Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:393/16.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/16/2016
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:LEI DO ASILO
PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:Não se encontrando provado o exigido, a título de requisitos, no que concerne à concessão de proteção subsidiária, instituto previsto na Lei do Asilo, nomeadamente por as declarações do interessado à autoridade administrativa serem vagas, pouco credíveis e não revelarem nenhum problema de segurança ou perseguição específico contra si no seu país, o qual não está em guerra, nem viola continuadamente os direitos humanos, não é de aplicar o instituto pretendido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· A..., cidadão nacional do Paquistão, residente no Centro de Acolhimento para Refugiados do Conselho Português para os Refugiados, sito na Quinta do Pombeiro, Casa Senhorial Norte – Azinhaga do Pombeiro, S/N, em Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
processo especial urgente, ao abrigo da Lei 27/2008 e do artigo 110º/1/2/4/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos/2002[1], contra

· MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediu o seguinte:

- a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27 de Novembro de 2015, que, com base na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 1039/GAR/2015, de 26 de Novembro, considerou infundado o pedido de protecção internacional que formulou ao Estado português, em 15 de Outubro de 2015, e

- a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido de protecção internacional, concedendo-lhe asilo ou autorização de residência por razões humanitárias.

Após a discussão da causa e por sentença de 31-3-2016, o referido tribunal decidiu absolver do pedido a entidade ré.

*

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1ª - No Saneamento dos autos vem o tribunal “a quo” indeferir a diligência de prova de Declarações de Parte, requeridas pelo A na sua Petição Inicial, alegando que o faz nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 90.º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

2ª - Profere tal decisão de saneamento por considerar que o Autor foi ouvido no âmbito do procedimento administrativo, pelo que diz não se vislumbrar quaisquer factos, para além da matéria de facto documentalmente fixada, informações ou esclarecimentos que interessem à decisão da causa.

3ª - Não pode o Recorrente conformar-se com esta decisão, pelo que, desde já, a impugna, com as legais consequências de nulidade da decisão sobre o mérito da causa.

4ª- Sendo que a decisão da não admissão do pedido se baseia num relatório do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que fez uma apreciação subjectiva, ao dizer que o Recorrente prestou declarações “sem o envolvimento emocional expectável, quando associado à vivência de facto da natureza dos descritos”.

5ª – Nesse Relatório diz-se que o requerente não respondeu a questões simples quanto ao relato em concreto de uma das visitas de sensibilização e pelas declarações transcritas quanto a esta matéria resulta claro que o requerente tentou responder às mesmas e fê-lo.

6ª – Aquela entidade, pertencente ao Réu, também fez um exame subjectivo quanto à alegada inexactidão da resposta a estas questões da qual conclui pela falta de credibilidade de tais declarações.

7ª - Estes juízos subjectivos e conclusões são o cerne do fundamento da decisão impugnada, pelo que só mediante a audição do requerente, em declarações de parte, por Magistrado Judicial, atento o Principio da Imediação, poderá o tribunal aferir do tom, estado emocional e consequente credibilidade do requerente, ficando, assim, o Juiz “a quo” apto a proferir decisão sobre a admissibilidade do presente pedido, uma vez que é sobre esses aspectos que ela incide.

8ª - Não se encontra plenamente fundamentada a não admissão do meio de prova requerido e a sua desnecessidade, até pelo contrário, pelo que se demonstrou, a sua audição pelo tribunal é essencial à boa decisão da causa.

9ª - Pese embora o acima exposto quanto à invocada nulidade da decisão, mas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a mesma enferma de deficiente fundamentação.

10ª - Da leitura da mesma constata-se que o tribunal “a quo” fez tão só e apenas uma exaustiva transcrição quer das peças que fundamentaram o acto administrativo impugnado, nomeadamente nos factos dados por provados, quer de legislação aplicada, sem que se vislumbre o juízo critico da situação em apreço, não fundamentando a razão pela qual considera correcta a decisão de não admissão do pedido de Asilo ou concessão de autorização de residência por questões humanitárias. Limitando-se a decalcar as conclusões constantes do Relatório do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.

