Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00641/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE "FUMUS BONI IURIS" |
| Sumário: | 1 - Devendo os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constar de actas de reuniões do júri do concurso e devendo constar do próprio aviso de abertura do concurso a indicação de que tais critérios constam de actas de reuniões do júri, estas actas só podem ser elaboradas em momento anterior à própria data da publicação do aviso de abertura do concurso, apesar de só neste aviso se publicitar a composição do júri. 2 - Tendo o júri fixado tais critérios depois de conhecer o candidato não está garantida a imparcialidade necessária, afigurando-se a violação dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP , art. 5.º do DL n.º 204/98 e art. 6.º do CPA. 3 - O "fumus boni iuris" no domínio do artº 120º nº 1 al. a) CPTA reporta-se à evidente invalidade de que padece o despacho suspendendo, à evidência de se mostrar inquinado de vício de violação de lei em qualquer dos seus elementos constitutivos. 4 - Configurada a existência de prejuízo de difícil reparação, é de considerar verificada a previsão do art. 120.º n.º 1 al. b) do CPTA, pelo que haverá que proceder (art. 149.º n.º 3 do CPTA) à ponderação dos interesses público e privado, nos termos do n.º 2 do art. 120.º. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, interposto da deliberação da Câmara Municipal de Alpiarça, de não provimento do requerente na categoria de Técnico Superior de 2ª Classe, datada de 22 de Outubro. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª O direito fundamental à tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no nº 4 do artº 266º da CRP, compreende o direito do administrado obter as providências cautelares indispensáveis e adequadas a assegurar o efeito útil das decisões que vierem a ser proferidas pelos Tribunais Administrativos (v. neste sentido, o art. 2º do CPTA). 2ª Neste sentido as alíneas a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA definem os critérios para a concessão das providências cautelares, sem prejuízo de na alínea a) do nº 1 do art. 120º, o fumus boni iuris ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, tendo o Tribunal que adoptar a providência independentemente do receio de facto consumado, de difícil reparação do dano ou mesmo dos prejuízos que daí possam resultar para o interesse público ou para os contra-interessados (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pag. 299, e Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativo, 2003, pag. 260), e na alínea b) apenas ser exigido que, mediante um juízo de prognose, o Tribunal fique convencido do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar com o processo principal, não podendo, no entanto, nesta última hipótese, os danos decorrentes da concessão da providência serem superiores aos que, para os interesses públicos e privados envolvidos, poderiam resultar da sua recusa (v. nº 3 do art. 120º do CPTA). 3ª Ora, o aresto em recurso indeferiu a providência cautelar exclusivamente por entender que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo requerente na acção principal, pelo que faltaria um dos pressupostos da alínea b) do nº 1 do art. 120º para que a providência pudesse ser decretada. 4ª Salvo o devido respeito, ao concluir pela total falta de fundamento da acção principal, o aresto em recurso desempenha um papel que bem sabia não ser o seu e enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nas alíneas a) e b) do art. 120º do CPTA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268º/4 da Constituição. 5ª Com efeito, quando em causa esteja ume providência conservatória – como sucede no caso sub judice -, o Tribunal deve atender ao grau de probabilidade de êxito do processo principal sem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal (v. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2003, pag. 256, e Isabel Celeste Fonseca, Suspensão da expropriação da Quinta dos Milagres, CJA, nº 30, pag. 49) e devendo ter presente que a lei se basta com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de tal providência (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pag. 300) ou, se se preferir, com o fumus non malis iuris (v. Carla Amado Gomes, O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa, CJA, nº 39, pag. 9). 