Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01122/03 |
| Secção: | 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 09/12/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IRS FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – A decisão recorrida que não conhece das questões colocadas pelo Autor ao Tribunal, e desde que o conhecimento das mesmas não fique prejudicado pelo conhecimento das restantes questões, incorre no vício de omissão de pronúncia. II - Para que certas verbas atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, sejam de qualificar como ajudas de custo e não como de acessórios de retribuição, necessário é que elas representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao seu serviço. III - E uma vez tais verbas qualificadas como de ajudas de custo, não se encontram sujeitas à incidência do IRS, a não ser na parte em que excedam os limites legais, nos termos da alínea e) do n.º 3 do art. 2º do CIRS IV – Não constitui pressuposto para a qualificação como de ajudas de custo, a apresentação de contas até ao final do exercício a que se refere o art. 2º, n.º 3, al. e) do CIRS. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A..., inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação de IRS dos anos de 1996 e 1997, no montante global de 1.352,06 €, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e formulando as seguintes: conclusões A) O RECORRENTE FUNDAMENTOU A SUA IMPUGNAÇÃO, ENTRE OUTROS, NA ERRÓNEA FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO À MATÉRIA COLECTÁVEL EFECTUADA PELA AT; B) DE FACTO, A AT FUNDAMENTOU TAL ALTERAÇÃO NO FACTO DE NÃO TEREM SIDO "EXIBIDOS OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DE QUE HAVIAM SIDO PRESTADAS CONTAS ATÉ AO TERMO DO EXERCÍCIO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO" - CFR. RELATÓRIO DE CORRECÇÕES, PARA O QUAL REMETE A "NOTA DE FIXAÇÃO / ALTERAÇÃO DO IRS", PARA EFEITOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO - DOC. 3, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL - FLS. 13 E 15. C) ORA, TAL EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SE APLICA ÀS AJUDAS DE CUSTO, MAS SIM ÀS VERBAS ABONADAS AO TRABALHADOR PARA DESPESAS DE DESLOCAÇÃO, VIAGENS E REPRESENTAÇÃO - ARTIGO 2°, N.° 3, ALÍNEA E), IN F/A//, DO CIRS; D) AO NÃO APRECIAR ESTE FUNDAMENTO DE VÍCIO DE FORMA DE QUE PADECEM AS LIQUIDAÇÕES "SUB JUDICE’ A SENTENÇA PADECE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA - ART. 125°, N.° 1, DO CPPT E ART. 668°, N.° 1, D), DO CPC; SEM PRESCINDIR, E) O TRIBUNAL "A QUO" FUNDAMENTOU A DECISÃO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO FACTO DE NÃO EXISTIREM BOLETINS DE ITINERÁRIO, NA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DL N.° 519-M/79, BEM COMO NUMA SÉRIE DE IRREGULARIDADES ALEGADAMENTE COMETIDAS PELA ENTIDADE PATRONAL NO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DAS AJUDAS DE CUSTO - CFR. FLS. 76; F) ORA, A EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DAS AJUDAS DE CUSTO EM SEDE DE IRS NÃO DEPENDE NEM DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DL N.° 519-M/79, NEM DA EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE ITINERÁRIO; G) NEM PODE, OUTROSSIM, O RECORRENTE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DAS AJUDAS DE CUSTO, RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL; H) IMPORTA, SIM, AVERIGUAR CONCRETAMENTE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE, VERIFICANDO SE EFECTUOU DESLOCAÇÕES AO SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL E SE FOI OU NÃO REEMBOLSADO DAS DESPESAS QUE TAIS DESLOCAÇÕES LHE ACARRETAVAM; I) ATENTOS OS DOCUMENTOS JUNTOS E O DEPOIMENTO DAS DUAS TESTEMUNHAS, HAVERÁ QUE CONCLUIR QUE O RECORRENTE EFECTUAVA DESLOCAÇÕES POR TODO O PAÍS AO SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL E QUE ESTA NÃO EXIGIA RECIBOS DAS DESPESAS EFECTUADAS; J) FACE A ESTA FACTUALIDADE NÃO PODERIA DEIXAR DE SE CONSIDERAR JUSTIFICADO O PAGAMENTO DAS AJUDAS DE CUSTO QUE LHE FORAM ABONADAS PELA ENTIDADE PATRONAL, DEVENDO EM CONSEQUÊNCIA JULGAR ILEGAIS AS LIQUIDAÇÕES EFECTUADAS. K) AO NÃO PROCEDER DESSA FORMA O TRIBUNAL "A QUO" VIOLOU, ALÉM DOS MAIS, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2, N.