11ª – Para além da falta de fundamentação da douta Sentença, infere-se que a mesma viola o Principio do Inquisitório ao ter considerado infundado o pedido de protecção internacional formulado pelo recorrente na Petição Inicial pois, embora o Paquistão não esteja em estado bélico, a verdade é que é internacionalmente conhecida a actuação de talibãs naquele território, com ideologia radical em relação nomeadamente à atitude de menosprezo do papel da Mulher na sociedade, actuação essa que causa naturalmente insegurança e instabilidade de uma forma geral e fundado receio temor e rico risco de vida de uma forma particular àqueles que são perseguidos, pelo simples facto de lutarem pelos direitos das Mulheres como é o caso do Recorrente.

12ª – Por outro lado o Recorrente, para alem de ameaçado, foi alvo de um ataque armado onde, embora ele saísse ileso, morreu um seu colega e outro ficou gravemente ferido.

13ª - Sendo assim, como é, a decisão ora recorrida padece do vicio de falta de fundamentação sendo por tal nula, com as devidas consequências.

*            

O recorrido contra-alegou, concluindo:

1 - O ora Recorrido subscreve o teor da sentença recorrida, que não padece de qualquer vício de facto ou de direito.

2 - O ora Recorrente, não comprovou reunir as condições para beneficiar d o regime previsto no artigo 7.0 da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho.

3 - O acto administrativo foi proferido no âmbito de um procedimento que respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando de qualquer vício, de forma ou de direito.

*

O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Para decidir, este tribunal superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico-social é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser), quais sejam, a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o Direito através das janelas de um sistema jurídico uno e real), a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o Direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. E, como há muito foi sintetizado por Kant, princípios práticos são proposições que encerram uma determinação universal da vontade, subordinando-se a essa determinação diversas regras práticas; ora, o Direito tem o mais possível a ver com isso.

*

II. FUNDAMENTOS

II.1. FACTOS PROVADOS[2]

Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:

             “Texto no original”

*

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional do agir da administração pública, sendo a autoridade administrativa uma realidade particular e de execução do universal[3]), ter presentes, inter alia, os seguintes princípios fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativa (as administrações públicas prosseguem sempre o bem comum, só podendo agir se e quando tal for permitido pela Constituição e pela lei, sendo o interesse público definido pela lei o fundamento, critério e limite da atuação administrativa, sob pena de invalidade causada por patologias nos pressupostos legais e de facto do agir administrativo ou nos respetivos motivos[4]); (ii) igualdade de tratamento de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas (princípio fundamental de onde se retira que a ponderação de bens, interesses e valores só pode ser feita, em Direito, no caso de estarmos perante textos jurídicos que, por implicarem opções com base nos ideais de justiça, equidade ou moralidade, têm de ser otimizados ante as possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto, e não perante textos jurídicos que exijam algo de modo definitivo, dispositivo ou quase-conclusivo); e (iv) tutela jurisdicional efetiva, no âmbito do direito fundamental a um processo e a um procedimento equitativos[5] (tudo reflexo da ordem axiológica de um Estado democrático de juridicidade material[6]).

Utiliza-se, por isso, um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos dos “cidadãos administrados”, com um processo decisório teleologicamente orientado à concretização dos valores da Constituição administrativa[7] e ao controlo racional de coerência dos nexos do sistema jurídico[8] que precedam a resolução do caso (racionalidade decisória transparente; princípio da não contradição[9]). A resolução dos casos exige um rigoroso respeito pelo art. 9º do Código Civil na busca do “pensamento legislativo da fonte dentro do sistema jurídico atual” e, nos casos residuais em que se justifique, pela metodologia racional ponderativa de bens, interesses e valores aplicáveis[10].

Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Identifiquemos e resolvamos, pois, as questões a apreciar por este tribunal.

