Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1974/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/15/2000 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO DE FUNCIONÁRIO PAGAMENTO DE RETROACTIVOS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. O art. 34º,3 do Dec. Lei 155/92, de 28/7, determina a prescrição das obrigações a cargo da Administração, relativas a anos anteriores, "no prazo de 3 anos a contar da data em que se constitui o efectivo dever de pagar"; 2. O efectivo dever de pagar constitui-se com a liquidação da obrigação, isto é, com a actividade posterior ao processamento traduzida na "determinação do montante exacto da obrigação" - art. 28º do Dec. Lei 155/92, de 28/7; 3. Assim, o despacho que reconhece ao interessado o direito a ser reposicionado, mas restringe os efeitos remuneratórios aos últimos três anos, por aplicação do art. 34º, 3 do Dec. Lei 155/92, incorre no vício de violação de lei, uma vez que só depois do despacho que determina o reposicionamento se incidam as operações de procesamento e, posterior, liquidação que faz iniciar o prazo de prescrição. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |