Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01048/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/08/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO CRIME DE DESCAMINHO |
| Sumário: | 1. A qualificação dos factos como crime de descaminho não sofre censura quando a conduta do arguido é, demonstrativa de que este conhece bem todo o mecanismo de cobrança de IEC que onera a aguardente, e dolosamente utiliza estratagema com o intuito de fugir ao pagamento do IEC. 2. No caso dos autos pese embora a qualidade do arguido como detentor de entreposto, não foi nessa qualidade que agiu mas sim como mero operador pelo que, recebendo o produto, tinha de pagar desde logo o imposto devido. Não o fazendo, antes querendo fugir ao se pagamento, o arguido infringiu voluntariamente as normas indicadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto que negou provimento ao recurso do despacho de aplicação de coima de 8.000 000$00 a M..., por infracção ao disposto no artigo 31 al. c) do DL 104/93 de 05 04 e35/1 do DL 376 –A-/89 de 25 Outubro veio o arguido dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 18 06 2003 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCA Concluiu assim as suas alegações: I foi violado o espírito do DL 376/ de25 10 1989 já que o mesmo estabeleceu sanções diferentes para: a) quem sujeito ao pagamento do imposto do mesmo se furta b) daquele que não sujeito ao imposto transporta mercadorias sem a documentação necessária. II Os entrepostos fiscais estão isentos do pagamento de IECS e não cobram impostos. II Foram violados os artigos 35 e 39 do Dl 376 A/09 de 25 10 sendo o primeiro pela sua indevida aplicação e o segundo por omissão de aplicação. O arguido cometeu a infracção a título de negligência pelo que lhe deve ser aplicada sanção do artigo 39/3 do DL 376-A/89 de 25 10 ouse assim se não entender a coima prevista no nº 1 do artigo 39 do mesmo diploma. Não houve contra alegações. O M. º P: º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada. 1º O direito de propriedade referente ao veículo automóvel de marca Volvo modelo FL 61146000 pesado de mercadorias matricula SH 3831 encontra-se registado a favor de M... residente em Cruzeiro Oliveira de Azeméis S João da Madeira. 2º Este veiculo foi avaliado em 2000 000$00 tendo sido atribuído o valor de 50 000$00 e 100 000$00 aos dois tanques de inox em que era transportada a aguardente. 3ºNo momento da fiscalização o referido veiculo conduzido por Manuel ... residente em Fajões, S João da Madeira transportava 7 968 litros de aguardente a 56,8º. 4º Pelos 7 968 litros de aguardente a 56,8º é devido imposto especial sobre o consumo no valor de 7 386 301$00. 5º Nessa altura o mesmo motorista apresentou a documentação que dispunha relativa ao transporte da mercadoria e que era constituída por uma fotocópia do exemplar nº 1 do DAA IVVV AA046 452 o original duplicado e triplicado da factura de compra nº 000401 da empresa M.... 6º Conforme instruções que recebera do arguido para quem presta trabalho de assalariado o motorista dirigiu-se a Tomar para carregar a aguardente devendo ser procurado por alguém no local combinado em Tomar. 7º Aí chegado foi abordado por um individuo que confirmou que era ele que vinha buscar a aguardente e o conduziu a pouca distância onde sem saírem da estrada procederam à transferência da aguardente do camião indicado por essa pessoa para o camião conduzido pelo empregado do arguido. 8º Este último motorista fez o pagamento da aguardente em dinheiro entregando 1 400 000$00 a quem lhe forneceu a aguardente e cuja identidade desconhece 9º A pessoa que vendeu a aguardente não solicitou ao motorista do arguido qualquer documentação relativa ao negócio. 10º O arguido com frequência quando faz compras a lavradores emite uma factura de compra e todos os outros documentos incluindo o DAAA porque os agricultores são pessoas pouco letradas e têm dificuldade em processar essa documentação 11º D mesmo modo é comum pagar em dinheiro aos lavradores por eles não acreditarem nos cheques. 12º No DAA de que o motorista do arguido se fazia acompanhar constituído por uma cópia consta como expedidor Pedro José Meneses Monteiro em Tomar. 