Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1491/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/27/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | IRC CUSTOS DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | Nos termos do art. 23º do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. Contabilizados custos suportados por factura que, além de conter incorrecções formais (não numerada tipograficamente), se apura ter sido emitida por empresa que não possui o duplicado respectivo e cuja escrita sofria de incorrecções e omissões que levaram a AF a concluir pela emissão de facturas fictícias, é legalmente admissível o procedimento da AF, ao exigir à impugnante a confirmação e justificação da existência das obras que tais custos consubstanciam. |
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| Decisão Texto Integral: |