Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00619/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:05/31/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO
ART. 90.º, DO CPPT
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito sobre o Estado de que se diz titular, em sede de processo de execução cumpre apenas verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação, e já não averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos.
II - Não reconhecendo o Estado tal crédito e estando mesmo a existência do mesmo em discussão numa acção para reconhecimento de direito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, qual seja a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado.
III - Acresce que, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
IV - Entendendo a Executada ora recorrente que, porque a discussão sobre a existência desse crédito está a ser feita em sede de uma acção para o reconhecimento de um direito que ela instaurou contra o Estado, ocorre motivo para suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, deveria ter suscitado essa questão junto do Tribunal de 1.ª instância e só depois, mediante a invocação de erro de julgamento ou omissão de pronúncia, poderia requerer a este Tribunal ad quem que (re)apreciasse a questão; não o tendo feito e não tendo também a questão sido conhecida pelo tribunal a quo, não pode agora o Tribunal de 2.ª instância sobre ela pronunciar-se.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “I... - SOCIEDADE INTERNACIONAL DE HOTÉIS, S.A.” (adiante Executada, Requerente ou Recorrente), em dois processos de execução fiscal instaurados contra ela pelo Serviço de Finanças de Lisboa (SFL) para cobrança de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social e acrescido(1), alegando deter um crédito sobre o Estado e com ele pretender o pagamento da dívida exequenda por compensação, pediu aos Ministros das Finanças e da Segurança Social:
«
1. Seja emitido – ou se oficie a emissão, junto da entidade competente – título de crédito a favor da Requerente;
2. Seja aceite a presente compensação e, consequentemente;
3. Seja considerada extinta a presente execução por efectivação do pagamento da dívida exequenda por compensação;
Mais se requer,
4. Seja considerada suspensa a presente execução até efectiva extinção da mesma»(2).

1.2 Esses pedidos foram indeferidos por despacho (3) do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), no qual se considerou, em síntese, o seguinte:
o crédito com que a Executada pretende compensar a dívida exequenda não existe, pois ela renunciou expressamente a um eventual crédito que resultasse a seu favor da dação em pagamento e não existe qualquer reconhecimento desse crédito;
a suspensão da execução fiscal não é possível senão mediante prestação de garantia, nos termos do disposto no art. 169.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ou caso haja dispensa da respectiva prestação, ao abrigo do disposto no art. 170.º do mesmo Código, situações que não se verificaram no caso sub judice.

1.3 A Executada reclamou, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, dessa decisão do Conselho Directivo do IGFSS para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), requerendo a subida imediata da reclamação, «com a consequente suspensão do presente processo executivo», e que «Seja aceite a compensação cujo despacho de indeferimento se reclama, mediante a emissão de título de crédito a favor da Reclamante e com a consequente extinção dos processos de execução referidos».
Invocou, em síntese:
que, contrariamente ao que entendeu o Conselho Directivo do IGFSS, existe um crédito a favor das empresas do Grupo G..., de que a Reclamante faz parte, crédito esse resultante do acordo Global celebrado entre o Estado e aquele grupo empresarial pelo qual a Reclamante acordou com a AT o pagamento de diversas dívidas ao Estado pela dação em pagamento de bens cujo valor, nos termos da avaliação efectuada no âmbito daquele acordo, é superior em muito ao das dívidas, sendo que a renúncia a eventual crédito resultante da dação em pagamento, estipulada no mesmo acordo, é inválida, padecendo de nulidade por ser contrária à lei e por pôr em causa diversos princípios constitucionais, que enumerou;
que esse crédito não depende de qualquer acto expresso de reconhecimento por parte da AT, motivo por que não podia agora recusar-se que o mesmo seja dado à compensação com as dívidas exequendas.

1.4 A reclamação foi julgada improcedente, por sentença em que a Juíza do TAFL considerou, em síntese, o seguinte:
a Reclamante renunciou expressamente a um eventual crédito a seu favor que resultasse da dação em pagamento , sendo que tal crédito, relativamente a ela, não é irrenunciável;
«o crédito que a reclamante diz deter sobre o Estado não é certo nem exigível porquanto não é reconhecido por este pretenso devedor», sendo que, porque teria origem numa dação em pagamento, teria de ser constituído expressamente no despacho de autorização, como resulta do disposto nos arts. 284.º, n.º 9, do Código de Processo Tributário (CPT) e 201.º, n.º 9, do CPPT, do que não há notícia;
em sede de execução apenas cumpre averiguar da verificação dos requisitos legais da compensação e não da existência dos alegados créditos.

