Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00619/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/31/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO ART. 90.º, DO CPPT QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito sobre o Estado de que se diz titular, em sede de processo de execução cumpre apenas verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação, e já não averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos. II - Não reconhecendo o Estado tal crédito e estando mesmo a existência do mesmo em discussão numa acção para reconhecimento de direito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, qual seja a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado. III - Acresce que, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. IV - Entendendo a Executada ora recorrente que, porque a discussão sobre a existência desse crédito está a ser feita em sede de uma acção para o reconhecimento de um direito que ela instaurou contra o Estado, ocorre motivo para suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, deveria ter suscitado essa questão junto do Tribunal de 1.ª instância e só depois, mediante a invocação de erro de julgamento ou omissão de pronúncia, poderia requerer a este Tribunal ad quem que (re)apreciasse a questão; não o tendo feito e não tendo também a questão sido conhecida pelo tribunal a quo, não pode agora o Tribunal de 2.ª instância sobre ela pronunciar-se. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “I... - SOCIEDADE INTERNACIONAL DE HOTÉIS, S.A.” (adiante Executada, Requerente ou Recorrente), em dois processos de execução fiscal instaurados contra ela pelo Serviço de Finanças de Lisboa (SFL) para cobrança de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social e acrescido(1), alegando deter um crédito sobre o Estado e com ele pretender o pagamento da dívida exequenda por compensação, pediu aos Ministros das Finanças e da Segurança Social: « 1. Seja emitido – ou se oficie a emissão, junto da entidade competente – título de crédito a favor da Requerente; 2. Seja aceite a presente compensação e, consequentemente; 3. Seja considerada extinta a presente execução por efectivação do pagamento da dívida exequenda por compensação; Mais se requer, 4. Seja considerada suspensa a presente execução até efectiva extinção da mesma»(2). 1.2 Esses pedidos foram indeferidos por despacho (3) do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), no qual se considerou, em síntese, o seguinte: 1.3 A Executada reclamou, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, dessa decisão do Conselho Directivo do IGFSS para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), requerendo a subida imediata da reclamação, «com a consequente suspensão do presente processo executivo», e que «Seja aceite a compensação cujo despacho de indeferimento se reclama, mediante a emissão de título de crédito a favor da Reclamante e com a consequente extinção dos processos de execução referidos». 1.4 A reclamação foi julgada improcedente, por sentença em que a Juíza do TAFL considerou, em síntese, o seguinte: 1.5 A Executada interpôs recurso daquela sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões: Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e dado integral provimento ao peticionado pelo Recorrente em sede de reclamação judicial. Sem prejuízo, deve ser reconhecida a relação de prejudicialidade entre a questão em apreço nos presentes autos e o recurso judicial da sentença proferida na acção de reconhecimento de um direito em matéria tributária, com a consequente suspensão destes autos». 1.6 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.7 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.8 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente. 1.9 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.10 Cumpre apreciar e decidir. 1.11 A única questão de que cumpre conhecer é, como procuraremos demonstrar, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a Reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «A) – Contra a reclamante foram instauradas as execuções fiscais, com os n.ºs 1101200201026852, para cobrança coerciva da quantia global de 236.499,12 €, e acrescido, proveniente de contribuições para a Segurança Social, conforme autos de execução apensa (volume com capa amarela) e n.º 1101200201026739, para cobrança coerciva da quantia global de 511.171,76 €, e acrescido, proveniente também de contribuições para a Segurança Social, conforme autos de execução apensa (2 volumes com capa amarela), cujos autos, das execuções, se dão por integralmente reproduzidos; B) – A reclamante requereu na execução n.º 1101200201026739, de fls. 14 a 24, em requerimento dirigido aos Senhores Ministros das Finanças e da Segurança Social, em 23.09.2002, o pagamento da dívida exequenda, 511.171.,76 €, e acrescido, através de compensação com parte de um crédito fiscal que afirma deter sobre o Estado, no montante de 16.952.409$00, em virtude de cessão em pagamento efectuada no âmbito do Acordo Global celebrado entre o Estado e grupo G...; C) – No mesmo dia 23.09.2002, mas na execução n.