Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01122/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/16/2007 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ISENÇÃO ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. A invocação da isenção prevista nas al. e) e f) do art. 10 do CCA para justificar a anulação da dívida exequenda respeita à legalidade em concreto da dívida e não é susceptível de enquadramento na al. a) do nº 1 do art. 204 do CPPT. 2. Uma vez decorrido o prazo para deduzir a impugnação contra o acto de liquidação, quando foi deduzida a oposição, e não tendo a recorrente invocado a falta de notificação da liquidação, não há lugar à convolação da oposição em impugnação judicial |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – S... – Turismo, SA, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si instaurada por dívida de contribuição autárquica do ano de 1998 no montante de 13.102.915$00, recorre da mesma pretendendo a sua revogação nessa parte e que seja apreciada a matéria controvertida e declarada a nulidade dos actos de liquidação da CA de 1998 sendo totalmente anulada a dívida exequenda. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: A) - A sentença da Meretíssima Juiz do Tribunal "a quo" não teve em consideração toda a matéria de facto constante dos autos; B) - Releva neste âmbito a actuação da Administração Fiscal - Serviço de Finanças ... — na liquidação da Contribuição Autárquica à recorrente no ano de 1998 à semelhança dos anos de 1995 e 1996, descrita nos capítulos II, III e IV destas alegações, e o Despacho daquele Serviço de Finanças datado de 2 de Julho de 2002 junto aos autos a fls. 230 e 231. C) - Da matéria de facto constante dos autos, se conclui que a recorrente, só na pendência deste processo de Oposição veio a tomar conhecimento do Despacho proferido em 2 de Julho de 2002 pelo Serviço de Finanças ..., o que afasta a conclusão da Meritíssima Juiz de Primeira Instância quando decide não tomar conhecimento do objecto da oposição na parte em que entendeu estar em causa a legalidade em concreto, e não haver lugar à convolação destes autos num processo de impugnação judicial por estar ultrapassado o prazo de impugnação judicial. D) - De facto nunca foi ultrapassado o prazo de impugnação tendo em consideração que foi, em 2 de Julho de 2002, já na pendência deste processo, que o Serviço de Finanças ... se veio pronunciar sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 29 de Setembro de 1996.(cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto e fls. 230 e 231 dos autos.) Data em que a oponente vem a ter conhecimento do Despacho e por isso se enquadra no disposto no artigo 102° n°l alínea f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E) - A Meritíssima Juiz não se pronunciou sobre a questão da não sujeição da recorrente a Contribuição Autárquica, o que, nos termos do artigo 125° do C.P.P.T. conduz à nulidade da Sentença por omissão de pronuncia. F) - Na Sentença existe também uma contradição entre os fundamentos e a Oconstitui causa de nulidade da sentença, (artigo 125° do C.P.P.T.) e (cfr. alíneas G) e H) e fls. 230 e 231 dos autos) G) - Também, atento o disposto nas alíneas a) h) e i) do n°l do artigo 204° do C.P.P Tributário, deve a matéria objecto da presente oposição ser integralmente apreciada, no que se refere à liquidação da Contribuição Autárquica no ano de 1998. H) - Tendo em conta a natureza jurídica dos prédios em relação aos quais foi liquidada contribuição autárquica, em 1995 ainda prédio rústico até final de Setembro, com repercursão directa no ano de 1998. como ano de não sujeição nos termos da alínea f) do n°l do artigo 10° do C.C.Autárquica, os lotes que passaram a existir em 29 de Setembro de 1995 e em 13 de Fevereiro de 1996, em consequência da emissão do Alvará de Loteamento n° 197 da Câmara Municipal ..., apenas poderiam vir a ser objecto de incidência de C. Autárquica em 1996, nunca antes. (CFR Acórdãos desse Tribunal Central Administrativo Sul nos Processos n°s 2396/99 de 10-10-2000 e 4462/00 de 3-4-2001). I) - Sendo certo que, sobre a sujeição ou não sujeição da recorrente à Contribuição Autárquica, vem a Administração Fiscal - Serviço de Finanças de Palmeia - apenas tomar posição em 2 de Julho de 2002. J) - E, o facto de a recorrente não estar sujeita à C.A., não impediu a Administração Fiscal de liquidar a contribuição autárquica em relação aos anos de 1995,1996 e 1997 à semelhança do que aconteceu em 1998. K) -Tratando-se de uma não sujeição a Contribuição Autárquica, em relação aos lotes que resultaram da operação de loteamento, inexiste a obrigação tributária. O que constitui fundamento de Oposição à execução fiscal também em relação ao ano de 1996, (alínea a) do artigo 204°, n° l do C.P.P.T.) L) - Só em 2 de Julho de 2002 é que, a Administração Fiscal (Serviço de Finanças de Palmeia) toma posição em relação a esta matéria, já depois de, conforme consta dos autos, ter sido suscitada pela recorrente, esta questão. Posição, aliás, deficientemente fundamentada, sem conceder o direito de audição prévia à recorrente, como se verifica pelo respectivo teor (fls. 230 e 231), não cumprindo o disposto na Lei Geral Tributária artigos 60° (Principio da participação) e 77° (Fundamentação e eficácia), penalizando a recorrente de forma insustentável e infundamentada, retirando-lhe o enquadramento em que se encontrava, de não sujeição à CA. M) - Daqui resulta que, ainda que seja considerado pelo Tribunal "a quo" que se está perante a apreciação da legalidade da dívida exequenda, em concreto, estaria em tempo a respectiva apreciação, e por isso possível a convolação do presente processo em impugnação judicial, dado ter sido produzida nos autos prova da decisão do Serviço de Finanças ..., e data em que foi proferida. (2 de Julho de 2002) e artigo 102° n°l alínea f) do C.P.P.T.. N) - A Meretíssima Juiz de primeira instância na Sentença recorrida, não teve em consideração toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa. O) - A sentença violou as disposições legais invocadas e os princípios que norteiam o nosso sistema e justiça fiscal, como o principio da legalidade tributária (artigo 8° n°2 alínea a) da Lei Geral Tributária), da justiça material e dos limites da tributação. P) - A liquidação e cobrança coerciva da C.Autarquica de 1998 à recorrente, não respeitou a legislação aplicável invocada nestas alegações. Q) - Deve, assim, ser declarada nula a totalidade da divida exequenda constante da Certidão de Relaxe do ano de 1998 no montante de 13.102.915$00 ou seja 65.357,06 €, por inexistir o objecto e a contribuição, e não estar autorizada a cobrança da Contribuição Autárquica à data dos factos sendo de aplicação automática o preceituado nas alíneas e) e f) do n°l do artigo 10° do Código da Contribuição Autárquica, e assim não ser admissível a aplicação retroactiva dos n°s 5 e 6 do artigo 10° do Código da Contribuição Autárquica que foram aditados pela Lei n° 10-B/96 de 23 de Março por violar o artigo 12° da Lei Geral Tributária; R) - E não respeitou o disposto nos artigos 103° e 268° n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa. Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 352 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: A) - A Fazenda Pública, instaurou o processo de execução fiscal n° 2208-00/102894.4 contra a S... - Turismo, S.A. para cobrança coerciva da quantia de 13.102.915$00, proveniente da falta de pagamento de Contribuição Autárquica de 1998, cujo prazo de pagamento terminava em 1999-09-30, cfr. fls. 1 e 139 a 142, que se dão por reproduzidas. B) - A oponente tem por objecto social, "indústria de turismo e urbanização", cfr. fls. 127 a 134, que se dão por reproduzidas. C) - A oponente tem como actividade principal: "indústria de turismo e urbanizações" e como actividade secundária" exploração de restaurante", a que correspondem as CAE..., respectivamente, cfr. fls. 236 a 239 que se dão por reproduzidas. D) - Em 2001-02-15, a AF procedeu à