1.5 A Executada interpôs recurso daquela sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões:
«
1. A Recorrente solicitou o pagamento das contribuições e cotizações devidas ao Centro Regional de Segurança Social do Algarve, com relação aos meses de Setembro de 2000 a Novembro de 2001, através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.
2. Estes requerimentos de pagamento foi indeferido por despacho do Conselho Directivo do IGFSS, de 15 de Novembro de 2002.
3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.
4. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação.
5. O Meritíssimo Juiz a quo admitiu a referida reclamação para conhecimento imediato.
6. Na apreciação do mérito da causa o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação do despacho referido no ponto 2.
7. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, sobre o fundo da causa não merece provimento.
8. Com efeito e na verdade, a Recorrente é titular, em conjunto com as demais empresas do Grupo G..., de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).
9. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000, ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado português, em Julho de 1997, e do respectivo Acordo de Fecho, de Fevereiro de 2000.
10. Com efeito, os bens dados em pagamento foram avaliados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 284º do CPT, por uma comissão constituída para o efeito, que fixou – em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global – o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).
11. O montante global das dívidas do Grupo Grão Para, a pagar com recurso àquele instituto, ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos).
12. O excesso apurado a favor daquelas empresas é, pois, de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).
13. Nos termos do art. 201º, n.º 9 do CPPT, correspondente ao anterior n.º 9 do art. 284.º do CPT, este crédito constitui-se ope legis, em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas.
14. Razão pela qual a renúncia – na cláusula 3.5 – invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo como fundamento para a inexistência de qualquer crédito a favor da Recorrente é, de todo em todo, improcedente.
15. Como é, também, improcedente, por incorrecta, a qualificação do crédito referido no n.º 9 do art. 201.º do CPPT como um direito disponível.
16. A constituição deste crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário, que não pode ser afastado por vontade das partes.
17. É um efeito imperativo, que visa salvaguardar o contribuinte, e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
18. Não está, por isso, mesmo na livre disponibilidade do contribuinte, prevendo-se inclusivamente, no n.º 10 do art. 201.º do CPPT, que o crédito em causa é intransmissível e impenhorável.
19. Não é, pois, equiparável a um qualquer outro direito de crédito.
20. Ao entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo n.º 9 do art. 284.º do CPT é por este livremente renunciável, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação a e aplicação do disposto expressamente no n.º 10 do art. 284.º do CPT, viola o disposto no n.º 1 do art. 401.º conjugado com o art. 289º, nº 1 do CC, e viola o princípio constitucional da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada.
21. Mais acrescentou o Meritíssimo Juiz a quo que não tendo havido reconhecimento expresso por parte da entidade competente da existência do crédito invocado pela Recorrente, não pode esta pretender o seu reconhecimento judicial.
22. Este entendimento do Meritíssimo Juiz a quo não tem qualquer suporte legal.
23. No âmbito tributário, os efeitos da dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas a pagar com recurso a este instituto legal, estão definidos taxativamente na lei, não competindo ao órgão responsável pela decisão final – neste caso o Ministro das Finanças – conformar esses mesmos efeitos.
24. O Ministro das Finanças pode ou não aceitar a dação em pagamento requerida, em função dos resultados da avaliação efectuada e a susceptibilidade de realização, em concreto, desse valor.
25. Mais, aceitando a dação não pode pretender, depois, conformar os efeitos legais decorrentes desse acto de aceitação, nomeadamente denegando a constituição do crédito decorrente do facto de o valor dos bens dados em pagamento exceder o montante das dívidas a pagar.
26. Aceite a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas, impõe a lei que, em simultâneo com a extinção das dívidas pagas nesses moldes, se constitua um crédito a favor do contribuinte, no valor desse excesso.
27. A sentença recorrida, ao interpretar o n.º 9 do art. 284.º do CPT, no sentido de que o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui, ope legis, um crédito a favor do contribuinte, estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho, faz uma errada interpretação da letra e do espírito do preceito, violando o princípio da proibição de enriquecimento sem causa do Estado (art. 437.º. n.º 1 do CC) e violando o princípio da legalidade tributária (art. 103.º, n.º 2 e art. 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP), o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem o pagamento de uma justa indemnização (artigo 62.º da Constituição)
28. Por fim, a questão da existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito em matéria tributária – é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 279.º do CPC.
29. Face a tudo o que vem exposto, não restará a este Tribunal decidir noutro sentido que não seja o da revogação da sentença ora recorrida, e consequentemente, anulando o despacho do Conselho Directivo do IGFSS, reclamado nos presentes autos de reclamação..

