Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01408/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/05/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário:Cabe ao TAF da área onde correr a execução fiscal, nos termos do art. 151º do CPPT, a apreciação dos incidentes que forem suscitados naquela, que demandem uma decisão jurisdicional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. O B..., SA, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. juiz do TAF de Loulé, lhe indeferiu a dedução de incidente (de nulidade de todo o processado, por ter havido omissão da notificação para se pronunciar sobre a modalidade da venda e preço base do imóvel), com o fundamento de que a reclamação contra um acto omitido pelo Chefe de Finanças não ser o meio próprio mas o previsto nos arts. 97° al. n) e 276° e ss do CPPT.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1. A competência para apreciar os incidentes de arguição da nulidade por falta de notificação para a venda e o pedido de anulação da venda judicial pertence ao Tribunal Administrativo e Fiscal de 1ª Instância, nos termos e para os efeitos do artigo 151°, nº 1 do CPPT, sob pena de usurpação de poder, uma vez que a resolução de questões de natureza jurisdicional está reservada, por expressa imposição da Constituição da República Portuguesa aos Tribunais.
2. O entendimento vertido no despacho recorrido viola o disposto nos arts. 97º alínea n) e art. 276° e art. 277º nº 2 do CPPT, porque as citadas disposições legais contemplam apenas a reclamação para o Tribunal no caso de as decisões do órgão da execução fiscal, poderem ser revogadas pelo autor do acto.
3. As normas referidas no despacho de indeferimento não atribuem ao Chefe do Serviço de Finanças a competência material para decidir das nulidades suscitadas.
4. O Banco recorrente está impedido de usar a reclamação ao abrigo do art. 97º alínea n) do CPPT para reagir contra as nulidades cometidas na Execução Fiscal nº 1104200307000260 do Serviço de Finanças de Olhão, uma vez que a apreciação das nulidades arguidas reveste carácter jurisdicional.
5. Não constitui fundamento para recusa do incidente de arguição de nulidade, o disposto no art. 474º al. f) do CPCivil, pois a taxa de justiça é fixada a final, nos termos do art 16º nº 1 do Código das Custas Judiciais, ex vi art. 73° D nº 3, do Código das Custas Judiciais.
6. Na presente arguição de nulidade o credor reclamante tem a faculdade legal de não indicar o valor do incidente, considerando-se nos termos do art. 316º do CPC, que o valor do mesmo incidente deverá ser o valor da reclamação de créditos deduzida pelo B..., SA. ou seja, € 82.199,03.
Normas violadas
Art. 97° alínea n), 98º nº 4, arts. 151º nº 1, 165° nº 1 alínea a), art. 257º, art. 276º e art. 277º nº 2 do CPPT.
Art. 316º, art. 474º als. e) e f) todos do CPCivil, art. 16º nº 1 do Código das Custas Judiciais, ex vi art. 73° D nº 3, do Código das Custas Judiciais.
Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida sendo admitido e apreciado o requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Olhão em 26 de Junho de 2006.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve proceder.
Alega que nos termos do art. 103° da LGT o processo de execução tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, podendo os interessados reclamar para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.
Nos termos do art. 151° do CPPT compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução decidir os incidentes, os embargos a oposição, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução fiscal.
Ora na presente situação estamos perante um incidente, na medida em que implica a prática de actos que se afastam do objecto do pedido.
Como refere Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT Anotado 3ª Edição a fls. 766, cabem no conceito de incidentes, entre outras figuras, a arguição de nulidades e todas as questões colocadas que tenham de ser decididas autonomamente em relação ao objecto do processo através de uma decisão de carácter jurisdicional (Veja-se neste sentido o sumário do douto Ac do STA nº 01244/04, de 08/06/2005 com um voto de vencido e citado pela recorrente).
É certo que existe vasta jurisprudência no sentido da competência do órgão de execução fiscal quando se invoque nulidade por falta de citação.