1ª – Da alegada nulidade (processual) por falta de admissão do depoimento de parte do autor (cfr. o artigo 90º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[11])

1.1.

A sentença indeferiu o pedido do autor com base no seguinte:

-os factos “contados” pelo autor, para fundar o seu pedido proteção ou de asilo (cfr. Lei 27/2008, alt. pela Lei 26/2014: artigo 3º[12]), são pouco credíveis ou verosímeis, como decidiu a autoridade administrativa com referência ao artigo 19º/1-e) da Lei 27/2008[13];

-não se verificam os fundamentos exigidos por lei para a “proteção subsidiária” a que se refere o artigo 7º da Lei 27/2008 cit.

1.2.

Nesta sede, relativa às “declarações de parte” (cfr. artigo 466º do NCPC), o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu assim:

«Considerando que o Autor foi ouvido no âmbito do procedimento administrativo, constando as suas declarações, reduzidas a escrito, do respetivo processo, apensado aos presentes autos, não se vislumbrando quaisquer factos, para além da matéria de facto documentalmente fixada, informações ou esclarecimentos que interessem à decisão da causa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 90.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, indefiro a requerida prestação de declarações de parte».

E, com efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo tem razão: não existem outros factos relevantes a provar e, ademais, o recorrente não os indica aqui. Pelo que era e é inútil proceder ao meio de produção das “declarações de parte”.

No mais, quanto àquilo que o recorrente considera serem “análises subjetivas”, já é outra questão. Trata-se da correção e acerto do decidido pela autoridade administrativa.

Improcede, pois, esta questão.

2ª – Da alegada fundamentação deficiente da sentença

Por outro lado, o recorrente ataca vagamente a sentença por esta ser deficiente na sua fundamentação.

Ora, a fundamentação incompleta ou insuficiente das sentenças não é um vício da sentença (cfr. artigo 615º/1 do Código de Processo Civil). Tratar-se-á, eventualmente, de uma incompletude que conduzirá (ou não) a um erro de julgamento concreto, este sim a ser sindicado.

Improcede, pois, esta questão.

3ª - Da alegada violação do principio do inquisitório e da falta de fundamentação da sentença

3.1.

Desde já, cabe sublinhar que a sentença tem fundamentação de facto e fundamentação de direito.

Pelo que improcede a invocação de nulidade decisória por falta de fundamentação (cfr. artigo 615º/1-d) e artigo 660º/2 do Código de Processo Civil).

3.2.

Por outro lado, o recorrente considera que o Tribunal Administrativo de Círculo violou o princípio do inquisitório já em sede do artigo 7º da Lei do Asilo cit. (proteção subsidiária[14]), alegando que

«…pois, embora o Paquistão não esteja em estado bélico, a verdade é que é internacionalmente conhecida a actuação de talibãs naquele território, com ideologia radical em relação nomeadamente à atitude de menosprezo do papel da Mulher na sociedade, actuação essa que causa naturalmente insegurança e instabilidade de uma forma geral e fundado receio temor e rico risco de vida de uma forma particular àqueles que são perseguidos, pelo simples facto de lutarem pelos direitos das Mulheres como é o caso do Recorrente. Por outro lado, o Recorrente, para além de ameaçado, foi alvo de um ataque armado onde, embora ele saísse ileso, morreu um seu colega e outro ficou gravemente ferido».

O inquisitório significa que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º do Código de Processo Civil).

Nesta sede de aplicação do artigo 7º da Lei do Asilo, como do artigo 3º cit., o Tribunal Administrativo de Círculo não deixou factos para trás, não se coibiu de apurar a verdade quanto aos factos relevantes constantes dos articulados. Aliás, uma vez mais, o recorrente não concretiza quais os factos concretos relevantes “em falta” na sentença.

Pelo que o Tribunal Administrativo de Círculo não violou o inquisitório.