Nestes termos e nos melhores de Direito,

Deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e dado integral provimento ao peticionado pelo Recorrente em sede de reclamação judicial.

Sem prejuízo, deve ser reconhecida a relação de prejudicialidade entre a questão em apreço nos presentes autos e o recurso judicial da sentença proferida na acção de reconhecimento de um direito em matéria tributária, com a consequente suspensão destes autos».

1.6 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.8 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente.

1.9 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.10 Cumpre apreciar e decidir.

1.11 A única questão de que cumpre conhecer é, como procuraremos demonstrar, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a Reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«A) – Contra a reclamante foram instauradas as execuções fiscais, com os n.ºs 1101200201026852, para cobrança coerciva da quantia global de 236.499,12 €, e acrescido, proveniente de contribuições para a Segurança Social, conforme autos de execução apensa (volume com capa amarela) e n.º 1101200201026739, para cobrança coerciva da quantia global de 511.171,76 €, e acrescido, proveniente também de contribuições para a Segurança Social, conforme autos de execução apensa (2 volumes com capa amarela), cujos autos, das execuções, se dão por integralmente reproduzidos;

B) – A reclamante requereu na execução n.º 1101200201026739, de fls. 14 a 24, em requerimento dirigido aos Senhores Ministros das Finanças e da Segurança Social, em 23.09.2002, o pagamento da dívida exequenda, 511.171.,76 €, e acrescido, através de compensação com parte de um crédito fiscal que afirma deter sobre o Estado, no montante de 16.952.409$00, em virtude de cessão em pagamento efectuada no âmbito do Acordo Global celebrado entre o Estado e grupo G...;

C) – No mesmo dia 23.09.2002, mas na execução n.º 1101200201026852, de fls. 13 a 23, em requerimento também dirigido aos Senhores Ministros das Finanças e da Segurança Social, a reclamante requereu o pagamento da dívida exequenda, 236.499,12 €, e acrescido, através de compensação com parte do mesmo crédito fiscal que afirma deter sobre o Estado, no montante de 16.952.409$00, em virtude de cessão em pagamento efectuada no âmbito do Acordo Global celebrado entre o Estado e grupo G...;

D) – Por despacho relativamente às duas execuções fiscais, que se apensaram para o efeito, foram indeferidos os pedidos da reclamante, por não se reconhecer à mesma a existência do invocado crédito fiscal, quer porque, em síntese, nunca ocorreu qualquer acto de reconhecimento quer porque no referido Acordo Global a reclamante renunciou expressamente a um eventual crédito fiscal, tudo conforme documentos de fls. 178 a 186 da execução fiscal com o n.º 1101200201026739.

E) – É contra o indeferimento referido na alínea anterior que a reclamante se vem insurgir;

F) – A reclamante e as sociedades Imobiliária Construtora G..., S.A., Matur - Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira, S.A. e a Autodril, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., intentaram, contra o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado da Segurança Social, acção para reconhecimento de um direito, que seguiu termos por este TAF de Lisboa, 2º Juízo, com o n.º 1/2002 – ex 5º J, 2ª sec., pedindo o reconhecimento da existência de um crédito fiscal no montante de 3.398.652.874$00, a qual foi julgada improcedente, tendo sido interposto recurso dessa decisão, conforme documento de fls. 156 a 175 e por meu conhecimento pessoal por ter também decidido a reclamação da aqui reclamante que seguiu termos por este Tribunal com o n.º 1794/04.0BELSB;

G) – Dão-se por reproduzidos todos os documentos entregues pela reclamante quer na reclamação quer nas execuções fiscais, todos relativos ao dito Acordo Global.


X

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

X

A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos em causa e, quanto à al. F) supra, pelo conhecimento pessoal da signatária por terem sido juntas, a outros processos de que é titular, fotocópias da mesma douta decisão [(4)], proferida, aliás, também pelo ex titular destes autos, e o qual era, também, antes de subir à Relação de Lisboa, o titular da reclamação n.º 1794/04BELSB».

2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância(5), que não vem posto em causa, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

A AT está a exigir neste processo de execução fiscal à sociedade denominada “I... - Sociedade Internacional de Hotéis, S.A.” o pagamento de dívidas à Segurança Social por contribuições e cotizações.
A Executada requereu a compensação da dívida exequenda com um crédito que alegou deter, conjuntamente com outras empresas do grupo empresarial a que pertence, sobre o Estado. Esse crédito proviria da diferença entre o valor dos bens que ofereceu e entregou em dação em pagamento de outras dívidas ao Estado e o valor destas dívidas.
Esse requerimento foi indeferido pelo Conselho Directivo IGFSS com o argumento de que o crédito invocado não existe nem foi reconhecido, motivo por que não pode ser autorizada a compensação.
Do indeferimento desse pedido foi interposto recurso judicial (denominado reclamação) para o TAFL de Lisboa, sustentando a Executada que o crédito que pretende dar à compensação existe e é certo, líquido e exigível. Isto, porque tal crédito se constituiu a favor das empresas do Grupo G... (de que a Reclamante faz parte) nos termos do art. 201.º, n.º 9, do CPPT, independentemente de reconhecimento por parte da AT, em virtude de na execução do acordo Global celebrado entre o Estado e aquele grupo empresarial – pelo qual a Reclamante acordou com a AT o pagamento de diversas dívidas ao Estado pela dação em pagamento de diversos bens –, se ter verificado que o valor dos bens entregues ultrapassa em muito ao das dívidas. Mais alegou a Reclamante que a renúncia a eventual crédito resultante da dação em pagamento, estipulada no mesmo acordo, é inválida, padecendo de nulidade por ser contrária à lei e por pôr em causa diversos princípios constitucionais, que enumerou.
A reclamação foi julgada improcedente por a Juíza daquele Tribunal ter considerado que a decisão reclamada não enferma de qualquer invalidade, pois não há notícia de que no despacho que autorizou a referida dação em pagamento se tenha constituído crédito algum a favor da ora Recorrente. Assim, porque o Estado não reconheceu a existência do crédito com o qual a Reclamante pretende compensar a dívida exequenda, a reclamação não pode proceder.
A Reclamante, inconformada com a sentença, dela recorreu, continuando a sustentar a sua tese de que é titular de um crédito certo, líquido e exigível sobre o Estado e, por isso, que não há motivo para que se lhe recuse a possibilidade de compensar a dívida exequenda com esse crédito.
Mais pediu a suspensão deste processo até que esteja decidida a acção para reconhecimento de um direito a que aludiu nas alegações.
A questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, como já deixámos dito em 1.11, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a Reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado.
Deixaremos também expostos os motivos por que entendemos não dever conhecer da questão relativa à suspensão deste processo.

Este Tribunal Central Administrativo tem vindo a pronunciar-se recentemente sobre questão em tudo idêntica, várias vezes suscitada por empresas do Grupo G.... Seguimos tal jurisprudência (6), por concordarmos com as decisões e com a fundamentação expendida em seu suporte.

2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO

A compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode verificar-se quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, tornando-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (cfr. arts. 847.º, n.º 1, e 848.º, n.º 1, do Código Civil (CC)).
Como resulta da alínea a) do art. 847.º, n.º 1, do CC, para que possa operar a compensação exige-se que o crédito com se pretende compensar a dívida seja exigível judicialmente, ou seja, que o credor possa compelir judicialmente o devedor a cumprir a obrigação.
Também em sede das obrigações tributárias está prevista a compensação como forma de extinção das dívidas, quer por iniciativa da AT, quer por iniciativa do contribuinte (cfr. arts. 89.º e 90.º do CPPT).
Quando a compensação seja da iniciativa do contribuinte, fica dependente da verificação de diferentes requisitos, consoante a pretendida compensação seja a efectuar com créditos tributários ou com créditos sobre o Estado de natureza não tributária. Assim, para a compensação de dívidas com créditos tributários, por iniciativa do contribuinte, que pode ser feita ainda na fase de cobrança voluntária(7), exige-se:
a) que haja um crédito a favor do contribuinte de que seja devedora a AT;
b) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa, ou de impugnação judicial, ou de outro meio gracioso ou contencioso;
c) que o credor (contribuinte) seja, ao mesmo tempo, devedor de tributos;
d) que o mesmo credor peticione, em requerimento, a compensação;
e) caso se trate de compensação com crédito de terceiro, que seja apresentada prova de que este consente que se faça a compensação(8).

Caso a compensação de dívidas seja a fazer com créditos de natureza não tributária que o contribuinte detenha sobre o Estado, exige-se ainda, para além dos requisitos acima referidos e de que se esteja já em fase de cobrança coerciva (execução fiscal), que, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, haja prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental.