citação da oponente para a execução, cfr. fls. 138 a 142 e fls. 156, que se dão por reproduzidas. E) - Em 1995-09-29, foi emitido o alvará de loteamento sob o n° 197/95, alterado em 1996-02-13 e 1999-03-23, através do qual a Câmara Municipal ... concedeu a licença de loteamento de um prédio rústico, da qual resultou a constituição de 150 lotes de terreno, sendo o n°1 um campo de golfe e o n°2 a n° 150, destinados à construção e para transacção imobiliária, cfr. fls. 98 a 126 que se dão por reproduzidas. F) - Em 1996-04-04, através dos modelos 129, a oponente requereu a inscrição dos lotes de terreno para construção, no SF ..., cfr. fls. 162 e 163 que se dão por reproduzidas. G) - Em 1996-09-27, a oponente requereu ao SF a não sujeição dos prédios supra referidos a contribuição autárquica, invocando que os mesmos se destinavam a venda, ao abrigo das alíneas e) ou f) do n°1 do art° 10° do CC Autárquica, cfr. fls. 164 a 166 que se dão por reproduzida. H) - Em 2002-07-02 por decisão do Chefe de Finanças, foi considerado precludido o direito, por extemporâneo, em relação aos anos de 1995 e 1996, com o fundamento de que o pedido de inscrição dos lotes fora feito fora do prazo de 90 dias previsto no artigo 14° n°1 da CC Autárquica; tal decisão foi favorável, com o fundamento do artigo 10° n°1, ai. f), em relação ao ano de 1997, cfr. fls. 230 e 231, que se dão por reproduzidas. l) - Desde 1996-06-30 que os lotes de terreno referidos em E) estão contabilizados em existências - conta 32 e subconta 3221, cfr. 165 a 166, que se dão por reproduzidas. J) - Parte dos lotes foram vendidos, conforme artigos de matriz e datas a seguir indicados:
Cfr. 135 a 137, tis. 169 a 189 e 197 e ss. que se dão por reproduzidas L) - Em 2001-03-19, foi instaurada a presente oposição no SF ..., cfr. fls. 2 e ss e carimbo nela aposto. O constante da al. H) do probatório com referência ao despacho de fls. 230 não espelha convenientemente o constante desse despacho, pelo que se altera o conteúdo de tal alínea para a forma seguinte: H) – Na sequência do requerido em G) foi proferido, em 2002-07-02, pelo adjunto do serviço de finanças, o despacho constante de fls. 230 nos seguintes termos: “Face ao exposto, concedo a não sujeição ao abrigo do disposto na al. f) do art. 10º do CCA relativamente aos lotes supra identificados, quanto ao ano de 1997, face à extemporaneidade de entrega do pedido, atendendo a que o alvará de loteamento foi emitido em 23.11.95 pela CM ..., devendo consequentemente as declarações com vista à inscrição dos lotes criados (modelo 129), ser entregues no prazo de 90 dias a contar de tal data, de acordo como artigo 14º nº 1 do Código já identificado”. A al. A) do probatório ao referir que o prazo de pagamento terminava em 30.9.99 não está correcta, pois que isso só se refere à certidão de fls. 139 e 140 no montante de 6.551.457$00 e a certidão de fls. 141 e 142 no montante de 6.551.458$00 refere que o prazo de cobrança voluntária terminou em 30.4.99. Assim, altera-se tal alínea do probatório para a forma seguinte: A) – Com base nas certidões de dívida constantes de fls. 139 e 140 (esta por dívida de CA do ano de 1998 cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30.9.99) e 141 e 142 (esta por dívida de CA do ano de 1998 cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30.4.99) foi instaurada a execução fiscal n° 2208-00/102894.4 contra a S... - Turismo, S.A. para cobrança coerciva das quantias de 6.551.457$00 e 6.551.457$00, respectivamente (cfr. fls. 139 a 142 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido). Adita-se ao probatório o seguinte: M) – A nota de cobrança constante de fls. 139 e 140 foi anulada (cfr. fls. 266) e, posteriormente, foi efectuada nova liquidação de CA do ano de 1998 no montante de 28.061,88 € com data limite de pagamento de 31.12.2001(cfr. fls. 266 a 274) e com base na certidão de fls. 264 foi instaurada a execução fiscal 2208-03/010587.4 contra a S... para cobrança da quantia de 28.061,88 € (cfr. fls. 262 e 264). ******* III - Expostos os factos, vejamos o direito. A sentença, após equacionar que as questões a resolver eram se a invocação do benefício de uma isenção prevista nas alíneas e) e f) do artigo 10° do CC Autárquica constitui fundamento de oposição e se a oponente é devedora da quantia exequenda de contribuição autárquica de prédios que em 1998-12-31 já não lhe pertenciam, julgou parcialmente procedente a oposição e determinou a extinção da execução na parte relativa aos prédios alienados antes de 31 de Dezembro de 1998 e, na parte restante, julgou a oposição improcedente com base na seguinte fundamentação que da mesma se transcreve: “A oponente é executada pela quantia de 13.102.915$00, proveniente da falta de pagamento de dívidas de Contribuição Autárquica de 1998, relativa aos lotes n°2 a 150 constantes do alvará de loteamento n° 197/95 emitido pela Câmara Municipal .... A oponente alega que os lotes se encontram isentos do pagamento da respectiva contribuição ao abrigo do artigo 10°, alínea e) ou, caso assim se não entenda, da alínea f) do CC Autárquica; invoca ainda que é parte ilegítima, no que respeita à execução por dívida de contribuição autárquica relativamente aos lotes que alienou antes de 1998-12-31. Invoca para o efeito, as alíneas a), b) e i) do artigo 204° n°1 do CPPT, artigo que elenca, taxativamente, os fundamentos de oposição possíveis e que, no caso em apreço, são: "a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no titulo ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da divida; (...) Na verdade, ao invocar tal isenção ao abrigo do fundamento de "falta de autorização para cobrança do tributo", o que está em causa é a legalidade da liquidação, sendo que tal pedido não é susceptível de enquadramento no artigo 204°, n°1. alínea a) do CPPT. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA de 1996-04-17, processo n° 20215, onde se lê, em sumário: A falta de autorização de cobrança da obrigação, a que se refere a alínea a) do n°1 do artigo 204° do CPPT, "visa concretizar as normas constitucionais que fazem depender a possibilidade de cobrança de receitas de prévia inscrição no Orçamento do Estado", in lopes de SOUSA, Jorge, "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado", 4a edição, Vislis, 2003, nota 9 ao artigo 204°, pág. 877. Veja-se ainda o Acórdão do STA de 1996-01-31, processo n° 19500, onde se lê: Ora, a invocação da "ilegalidade da liquidação" como fundamento de oposição, só é possível, como decorre da alínea h) do n°1 do artigo 204° "sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação", o que não acontece no caso sub judice, nem veio alegada a razão pela qual a oponente não procedeu à apresentação de impugnação judicial contra o mesmo acto. E ainda que se admitisse a possibilidade de convolaçâo a mesma não seria possível pois aquando da apresentação da oposição já havia decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 102° do CPPT. Assim forçoso é concluir que, no que respeita à invocação pela oponente da isenção prevista nas alíneas e) e f) do artigo 10° do CCA, tal matéria referente à legalidade da liquidação não se enquadra em qualquer dos fundamentos de oposição previstos no artigo 204° n°1, alínea a), b) ou i) do CPPT, ou outra, pelo que, nesta parte deve a oposição ser julgada Improcedente e consequentemente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do n°6 do artigo 10° do CCA de ser declarada inconstitucional por violação dos artigos 103°, 112°, 266° e 268° da CRP. Nos termos do artigo 8° da CCA, a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar. Assim, em relação aos prédios alienados que à data de 31 de Dezembro de 1998 não eram propriedade da ora oponente é esta parte ilegítima no processo de execução, devendo nesta parte a oposição proceder. Ora, sendo a oponente parte ilegítima na execução, encontram-se reunidas as condições para que a mesma seja julgada parcialmente procedente, por provada nesta parte e determinar-se a extinção da execução. |