Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05414/09
Secção:CA - 2,º Juízo
Data do Acordão:10/08/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ART. 120º Nº 1, AL. A) DO CPTA.
ILEGALIDADE MANIFESTA DO ACTO IMPUGNADO
SUA NÃO MANIFESTAÇÃO
Sumário:I- O decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, ao abrigo da al.a) don.º1 do arti.120º do CPTA, só pode ser feito nos casos de ilegalidade manifesta do acto administrativo impugnado.
II- Tratando-se de uma questão jurídica complexa que necessita de mais completas indagações de facto e de direito, não deve decretar-se a providência ao abrigo daquela norma.
III- A norma do n.º3 do artigo 63º do RAAG é uma lei especial relativa a prazos, que derroga todas as demais normas que com ela colidem.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório

C..., M...e T...intentaram no TAF de Leiria providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo contido na abertura do procedimento para recrutamento e eleição do Director do Agrupamento de Escolas D. Dinis, pedindo o decretamento provisório nos termos do artigo 131º nº1 do CPTA e a consequente suspensão de eficácia do acto de avaliação das candidaturas apresentadas para provimento àquele lugar, bem como a suspensão de eficácia das deliberações do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas D. Dinis, tomadas nas reuniões realizadas nos dias 23 de Outubro, 19 de Novembro e 4 de Dezembro de 2008, 29 de Janeiro, 26 de Fevereiro, 18 de Março, 28 de Maio e 29 de Maio de 2009.

Foi proferida decisão, nos termos do disposto no artigo 131º do CPTA, que decretou provisoriamente a providência requerida.

Por sentença de 14 de Julho de 2009, o Mmº Juiz do TAF de Leiria decretou a suspensão de eficácia das providências requeridas.

Inconformado, o Ministério da Educação interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 181 e seguintes.

As recorridas contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por considerar existir questão que obsta ao conhecimento do mérito do processo principal.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
A) Em 13 de Junho de 2007, a Assembleia de Escola do Agrupamento de Escolas D. Dinis - Leiria conferiu posse às ora Requerentes, na qualidade de vice-presidentes do respectivo Conselho Executivo -doc. 1 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido;

B) Em 26 de Fevereiro de 2009, na "Escola dois, três D. Dinis, reuniu o Conselho Geral Transitório (...) com a seguinte ordem de trabalhos: (...)
Ponto dois - Ponto da situação do Regulamento Interno do Agrupamento
Ponto Três — Formação da Comissão do Conselho Geral Transitório para a elaboração do concurso para o cargo de Director do Agrupamento; ( ..)";
a. Desta reunião foi elaborada a Acta n° 6, junta como fls. 1 e 2 do processo administrativo junto pelo Requerido, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, designadamente:
i. Ponto Dois - Ponto da situação do Regulamento Interno do Agrupamento.

A presidente do CGT informou aos restantes membros de que a proposta de organigrama do Agrupamento foi entregue ao Conselho Executivo que o dará a conhecer ao restante agrupamento, na próxima reunião do Conselho Pedagógico.

Após a apresentação da proposta do Regulamento Interno do Agrupamento aos vários departamentos, estes deverão fazer chegar ao CGT, através do Conselho Executivo, as suas sugestões de alteração.

No dia dez de Março, o CGT estará em condições de redigir o Regulamento Interno do Agrupamento tendo em atenção todas as sugestões apresentadas.

ii. "Ponto três — Formação da Comissão do Conselho Geral Transitório para a elaboração do concurso para o cargo de Director do Agrupamento.

A Comissão de elaboração do concurso para cargo de Director será constituída por dois docentes Paulo Simões e Francisco Mendes; dois representantes dos Encarregados de Educação Ana Monteiro e Luís Costa; um representante do Pessoal Não Docente José Manuel Araújo Almeida; um representante das autarquias António Ferreira e a representante da SIMLIS Dra. Filipa Alves.

A Presidente do CGT, nesta comissão, terá um papel de cooperação nos trabalhos realizados.