Além disso, é notório, como explicado na sentença, que não está provado, no procedimento administrativo ou neste processo, o exigido, a título de requisitos, no artigo 7º atrás transcrito. De todo.

As declarações do interessado à autoridade administrativa são vagas, pouco credíveis e não revelam nenhum problema de segurança ou perseguição específico contra o autor no Paquistão, seu país, o qual não está em guerra, nem viola continuadamente os direitos humanos. O autor invocou apenas, e vagamente, um contexto sociocultural diferente do europeu, com que diz discordar, tendo tido alguns problemas vagos de segurança por causa disso.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.

Sem custas.

Lisboa, 16-6-2016

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(Carlos Araújo)


[1] 1 - Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena a notificação do requerido, com remessa do duplicado, para responder no prazo de sete dias.
2 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias.
4 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.
5 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
[2] Atento o Código de Processo Civil de 2013, nunca é demais relembrar que o objeto da prova são os factos relevantes e não os chamados “temas da prova”.
[3] Cfr. HEGEL, Princípios da Filosofia do Direito, trad., Guimarães Editores, Lisboa, 1959, §299, nota, pág. 309.
[4] Cfr. PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, Vol. I, 2016, págs. 498-530 e 597-694; ROGÉRIO SOARES, Direito Administrativo, 1978, págs. 276-77; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, T.G.D.A., 3ª ed., 2015, págs. 261-320; FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., 2011, págs. 419-462.
[5] Cfr. PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, Vol. I, págs. 73 ss e 48 ss.
[6] Pelo que relevam ainda outros importantes princípios fundamentais, a ter em conta pelos tribunais: boa fé e tutela da confiança; bem-estar; subsidiariedade e eficiência; participação administrativa dos interessados; respeito pelas posições jurídicas ativas dos cidadãos; dever de fundamentação das decisões administrativas; dever de informação administrativa; arquivo aberto; dever de decisão administrativa em prazo razoável; responsabilidade civil da Administração Pública.
[7] Cfr. PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 2013, págs. 331-359.
[8] O Direito é ciência e é sistema. Cfr. PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, 2003, págs. 203-337; KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, trad. do original de 1991, 3ª ed., Lisboa, 1997, págs. 230 ss e 621 ss; A. MENEZES CORDEIRO, Introdução à edição portuguesa da obra de C-W Canaris, Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Lisboa, 1989; M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, §13º.
[9] Cfr. FRANCO BASSI, La Norma Interna – Lineamenti di una teorica, Editorial Giuffrè, Milano, 1963, págs. 287 ss e 552 ss; HANS KELSEN, Teoria Geral das Normas, trad., Porto Alegre, 1986, págs. 238 ss; ROBERT ALEXY, Teoria de la Argumentacion Juridica, trad., Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1989, págs. 119 ss, 185 ss e 283 ss.
[10] Cfr. PAULO PEREIRA GOUVEIA, O método e o juiz…, in O Direito, Ano 145º, I/II, 2013, págs. 51 ss, sobre a interpretação das leis e sobre a ponderação-concretização no contencioso administrativo das normas de textura aberta; PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 2013, págs. 432-449, maxime págs. 443-447; ROBERT ALEXY, A construção dos direitos fundamentais, in Direito & Política, nº 6, 2014, págs. 38 ss; ROBERT ALEXY, Direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade, in o Direito, Ano 146º, IV, 2014, págs. 817 ss; M. KLATT/M. MEISTER, The Constitutional Structure of Proportionality, Oxford, 2012, págs. 7-13 e 135 ss; e ainda G. ZAGREBELSKY, Manuale de Diritto Costituzionale, Torino, 1991, págs. 107 ss; RICCARDO GUASTINI, A propósito del neoconstitucionalismo, trad., in Gaceta Constitucional, Tomo 67, Julio-2013, Lima, págs. 231-240.
[11] «No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.»

[12] Artigo 3.º - Concessão do direito de asilo

1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
[13] «A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.»

[14] Artigo 7.º - Proteção subsidiária

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.