° 3, E), DO CIRS, ART. 1°, DO DL N.° 519-M/79, DE 28 DE DEZEMBRO, ART. 72° DA LGT E ART. 100°, N.° 1 E ART. 115°, DOCPPT. TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E JULGANDO-SE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, SERÁ FEITA JUSTIÇA * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 83). * A ERFP não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o douto parecer de fls. 101 a 102-v, que se dá por reproduzido e no qual se lê: “” (...) Para efeitos de fundamentar a eventual liquidação adicional de IRS, a AD. Fiscal deveria ter recolhido elementos objectivos indiciários de que, de acordo com as regras da experiência comum, permitissem concluir que as importâncias recebidas pelo Recorrente não tinham carácter compensatório das despesas efectuadas, mas que configuravam meros complementos remuneratórios. 6. A Ad. Fiscal não logrou produzir prova susceptível de fundamentar e legitimar o acto tributário sindicado, sendo certo que o Recorrente, através de prova testemunhal, produziu prova de que efectuava deslocações por todo o país ao serviço da entidade patronal, na qualidade de electricista auto, utilizando, algumas vezes, carro próprio, sem qualquer reembolso das despesas que efectuava. 6. Pelo exposto, somos de parecer que procedem as conclusões “E a R” das alegações de recurso e, consequentemente, deverá ser anulada a douta sentença recorrida por ter incorrido em erro de julgamento, devendo ser proferido acórdão que julgue procedente a impugnação. “” * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. *************** B. FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir consistem em saber se existe omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida. Anulando-se a mesma e conhecendo-se em substituição, saber se o Recorrente estava obrigado a apresentar contas até ao final do exercício a fim de que as importância que recebeu a título de ajudas de custo possam ser tidas como tal e, ainda, se as liquidações se encontram fundamentadas. ***** OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: “” Dos elementos contidos nos autos - documentos, informações oficiais e depoimentos das testemunhas ouvidas - resulta provada a seguinte factualidade: l- Na sequência de uma acção de fiscalização à firma "J...& Filhos, SA", de que o impugnante é funcionário (nos anos de 1996 e 1997 estava ligado à parte eléctrica e electrónica, fazia as reparações desse material e colaborava nas operações de montagem e desmontagem dos equipamentos, tendo, por vezes, necessidade de se deslocar no desenvolvimento da sua actividade profissional), os SPIT apuraram que aquele recebia da empresa uma parte fixa e outra variável; - não existiam na empresa documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo dos exercícios das importâncias pagas a título de ajudas de custo; - a firma não exigia facturas das despesas efectuadas pelos seus trabalhadores nas deslocações em serviço; -também não estava implementada na empresa a prática de preenchimento de boletins itinerários; -no decurso daquela acção inspectiva e em termos de prática da empresa os agentes da fiscalização apuraram, além do mais, que: -as ajudas de custo processadas à maior parte dos trabalhadores respeitam a um número de dias inferior àquele em que estiveram deslocados; em relação a outros, as ajudas de custo processadas respeitam a um número de dias superior àquele em que estiveram deslocados; foram ainda detectados casos em que foram processados 14 dias de ajudas de custo a trabalhadores que não estiveram deslocados dia algum; -para a generalidade dos trabalhadores as ajudas de custo pagas são de quantitativos "muito inferiores" aos que lhes eram devidos com base na ajuda de custo diária mencionada pela empresa; noutros casos, as ajudas de custo eram de montante superior ao mencionado pela mesma; -nalguns casos as ajudas de custo são atribuídas