As funções da Comissão estão explicitas no documento em anexo intitulado “Processo Concursal para eleição do Director.";

iii. "A próxima reunião do CGT terá lugar no dia vinte e seis de Março, pelas dezoito horas e trinta minutos, na escola sede do Agrupamento O Dinis.

E sem mais nada a tratar, foi dada por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente acta, que depois de aprovada por todos os presentes, será assinada pela presidente em exercício e por mim que a secretariei.";

C) Em 18 de Março de 2009 na "Escola dois, três D. Dinis, reuniu o Conselho Geral Transitório, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um - Informações;
Ponto Dois - Ponto da situação do Regulamento Interno do Agrupamento;
Ponto três - Análise e aprovação do aviso de abertura do concurso para Director do Agrupamento;
Ponto Quatro - Balanço da visita de estudo do Conselho Geral Transitório ao Agrupamento;
Ponto Cinco - Outros assuntos.
a. Desta reunião foi elaborada a Acta n°7, junta como fls. 3 e 4 do processo administrativo junto pelo Requerido, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, designadamente:
i. Ponto Um -Informações:

A Presidente do Conselho Geral Transitório (CGT) Paula Santos, iniciou a reunião informando os restantes membros do CGT I que recebeu uma comunicado da Secretaria de Estado da Educação via Directora Regional de Educação de Centro, com esclarecimentos sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos Gerais Transitórios. Após análise do documento a presidente em exercício constatou que a estruturação e funcionamento do CGT do Agrupamento D. Dinis está de acordo com o Decreto Lei setenta e cinco / dois mil e oito.

A Presidente do CGT leu a carta apresentada pelo professor Fernando Cadima a formalizar o seu pedido de exoneração do cargo de membro do CGT, uma vez que será candidato a director do Agrupamento, e por essa razão, será substituído pelo professor José Bernardino já na próxima reunião do CGT.

ii. Ponto Dois - Ponto da situação do Regulamento Interno do Agrupamento:

A presidente do CGT fez o ponto da situação do Regulamento Interno referindo que os trabalhos estão a decorrer com normalidade e que o Conselho Pedagógico apresentou uma proposta de alteração do organograma apresentado pelo CGT.

A proposta do Conselho pedagógico foi defendida pela Dra. Graça Sampaio que defende que seria mais importante ter no Conselho Pedagógico o Coordenador do Plano Tecnológico Educativo do que dois representantes dos Encarregados de Educação.

Após votação, a proposta feita pelo Conselho Pedagógico foi reprovada por maioria dos membros do CGT. Dez votos a favor da proposta do CGT contra três votos a favor da proposta do Conselho Pedagógico.

iii. Ponto três - Análise e aprovação do aviso de abertura do concurso para director:

A Dra. Carla Sousa após ter feito duas alterações a nível de construção frásica ao texto do aviso de abertura, propôs que houvesse um documento à parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director.
Documento este que não deveria fazer parte do aviso de abertura mas sim que tivesse documentação própria e acessível aos candidatos.

iv. Ponto quatro - Balanço da visita dos membros do CGT ao Agrupamento D. I
Dinis;

A Presidente do CGT fez um breve balanço a visita feita ao Agrupamento, salientando alguns dos problemas encontrados nas escolas do jardim-de-infância e primeiro ciclo bem como os aspectos mais positivos destes. O balanço foi claramente positivo.

v. Ponto cinco - Outros assuntos:

Ficou agendada a próxima reunião do CGT que terá lugar no dia trinta de Abril, as dezoito horas e trinta minutos, na biblioteca da escola sede do Agrupamento D. Dinis.

vi. E sem mais nada a tratar, foi dada por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente acta, que depois de aprovada por todos os presentes, será assinada pela presidente em exercício e por mim que a secretariei.";

D) Dá-se por reproduzido o teor do "Aviso de abertura" do concurso para provimento do lugar de recrutamento de Directora do Agrupamento de Escolas D. Dinis - Leiria, constante de fls. 5 e 6 do processo administrativo, o qual mostra exarado, a final, o seguinte: "18 de Março de 2009.- A Presidente do Conselho Geral Transitório, A...”;

E) Dá-se por reproduzido o "Regulamento para a eleição do Director do Agrupamento de Escolas D. Dinis" que consta de fls. 8 e 9 do processo administrativo, o qual mostra exarado, a final, o seguinte:
"Visto e aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 18 Março de 2009.
A Presidente do Conselho Geral Transitório.
A...";

F) No Diário da República, 2a série, n° 63, de 31 de Março de 2009, pela Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de D. Dinis - Leiria, foi publicado o Aviso (extracto) n°6929/2009, dando-se por reproduzido o seu teor, designadamente:
a. "Nos termos do disposto no artigo 22° do Decreto-Lei n°75/2008, de 22 de Abril, e no n°5 da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, torna-se público que se encontra aberto Concurso para provimento do lugar de recrutamento de Director (a) do Agrupamento de Escolas D. Dinis - Leiria, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso na 2a série do Diário da república. (...);
b. (...) Depois de apreciadas e analisadas as candidaturas e ouvidos, eventualmente, os candidatos em reunião plenária do Conselho Geral Transitório, proceder-se-á à eleição, por sufrágio secreto e presencial, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos vários dos membros do Conselho Geral Transitório em efectividade de funções;
c. (...) O Director toma posse, perante o Conselho Geral Transitório, nos 30 dias úteis à homologação da eleição por parte da Direcção Regional de Educação do Centro.
d. 24 de Março de 2009 - A Presidente do Conselho Geral Transitório, A...";

G) No âmbito do concurso supra identificado, no dia 29 de Maio de 2009, por sufrágio registado na acta n°9 da reunião do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas D. Dinis - Leria:
a. Foi aprovado por unanimidade o relatório de avaliação dos candidatos - Acta n° 8 a fls. 32 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

b. E foi declarado vencedor da eleição o candidato Fernando Cadima — Acta n°9 a fls. 36 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido;

H) O resultado dessa eleição foi homologado por despacho da Directora Regional de Educação, de 23-06-2009, que concluiu o seguinte comando: “(...) nos trinta dias subsequentes à notificação do despacho de homologação dos resultados eleitorais, pela Senhora Directora Regional de Educação, o Director deve tomar posse perante o Conselho Geral /CGT, conforme disposto no ponto 1 do Artigo 24º do diploma supramencionado. ”;

I) Foi agendada para o dia 1 de Julho de 2009 a tomada de posse do director eleito - doc.3 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

Quanto aos factos não provados, exarou-se na douta sentença “ Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão da presente causa”
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3- DIREITO APLICÁVEL
A sentença recorrida deferiu os pedidos de suspensão de eficácia do acto de abertura do procedimento concursal para recrutamento e eleição do Agrupamento de Escolas D. Dinis; do Aviso de Abertura desse concurso; do acto de avaliação das candidaturas e das deliberações do Conselho Geral transitório relativas àquele procedimento concursal.
Para tanto considerou que os actos impugnados são manifestamente ilegais e que, atendendo ao disposto na al. a) do n.º1, do artigo 120º do CPTA, deve acautelar-se a utilidade da sentença a proferir no processo principal até que nesse processo seja proferida decisão final, não havendo lugar à ponderação de interesses a que alude o n.º2 do artigo 120º do CPTA.
Em suma, pode dizer-se que, em face das disposições conjugadas dos artigos 63º n.ºs 3 e 4 e 61º n.º1, al.c) do Dec.Lei 75/2008, os Conselhos Executivos em funções à data da entrada em vigor do referido devem completar o seu mandato de três anos, nos termos do Regime de Autonomia anterior, o qual ocorrerá em 13 de Junho de 2001.
Daí decorre que o Aviso de abertura do Concurso para recrutamento e eleição do Director de Agrupamento de Escolas de Dinis, publicado na II Série do Diário da República em 31.03.2009 seja ilegal, como também decorre do disposto no artigo 22º n.º1 do Dec.Lei n.º115-A/98, segundo o qual o mandato dos membros do Conselho Executivo ou do Director tem a duração de três anos, podendo apenas cessar nos termos do n.º2 e 3 do referido diploma, nas situações ali previstas ( no final do ano escolar quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia geral, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, e a todo o momento por despacho fundamentado do Director Regional da Educação). Situações estas que, manifestamente, não se verificam nos autos.
Com base neste raciocínio entendeu a sentença recorrida que foram violadas as normas transcritas e, assim, frustradas as legítimas expectativas dos membros dos órgãos das direcções executivas a que pertencem os recorridos, por ter ficado impedido o exercício do seu mandato pelo período regular decorrente do regime transitório ínsito no Dec-Lei n.º 75/2008, tendo sido igualmente violados os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Consequentemente, o Mmº Juiz, à luz do disposto na al. a) do n.º1 do artigo 120º do CPTA, considerou evidente a procedência da acção.
Todavia, o Ministério da Educação veio interpor recurso jurisdicional, alegando que o Tribunal “ a quo” violou os artigos 9º do Código Civil, artigos 61º nº1, al.c), 63º nº2 e 62º nº4, todos do RAAG, aprovado pelo Dec. Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril e artigos 87º n.º1, al. a) e 89º n.º1, al.c) do CPTA.
Não obstante a aparência clareza das razões expendidas na douta sentença recorrida, e como nota o Digno Magistrado do MºPº, a argumentação trazida pelo Ministério da Educação nas suas alegações, não permite considerar que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, circunstância que obsta à concessão da providência cautelar ao abrigo do disposto na al. a) do n.º1, do artigo 120º do CPTA.
O Ministério da Educação, além do mais, alega que o novo RAAG pretendeu reorganizar o regime de administração escolar, substituindo um órgão colegial por um órgão unipessoal, ou seja, o Conselho Executivo pelo Director, e que o director deveria ser eleito até 31 de Maio de 2009, estando subjacente a tal medida legislativa todo o interesse público que não foi tido em linha de conta pelo tribunal recorrido.
Segundo o recorrente, é incontestável e incontornável ter sido nítida a intenção do legislador que, em cada Agrupamento de Escolas, o Director fosse eleito até 31 de Maio de 2009, mesmo que para isso tenha de ser o CGT a agir em conformidade, designadamente para que a preparação e o arranque do ano lectivo de 2009/201, já viesse a ser feita pelo Director eleito até 31 de Maio de 2009.
Ora, continua o Ministério da Educação, o tribunal recorrido refere-se à alínea c) do n.º1 do artigo 61º do novo RAAG, a qual prescreve que o Conselho Geral Transitório tem, além do mais, a competência de “ ...proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o Conselho Geral ....”, contudo daqui não resulta que os actuais membros dos órgãos de gestão se perpetuem para além das datas propostas pela norma transitória que, especificamente, regula os prazos (art.62º), a menos que, salvo o devido respeito, se faça uma interpretação incorrecta da lei que viola o conhecido princípio segundo o qual “ lex specialis derrogat lex generalis”.
Em suma, conclui o recorrente, como a norma do n.º3 do artigo 63º do RAAG é uma lei especial relativa a prazos e que por tal facto derroga todas as demais normas que com ela colidem, impõe que o Director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009, o que significa que a completação do mandato não se pode traduzir no exercício efectivo de funções, porquanto colidiria com o exercício do cargo de Director que foi eleito “ ex vi legis” até 31 de Maio de 2009, mas deverá ser entendida tal completação como o reconhecimento do mandato completo para todos os efeitos legais.
Finaliza o recorrente as suas alegações dizendo que esta interpretação é a única compatível com o disposto no artigo 9º do Código Civil e se coaduna com toda a filosofia subjacente ao novo RAAG, sendo certo que o tribunal recorrido não fez uma leitura correcta do n.º4 do artigo 62º do RAAG, tendo violado as normas supra referidas.
Estamos, pois, perante uma questão jurídica relativamente complexa, que necessita de mais indagações de direito a efectuar na acção principal, não podendo a providência ser decretada ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 120º do CPTA (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed,, Almedina, 2007, notas ao artigo 120º do CPTA).
Existe, portanto, uma circunstância obstativa do decretamento da providência cautelar ( arts. 87º, nº1, alínea a) e 89º, n.º1, alínea c) do CPTA).
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão que decretou provisoriamente a providência cautelar e depois a confirmou.
Lisboa, 08/10/2009

Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira