a anulação do despacho do Sr. Vereador, 9.04.99, que ordenou a esta empresa o despejo sumário da edificação que ocupa, no prazo de 45 dias.
Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 171 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e nas quais, em síntese, alega que a instalações em causa não são utilizadas para o fim declarado na obtenção do licenciamento e que as razões de segurança que determinam previstas na legislação relativa a armazenagem de materiais perigosas legitimam a decisão tomada pelo recorrente, sendo certo que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 659 nº 2, 668º nº 1, alínea c), ambos do Cód. Proc. Civil, art. 26 nº 2 do Dec-Lei 445/91 de 20 de Novembro, art. 3º do Dec-Lei 37575 de 6 de Outubro de 1949 e art. 165º do RGEU.

Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que a ora recorrida solicitou e obteve da autoridade competente para o efeito a Direcção Regional da Economia do Norte o licenciamento do armazém em causa para instalação de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, com capacidade útil para recolher 21.400 litros de GPL e 60000 litros de óleos lubrificantes (doc. de fls. 25 e ss).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente tem como objecto social o comércio e distribuição de gás, combustíveis e lubrificantes;
b) Para o exercício da sua actividade tomou de arrendamento ao Sr. M..., em finais de 1998, um armazém sito no lugar de ..., Santa Marta de Portuzelo, Viana do Castelo; -
c) Esse armazém tinha a sua utilização licenciada pelo Alvará de Licença de Utilização nº .../98, do seguinte modo: "Por despacho de 9.11.98, foi autorizada a seguinte utilização: 1 unidade de utilização que se destina a armazém cfr. doc. fls. 21;
d) Após a recorrente ter tomado o dito armazém de arrendamento solicitou à Delegação Regional de Economia do Norte o licenciamento do mesmo para instalação de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, com capacidade útil para receber 21.400 litros de GPL e 60.000 litros de óleos lubrificantes cfr. doc. de fls. 25 e ss;
e) Licenciamento esse que veio a ser deferido;
f) Posteriormente, em 24.11.98, a entidade recorrida, porque entendeu que a recorrente estava a fazer uma utilização do armazém contrária ao que havia sido licenciado, proferiu o despacho de fls. 46, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, ficando a fazer parte integrante da sentença;
g) A tal despacho veio a recorrente responder como consta de fls. 48 a 5 dos autos;
h) Posteriormente a entidade recorrida veio a proferir novo despacho em 14.1.00, constante de fls. 54 e 55 dos autos, e que se dá por integralmente reproduzido;
i) Posteriormente, em 26.2.99, a entidade recorrida veio novamente a proferir o despacho que consta de fls. 56 a 58 dos autos;
j) A recorrente respondeu nos termos de fls. 59 a 62;
l) Na posse dessa resposta, a entidade recorrida proferiu novo despacho em 9.4.99, em que ordenou à recorrente para proceder ao despejo sumário do dito armazém no prazo de 45 dias úteis a contar da recepção da notificação do dito despacho.

3. Direito Aplicável
O Sr. Vereador da Área Funcional de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo insurge-se contra a decisão recorrida, em primeiro lugar, por esta não ter reconhecido a devida relevância ao facto de a licença de utilização emitida à recorrida apenas a ter habilitado a utilizar as instalações em causa como armazém, destinando-se apenas a servir de apoio a actividades já instaladas no local (armazenamento de peças) em stock, pertencentes à oficina de mecânica automóvel instalada na dependência anexa).
Ora, diz ainda o Sr. Vereador recorrente, o que se verifica é que a recorrida "G..., Lda", diferentemente do que consta do pedido de licenciamento, utiliza as instalações como armazém e posto de venda de combustível, taras de G.P.L. (butano e propano) e de óleos lubrificantes, o que aliás sucede a menos de 200 metros de um terreno afecto a uma escola (cfr. arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 35575 de 8.10.49).
Trata-se, assim, de uma situação ilegal de utilização das instalações por parte da recorrida, a que a C.M. Viana do Castelo poderá pôr termo, mediante a respectiva demolição, nos termos do art. 3º do Dec-Lei 35575, de 8.10.49.
O Sr. Vereador recorrente acentua a circunstância de estar em causa a armazenagem de materiais explosivos, o que pode traduzir uma situação perigosa, se desenvolvida sem as necessárias condições de segurança, ou com inobservância das regras legais aplicáveis.
Sucede, porém, que a recorrida, após ter tomado o armazém de arrendamento, nas condições descritas no probatório, solicitou à Delegação Regional da Economia do Norte o licenciamento do mesmo armazém para instalação de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, com capacidade útil para receber 21.400 litros de GPL e 60.000 litros de lubrificantes.
Como tal licenciamento foi deferido pela entidade da Administração Central competente para o efeito, não se pode dizer que haja uma situação de ilegalidade.
Não se trata de uma utilização "contraria" ao que havia sido licenciado, visto que o licenciamento do edifício para armazém não limitou ou condicionou o uso do mesmo a um género específico de produtos.
Por outro lado, a Direcção Regional de Economia, ao atribuir à recorrida a dita licença para armazenamento de produtos derivados de petróleo, verificou estarem cumpridas todas as normas de segurança legalmente exigidas, nomeadamente no tocante a distâncias mínimas de protecção a habitações e escolas (cfr. o auto de vistoria de fls. 52). Chega mesmo a DREN a afirmar que "as distâncias mínimas de protecção, fixadas pela legislação em vigor (Decreto nº 36.270 de 9.5.1947) a habitações (10 m) e a escolas ou outros edifícios públicos se encontram largamente satisfeitas dado serem superiores a 10 vezes o valor legalmente fixado". E escreve-se, ainda, que o projecto do pedido apresentado pela firma "G..., Lda", relativo ao "pedido de licenciamento da armazenagem (parque) de garrafas de gás satisfaz todas as condições de segurança legalmente exigidas, encontra-se correctamente elaborado e coincide com a realidade".
Por último, é de notar que o Dec. Lei nº 35575, de 8.10.49, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o diploma legal que define as distâncias mínimas de protecção entre edifícios e construções exteriores, aplicável a instalações para armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, é o Decreto nº 36270, de 9.5.1947, que possui natureza especial face ao Dec. Lei nº 37575, referindo-se este último à distância entre edifícios escolares e cemitérios ou estabelecimentos qualificados na respectiva legislação como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não violou qualquer das normas referidas nas conclusões das alegações do recorrente, não sendo passível de qualquer censura.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25.11.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa