Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06125/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:SERVIÇO MILITAR DE CAMPANHA
D.L. N.º 43/76, DE 20.01
Sumário:I - O serviço militar de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas como o serviço de campanha - art.º 1.º n.º 2 do DL 43/76, de 20.01 - pressupõe que o evento que está na origem do acidente se deve, ainda que em parte, à actividade ou ambiência próprias da acção militar que é desenvolvida ao tempo dos acontecimentos.
II - Não existe essa relação causal, podendo ter acontecido do mesmo modo fora de qualquer ambiência de campanha, no acidente em serviço, ocorrido em Angola, no dia 20.8.1969, numa zona de campanha a 100% e que teve origem no facto de a viatura em que seguia o sinistrado ter tido uma falha, ou avaria inesperada, no sistema mecânico dos travões.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Bernardo .....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 64-76, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 25.2.1998 do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional que indeferiu o seu requerimento para que fosse qualificado como Deficiente das Forças Armadas.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

1ª - No cumprimento do serviço militar, o Recorrente, então 1º Cabo de Infantaria, embarcou para Angola em 12 JUL 69, mobilizado pelo Regimento de Infantaria n.º 1, e integrado no Batalhão de Caçadores 2877.
2ª - A missão para que o Recorrente assim foi mobilizado era considerada "na defesa dos interesses da Pátria".
3ª - Em Angola, foi o Recorrente colocado, com a sua Unidade, no acampamento do TOMBOCO, na mata dos Dembos, Zona de Intervenção Norte da Região Militar de Angola (ZIN/RMA).
4ª - A ZIN/RMA foi declarada e, desde 1961, sempre considerada Zona de campanha a 100%, onde o tempo de serviço dos militares contava a dobrar, devido aos riscos acrescidos que a prestação do serviço nessa Zona implicava.
5ª - No dia 20 de Agosto de 1969, no cumprimento de uma missão superiormente determinada, o Recorrente, como chefe de viatura, deslocou-se com outros militares, num Unimog, para fazer reabastecimento de água ao aquartelamento.
6ª - Na região do Tomboco, como em toda a "mata dos Dembos", a actividade da guerrilha nunca, desde Março de 1961, deixou de se fazer sentir com intensidade, com ataques a quartéis e colocação de engenhos explosivos, quer nas estradas quer nos trilhos ou nas picadas.
7ª - Nessa zona de guerrilha era, assim, permanente o perigo para os militares que aí actuavam, pelo que, na missão de reabastecimento que o Recorrente cumpria, em 20 AGO 69, iam os militares armados e municiados para defesa da viatura e da coluna militar de protecção.
8ª - Essas missões de reabastecimento constituíam actividade directamente relacionada com a actividade de natureza operacional do BC 2877, sendo geradoras de risco de vida e de stress permanente.
9ª - O Unimog é uma viatura militar muito instável, de alta perigosidade, pela facilidade com que se despista e volta, como tal tendo dado causa, nas guerras de África, a elevadíssimo número de acidentes, com mortos e feridos graves.
10ª - Por efeito conjugado das perigosas condições do terreno em que decorria a missão, das consabidas deficiências de segurança da viatura, e das condições de stress de guerra, ocorreu o acidente que vitimou o Recorrente, ao voltar-se o Unimog, ficando o Recorrente com a perna direita presa sob a viatura.
11ª - Em consequência do que sofreu fractura tibiotársica direita e base dos metatarsos, que lhe provocou esmagamento do tornozelo e do peito do pé , que passou a ter uma articulação muitíssimo reduzida.
12ª - Os graves ferimentos assim sofridos pelo Recorrente obrigaram a um longo e doloroso tratamento, durante vários anos, em especial no Hospital Militar Principal.
13ª - Conforme parecer de 6 FEV 80 da Comissão Permanente para Inspecções e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde, homologada em 12 MAR 80 pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina, "o motivo pelo qual a Junta Hospitalar de Inspecção do HMP, em 12 DEZ 78, julgou o Recorrente incapaz de todo o serviço com 32,3 % de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente em serviço em Angola, a 20 AGO 69".
14ª - Por despacho de 13 JAN 97, do Director do Serviço de Justiça e Disciplina do Exército, o acidente de que resultou a incapacidade do Recorrente foi considerado como ocorrido em serviço.
15ª - O circunstancialismo em que ocorreu, quanto ao tempo, ao lugar e ao modo, o acidente que incapacitou, o Recorrente integra o conceito de "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", tal como os definem, respectivamente, o n° 2 e o n° 3 do art° 2° do DL 43/76, de 20/1.
16ª - A questão do ónus de prova do circunstancialismo do acidente, e do consequente nexo de causalidade, ou da exclusão deste, entre o acidente e o preenchimento das condições de DF A, foi colocada e resolvida ao contrário, na sentença recorrida.
17ª - Tal como é incorrecta a exigência, para esse efeito, de qualquer actividade operacional de contacto com o inimigo, já que a lei não faz tal exigência, pela razão simples de que se a fizesse, estaria completamente fora da realidade que constituía a actividade de guerrilha ou de contra guerrilha, nas guerras de África.
18ª - A legislação que concede os direitos de DFA aos militares que se deficientaram ao "serviço da Pátria" (maxime o DL 43/76) tem que ser interpretada no sentido da prevalência desses direitos sobre eventuais dúvidas ou restrições no alcance dos benefícios daí resultantes, ou seja, a favor da vítima.
19ª - Em consequência do referido acidente adquiriu o Recorrente uma diminuição na capacidade geral de ganho, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria.
20ª - O acidente provocou ao Recorrente diminuição permanente causada por lesão, adquirida, consistindo em prejuízo de órgão ou função: a mencionada fractura tibiotársica direita e base dos metatarsos, com esmagamento do tornozelo e do peito do pé.
21ª - Tudo condições que integram, inquestionavelmente, a totalidade das exigências formuladas no art.1°/2 do DL 43/76 para a qualificação do Recorrente como Deficiente das Foças Armadas (DFA).
22ª - O Recorrente preenche ainda, para o mesmo efeito de ser qualificado como DFA, a condição exigida pelo art. 271, b) do mesmo DL 43/76, ou seja, um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%.
23ª - Na sentença recorrida fez-se, assim, incorrecta apreciação das circunstâncias do acidente que vitimou o Recorrente, na sua subsunção às disposições legais que determinam a qualificação como DFA (maxime o art. 1º/2 do DL 43/76, seja através do n.º 2 do art. 2º , seja, no mínimo, através do n.º 3 dessa mesma norma).

Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“ (…)
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) – de facto:
Com relevo para a decisão resulta apurada a seguinte matéria de facto:
i) No rosto da informação n° 1805/98, de 26.01.1998, elaborada pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do MDN, o Secretário-Geral daquele Ministério, Dr. Ernesto Mendes Batista Ribeiro, proferiu o seguinte despacho: "Concordo. II Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo despacho n° 485/98, publicado do D. R. II Série n° 7, de 9 de Janeiro, não qualifico o 1" Cabo Bernardo Martinho Ferreira, deficiente das Forças Armadas por o mesmo não preencher todos os requisitos exigidos pelo n° 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n" 43176, de 20 de Janeiro"datado de 98.02.25. -cf. p. instrutor;
ii) Na parte final de tal informação consta parecer do seguinte teor: "Pe/o exposto é nosso parecer que o 1° cabo Bernardo .....não deve ser qualificado Deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne todos os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n° 2 do artigo 1o do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro" - cf. processo instrutor;
iii) E no seu texto se diz, além do mais, que "Apesar de o grau de desvalorização do militar (32,3%) ser superior ao mínimo fixado na alínea b) do n° 1 do art. 2o do Decreto-Lei n° 43/76, este requisito, por si só, é insuficiente para a pretendida qualificação como DFA" (ponto IV - 4 de "Análise") - idem;
iv) O recorrente foi incorporado em 22.10.1968, tendo cumprido uma comissão de serviço na Região Militar de Angola, para onde embarcou em 12.07.1969, como 1o cabo de infantaria, integrado na CCS/Batalhão de Caçadores 2877, tendo a especialidade de cozinheiro.
v) Em Angola foi colocado no acampamento de Tornboco, na mata de Dembos, zona de Intervenção Norte da Região Militar de Angola (ZIN/RMA).
vi) Tal Zona foi declarada desde 1961, e considerada Zona de Campanha a 100%.
vii) Ali e no dia 20.08.1969, no cumprimento de uma missão superiormente determinada, o recorrente, como chefe de viatura, deslocou-se com outros militares, num Unimog, para fazer um reabastecimento de água ao aquartelamento.
viii) Durante tal transporte essa viatura sofreu um despiste, o qual se ficou a dever ai declive da picada e ao mau funcionamento dos travões que impediram o condutor de controlar o veiculo.
ix) Do acidente resultaram para o recorrente lesões tendo-lhe sido diagnosticada provisoriamente "fractura dos metatarsos esquerdos e fractura na região tibiotársica esquerda e ainda a possibilidade de rotura vascular" - fls. 31 do instrutor;
x) No HML foi-lhe diagnosticada "fractura exposta do escafóide társico direito", tendo o recorrente permanecido neste estabelecimento para tratamento - fls. 37 do instrutor.
xi) Em 30.01.1970 a Junta Hospitalar de Inspecção considerou o recorrente "apto para os serviços auxiliares do Exército", com um coeficiente de desvalorização parcial permanente de 19% - fls. 40 do instrutor;
xii) Na sequência de pedido de revisão do seu processo, foi o recorrente presente à Junta Hospitalar de Inspecção do HMP, sendo julgado "incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com uma desvalorização de 32,3%", por "sequelas de fractura da tibiotársica direita e base dos metatarsos" - processo instrutor;
xiii) A comissão Permanente para informações e pareceres da Direcção do Serviço de Saúde, em parecer datado de 06.02.1980, considerou que "o motivo pelo qual a JHI julgou o militar incapaz de todo o serviço com 32,4% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, em Angola, a 90 08.1969. conforme está descrito;
xiv) Parecer este que foi homologado por despacho do Director do Serviço de Justiça e Disciplina de 12.03.1980 - instrutor;
xv) Por despacho de 13.01.1997, do mesmo Director de Justiça e Disciplina, o acidente sofrido pelo recorrente foi considerado como ocorrido em serviço – p. instrutor.
B) Fundamentação de DIREITO
A análise dos factos e seu enquadramento jurídico:
(...)
No caso concreto inexiste pois, como bem defendem a autoridade recorrida e o Ministério Público, nexo causal entre o descrito acidente dos autos em que o recorrente ficou diminuído fisicamente e os ditos pressupostos de que a lei faz depender a qualificação como "acidente em serviço de campanha ou campanha", e de modo a poder classificar o recorrente como DF A.
Antes as ditas causas motivadoras do acidente, porque meramente ocasionais e fortuitas, se revelam como totalmente indiferentes face àqueles requisitos, tratando-se de mero acidente ocorrido em serviço.
Caso diferente seria se, na mesma missão de abastecimento de água, os militares fossem surpreendidos pelo inimigo, ou houvesse fundada suspeita de que estavam sob ameaça de ataque, e tivessem de ou desviar-se do caminho normal, ou situação de "fuga" ou de retrocesso, e nessas circunstâncias ter ocorrido o acidente. Aqui sim existira operação de guerra ou similar nos termos exigidos pelo preceito legal.
Porém, nenhuma dessas circunstâncias foi relatada.
2.3. Neste sentido de não basta qualquer acidente ocorra em uma zona de campanha, mas que é necessário mais que isso, ou seja, o mencionado nexo causal entre o acidente e actividade de contacto com o inimigo (combate, guerrilha ou contra guerrilha), ou sequer perante ameaça concreta da eventualidade de qualquer ataque do inimigo, vem decidindo o Supremo, de forma ser não unânime, pelo menos maioritária.
Vejam-se a propósito os Acórdãos do STA citados quer pela autoridade recorrida quer pelo EMMP, este transcrevendo parcialmente os seus sumários que relatam situações similares à dos autos (cf. ACSTA de 20.11.97, rec. 37.141; de 04.06.96, rec. 37.362; de 11.12,97, rec. 39.379; e de 23.03.2000, rec. 45.779).
3. Pelo que vem de ser dito importa concluir que o acto recorrido que indeferiu o requerimento do recorrente para que lhe fosse reconhecida a qualificação de Deficiente das Forças Armadas, não sofre do vício de violação de lei que lhe vem imputado, nomeadamente dos seus artigos 1o e 2o, n°s 2 e 3, os quais a existirem determinariam tão só a anulabilidade que não a nulidade do mencionado acto, como refere o recorrente, nem se vislumbra existir violação de lei que determine tal nulidade e seja de conhecimento oficioso.
Por isso que haja de improceder o recurso contencioso.
(...) ”
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A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido e que tem sido reiteradamente confirmado em recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo para situações idênticas (de 21.4.2005, recurso 106/04, de 3.5.2005, recurso 150/04, de 16.6.2005, recurso 274/04, e de 12.7.2005, recurso 272/05).
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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância.

Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
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Lisboa, 10.11.2005

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)