º 1101200201026852, de fls. 13 a 23, em requerimento também dirigido aos Senhores Ministros das Finanças e da Segurança Social, a reclamante requereu o pagamento da dívida exequenda, 236.499,12 €, e acrescido, através de compensação com parte do mesmo crédito fiscal que afirma deter sobre o Estado, no montante de 16.952.409$00, em virtude de cessão em pagamento efectuada no âmbito do Acordo Global celebrado entre o Estado e grupo G...; D) – Por despacho relativamente às duas execuções fiscais, que se apensaram para o efeito, foram indeferidos os pedidos da reclamante, por não se reconhecer à mesma a existência do invocado crédito fiscal, quer porque, em síntese, nunca ocorreu qualquer acto de reconhecimento quer porque no referido Acordo Global a reclamante renunciou expressamente a um eventual crédito fiscal, tudo conforme documentos de fls. 178 a 186 da execução fiscal com o n.º 1101200201026739. E) – É contra o indeferimento referido na alínea anterior que a reclamante se vem insurgir; F) – A reclamante e as sociedades Imobiliária Construtora G..., S.A., Matur - Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira, S.A. e a Autodril, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., intentaram, contra o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado da Segurança Social, acção para reconhecimento de um direito, que seguiu termos por este TAF de Lisboa, 2º Juízo, com o n.º 1/2002 – ex 5º J, 2ª sec., pedindo o reconhecimento da existência de um crédito fiscal no montante de 3.398.652.874$00, a qual foi julgada improcedente, tendo sido interposto recurso dessa decisão, conforme documento de fls. 156 a 175 e por meu conhecimento pessoal por ter também decidido a reclamação da aqui reclamante que seguiu termos por este Tribunal com o n.º 1794/04.0BELSB; G) – Dão-se por reproduzidos todos os documentos entregues pela reclamante quer na reclamação quer nas execuções fiscais, todos relativos ao dito Acordo Global. X Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. X A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos em causa e, quanto à al. F) supra, pelo conhecimento pessoal da signatária por terem sido juntas, a outros processos de que é titular, fotocópias da mesma douta decisão [(4)], proferida, aliás, também pelo ex titular destes autos, e o qual era, também, antes de subir à Relação de Lisboa, o titular da reclamação n.º 1794/04BELSB». 2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância(5), que não vem posto em causa, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR A AT está a exigir neste processo de execução fiscal à sociedade denominada “I... - Sociedade Internacional de Hotéis, S.A.” o pagamento de dívidas à Segurança Social por contribuições e cotizações. A Executada requereu a compensação da dívida exequenda com um crédito que alegou deter, conjuntamente com outras empresas do grupo empresarial a que pertence, sobre o Estado. Esse crédito proviria da diferença entre o valor dos bens que ofereceu e entregou em dação em pagamento de outras dívidas ao Estado e o valor destas dívidas. Esse requerimento foi indeferido pelo Conselho Directivo IGFSS com o argumento de que o crédito invocado não existe nem foi reconhecido, motivo por que não pode ser autorizada a compensação. Do indeferimento desse pedido foi interposto recurso judicial (denominado reclamação) para o TAFL de Lisboa, sustentando a Executada que o crédito que pretende dar à compensação existe e é certo, líquido e exigível. Isto, porque tal crédito se constituiu a favor das empresas do Grupo G... (de que a Reclamante faz parte) nos termos do art. 201.º, n.º 9, do CPPT, independentemente de reconhecimento por parte da AT, em virtude de na execução do acordo Global celebrado entre o Estado e aquele grupo empresarial – pelo qual a Reclamante acordou com a AT o pagamento de diversas dívidas ao Estado pela dação em pagamento de diversos bens –, se ter verificado que o valor dos bens entregues ultrapassa em muito ao das dívidas. Mais alegou a Reclamante que a renúncia a eventual crédito resultante da dação em pagamento, estipulada no mesmo acordo, é inválida, padecendo de nulidade por ser contrária à lei e por pôr em causa diversos princípios constitucionais, que enumerou. A reclamação foi julgada improcedente por a Juíza daquele Tribunal ter considerado que a decisão reclamada não enferma de qualquer invalidade, pois não há notícia de que no despacho que autorizou a referida dação em pagamento se tenha constituído crédito algum a favor da ora Recorrente. Assim, porque o Estado não reconheceu a existência do crédito com o qual a Reclamante pretende compensar a dívida exequenda, a reclamação não pode proceder. A Reclamante, inconformada com a sentença, dela recorreu, continuando a sustentar a sua tese de que é titular de um crédito certo, líquido e exigível sobre o Estado e, por isso, que não há motivo para que se lhe recuse a possibilidade de compensar a dívida exequenda com esse crédito. Mais pediu a suspensão deste processo até que esteja decidida a acção para reconhecimento de um direito a que aludiu nas alegações. A questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, como já deixámos dito em 1.11, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a Reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado. Deixaremos também expostos os motivos por que entendemos não dever conhecer da questão relativa à suspensão deste processo. Este Tribunal Central Administrativo tem vindo a pronunciar-se recentemente sobre questão em tudo idêntica, várias vezes suscitada por empresas do Grupo G.... Seguimos tal jurisprudência (6), por concordarmos com as decisões e com a fundamentação expendida em seu suporte. Caso a compensação de dívidas seja a fazer com créditos de natureza não tributária que o contribuinte detenha sobre o Estado, exige-se ainda, para além dos requisitos acima referidos e de que se esteja já em fase de cobrança coerciva (execução fiscal), que, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, haja prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental. Ora, no caso sub judice, desde logo, não está verificado o primeiro dos referidos requisitos, pois não está definida a existência do invocado crédito a favor da Recorrente, sendo que a discussão em torno da existência do crédito está a ser efectuada em acção para o reconhecimento de um direito ainda pendente. A própria Recorrente o admite, quando, no item 28. das conclusões do recurso, refere que «a questão da existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito –, é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 279.º do CPC». Por outro lado, dada a natureza não tributária do crédito invocado pela Recorrente – o crédito não resulta de qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 89.º do CPPT, mas antes, de acordo com o alegado, resulta da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado pagas pela entrega desses bens –, sempre seria exigível, nos termos dos referidos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, o prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental Seja como for, isto é, qualquer que seja a natureza do crédito com o qual a Executada pretende compensar a dívida exequenda, porque a existência desse crédito não está definida (bem pelo contrário, não é aceite pelo Estado, como resulta claramente do despacho que indeferiu a pretendida compensação, e está ainda em discussão judicial), a Recorrente não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensado o crédito exequendo com aquele alegado crédito sobre o Estado. Como bem ficou dito na sentença recorrida, não cumpre nesta sede (execução fiscal) averiguar e decidir da existência ou não do crédito invocado pela Executada, existência que aqui deve surgir como incontroversa, pois apenas cumpre verificar o preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade da compensação de créditos. Por tudo o que ficou dito, a sentença recorrida não merece censura, pelo que será negado provimento ao recurso. A ora Recorrente nunca antes pediu a suspensão do processo executivo com fundamento na pendência da referida acção para o reconhecimento de um direito. Por isso, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão a pedido da Recorrente, como também não o fez oficiosamente. * 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito sobre o Estado de que se diz titular, em sede de processo de execução cumpre apenas verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação, e já não averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos. II - Não reconhecendo o Estado tal crédito e estando mesmo a existência do mesmo em discussão numa acção para reconhecimento de direito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, qual seja a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado. III - Acresce que, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. IV - Entendendo a Executada ora recorrente que, porque a discussão sobre a existência desse crédito está a ser feita em sede de uma acção para o reconhecimento de um direito que ela instaurou contra o Estado, ocorre motivo para suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, deveria ter suscitado essa questão junto do Tribunal de 1.ª instância e só depois, mediante a invocação de erro de julgamento ou omissão de pronúncia, poderia requerer a este Tribunal ad quem que (re)apreciasse a questão; não o tendo feito e não tendo também a questão sido conhecida pelo tribunal a quo, não pode agora o Tribunal de 2.ª instância sobre ela pronunciar-se. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao apoio judiciário. * Lisboa, 31 de Maio de 2005(1) Os dois processos, ulteriormente, foram apensados. (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (3) Ver nota 1. (4) Nos termos do disposto no art. 514.º, n.º 2, do CPC, quando o Tribunal se socorra de factos de que tem conhecimento por virtude do exercício de funções, deverá fazer juntar documento que os comprove. (5) Sem prejuízo de não concordarmos com a técnica utilizada na alínea G) do probatório. (6) Vide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo: de 15 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 438/05; de 22 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 446/05 (este decidido pela mesma formação a quem cumpre proferir o presente acórdão); de 22 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 486/05; de 10 de Maio de 2005, proferido no processo com o n.º 585/05. (7) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 3 ao art. 90.º, pág. 401. (8) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, idem, nota 2 ao art. 90.º, págs. 400/401. |