13º O destinatário é o 1º arguido e o nº do entreposto fiscal quer do expedidor quer do destinatário corresponde à identificação do entreposto de cada um deles. Porém o entreposto do expedidor não se situa em Tomar. 13º Nesse DAAA consta que quem o emite é o arguido. 14º A pessoa que figura como expedidor da mercadoria não confirma tê-la expedido ou se quer ter vendido a aguardente ao arguido nos últimos 5 anos. Ao agir como descrito o recorrente não cumpriu as obrigações fiscais em sede de detenção e comercialização de produtos sujeitos a IEC de que tinha conhecimento Foi perante esta factualidade que pelo facto de não ter sido minimamente abalada o TCA dá aqui igualmente por provada que o m.º juiz «a quo» considerando que de todos os factos decorria um comportamento por parte do arguido que não podia ter de ser por si representado e querido já que no fundo derivava de um estratagema visando a fuga de IEC devido por aquela partida de aguardente qualificou tal comportamento do ponto de vista criminal como doloso e socorrendo-se depois dos critérios punitivos referidos no artigo18 do DL 433/82 considerou que o arguida conscientemente infringira o artigo 31 al c) do DL 1904/94 de 05 04 e 35 nº 2 do DL 376ª/(89 e atendendo aos limites legais abstractamente fixados para tal infracção considerou que a coima aplicada face ao valor do imposto que se propusera subtrair ao Estado se mostrava criteriosa e ponderadamente adequada à situação no montante fixado de 8.000 000$00 e que aliás confirmou. É contra esta decisão que se insurge o arguido. pois entende que não infringiu o artigo 31 do DL 376 A/ 89 crime de descaminho mas antes o de circulação irregular de mercadorias. Para tanto faz apelo á sua qualidade de detentor de um entreposto fiscal e ao facto de ser grossista não engarrafador de aguardentes. No nosso entender cremos não assistir razão ao arguido. Tudo aquilo que afirma sobre o facto de ser grossista e detentor de um entreposto fiscal e as consequências daí decorrentes não foram desconhecidas do Tribunal O que acontece no caso é que a conduta do arguido sendo correctamente qualificada de dolosa é demonstrativa de que o arguido conhece bem todo o mecanismo de cobrança de IEC que oneram a aguardente e por isso é que dolosamente foge ao seu pagamento. E sendo assim como é a qualificação dos factos do ponto de vista criminal não sofre censura . O que o arguido quis foi efectivamente fugir ao pagamento do IEC em causa Como diz Sérgio Vasques « In Os Impostos Especiais de Consumo» pp209 e segs «o eixo em torno do qual gira a disciplina dos impostos especiais está no regime de suspensão do imposto:» È que tem-se este imposto por gerado logo após a sua produção ou importação para o espaço comunitário. Mas o Estado conhecedor das dificuldades do seu pagamento imediato muito embora considere o nascimento da obrigação com a produção/importação apenas exige esse imposto aquando do seu efectivo consumo. Até aí a exigibilidade do imposto fica suspensa. Portal razão há grandes possibilidades de fuga a este tipo de impostos , Daí que a lei o sujeite a fiscalização rigorosa e a rigoroso esquema de cobrança restringindo o número de operadores económicos ou criando agentes autorizados. È aqui que a figura de entreposto fiscal ganha todo o seu relevo e melhor se compreende a sua função. Ao seu lado aparece a figura de operador que é aquele que recebendo o produto tem também de pagar o imposto. No caso dos autos pese embora a qualidade do arguido como detentor de entreposto não foi nessa qualidade que agiu mas sim como mero operador pelo que recebendo o produto tinha d pagar desde logo o imposto devido. Não o fazendo , antes querendo fugir ao se pagamento o arguido infringiu voluntariamente as normas indicadas. Porque por aquilo que se deixou dito se concorda com os fundamentos de direito da sentença recorrida acordam os juízes do TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais ao abrigo do preceituado no artigo 713 /5 do CPC. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS: Lisboa 08 03 2005 José Maria da Fonseca Carvalho ( Relator) Pereira Gameiro Valente Torrão |