Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:280/11.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/14/2019
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
SUSPENSÃO;
LGT.
Sumário:I. Não constitui causa de suspensão do procedimento contra-ordenacional a suspensão por pedido de pagamento da dívida tributária, mas tão-somente o pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenacional nos termos do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT;
II. Não é aplicável no procedimento contra-ordenacional as causas de suspensão previstas no art. 49.º, n.º 4 da LGT porque referentes à prescrição das dívidas tributárias e não ao procedimento contra-ordenacional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Sintra, que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação n.º 3433201006091… instaurado à arguida “A.A. S........, SARL”, no qual foi condenada na coima de 5.399,95€, a que acresceram custas no montante de 51,00€, pela prática das infracções previstas nos artigos 88.º, n.º 6 do CIRC, art. 98.º do CIRS, e art. 44.º do CIS, designadamente entrega fora de prazo de impostos retidos na fontes, infracções punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e 3, e 26.º, n.º 4 do RGIT.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:





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A recorrida apresentou contra-alegações:


"Texto Integral com Imagem”

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O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e, por conseguinte, entende ser de negar provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado prescrita a dívida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

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Com base na matéria de facto supra transcrita foi proferida decisão por simples despacho em 05/11/2018 que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação, determinando o arquivamento dos autos. Considerou a Meritíssima Juiz a quo, em síntese, que o prazo de prescrição aplicável é de sete anos e seis meses, que a infracção se consumou em 20/07/2010, e que se verificou uma causa de interrupção do prazo de prescrição em 31/12/2010, designadamente com a notificação da decisão que aplicou a coima, e por fim que se verifica uma causa de suspensão com a apresentação do recurso de contra-ordenação.

A Recorrente Fazenda Pública, não discordando do prazo de prescrição aplicável, nem daquelas datas enunciadas, entende, todavia, que decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não ter considerado uma causa suspensiva do prazo de prescrição, nomeadamente a prevista na alínea a) do n.º 4 do art. 49.º da LGT. Com efeito, entende a Recorrente que o processo de contra-ordenação esteve suspenso entre 05/12/2013 a 02/04/2015 por força da adesão do arguido ao Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD), e deste modo, só prescreverá após 06/01/2020.

Portanto, para o conhecimento do erro de julgamento de facto invocado no presente recurso importa modificar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, ampliando-a, nos termos do disposto no art. 431.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art. 3.º, al. b), do RGIT, considerando que do processo constam os elementos de prova necessários:

f) Entre 05/12/2013 a 02/04/2015 o arguido beneficiou do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD) – acordo.

Estabilizada a matéria de facto, vejamos o direito aplicável.

Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contra-ordenação se extingue, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto, sendo que nos termos do n.º 2 o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

Para determinar o momento da prática da infracção é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter actuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT).

Por outro lado, se antes daquele prazo se completar, ocorrerem causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição, estas deverão ser consideradas nos termos do n.º 3 do art. 33.º do RGIT. Dispõe este preceito legal que “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”

Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, ou seja, nos termos do disposto no art. 28.º do RGCO:

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

Por outro lado, a prescrição do procedimento por contra-ordenação também se suspende conforme o disposto no n.º 3 do art. 33.º do RGIT: “ 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Portanto, o prazo de prescrição se suspende nos casos especialmente ali previstos no art. 33.º do RGIT, bem como nos casos previstos no art. 27.º-A do RGCO:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”


Importa ainda ter presente que a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do art. 120.°- do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT), e portanto, na contagem importa considerar o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão adicionado ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido.

Diversamente, havendo causa (s) de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do art. 121.º do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT).

Finalmente, importa ainda considerar que nos termos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO “3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

Este preceito legal estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento (obstando à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição) apenas releva o tempo de suspensão, não sendo de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.

Exposto o regime legal da prescrição, importa analisar a questão colocada no Recurso da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à causa de suspensão que invoca que não foi considerada na decisão recorrida.

Ora, resulta da conjugação dos artigos 33.º, n.º 3 do RGIT e do art. 27.º-A do RGCO supra citados que não vem prevista enquanto causa de suspensão do procedimento contra-ordenacional a suspensão por pedido de pagamento da dívida tributária, mas tão-somente o pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenacional.

Por outro lado, não é aplicável em sede de processo contra-ordenacional causas de suspensão previstas no art. 49.º, n.º 4 da LGT porque referentes à prescrição das dívidas tributárias e não ao procedimento contra-ordenacional.