Assim ainda que porventura se entenda que o meio utilizado não é o próprio sempre deverá ser convolado o pedido em pedido dirigido ao órgão de execução fiscal, nos termos dos arts. 98° nº 4 do CPPT e e 97° nº 3 da LGT, na medida em que o mesmo se coaduna com aquela forma de processo e se mostra tempestivo, já que o recorrente invoca que só em 7 de Junho de 2006 teve conhecimento do requerimento apresentado pela executada onde é mencionado que o imóvel se encontra em venda mediante negociação particular e tendo apresentado o pedido de incidente de nulidade no Serviço de Finanças de Olhão em 12 de Junho do mesmo ano.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A decisão recorrida é de teor seguinte:
«1. O processo de reclamação que, com o nº 284/05.8BELLE , corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé é da espécie reclamação de créditos.
Por outro lado, a pretensão que o B..., SA. quer deduzir é uma reclamação contra um acto omitido pelo Chefe de Finanças (pelo qual o não notificou para se pronunciar sobre a modalidade da venda e preço do imóvel penhorado na execução fiscal), que entende ser ilegal.
2. Ora, a forma de processo adequada a apreciar as ilegalidades cometidas na execução fiscal será, a nosso ver, a reclamação a que aludem os arts. 97°, alínea n) e 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E porque assim é, fica clara a impossibilidade legal desta pretensão ser incorporada naquele processo nº 284/05.8BELLE, pelo que se deverá indeferir a reclamação.
3. Face ao exposto, indefiro a reclamação.
Custas pelo Reclamante (art. 446°, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Loulé, 16-08-2006.»

2.2. Discorda a recorrente por, como se viu, entender que o despacho enferma de erro de julgamento, dado que a apreciação dos incidentes de arguição da nulidade por falta de notificação para a venda e o pedido de anulação da venda judicial pertence ao TAF de 1ª instância, nos termos e para os efeitos do art. 151°, nº 1 do CPPT, sob pena de usurpação de poder, pois a resolução de questões de natureza jurisdicional está reservada aos Tribunais, por expressa imposição da CRP.
E o entendimento vertido no despacho recorrido viola o disposto nos arts. 97º al. n) e 276° e 277º nº 2 do CPPT, porque as citadas disposições legais contemplam apenas a reclamação para o Tribunal no caso de as decisões do órgão da execução fiscal, poderem ser revogadas pelo autor do acto, sendo que as normas referidas no despacho não atribuem ao Chefe do SF a competência material para decidir das nulidades suscitadas e sendo, ainda, que a recorrente está impedida de usar a reclamação ao abrigo do art. 97º al. n) do CPPT para reagir contra as nulidades cometidas na Execução Fiscal aqui em causa, uma vez que a apreciação das nulidades arguidas reveste carácter jurisdicional.
Quid juris?

3.1. Com interesse para a presente decisão, resulta, dos autos, provado o seguinte:
a) Por requerimento entrado (via fax) em 8/6/2006, na RF de Olhão, a recorrente, invocando o disposto no art. 151º nº 1 do CPPT, deduziu, por apenso aos autos de execução fiscal nº 1104200307000260 e aps., em que é executada Liliana Maria Pegado Lemos de Deus, incidente de nulidade de todo o processado, decorrente de omissão de notificação para se pronunciar sobre a modalidade da venda e preço base do imóvel penhorado nesses autos de execução (cfr. fls. 117 a 123).
b) Prestada, em 12/7/2006, pelo SF de Olhão, a informação que consta a fls. 130/131, o sr. Chefe do mesmo Serviço proferiu, nessa mesma data, o despacho seguinte:
«Face à informação que antecede e elementos juntos aos autos, verifica-se que o reclamante, B..., SA., credor com garantia real do bem objecto de penhora nos presentes autos, foi citado em devido tempo, nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Por outro lado, mostram-se cumpridos todos os requisitos legais no procedimento de venda por negociação particular efectuado nos termos do art. 252º e seguintes da citada disposição legal, não contemplando esta o incidente de nulidade ou omissão de notificação do credor reclamante, elencados que estão as nulidades processuais e incidentes admitidos em processo de execução fiscal, respectivamente nos arts. 165º e 166º do mesmo código fiscal (cfr. fls. 132).
