Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3918/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/17/2000
Relator:A. Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
TEMPESTIVIDADE
ILEGITIMIDADE PASSIVA
CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário: 1)- É tempestivo o pedido de suspensão de eficácia, quando apresentado, nos termos do artº
77º, l, alínea a), da LPTA, conjuntamente com a petição de recurso.
2)- A intempestividade do pedido de suspensão de eficácia apresentado, nas condições referidas em l),
apenas pode ser apreciado, nos termos do artº 76º, nº l, alínea c), da LPTA, como um indício manifesto
da ilegalidade do recurso interposto, que a verificar-se determina o indeferimento do pedido de
suspensão de eficácia requerido.
3)- A ilegitimidade passiva, como pressuposto do pedido de suspensão de eficácia, deve ser apreciada
após a tempestividade, nos termos do § 4º, do artº 57º, do RSTA.
4)- Verificando-se a ilegitimidade passiva, por não terem sido citados os contra-interessados, num
pedido de suspensão de eficácia, deve o Tribunal, ao abrigo do artº 40º, da LPTA, convidar o requerente
a apresentar nova petição a fim de os mesmos serem citados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: