Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03953/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
PENA DE MULTA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO
Sumário:I)- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida .

II)- Na verdade , quando os factos se referem a Setembro de 1993 até Dezembro do mesmo ano , a instauração do competente processo teria que ser instaurado até Dezembro de 1996 e , não como o foi , em 01-08-97 .

III)- Há violação do princípio da igualdade , na vertente da imparcialidade , quando dos autos de inquérito resultam condutas ilícitas , em relação às quais o Instrutor nada promoveu , sendo certo que era ao superior hierárquico que competia decidir se devia ou não ser instaurado o respectivo processo disciplinar .

IV)- No que respeita à imputação ao recorrente/arguido de « coacção psicológica » , sobre dois professores , constante do artº 5º , da Nota de Culpa , a mesma não se encontra caracterizada ou descrita nos autos , pelo que é de concluir pela sua inverificação .

V)- Quanto ao artº 7º , da Nota de Culpa - atitude intimadatória do recorrente/arguído sobre uma colega professora - a mesma não se provou , já que a acção do arguido se desenvolveu em palavras soltas , sem grande nexo , e a resposta da declarante não permite saber qual a questão que o inquiridor , concretamente , lhe colocou , além de não descrever a tal conduta intimidatória do arguído

VI)- Quantos aos restantes factos constantes da Nota de Culpa- 3º ,4º e 6º - os mesmos não estão suficientente provados , razão por que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito , sobre os artºs 3º , nº 4 , als. a) e f) , com referência ao artº 23 , nºs 1 e 2 , al. d) , todos do ED , o que gera a anulabilidade do mesmo .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão da entidade recorrida , que confirmou a decisão condenatória do Sr. Director Regional de Educação do Alentejo .

Conclui a sua petição , alegando que a matéria da acusação , pelas razões aí indicadas , é insubsistente , declarando-se as nulidades invocadas .

A fls. 106 e ss , o SEAE veio apresentar a sua resposta , pugnando pelo improvimento do recurso contencioso .

A fls. 122 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 152 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 169 a 172 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve ser declarado nulo o inquérito e todos os actos subsequentes ou , quando assim se não entenda , deve ser anulado o acto punitivo por erro de facto e de direito sobre as als. a) e f) , do nº 4 , do artº 3º , com referência ao artº 23º , nº 1 e 2 , al. d) , do ED .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero relevantes os seguintes factos , constantes da nota de culpa de fls. 144 e ss , I Vol. do PI e do Relatório Final , de fls. 620 e ss , do mesmo PI :

1)- O recorrente não deu aulas práticas , mas apenas aulas teóricas , de Educação Física , a partir de 14-09-1993 , até ao final do período , prejudicando , assim , a « aplicação dos programas » , em virtude dos balneários da escola não estarem operacionais , tendo-se negado a utilizar os balneários da Câmara que , pelo facto de estarem situados ao lado da escola , facilmente poderiam ter sido usados pelos alunos e pelo próprio professor .

2)- Nas reuniões do Conselho Pedagógico , realizadas , nos dias 23-06-94 , e 27-10 do mesmo ano , o recorrente fez críticas insultuosas ao professor de esgrima de Vendas Novas , Sr. João Jeremias , acusando-o de não ter categoria , nem credibilidade científica e pedagógica .

3)- O recorrente assumiu a decisão de elaborar e assinar um documento lido na reunião do Conselho Pedagógico , de 02-11-94 , e anexado à acta da reunião , no qual são utilizadas expressões injuriosas contra os Presidente e Vice-presidente do Conselho Directivo , bem como contra os membros do Conselho Pedagógico .
Cito :

1- Contra os Presidente e Vice-presidente do Conselho Directivo :

« Que o Presidente e o Vice-Presidente faltam à verdade ao Conselho Pedagógico , ao afirmarem , insistentemente , que não tinham conhecimento do projecto do Desporto Escolar »

« Só a manifesta má-fé poderá indiciar alguma responsabilidade ao coordenador , pelo que este apresentou ao grupo a demissão de funções , o que foi aceite por todos »

« Que o Vice-Presidente do CD , professor Jaime Branco , afirmou em relação ao projecto de « Dança na Escola » , que este havia sido feita à revelia do CD , o que é manifestamente falso » .


2- Contra os membros do Conselho Pedagógico :

« O presidente do Conselho Pedagógico , professor Celso Nunes , actuou de má fé , acentuando intencionalmente divergências entre vários elementos do C.P. , recorrendo à falsidade , informando que os professores de E.F. , particularmente os docentes José Vidal e Mário Madeira «...minimizaram actividades dos colegas...» na reunião com a Srª Coordenadora da CAE , no dia 11-10-94 , pondo em causa a lealdade para com os colegas .

Que o Conselho Pedagógico do dia 27-10-94 tentou ser um «julgamento» de afirmações , intenções , actividades , atitudes dos professores de E.F. e , em particular , dos professores José Vidal e Mário Madeira . É de realçar » .

-« A atitude persecutória dos colegas » .

- « A atitude deselegante , pondo em causa a Srª Coordenadora da CAE , a qual ... »

Que os termos referenciados , considerados injuriosos , são os seguintes :

« faltam à verdade »

« má- fé »

« manifestamente falso »

« actuou de má fé »

« falsidade »

« atitude persecutória »

« atitude deselegante »


4) Na reunião realizada , no dia 11-10-94 , no gabinete do Conselho Directivo , na presença da Srª Coordenadora Regional do CAE , ter feito críticas destrutivas contra a professora Rosália de Jesus do Carmo Rodrigues Mustra ,na sua ausência , acusando-a de ser incompetente para desempenhar o cargo de coordenadora do Projecto « Viva a Escola » , sem apresentar qualquer prova confirmativa de tal afirmação . O professor Mário Nuno , ao referir-se à dita professora , nos termos em que o fez , pôs em causa a sua dignidade profissional .

5 )- O recorrente exerceu coacção psicológico sobre os professores de E.F. , Ana Cristina Lérias Moura Pelado e Carlos Mário Pereira dos Lóios , de modo a que eles assinassem um documento elaborado pelo Grupo de Educação Física em que são analisados os factos , que os mesmos professores desconheciam , de correntes das reuniões dos Conselhos Pedagógicos , de 19-10-94 e 27-10-94 , e lido na reunião do mesmo orgão , ocorrida , em 02-11-94 , fazendo-lhes crer que ele é que mandava .

6)- Além disso , o professor Mário Nuno , após o seu colega Carlos Mário Pereira dos Lóios ter aceitado desempenhar o cargo de Coordenador do Projecto « Desporto Escolar » , depois do professor José Vidal , na reunião dos grupos de Educação Física , realizada em 20-10-94 , ter lido uma carta em que solicitava o seu pedido de demissão daquele cargo , levou a efeito , propositadamente , uma reunião com o mesmo professor , questionando-o sobre a posição assumida , querendo saber o que é que o tinha levado àquela atitude e tentando que ele desistisse do Projecto .

7)- O recorrente , na reunião realizada pelo Grupo de Educação Física , no dia 20-10-94 , na Escola Básica 2 , 3 de Vendas Novas , acusou os membros do Conselho Directivo de terem tomado uma atitude persecutória e difamatória .

8)- O recorrente tomou uma atitude intimidatória contra a professora estagiária do 5º Grupo , Maria Nazaré de J. Serrudo Cardoso Conceição , pelo facto de ter assinado uma carta de contestação , datada de 29-03-95 , e publicada no jornal « a Gazeta de Vendas Novas » , em Maio de 1995 , ao artigo do professor José Vidal intitulado « a revolução dos pregos em Vendas Novas » , publicado no mesmo jornal , em 14-03-95 .

9)- Essa atitude intimidatória manifestou-se quando o professor Mário Nuno , ao ter conhecimento de quem tiha assinado a carta , chamou a professora para fora da sala dos professores e perguntou-lhe qual o motivo por que tinha assinado o documento acrescentando que ela estava em estágio , precisava de ser avaliada e que o assunto iria a Conselho Pedagógico .

10)- Este procedimento , por parte do professor Mário Nuno , fez com que a professora Maria Nazaré Conceição chorasse , julgando que o facto de ter assinado a carta tivesse consequências na classificação do estágio .

11)- Acta do Conselho Pedagógico , de 27-04-95 ( cfr. fls. 43 e ss , dos autos ) .

12)- Acta do Conselho Pedagógico , de 14-07-95 . ( cfr. fls. 68 e ss dos autos ) .

13)- Acta do Conselho Pedagógico , de 27-11-96 . ( cfr. fls. 198 do PI ) .