6ª Ora, nos artºs 17º, 18º e 19º do requerimento inicial, o ora recorrente demonstrou que o regime legal (dado pela alínea f) do nº 1 do nº 1 e pelo nº 6 do art. 5º do DL nº 265/88) permitia que, sempre que existam tantas vagas quantos os estagiários – e no presente concurso apenas havia um estagiário para a vaga existente -, todos aqueles que forem aprovados no estágio, independentemente de terem ou não mais de 14 valores e desde que tenham mais de 9,5 valores, têm direito a serem providos no lugar vago, considerando-se o contrato prorrogado até à posse, pelo que é notório que, pelo menos para quem atenda às diversas soluções plausíveis para a questão de direito, não se pode considerar de todo infundada a pretensão a formular no processo principal. 7ª Para além disso, sustentando o requerente que a lei (o art. 5/3 do DL. nº 265/88) impunha que o sistema de classificação final e os critérios de avaliação deviam constar do aviso de abertura do próprio concurso – que datava de 2001 – e resultando das actas do júri que só em 30 de Julho de 2004 é que foi definido o sistema de classificação final e que nunca foram definidos os critérios de avaliação, é por demais manifesto que só quem pretenda claramente antecipar a decisão da lide e não admita outro entendimento é que poderá considerar que a acção principal é manifestamente infundada, tanto mais que ainda recentemente o Tribunal Central Administrativo Sul reafirmou que a não divulgação atempada do sistema de classificação final importa violação dos princípios da imparcialidade e transparência da Administração (v. Ac de 27/5/2004, in CJA, nº 46, pag. 66). 8ª Acresce que, na data em que foi proferida a sentença em recurso já havia sido interposta a acção principal, na qual o A. alegara um conjunto de ilegalidades para além das que sumariamente indiciara em sede cautelar, pelo que não poderia o aresto em recurso considerar que a pretensão a formular em tal acção era manifestamente improcedente sem que, previamente, tivesse analisado todos os vícios imputados na acção principal, uma vez que só a análise de todos eles poderia legitimar a conclusão a que chegou. 9ª Consequentemente, é notório o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao recusar a concessão da providência cautelar com o argumento de que a pretensão a formular na acção principal era manifestamente improcedente, pois os elementos constantes dos autos até apontavam mais para a evidência daquela pretensão. 10ª Assim sendo, e uma vez que o próprio aresto em recurso não deixou de reconhecer que a execução da deliberação em causa era susceptível de importar prejuízos de difícil reparação, é por demais evidente o erro de julgamento e a violação do art. 120º/1/a/b) do CPTA e do direito fundamental à tutela judicial efectiva, na medida em que estavam preenchidos os pressupostos de que estas normas fazem depender o decretamento da providência cautelar. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A – A apreciação liminar efectuada pelo juiz a quo às possibilidades de procedência ou improcedência da acção principal que servirá de suporte ao solicitado decretamento de uma providência cautelar, está de acordo com o legalmente permitido. B – A acção principal que o recorrente irá propor não poderá vir a ser considerada procedente nem provada, pois a recorrida seguiu, no processo de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar do grupo de pessoal técnico superior – carreira de técnico superior de arquitectura – categoria de segunda classe, todos os procedimentos legalmente indicados. C – Uma das condições de provimento das vagas de técnico superior de 2ª classe, exige que «o recrutamento se faz entre indivíduos (...) aprovados no estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores)». D – No caso vertente, o recorrente só obteve no estágio a nota de 11,3 valores pelo que nunca poderia ser provido no lugar de técnico superior de 2ª classe. E – Não tendo, em consequência nenhum vínculo a ligá-lo à recorrida. F – Acresce que a avaliação efectuada pelo júri do concurso seguiu à risca os critérios fixados no aviso de abertura do concurso, no seu ponto 11.3, e todos receberam a mesma ponderação. G - É, pois evidente, que as alegadas ilegalidades do acto, ora em causa, não poderão ter procedimento. H – Assim, e dado que os requisitos previstos no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA são cumulativos e, consequentemente, a manifesta falta de procedimento da acção principal, que se verifica no caso ora em apreço, é fundamento suficiente para a decisão recorrida. O EMMP emitiu parecer a fls. 218 a 221, no sentido de se conceder provimento ao recurso. Sem vistos, vem o processo à Conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Por Aviso publicado no DR, III série, de 24 de Julho de 2001, foi aberto, pela Câmara Municipal de Alpiarça, “concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de estagiário da carreira de arquitecto” (Doc. nº 2 anexo à p.i. e que aqui se dá como inteiramente reproduzido). 2. No dia 30 de Julho de 2004, o júri do concurso referido em 1, deliberou atribuir ao candidato, Artur Guilherme Sampaio Cabreira, a classificação final de estágio de 12,00 valores, tendo procedido à audiência prévia (fls. 29-30 dos autos, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas). 3. O requerente exerceu o seu direito de audiência prévia (fls. 31-32 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas). 4. O Júri do concurso deliberou, em reunião de 21 de outubro de 2004, após audiência prévia, elaborar a lista de classificação definitiva de estágio, com vista a respectiva homologação pela Câmara Municipal, tendo proposto como classificação final a nota de 12 valores (fls. 25 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas). 5. Através do ofício datado de 26 de Outubro de 2004 da Câmara Municipal de Alpiarça foi comunicado ao requerente que: “Na sequência do Concurso em epígrafe, venho comunicar a V. Ex.a que por deliberação tomada em reunião de Câmara de 22 de Outubro de 2004, foi deliberado, por unanimidade, após escrutínio secreto, concordar com a acta do Júri do referido Concurso, ou seja, não prover V. Exa no lugar por não reunir as condições necessárias para o efeito, cessando de imediato o seu vinculo contratual.” 6. A companheira do requerente é funcionária pública, auferindo mensalmente uma remuneração ilíquida de 397,22 Euros. 7. O requerente suporta, juntamente com a companheira, o empréstimo contraído para a aquisição da habitação onde residem, no montante mensal de 250 euros mensais, pagando a título de empréstimo contraído para aquisição de viatura automóvel, a quantia mensal de 60 euros e a título de seguro do carro, a quantia de 250 euros por ano. Tem ainda a seu cargo as quotas para a ordem dos Arquitectos, no valor de 45 euros por trimestre. O requerente suporta ainda uma despesa de 60 euros por mês em telefone, e ainda outra despesa mensal a título de crédito pessoal, no valor de cerca de 125 euros. O requerente suporta igualmente todas as despesas diárias com a saúde, alimentação, vestuário e demais despesas domésticas. O Direito Alega o recorrente que a sentença recorrida ao indeferir a providência cautelar exclusivamente por entender que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo requerente na acção principal, pelo que faltaria um dos pressupostos da alínea b) do nº 1 do art. 120º para que a providência pudesse ser decretada, enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nas alíneas a) e b) do art. 120º do CPTA. Entendemos que no que se refere à alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA a sentença quando diz que: “A alínea a) está, como referimos supra, reservada para situações de evidência da procedência do processo principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. Na verdade e se tomarmos em atenção os exemplos que são dados nesta alínea verificamos que estamos perante situações de manifesta evidência, onde se não tem dúvidas sobre a procedência da acção principal, sem se ter de socorrer a mais indagações. Ora no nosso caso concreto não é possível assegurar com o grau de certeza que é exigido nesta alínea que a acção principal venha a ser procedente, até porque para a análise dos vícios que aí vêm invocados, ou de outros que possam surgir, terá de haver indagações que não cabem nesta forma de processo.”, ajuizou correctamente, não enfermando de erro de julgamento. Também no que se refere à análise nos termos da alínea b), afigura-se-nos que não há erro de julgamento na interpretação que a sentença fez do nº 6 do art. 5º do DL. nº 265/88, de 28/7. De facto, a classificação de 14 valores no concurso para provimento de técnicos de 2ª classe, em regime de estágio, é condição sine qua non para o respectivo provimento, como resulta como resulta do referido art. 5º, al. f) em conjugação com o art. 3º, nº 1, al. d) do mesmo diploma. Ora, tendo o aqui recorrente obtido no concurso a nota de 12 valores, não preenche o requisito mínimo da classificação indispensável ao provimento. E com a obtenção de tal nota mostra-se precludida a