mais a uns do que a outros trabalhadores, ainda que com a mesma categoria e o mesmo vencimento médio; -foram processadas e pagas ajudas de custo relativas a dias em que os trabalhadores exerceram a sua actividade no local habitual de trabalho, em locais contíguos à periferia da localidade em que aquele estava situado ou que distavam dele poucos quilómetros e na cidade do Porto; -foram processadas e pagas ajudas de custo sem que tivesse havido deslocações e durante as férias de alguns trabalhadores - cfr. o teor do relatório de fls. 31/53, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; -consequentemente os serviços da inspecção entenderam que não era possível controlar as condições de atribuição das ajudas de custo e o respectivo montante, pelo que consideraram que as quantias pagas a esse título nos anos de 1996 e 1997 deveriam ser tidas como remunerações normais dos seus beneficiários e sujeitas a IRS - cfr. fls. 43 e segs.-; 2- no que tange ao impugnante, constatou-se que não foram levados às declarações de rendimentos dos anos de 1996 e 1997 os montantes de 422.445$00 e de 395.267$00, respectivamente - fls. 15-; 2. l- em consequência foram corrigidos os rendimentos declarados nos anos de 1996 e 1997 (2.063.330$00 e 2.236.697$00) para os montantes de 2.485.775$00 e de 2.631.964$00; 3- daí resultaram as liquidações n°s 4323697205 e 4323701409, nos valores de 140.599$00 (1996) e de 130.466$00 (1997), cuja data limite de pagamento ocorreu em 07/11/01-fls. 10 e 11-; 3.1 -os quantitativos atrás referenciados foram pagos em 07/11/0l. Factos não provados - os restantes alegados pelo impugnante, nomeadamente, que as somas recebidas por ele nos anos de 1996 e 1997, abonadas como ajudas de custo, se destinassem a compensá-lo das despesas realizadas com deslocações, (alojamento e alimentação), no âmbito da sua actividade profissional. “” ***** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 al. a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 4 – A Ad. Fiscal fundamentou as correcções à matéria colectável do Recorrente do seguinte modo: “” RELATÓRIO DE CORRECÇÕES (Elaborado nos termos e para efeitos do disposto no Art.° 60° da LGT e Art.° 60° do RCPIT) I. Credencial inspectiva Ordens de serviço interna n.° 34561 e 34758 II. Descrição dos factos Na sequência da fiscalização efectuada à firma J...& Filhos, SA, com sede na Rua Dr. J...Lima, n.° 243, ...Porto, pela Inspecção-Geral de Finanças, foi remetido a estes Serviços o respectivo relatório de conclusões, o qual dá conta que o contribuinte a supra identificado auferiu quantias a título de ajudas de custo que não podem ser enquadradas como tais e que, portanto, se configuram como de remuneração de trabalho da categoria A, conforme alínea e) do n.° 3 do artigo 2° Código do IRS. Efectivamente, segundo aquele relatório, não tendo sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo, conclui que não foi objecto de sujeição a IRS, com referência aos anos de 1996 e 1997, nos valores de 422,445$ e 395,267$, respectivamente. Ora, considerando que as declarações de rendimentos do IRS modelo l apresentadas para os anos de 1996 e 1997 não incluem o valor correspondente às mencionadas remunerações de trabalho dependente, torna-se necessário proceder à respectiva correcção da matéria tributável, conforme o quadro seguinte passa a dar conta: A... - NIF: 1...
Face às situações descritas, verifica-se que foram cometidas inexactidões no preenchimento das declarações de rendimentos modelo l de IRS dos anos de 1996 e 1997, referidas no artigo 57° do Código do IRS, o que constitui infracção prevista e punível nos termos do artigo 34° do RJIFNA. IV - Direito de Audição Cumprindo com o disposto no art.° 60° da LGT e art.° 60° do RCPIT, veio o contribuinte exercer o Direito de Audição, após ter sido notificado para o efeito, alegando que as "Ajudas de Custos" auferidas seriam para compensar o agravamento dos gastos que suportou pelo facto de ter exercido funções noutros locais diferentes em que a empresa J...& Filhos, S.A tem a sua sede, e que nenhum acréscimo trouxeram às remunerações de trabalho. Todavia, não é apresentado qualquer meio de prova adequado, designadamente os previstos no diploma legal que regula as normas relativas ao abono das ajudas de custo (Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro) V - Propostas Não Aplicável ao caso em apreço (..) “” 5 – A J...& Filhos, S.A dedica-se, essencialmente, à realização de empreitadas de obras públicas e, nos anos de 1996 e 1997, efectuou diversas obras situadas nas Zonas Norte, Centro e Sul e na região Autónoma dos Açores e ainda a construção de um prédio para venda, em regime de propriedade horizontal, localizado na Rua Marechal Saldanha, na cidade do Porto – fls. 31; 6 – Nos mesmos anos de 1996 e 1997, o Recorrente era o responsável pela parte eléctrica, estando também ligado à parte electrónica, sendo ele quem fazia as reparações do respectivo material, fazendo as deslocações que fossem necessárias – depoimentos de Maria do Rosário Loureiro Pereira da Silva Dias Leite e de José Carlos Santos carvalho Mendes – fls. 60 e 61; 7 – Nas deslocações referidas no ponto anterior, o Recorrente fazia viagens por conta da entidade patronal por todo o país e, porque não tinha carro distribuído, nas deslocações que fazia, tanto utilizava o carro da empresa como o seu próprio carro, conforme mesmos depoimentos; 8 – O Recorrente recebia no fim do mês, em simultâneo, uma parte fixa e outra parte variável, conforme mesmos depoimentos; 9- No momento em que foram solicitados os documentos justificativos da atribuição das ajudas de custo à Administração da J...& Filhos, S.A, o administrador responsável pelo sector administrativo declarou que a empresa não possuía quaisquer elementos, além das folhas de vencimentos, que indicam ajudas de custo atribuídas a cada beneficiário. Porém, passados alguns dias, informou que, afinal, a empresa poderia elaborar aqueles documentos, com base nas folhas de obra, com o que o Inspector concordou – fls. 31-v; 10 – Foram elaborados, pelo menos, os boletins itinerários relativos a dois meses de 1996 e a um mês do ano de 1997, os quais foram analisados pelo Inspector – fls. 31-v; 11 – No Relatório da inspecção tributária feita à sociedade J...& Filhos, S.A., entidade patronal do recorrente, não se apontou qualquer irregularidade, em concreto, às “ajudas de custo” pagas pela mesma ao aqui recorrente, quer quanto ao número de dias pago por mês, quer quanto ao montante de cada uma das “ajudas de custo”, conforme documento de fls. 31 a 53-v; 12 – Em 07/11/2001, o Recorrente procedeu à entrega nos Cofres do Estado dos montantes das liquidações impugnadas, conforme documentos de fls. 10 e 11. *************** C. O Direito O Recorrente vem recorrer imputando à sentença recorrida omissão de pronúncia porque a Mma Juiz não se teria pronunciado sobre a questão de não ser aplicável às ajudas de custo a exigência da prestação de contas (A a D), imputando também o Recorrente à mesma sentença o vício de erro de julgamento porque, em síntese, a exclusão de tributação das ajudas de custo em sede de IRS não depende nem do cumprimento do disposto no DL 519-M/79, nem da existência de boletins de itinerário, para além de que o recorrente não pode ser responsabilizado pelas irregularidades no processamento das ajudas de custo, responsabilidade da empresa e o que importa é averiguar concretamente a situação do recorrente, se o mesmo efectuou deslocações ao serviço da empresa e se foi ou não foi reembolsado das despesas que tais deslocações lhe acarretavam e, atentos os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas, haverá de concluir que o Recorrente efectuava deslocações por todo o país ao serviço da entidade patronal e que a mesma não exigia recibos das despesas efectuadas. A Mma Juiz julgou a impugnação improcedente quer com base nas irregularidades detectadas na escrita da entidade patronal, uma vez que as chamadas ajudas de custo não se encontravam devidamente documentadas através de boletins itinerários preenchidos nos termos legalmente prescritos, de acordo com o teor dos CCT do sector de actividade em que se insere a actividade da entidade empregadora (construção civil), e porque na falta dessa documentação ficam desde logo por saber quais os critérios que presidiram à atribuição dos montantes denominados de “ajudas de custo”, o que torna impossível a respectiva certificação, nos termos das disposições legais aplicáveis – DL n.