Idêntico entendimento de não aplicação daquelas causas de suspensão das dívidas tributárias ao procedimento contra-ordenacional é partilhado pelo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, sublinhando que “o que se considera facto suspensivo é “o pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação (…)” e que considerando a Recorrente Fazenda Pública que a suspensão “se iniciou em 05-12-2013, uma vez que o processo de contra-ordenação se iniciou em 15-10-2010, o efeito suspensivo invocado não se enquadra no n.º 3 do artigo 33.º do RGIT, pois o pedido de pagamento não foi feito antes da instauração do processo de contra-ordenação, pelo que não releva como efeito suspensivo da prescrição do procedimento contra-ordenacional”.

Deste modo, não se verifica a causa de suspensão invocada pela Recorrente, mas tão-somente a considerada pela decisão recorrida, nomeadamente, a prevista no art. 27.º-A, n.º 1, alínea c) e cuja suspensão não poderá ultrapassar seis meses, nos termos do n.º 2 deste preceito legal.

Face ao exposto, e tal como também entende o Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, verifica-se que o procedimento de contra-ordenação se encontra efectivamente prescrito, considerando o decurso do prazo de prescrição de cincos anos, previsto no art. 33.º, n.º 1 do RGIT (sublinhe-se que, in casu, não é necessário aplicar o prazo máximo supletivo de prescrição de cincos anos, acrescido de metade, ou seja, sete anos e 6 meses (n.º 3 do art. 28.º do RGCO), como se fez na decisão recorrida uma vez que o prazo ordinário de cinco anos se completa primeiro – vide nesse sentido, ac. do TCAS de 14/03/2016, proc. n.º 08986/15)

Com efeito, as infracções se consideram consumadas em 20/07/2010 (cfr. alínea c) dos factos provados), havendo ainda que se considerar a última interrupção o prazo de prescrição, que se verificou em 27/12/2010 com a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima (28.º, n.º 1, alínea d) do RGCO- cfr. alínea c) dos factos provados), e que tem por efeito o correr de novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do art. 121.º do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT).

Deste modo, o prazo de prescrição de cinco anos inicia-se novamente em 27/12/2010 e se completaria em 27/12/2015, porém, importa acrescer o prazo de 6 meses correspondente à causa de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, o que significa que o prazo de prescrição se completou em 27/06/2016.

Assim sendo o despacho recorrido é de confirmar, muito embora com a presente fundamentação, encontrando-se efectivamente prescrito o procedimento de contra-ordenação.

No que diz às custas importa considerar que negando provimento ao Recurso da Fazenda Pública mantem-se a decisão recorrida que declarou extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, e, portanto, nos presentes autos não há condenação da arguida pela infracção de que veio acusada, e assim sendo esta não é responsável pelas custas nos termos do art. 94º nº 3 RGCO. Por outro lado, não poderá haver condenação em custas da Recorrente Fazenda Pública, uma vez que em processo de contra-ordenação tributária não existe norma legal que preveja a sua condenação.

Com efeito, subscrevemos, na íntegra o entendimento vertido no acórdão do STA de 10/10/2018, proc. n.º 0221/17.7BEMDL, no qual se sumariou o seguinte:
”I - As custas em processo de contra-ordenação tributária regiam-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários – RCPT (art. 66º RGIT) mas uma vez que o RCPT foi revogado pelo art. 4º nº 6 DL nº 324/2003, de 27 Dezembro, com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, pelo que em consequência é aplicável, subsidiariamente, o regime de custas constante do RGCO, aprovado pelo DL n° 433/82, 27 Outubro (art. 66º RGIT primeiro segmento).
II - Neste diploma apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94º nº 3 RGCO).
III - Do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas.

IV - No caso concreto, não tendo havido condenação do arguido, não podem ser devidas custas processuais por este ou pela Autoridade Tributária, o que determina a revogação da decisão proferida em 1ª instância nesta parte, sendo de determinar que o processo fica sem custas.”

Em sentido idêntico vide também, acórdãos do STA de 24/02/2016, P. 01408/15, de 23/11/2016, P.01106/16, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 17/01/2018, P. 0616/17, de 24/01/2018, P. 01089/17, de 31/01/2018, P. 01239/17, de 07/02/2018, P. 01353/17, de 28/02/2018, P. 01151/17 e de 14/03/2018, P. 01355/17.
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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida com fundamentação diversa.
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Sem custas.
D.n.
Lisboa, 14 de Novembro de 2019.

Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha



Mário Rebelo