Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02781-A/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - O Secretário de Estado da Administração Educativa veio ao abrigo do disposto no nº.2, do artigo 9º. da LPTA, reclamar para a conferência do despacho de fls. 64 que ordenou o desentranhamento da resposta, porquanto : - a entrada da notificação no Ministro da Educação, para responder ao pedido formulado, ocorreu em 31- 3- 99; - O prazo de 20 dias começou a correr a partir desta data, terminando em 2/4/99, expirando o prazo de 3 dias úteis contados ao abrigo do artº. 145º do C.P.C., em 23 desse mês. 2 - A questão a decidir - e a já decidida - prende-se com as normas constantes do nº. 2 e 4 da L.P.T.A. Este último número, de cariz peculiar, contraria na íntegra o entendimento do Reclamante, - o prazo para a resposta conta-se a partir da data da expedição -. Inexistindo qualquer obstáculo à sua aplicação - por contrário aos princípios gerais de direito ou da própria lei fundamenta -, terá de improceder a reclamação apresentada. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juízes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em indeferir a reclamação apresentada. Sem custas Lx. 20- 5- 99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves ( Relator ) Maria Isabel de São Pedro Soeiro António Bento São Pedro |