º 519-M/79, de 28/12 e CCT, quer ainda porque o “” o impugnante não logrou demonstrar a sua versão, ou seja de que os montantes recebidos em 1996 e 1997 (e omitidos nas declarações de rendimentos) se tenham destinado ao pagamento das despesas feitas com as deslocações em serviço, no âmbito do contrato de trabalho firmado com a “Jaime Ribeiro”, a sua pretensão não pode ser acolhida. Pelo contrário, considerando-se que se está perante verdadeiros rendimentos da categoria “A” de IRS, enquadráveis nos rendimentos sujeitos a tributação, de acordo com o citado art° 2° do CIRS, é evidente que não pode apelar-se à violação de lei e/ou à errónea qualificação dos rendimentos. Dito de outro modo, estão legalmente justificadas as correcções operadas nas declarações de IRS de impugnante. Não está, desde logo, demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo. Não só faltam os falados boletins itinerários como quaisquer outros "meios idóneos", designadamente, as "folhas de presença nas obras" aventadas pelo autor - cfr. o art° 27° das suas alegações. Em suma e, salvo melhor entendimento, os actos tributários de liquidação não padecem de vícios que os tornem ilegais, pelo que se manterão. Deste modo falece a base legal para o pedido de condenação da FP em juros indemnizatórios. “” Quanto à omissão de pronúncia: Porque, a existir omissão de pronúncia, a mesma implica a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 668º, n.º 1, al. d), 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, todos do CPC, e 124º e 125º do CPPT (143º e 144º do CPT), importa conhecer já de tal fundamento. O Recorrente conclui que a AT fundamentou a sua impugnação, entre outros, na errónea fundamentação da alteração à matéria colectável efectuada pela AT (A); que de facto, a AT fundamentou tal alteração no facto de não terem sido “exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo” (B), que tal exigência de prestação de contas não se aplica às ajudas de custo, mas sim às verbas abonadas ao trabalhador para despesas de deslocação, viagens e representação, art. 2º, n.º 3 al. e) do CIRS (C) e que a Mma. Juiz ao não apreciar este fundamento de vício de forma de que padecem as liquidações “sub judice” a sentença padece de omissão de pronúncia – art. 125º, n.º 1, do CPPT e art. 668º, n.º 1 d) do CPC. A omissão de pronúncia, determinante de nulidade da sentença, só existe quando o juiz deixe de se pronunciar em absoluto sobre questões suscitadas pelas partes e das quais devesse conhecer ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668º, n.º 1 al. d) e 125º do CPPT – e já não quando a fundamentação se afasta da invocada pelo autor na petição inicial (Cfr. Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol V, Reimpressão, pag. 140). Será que, no caso dos autos, se deve entender que existe omissão de pronúncia nos termos referidos pelo Recorrente? A este respeito, como resulta da sentença, o que se entendeu é que tais despesas – as ajudas de custo – “considerar-se-ão documentadas quando o boletim itinerário emitido pelo trabalhador indicar o dia ou dias em que esteve deslocado, o local da deslocação, a natureza do serviço que originou a deslocação e os respectivos abonos” e que, “na falta dessa documentação ficam desde logo por saber quais os critérios que presidiram à atribuição dos montante denominados de “ajudas de custo”, o que torna impossível a respectiva certificação, nos termos das disposições legais aplicáveis – DL n.º 519-M/, de 28/12 e CCT” e, por outro lado, entendeu-se que da escrita da entidade patronal resulta uma série de irregularidades, quer ao nível da atribuição das importâncias apelidadas de ajudas de curso, mais a uns do que a outros ainda que com a mesma categoria e vencimento médio, quer ao nível dos montantes pagos, ora superiores ora inferiores aos devidos, quando confrontados com o citado DL 519-M/79 e CCT. Portanto, não foi, efectivamente, discutida a questão da exigência ou não de exibição dos “ documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo. Ora a questão da inexigência da prestação de contas, no caso concreto, fora colocada ao Tribunal pelo Recorrente nos artigos n.ºs 3 e ss. da p.i., para além de que, como se vê pela transcrição supra, nos factos provados, do relatório com base no qual foi efectuada a liquidação impugnada, essa foi a razão pela qual foi efectuada a liquidação impugnada, já que se lê no referido relatório: “”Na sequência da fiscalização efectuada à firma J...& Filhos, SA, com sede na Rua Dr. J...Lima, n.° 243, ...Porto, pela Inspecção-Geral de Finanças, foi remetido a estes Serviços o respectivo relatório de conclusões, o qual dá conta que o contribuinte a supra identificado auferiu quantias a título de ajudas de custo que não podem ser enquadradas como tais e que, portanto, se configuram como de remuneração de trabalho da categoria A, conforme alínea e) do n.° 3 do artigo 2° Código do IRS. Efectivamente, segundo aquele relatório, não tendo sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo, conclui que não foi objecto de sujeição a IRS, com referência aos anos de 1996 e 1997, nos valores de 422,445$ e 395,267$, respectivamente. “” Deste modo, porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que deveria conhecer, porque lhe foi colocada pelo Recorrente, e porque, salvo melhor opinião, o seu conhecimento não ficou prejudicado pelo conhecimento da s outras questões, deve a sentença recorrida ser anulada e, porque os autos contêm todos os elementos para se conhecer do mérito, deve este tribunal conhecer da causa em substituição nos termos do disposto nos artigos 715º, n.º 1 e 749º do CPC. O Recorrente, em sede de petição inicial, alega que as importâncias que recebeu da entidade patronal, juntamente com o vencimento, correspondem a ajudas de custos destinadas a cobrirem as despesas efectuadas por si em deslocações ao serviço e por conta da entidade patronal, isto é, as importâncias que recebeu da sua entidade patronal destinaram-se a compensar o Recorrente pelo agravamento provocado ao seu quadro normal de despesas pela sua deslocação ao serviço da entidade patronal, tal como alegou que não recebeu quaisquer importâncias adiantadamente para fazer face a despesas de deslocações, viagens e representação da empresa e, por isso, não estava obrigado a prestar contas até ao termo do exercício como a AT entendeu. O Recorrente alegou ainda que as importâncias que recebeu da entidade patronal a título de ajudas de custo não excederam os limites previstos no DL 519-M/79, de 28 de Dezembro. O Recorrente alegou, ainda, que as liquidações impugnadas carecem de fundamentação (art. 28º da p.i.). Ora, como se refere no Ac. de 08/06/2004, Rec. 01338/03 deste Tribunal, “” para que certas verbas atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, sejam de qualificar como ajudas de custo e não como de acessórios de retribuição, necessário é que elas representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao seu serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho – cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in “Colectânea de Leis do Trabalho”, pag. 89 e sgs.; Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”, pags. 721 e segs e Monteiro Fernandes, in “Direito do trabalho”, vol. I, 8ª Ed., pag. 361 e sgs. E uma vez tais verbas qualificadas como de ajudas de custo, não se encontram sujeitas à incidência do IRS, a não ser na parte em que excedam os limites legais, nos termos da alínea e) do n.º 3 do art. 2º do CIRS … “”. Como se vê quer pelo Relatório da inspecção feita à entidade patronal quer pela Informação /relatório relativo ao Recorrente, a AT não fez tal prova. Isto é, não provou, sequer, que o Recorrente não fez deslocações ao serviço da entidade patronal como também não provou que as importâncias recebidas pelo recorrente excederam os limites legais. Quanto à alegada falta de fundamentação das liquidações impugnadas, a fundamentação há-se ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão; ou remissão). Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma. Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente a motivação do acto. O que tudo constitui jurisprudência e doutrina correntes (cfr. Acórdão STA, de 06.11.96, in Ciência e Técnica Fiscal, 385/338). Por outro lado, a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que se opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 680, in CTF. 367/121 e Ac. do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20168. Será que, no caso dos autos a decisão de corrigir a matéria colectável declarada pelo Recorrente nos anos de 1996 e 1997 e, como tal, as respectivas liquidações adicionais estão fundamentadas nos termos acima referidos? Salvo melhor opinião, entendemos que não. Antes de mais, e quanto à exigência da apresentação de contas pelo Recorrente até ao fim de cada um dos anos, de 1996 e 1997: Dispunha o artigo 2º, n.º 3, al. e) do CIRS (fls. 48) que: “ Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.” Deste modo, para que fosse exigida a prestação de contas pelo Recorrente, seria necessário, antes de mais, que se provasse que, em relação a ele, as “ajudas de custo” recebidas excederam os limites legais. Ora, não só não consta da Informação/Relatório de fls.15 a 16 (específico para o Recorrente), como também não constam do Relatório da inspecção à entidade patronal (fls. 31 a 53-v) que, em relação ao recorrente, tal situação tenha acontecido, embora, em relação a alguns empregados, se tenha chegado a essa conclusão. Por outro lado, porque se provou que a entidade patronal teve obras em diversos pontos do país em qualquer dos dois anos em causa, conforme resulta do Relatório de inspecção à entidade patronal (v.g. fls. 31) e que o Recorrente, por ser o responsável pela parte eléctrica e electrónica, se deslocava com frequência às referidas obras (produção de prova testemunhal), sempre haveria de se averiguar quais os valores que recebeu a título de ajudas de custo, portanto dentro dos limites legais, e quais os valores que excederam esses limites, já que só estes poderiam estar sujeitos a tributação nos termos da norma legal acima transcrita e, como tal, sujeitos a prestação de contas até ao final do exercício. Aliás, a AT, porque alterou as matérias colectáveis declaradas pelo recorrente, estava obrigada, antes de efectuar as liquidações adicionais, a verificar se o Recorrente efectuou ou não deslocações ao serviço da entidade patronal. E nem se diga que a AT não teve possibilidades de determinar os valores em causa, porque, embora a empresa não tivesse em seu poder os boletins itinerários, a verdade é que se disponibilizou para os elaborar com base nas folhas de obra, o que foi aceite pelo Inspector, tendo sido feitos, pelo menos, boletins de dois meses de 2006 e um de 2007, os quais foram analisados pelo Inspector. Ora, mesmo em relação a estes boletins, a AT não imputa, expressamente, qualquer irregularidade à situação do aqui Recorrente, nomeadamente que tenha recebido “ajudas de custo” de valor superior aos limites legais. Sendo assim, em relação ao recorrente, não seria necessária a prestação de contas. Por outro lado, ao contrário do que resulta da Informação/Relatório da inspecção relativamente ao recorrente, a decisão de alterar as matérias colectáveis declaradas pelos funcionários da J...& Filhos, S.A., no que respeita ao ano de 1996, ficou a dever-se ao facto de alegadamente não ser possível controlar as condições de atribuição de ajudas de custo pois que, a fls. 43, se lê: “” Em face do exposto, parece-nos ter fiado claro que não é possível controlar as condições de atribuição de ajudas de custo e o respectivo montante, pelo que as quantias pagas a este título em 1996 devem ser consideradas remunerações normais dos seus beneficiários e sujeitas a IRS, nos termos estatuídos no n.º 2 do art. 2º, conjugado com o art.