Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3918/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2000 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA TEMPESTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | 1)- É tempestivo o pedido de suspensão de eficácia, quando apresentado, nos termos do artº 77º, l, alínea a), da LPTA, conjuntamente com a petição de recurso. 2)- A intempestividade do pedido de suspensão de eficácia apresentado, nas condições referidas em l), apenas pode ser apreciado, nos termos do artº 76º, nº l, alínea c), da LPTA, como um indício manifesto da ilegalidade do recurso interposto, que a verificar-se determina o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia requerido. 3)- A ilegitimidade passiva, como pressuposto do pedido de suspensão de eficácia, deve ser apreciada após a tempestividade, nos termos do § 4º, do artº 57º, do RSTA. 4)- Verificando-se a ilegitimidade passiva, por não terem sido citados os contra-interessados, num pedido de suspensão de eficácia, deve o Tribunal, ao abrigo do artº 40º, da LPTA, convidar o requerente a apresentar nova petição a fim de os mesmos serem citados. |
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| Decisão Texto Integral: |