14)- Acta nº 1 , do Grupo de Educação Física , de 02-09-92 – cfr. fls. 425 e ss , do PI - , acta nº 2 , do GEF , de 14-09-93 – cfr. fls. 373 dos autos , acta nº 4 , de 30-09-91 – fls. 407 e ss dos autos , acta nº 6 , do GEF – fls. 413 e ss , acta nº 5 , de 6-0-94 –fls. 554 e ss , do PI ,
15)- O recorrente , não se conformando com a pena de multa que lhe foi aplicada , veio interpor recurso hierárquico , em 11-05-99 , da decisão proferida pelo Director Regional de Educação do Alentejo . ( cfr. fls. 35 , dos autos ) .

16)- Informação Nº GJ/53/MPF-99 , em que se propõe a manutenção do acto recorrido , pelo que deve ser confirmado .

17)- Despacho recorrido , aposto na referida Informação , e que é do seguinte teor :

« Concordo .
Confirmo o acto recorrido .
Ass) Ilegível

O Secretário de Estado da Administraçao Educativa
Guilherme de Oliveira Martins » .


18)- Com as condutas indicadas , o professor Mário Nuno Cadete violou os deveres que constituem infrcção disciplinar , nos termos das alíneas a) , b), c) e d) , f) do ponto 4 , do artº 3º , do ED , incorrendo assim no preceituado , no ponto 1 e alíneas b) , d) e e) , do ponto 2 , do artº 23º , do mesmo ED , a que corresponde a pena de multa , fixada na al. b) , do artº 11º , do ED , e violou , ainda , a al.b) , do artº 10 , do ECD ,aprovado pelo DL nº139A/90, de 28-04 .

19)- Milita a seu favor a prestação de mais de dez anos de serviço , com exemplar comportamento e zelo , conforme o preceituado na al. a) , do artº 29º , do ED .

20)- Não existem circunstâncias agravantes especiais ou extraordinárias previstas , no artº 31º , do mesmo Estatuto .

21)- Em 30-12-1997 , foi entregue ao recorrente/arguido cópia dos artigos de acusação , contra ele deduzidos , no presente processo disciplinar .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente requer a nulidade do processo e subsequente arquivamento , como é de justiça .

A entidade recorrida refere , designadamente , quanto ao artº 5º , da Nota de Culpa , que a coacção psicológica exercida sobre outros professores , só veio a ser revelada já no decurso do processo de inquérito , pelo que não padece de prescrição .

Quanto ao artº 7º , da Nota de Culpa , o recorrente justifica a sua conduta como normal e não censurável , não aceitando tal conduta como infracção ao seu dever de correcção .

Quanto à prescrição invocada pelo recorrente , oferece-se o merecimento dos autos , por a entidade recorrida já na resposta ao recurso , não ter tido a possibilidade de contradizer , pelo facto de o processo de inquérito se encontrar à guarda do Tribunal , não sendo , assim , possível à entidade recorrida confirmar ou não que os factos relativos à matéria constante do artº 7º , da nota de culpa foram abordados no Conselho pedagógico de 27-
-04-95 , presidido pelo Presidente do Conselho Directivo , sendo o Despacho que mandou instaurar o processo de inquérito de 28-08-95 .

Deve o recurso ser julgado improcedente .

Quanto ao artº 1º , da Nota de Culpa , entendemos que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu , dado que decorreram três anos sobre a data em que a falta foi cometida ( artº 4º , 1 , do ED ) .

Efectivamente , os factos referem-se a Setembro de 1993 até Dezembro do mesmo ano , pelo que a instauração do competente processo teria que ser até Dezembro de 1996 , e não como o foi , em 01-08-97 , por despacho do Exmº Inspector-Gral da Educação . ( cfr. fls. 620 , do PI ) .

É certo que o processo de inquérito foi instaurado por despacho de 28-08-
-95, mas na sequência de um artigo publicado na « Gazeta » de Vendas Novas , assinado pelo docente da mesma escola , José Carlos Raposo Marques Vidal , que não o recorrente .

Quanto ao artº 2º , da Nota de Culpa , verifica-se que os factos se reportam a 23-06-94 e 27-10-94 , pelo que o direito de instaurar o procedimento disciplinar também prescreveu , dado que o competente processo teria que ser instaurado até 27-10-97 e não , como aconteceu , em 01-08-97 , pelo que se extinguiu o procedimento disciplinar .

O mesmo já não sucede com o nº 3 , da Nota de Culpa , em que se refere que o recorrente assumiu a decisão de elaborar um documento lido na reunião do Conselho Pedagógico , de 02-11-94 , anexado à acta da dita reunião , no qual são utilizadas expressões injuriosas contra o Predidente Vice-Presidente do Conselho Pedagógico , pelo que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreveria , em 02-11-97 , mas o processo disciplinar , no caso « sub judice » foi instaurado, antes , em 01-08-97, razão por que terá que ser analisado .

Na sua longa defesa , de fls. 157 a 194 , o recorrente/arguido refere , designadamente , quanto ao artº 3º , da Nota de Culpa – utilização de expressões injuriosas contra o presidente e Vice-Presidente do conselho Directivo , bem com contra os membros do Conselho Pedagógico ( item 3 da matéria fáctica provada ) – « que o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Directivo faltaram à verdade no Conselho Pedagógico ao afirmarem insistentemente que não tinham conhecimento do Projecto de Desporto Escolar » .

E seguidamente descrevem os trâmites do projecto , que demonstra que aquelas entidades tinham conhecimento do mesmo .

Assim , no Conselho Pedagógico de 19-10-94 , o arguido , na qualidade de Delegado do Grupo de Educação Física , informou que a Prova de Orientação tinha sido aprovada para ser realizada a nível nacional , como um dos itens do Desporto Escolar .

Tal projecto de Desporto Escolar , no qual se incluía a Prova de Orientação foi eleborado , em 12-09-94 , pelo Coordenador – que era o professor José Vidal – e o Grupo de Educação Física . Da Acta respectiva tomou conhecimento o Prof. Celso Nunes que a assinou .

Depois do referido anteriormente , no Conselho Pedagógico de 19-10-94 , o Prof. Celso Nunes , faltando à verdade , afirmou que « a prova de orientação não estava no Conjunto do Desporto Escolar e nunca o Conselho Directivo teve a noção de que a prova estava inserida ... » , em sentido contrário a documentos assinados por si ou pelo Prof. Jaime Branco .

Na mesma acta do Conselho Pedagógico , de 19-10-94 , o professor Jaime Branco afirmou que « o projecto da prova de orientação não passou pelo Conselho Directivo » . É de entender que o referido Prof. assinou o referido projecto , e na folha , em que constava a prova de orientação em toda a extensão da mesma .

Daí , não se poder dizer que faltaram à verdade .

Também refere , com pertinência , que aquelas expressões utilizadas em documento de protesto contra uma conduta deontologicamente censurável são despidas de força injuriosa e comummente utilizadas por políticos , governantes e jornalistas .

Acresce que as mesmas expressões são utilizadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente referidos , em documentos direccionados ao arguído , sem que a Exmª Instrutora do Inquérito os considere deselegantes .

A mesma ou idêntica situação requer a mesma solução e não soluções diferentes .

Quanto à falta de substância para fundamentar qualquer procedimento disciplinar , acentuou o recorrente/arguido que , em 04-01-96 , o Presidente do Conselho Directivo levantou um auto de notícia , para efeitos disciplinares , por considerar falta de respeito um documento assinado pelos professores de Educação Física , em que estes se insurgiam contra uma atitude do Prf. Celso Nunes . Porém , tal processo foi arquivado . ( cfr. o depoimento de fls. 607 e ss ) .

Quanto ao artº 4º , em que lhe é imputado que na reunião do dia 11-10-94 , no Gabinete do Conselho Directivo , na presença da Srª Coordenadora Regional do CAE , ter feito críticas destrutivas contra a professora Rosália de Jesus do Carmo Rodrigues Mustra , na sua ausência , acusando-a de ser incompetente para desempenhar o cargo de coordenadora do Projecto «Viva a Escola » , sem apresentar qualquer prova confirmativa de tal afirmação

Muito pertinentemente , o Digno Magistrado do MºPº , no cumprimento do artº 57º , nº 1 e 2 , al. a) , da LPTA , refere que o Sr. Instrutor violou o princípio da igualdade , na vertente da imparcialidade , pois dos autos de inquérito , resultam condutas ilícitas em relação às quais o instrutor nada promoveu , como aliás , se referiu , sendo certo que era ao superior hierárquico que competia decidir se devia ou não ser instaurado o competente processo disciplinar , nos termos do artº 87º , nº 3 , do ED.

Do documento de fls. 290 a 300 , resultam , com exuberância , imputações difamatórias contra os seus autores , para no ponto 3.18 , de fls. 163 , do PI, reconhecer , genericamente , a existência de outros factos , que não foram objecto do relatório , por já terem sido objecto de queixa à Direcção Regional de Educação .

O recorrente /arguido refere que « criticas destrutivas » é um conceito que não assenta em quaisquer factos .

E quanto ao facto de « ser a professora Rosália incompetente para desempenhar o cargo de Coordenadora do Projecto Viva a Escola » , o recorrente/arguido sustenta que não foi interrogado especificamente sobre a matéria concreta .

Acresce que , das declarações da Exmª Coordenadora do CAE , nenhuma referência existe quanto ao facto da afirmação do arguído relativamente à professora Rosália .

Aliás , como se refere a fls. 185 , do PI , ambos os membros do Conselho Directivo referem o contexto das expressões utilizadas pelo arguído , retirando-lhes qualquer carga ofensiva .

Isto é , o arguido explicou que a falta de capacidade resultava do facto do mau relacionamento da prof. Rosália com a coordenadora regional do projecto e do facto da sua falta de perfil para o exercício do cargo , o que é bem diferente do que consta da acusação .

E na acta da reunião do Conselho Pedagógico , de 27-10-94 , o Prof. José Vidal , dirigindo-se à prof. Rosália declarou que « não confirma nenhuma das frases atrás referidas , e só o fará quando estiverem presentes todas as pessoas envolvidas .
...
Ainda em relação à colega , recordou que na altura aconselhou acabarem com a acção , pelo excesso de burocracia , pelas mudanças constantes de orientação superior e pela falta de capacidade para o exercício de liderança , o que nada tem a ver com a capacidade e competência profissional . ( cfr. o depoimento da testemunha , de fls. 607 , do PI , que recaíu também sobre o artº 4º , da Nota de Culpa , e que é , manifestamente , no sentido de confirmar o que se acabou de referir e expor .

Quanto ao artº 5º , da Nota de Culpa – ter o recorrente/arguido exercido coacção sobre os professores de Educação Física , Ana Lérias Moura Pelado e Carlos Mário Pereira dos Lóios , de modo a que assinassem um documento eleborado pelo Grupo de Educação Física , em que são analisados os factos , que os mesmos professores desconheciam , decorrentes das reuniões dos Conselhos Pedagógicos de 19-10-94 e 27-10-
-94 , e lido na reunião do mesmo orgão , ocorrida em 02-11-94 , fazendo-lhes crer que ele é que mandava .

Ora , como refere o recorrente/arguido , não há , nesta nota de acusação , factos concretos donde resulte a tipificação da coacção psicológica da crença no mando , ou da intimidação e subordinação de vontades alheias .

Ora , o documento é produto de uma deliberação tomada por todos e a sua assinatura global é a confirmação dessa deliberação .

Acrescente que nunca disse aos seus colegas que era ele quem mandava e os obrigasse a fazê-lo contra vontade .

Seria uma conduta psicológica e profissionalmente inaceitável , por evidente insubsistência real .

No mesmo sentido e a confirmar o referido pelo arguido , basta atentar no depoimento da testemunha José Carlos Raposo Marques Vidal , de fls. 608- – referindo que tal situação nunca se verificou , em nenhuma reunião do grupo , do depoimento da testemunha Sílvia de Jesus Pereira , de fls. 613 , e o da testemunha Fernando Manuel Filipe Marmeleira , de fls. 618 , do PI , afirmando este que nunca sentiu qualquer coacção psicológica por parte do arguido , mas sim por parte do presidente do Conselho Directivo , e que acha estranho que os factos constantes do artº 5º se tenha passado .

Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , a dita coacção psicológica do recorrente , sobres os professores Ana Cristina Lérias Moura Pelado e Carlos Mário Pereira Lóios , não se encontra caracterizada ou minimamente descrita , nos autos , pelo concluímos pela sua não existência .

Basta , para tanto , confrontar a conclusão constante de fls. 455 , onde o Sr. instrutor afirma que « desconhece-se qual a pressão e coacção exercida ; quais as formas utilizadas e quis os seus contornos » .