aplicação do nº 6 do art. 5º do DL. nº 265/88, já que este tem como pressuposto para além da existência de vagas (que existem no caso concreto), o preenchimento da condição do art. 3º, nº 1, al. d) acima citado (ser técnico superior de 2ª classe de entre licenciados aprovados em estágio com a classificação não inferior a Bom -14 valores), não podendo, portanto, o recorrente ser provido e ser-lhe prorrogado o contrato nos termos do preceito acima indicado. Também quanto à alegação do ora recorrente de que a classificação final do estágio é manifestamente ilegal já que os respectivos critérios de avaliação deveriam ter sido definidos logo no aviso de abertura do concurso, sendo certo que só no fim do estágio o júri procedeu à sua definição, a sentença julgou não se verificar tal ilegalidade. Vejamos. O aviso de abertura do concurso (facto 1), divulgou os métodos de selecção e o sistema de classificação final (cfr. pontos 8, 9 e 10 a fls. 26/27). O art. 5º, nº 1 do DL. nº 204/98, de 11/7, diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública, sob a epígrafe “Princípios e garantias”, dispõe o seguinte: “1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; o direito ao recurso”. Os princípios previstos no preceito citado, implicam na actuação da Administração a observância de regras de transparência, quer na metodologia adoptada, quer escolha dos critérios aplicados e do momento em que tal escolha é efectuada, quer na aplicação dos critérios escolhidos aos dados de facto relevantes. É em nome destes mesmos princípios que o art. 27º, nº 1, al. g) do mesmo diploma, estabelece que o aviso de abertura do concurso deve conter: “g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.” Ora, se assim é, se os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, devem constar das actas de reuniões do júri do concurso e o próprio aviso de abertura do concurso deve, ele próprio, conter a indicação de que tais critérios constam de actas de reuniões do júri (cfr. ponto 10 do aviso), estas actas contendo a escolha dos critérios de apreciação e do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, só podem ser elaboradas em momento anterior à própria data da publicação do aviso de abertura do concurso, e apesar de só neste aviso se publicitar a composição do júri (cfr. neste sentido o ac. deste TCA de 03.03.2005, Proc. nº 5923/01). No caso presente estes critérios foram fixados na Acta da reunião do júri de 30.07.2004, e, foi igualmente nessa reunião que o júri estabeleceu a classificação do ora recorrente o que contraria as regras acima citadas e as constantes do próprio aviso de abertura do concurso, no qual se anunciava que os candidatos podiam consultar a acta onde os critérios fossem fixados. Assim, tendo o júri fixado tais critérios depois de conhecer o candidato não está garantida a imparcialidade necessária, afigurando-se terem sido violados os preceitos do art. 266, nº 2 da CRP, art. 5º do DL. nº 204/98 e art. 6º do CPA, como alegado pelo ora recorrente. Nestes termos, entendemos que se encontra configurado o “fumus boni iuris” ou, no mínimo, o “fumus non malis iuris”, pelo que, decidir em sentido contrário, a sentença recorrida enferma do alegado erro de julgamento, não podendo manter-se. E, tendo a sentença entendido, e bem, que nos autos se configurava a existência de prejuízo de difícil reparação (cfr. fls. 163), é de considerar verificada a previsão do art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, pelo que haverá que proceder (cfr. art. 149º, nº 3 do CPTA) à ponderação dos interesses público e privado, nos termos do nº 2 do art. 120º. Ora, tendo em atenção os prejuízos de difícil reparação sofridos pelo recorrente e o interesse público invocado pelo recorrido no Despacho de 13.12.2004 (cfr. fls. 90 e 91 dos autos) para a execução da deliberação aqui em causa: “...a manutenção do requerente em tal cargo é passível de causar inúmeros prejuízos aos serviços e inclusivamente a terceiros, sendo certo que se encontram desde logo afectados os níveis de confiança por parte da autoridade administrativa...”, afigura-se-nos, que os danos resultantes para o recorrente com a recusa da providência são superiores aos resultantes para o recorrido. Pelo exposto, acordam em: a) – conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida; b) – deferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 22.10.2004, formulado nos autos; c) – condenar o recorrido nas custas (art. 73º, E do CCJ). Lisboa, 7 de Abril de 2005 |