º 1º, ambos do respectivo Código”. Quanto ao exercício de 1997, lê-se também no Relatório da inspecção à entidade patronal que (fls. 48): “”Pode ser ainda entendido que as quantias pagas a título de ajudas de custo, não podendo ser qualificadas como tal, revestiriam a natureza de despesas de deslocação ou similares; mesmo que assim fosse, as verbas em apreço estariam também sujeitas a tributação em IRS, em virtude de não nos terem sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício (cfr, alínea e) do n.º 3 do art. 2º do CIRS). “” Deste modo, ainda que se considerasse apenas a alegação “ da falta de exibição dos documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício para fundamentação da liquidação “, quando muito, tal fundamentação apenas poderia servir para o ano de 1997 e não também para o de 1996, o que significa que, pelo menos em relação ao ano de 1996, nunca a liquidação se poderia considerar fundamentada. Para além disso, ainda, na Informação/Relatório relativa ao Recorrente, não se remete para o Relatório da inspecção feita à entidade patronal (e também não existem elementos nos autos de que resulte que o mesmo tenha sido enviado ao recorrente). Como tal, a única fundamentação para as liquidações relativas ao recorrente é a que consta da mesma Informação/Relatório relativa ao Recorrente, de fls. 15 a 16, e, da mesma, não se descortina como é que se chegou aos valores a que a AT chegou. No entanto sempre se dirá que, ainda que na Informação/Relatório relativo ao aqui Recorrente, se fizesse a remissão para o Relatório da inspecção feita à entidade patronal, a solução seria a mesma porque do mesmo também não resulta o iter cognoscitivo seguido pela AT para se adicionarem os valores adicionados. Isto é, não se entende porque são aqueles os valores e não outros e, como tal, sempre existiria, pelo menos, insuficiência de fundamentação que equivale a falta de fundamentação do acto. Mas, ainda que assim não fosse, da prova testemunhal produzida, em conjugação com a prova documental existente nos autos, também resulta que o Recorrente fez muitas deslocações ao serviço da entidade patronal nesses dois anos e, portanto, forçoso seria que recebesse ajudas de custo pelo que, não sabendo quais os valores recebidos a esse título, isto é dentro dos limites legais, e quais os valores que, eventualmente, recebeu para além desses limites legais, sempre a impugnação haveria de proceder com base em fundada dúvida, nos termos do disposto no artigo 121º do CPT, já que, como o Recorrente refere, e bem se decidiu no acórdão deste TCA, de 09/04/2001, Proc. N.° 5494/01, (in www.tca.mj.pt) "Mesmo quando recebidas com regularidade devem ser consideradas como ajudas de custo e não como rendimentos da categoria A desde que o contribuinte comprove as deslocações declaradas e a AF não demonstre a falsidade dessa declaração ou prove que por força de tal deslocação o contribuinte auferiu outros valores para suportar os encargos com essa deslocação pois só neste caso tais ajudas deixam de ter finalidade compensatória." Deste modo, deve o recurso proceder julgando-se a impugnação procedente. ***** O Recorrente vem pedir que, julgada procedente a impugnação, lhe sejam pagos juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto. Provado que está o pagamento do imposto em causa nos autos e atento o disposto nos artigos 43º da LGT, 61º do CPPT e 86º do CIRS, deve-se reconhecer ao Recorrente o direito aos respectivos juros, contados desde o pagamento do imposto, ou seja desde 2001-11-07. *************** C. A DECISÃO Termos em que acordam os juízes da secção de contencioso tributário em conceder provimento ao recurso anulando-se a decisão recorrida e, julgando em substituição, julgar-se procedente a impugnação e anulando-se as liquidações, bem como em reconhecer ao recorrente o direito aos juros indemnizatórios desde 2001-11-07 até à data da emissão da respectiva nota de crédito. Sem custas, por delas ainda estar a FP isenta. Lisboa, 2006-09-12 IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art.º 138º do CPC). |