As imputações apresentam-se manifestamente conclusivas e desacompanhadas de factos , através dos quais se possa concluir a dita coacção .

Quanto ao artº 6º , da Nota de Culpa – na reunião do Grupo de Educação Física , de 20-10-94 , na Escola Básica 2/3 , de Vendas Novas , acusou os membros do Conselho Directivo de trem tomado uma atitude persecutória e difamatória – o recorrente/arguído refere que na Acta nº 6 , de 94/95 , da reunião dos Grupos de Educação Física , de 20-10-94 , se dá conta de atitudes do Conselho Directivo , ética e profissionalmente reprováveis , na medida em que os seus membros – Profs. Celso Nunes e Jaime Branco – eram do Conselho Pedagógico e faltaram à verdade , quanto ao conhecimento de projectos apresentados por aqueles grupos e puseram em causa o trabalho dos professores de Educação Física .

Trata-se de um documento protesto , onde a certo altura se conclui : «Perante isto , todos os membros dos grupos de Educação Física sentem-se chocados com a atitude persecutória e difamatória do Conselho Directivo , não entendendo a oposição declarada em vez da colaboração que é necessária à melhoria dos projectos em benefício dos alunos da Escola » .

Pois , « Os Grupos de Educação Física recusam qualquer acusação de falta de profissionalismo e de lealdade , não aceitando de nenhum modo que seja posta em causa a honorabilidade dos seus elementos » .

Neste contexto não há incorrecção . ( cfr. fls. 33 e 34 , do PI ) .

No mesmo sentido , o esclarecedor depoimento da testemunha , José Carlos Raposo Marques Vidal , de fls. 607 e ss , do PI , onde estranha que tenha sido feita uma acusação pela utilização dos termos « persecutória » e « difamatória » , quando são evidentes essas atitudes no comportamento do Prof. Celso Nunes , que já eleito Presidente do Conselho Directivo , em 06-06-94 , dentro e fora da escola ameaçou os professores de Educação Física com processos disciplinares ... .

No mesmo sentido , o depoimento da testemunha Sílvia de Jesus Mariano Pereira , de fls. 613 , do PI , onde esclareceu que o professor Jaime Branco disse desconhecer que a prova de orientação estava englobada no Projecto do Desporto Escolar , embora o tivesse assinado .

Este facto , segundo a testemunha , confirma que o prof. Jaime Branco deveria conhecer que a prova de orientação estava incluída no Projecto do Desporto Escolar , ao contrário do que tinha afirmado no Conselho pedagógico atrás s referido .

Quanto ao artº 7º , da Nota de Culpa , o recorrente/arguido não era orientador de estágio da colega Nazaré Conceição , não intervinha na sua avaliação , nem tinha sobre ela qualquer superioridade hierárquica .

Também não foi ouvido pela Exmª Instrutora do Inquérito sobre esta matéria , porque , se o fosse , teria logo repudiado como falso por ter chamado a colega fora da sala dos professores .

Teve com ela uma conversa quando saíam da sala dos professores para as respectivas aulas , nos temos explicitados , a fls. 191 .

E quanto a intimidações , é elucidativo o que o recorrente refere a fls. 193 , tendo a Srª Instrutora entendido que o facto não era relevante .

Aliás , a testemunha , Maria da Nazaré de Jesus Serrudo Cardoso da Conceição , professora do quadro de nomeação definitiva , da Escola 2/3, de Vendas Novas , no seu depoimento de fls. 614 , refere que tudo isto se passou em palavras soltas , sem grande nexo , não descrevendo a conduta intimidatória do arguido .

É , manifestamente , insuficiente a factualidade que retrate a tipicidade da ameaça pela qual o arguido foi punido .

Pelo exposto , entendemos que os factos da nota de culpa – 3 a 7 - não estão suficiente provados , razão por o acto punitivo enferma , consequentemente, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito sobre os artºs 3º , nº 4 , als. a) e f) , com referência ao artº 23º , nºs 1 e 2 , al. d) , do ED , o que gera a anulabilidade do acto impugnado , que deverá ser anulado .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade em conceder provimento ao recurso contencioso , anulando-se o acto impugnado por erro nos pressupostos de facto e de direito .

Sem custas .

Lisboa , 16-06-05