Ora, no caso sub judice, desde logo, não está verificado o primeiro dos referidos requisitos, pois não está definida a existência do invocado crédito a favor da Recorrente, sendo que a discussão em torno da existência do crédito está a ser efectuada em acção para o reconhecimento de um direito ainda pendente. A própria Recorrente o admite, quando, no item 28. das conclusões do recurso, refere que «a questão da existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito –, é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 279.º do CPC».

Por outro lado, dada a natureza não tributária do crédito invocado pela Recorrente – o crédito não resulta de qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 89.º do CPPT, mas antes, de acordo com o alegado, resulta da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado pagas pela entrega desses bens –, sempre seria exigível, nos termos dos referidos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, o prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental

Seja como for, isto é, qualquer que seja a natureza do crédito com o qual a Executada pretende compensar a dívida exequenda, porque a existência desse crédito não está definida (bem pelo contrário, não é aceite pelo Estado, como resulta claramente do despacho que indeferiu a pretendida compensação, e está ainda em discussão judicial), a Recorrente não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensado o crédito exequendo com aquele alegado crédito sobre o Estado.

Como bem ficou dito na sentença recorrida, não cumpre nesta sede (execução fiscal) averiguar e decidir da existência ou não do crédito invocado pela Executada, existência que aqui deve surgir como incontroversa, pois apenas cumpre verificar o preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade da compensação de créditos.

Por tudo o que ficou dito, a sentença recorrida não merece censura, pelo que será negado provimento ao recurso.

2.2.3 DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

A Recorrente, no item 28. das conclusões do recurso, refere que «a questão da existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito –, é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 279.º do CPC».
A final, formulou expressamente pedido no sentido de ser suspensa a instância executiva com esse fundamento.
Como deixámos já dito, não conheceremos dessa questão. Cumpre, agora, referir por que entendemos dela não conhecer:

A ora Recorrente nunca antes pediu a suspensão do processo executivo com fundamento na pendência da referida acção para o reconhecimento de um direito. Por isso, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão a pedido da Recorrente, como também não o fez oficiosamente.
Assim, não cumpre agora a este Tribunal, enquanto instância de recurso, emitir pronúncia sobre a questão.
Na verdade, saber se o Tribunal a quo deveria ou não ter-se pronunciado sobre essa suspensão não é questão de que deva conhecer-se oficiosamente e porque a questão não vem colocada a este Tribunal ad quem por qualquer das formas que poderia revestir a crítica à sentença – nulidade ou erro de julgamento –, não devemos dela conhecer, sabido que é que os recursos jurisdicionais não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas.
Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

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2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito sobre o Estado de que se diz titular, em sede de processo de execução cumpre apenas verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação, e já não averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos.
II - Não reconhecendo o Estado tal crédito e estando mesmo a existência do mesmo em discussão numa acção para reconhecimento de direito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, qual seja a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado.
III - Acresce que, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
IV - Entendendo a Executada ora recorrente que, porque a discussão sobre a existência desse crédito está a ser feita em sede de uma acção para o reconhecimento de um direito que ela instaurou contra o Estado, ocorre motivo para suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, deveria ter suscitado essa questão junto do Tribunal de 1.ª instância e só depois, mediante a invocação de erro de julgamento ou omissão de pronúncia, poderia requerer a este Tribunal ad quem que (re)apreciasse a questão; não o tendo feito e não tendo também a questão sido conhecida pelo tribunal a quo, não pode agora o Tribunal de 2.ª instância sobre ela pronunciar-se.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao apoio judiciário.
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Lisboa, 31 de Maio de 2005

(1) Os dois processos, ulteriormente, foram apensados.
(2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(3) Ver nota 1.
(4) Nos termos do disposto no art. 514.º, n.º 2, do CPC, quando o Tribunal se socorra de factos de que tem conhecimento por virtude do exercício de funções, deverá fazer juntar documento que os comprove.
(5) Sem prejuízo de não concordarmos com a técnica utilizada na alínea G) do probatório.
(6) Vide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
­ de 15 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 438/05;
­ de 22 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 446/05 (este decidido pela mesma formação a quem cumpre proferir o presente acórdão);
­ de 22 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 486/05;
­ de 10 de Maio de 2005, proferido no processo com o n.º 585/05.
(7) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 3 ao art. 90.º, pág. 401.
(8) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, idem, nota 2 ao art. 90.º, págs. 400/401.