Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4942/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS PORTUGUESES
ART65 CPC
Sumário:1. O CPPT não contém norma alguma a fixar a competência internacional dos Tribunais Tributários Portugueses.
2. Os factores de atribuição da competência internacional dos Tribunais Portugueses incluindo os de competência administrativa e fiscal são aqueles que o artigo 65 do CPC enuncia.
3. É de considerar internacionalmente competente o Tribunal tributário de Faro quando o pedido que lhe é feito consiste na declaração de uma situação fáctica existente em território português. Cfr. al. c) do artigo 65 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1º Não se conformando com o despacho do M.º juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou o Tribunal Tributário de Faro internacionalmente incompetente para apreciar a pretensão da autora veio B... dele interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações.
1ºA competência dos Tribunais portugueses esta definida no artigo12 do CPPT e não no CPC.
2º Nos termos do artigo12 do CPPT os processos da competência dos TT são julgados em1º Instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou deva instaurar-se a execução.
3º No caso «sub judice» os factos objecto da acção ocorreram em território português dentro da área de jurisdição do Tribunal Tributário de1ª Instância de Faro pelo que é este o Tribunal competente para dela conhecer.
Ainda que se aplicasse a legislação invocada no douto despacho recorrido artigo 65 do CPC o Tribunal tributário para conhecer da acção seria o da1º Instância de Faro. Visto que a alínea c) faz depender a competência da circunstância de o facto que serve de causa de pedir na acção ter sido praticado em território português como foi o caso.
Deve revogar-se o despacho.

Não houve contralegações
O M.º P º pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
O TCA dá como provados os seguintes factos:
1ºOs factos constantes da Pi sob os artigos 1º 3º 5º da pi cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2ººNa pi a impugnante faz o seguinte pedido:
Requer-se que o Tribunal Tributário de Faro declare que as mercadorias discriminadas em 1º da p.i. foram entregues no Entreposto Fiscal de C..., sito em Vila Real de Santo António .
3º Dá-se por reproduzido o teor do despacho de folhas 120 e120vs.
O M.º juiz «a quo» decidiu face à pi que o Tribunal Tributário de Faro era internacionalmente incompetente para conhecer da pretensão da autora por o facto tributário ter ocorrido em território espanhol
Cremos porém que o mº juiz não assiste razão.
Entendemos face à redacção doartigo12 do CPPT que tal norma não é a que define a competência internacional dos Tribunais Tributários.
Nos termos do preceituado no artigo 65 al. C)do CPC desde que o facto que serve de causa à acção tenha sido praticado em território português ou algum dos factos que a integrem os tribunais portugueses têm competência internacional
Decorre da análise do pedido que aquilo que a autora pretende é que o Tribunal Tributário de Faro declare que as mercadorias objecto dos autos foram entregues no Entreposto Fiscal da C..., sito em Vila Real de Santo António

O pedido visa só a declaração de que as mercadorias foram recebidas em território nacional
Verifica-se assim um caso de atribuição de competência internacional a um tribunal português
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes deste TCA em dar provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Faro para que lavre despacho que não seja o de rejeição com o fundamento na incompetência internacional.
Sem custas
Notifique e registe
Lisboa 14 052002
José Maria da Fonseca Carvalho