Nestes termos remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.»
c) Por requerimento entrado (via fax) em 28/7/2006, no TAF de Loulé, a recorrente apresentou reclamação contra o acto de recusa, em 26/6/2006, pela secretaria do TAF de Loulé, de entrada de requerimento apresentado no SF de Loulé em 12/7/2006, com os fundamentos que constam do de fls. 141 a 144.
d) Em 16/8/2006 foi, nos presentes autos, prestada, pela secretaria do TAF de Loulé, a seguinte informação:
«Em 2006-08-16. Com informação a V/Exª que, a presente p.i. deu entrada neste TAF, tendo sido recusada por parte da Secretaria, nos termos das al. e) e f) do art. 474° com referência ao art. 467° nº 1 al. f) e nº 3 ambos dos CPC. Da recusa foi o Mandatário devidamente notificado e, pelo mesmo foi apresentada reclamação, que se junta.
Face ao exposto V/Exª ordenará o que tiver por conveniente.»
e) Face a esta conclusão com informação foi, então, proferido o despacho recorrido, supra transcrito.

3.2. Como se disse, o despacho recorrido indeferiu à recorrente o pedido de incidente (de nulidade de todo o processado, por ter havido omissão da notificação para esta se pronunciar sobre a modalidade da venda e preço base do imóvel), com o fundamento de que a reclamação contra um acto omitido pelo Chefe de Finanças não é o meio próprio para tal pedido, sendo-o, antes, o meio previsto nos arts. 97° al. n) e 276° e ss do CPPT.
. Por outro lado, depreende-se do teor do requerimento mencionado na al. c) do Probatório, que o requerimento cuja entrada foi recusada pela secretaria do TAF é um requerimento apresentado pela recorrente no SF de Loulé em 12/6/2006, que fora dirigido à execução fiscal ali identificada e que aquela pretendia fosse remetido ao SF de Olhão para apensação aos autos de reclamação de créditos nº 284/05.8BELLE, que correm termos no TAF de Loulé e, aliás, também referidos no despacho recorrido.
Ora, tem-se entendido que o processo de execução tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, podendo os interessados reclamar para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária (art. 103° da LGT).
E, como refere o Cons. Jorge de Sousa (CPPT Comentado e Anotado, Notas ao art. 151º; cfr., também, o ac. do STA, de 8/672005, rec. 01244/04 – com um voto de vencido), competindo, embora, ao TAF de lª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos a oposição, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução fiscal, as matérias cujo conhecimento esta norma atribui aos tribunais tributários são as que exigem uma decisão de carácter jurisdicional. Assim, devem ser conhecidos pelo tribunal os incidentes que exijam uma decisão de carácter jurisdicional, considerando-se incidente, no dizer do Prof. José Alberto dos Reis, “uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo”. Ora o conhecimento de nulidades cabe neste conceito de incidentes pois perturba o normal andamento do processo, devendo a decisão sobre as mesmas assumir o carácter de jurisdicional.
E, como no citado aresto se diz, o que a norma do art. 276º do CPPT contempla é a reclamação para o tribunal de decisões do órgão da execução fiscal mas nada nela se diz que leve a entender que a arguição de nulidades tenha que ser por si apreciada para depois ser reclamada para o juiz, quando é certo que a apreciação das nulidades reveste carácter jurisdicional.
Ora, mesmo que, como salienta o MP, se aceite o entendimento da jurisprudência no sentido da competência do órgão de execução fiscal quando se invoque nulidade por falta de citação, ainda assim, se se entender que, no caso, o meio utilizado não é o próprio, sempre deveria operar-se a «convolação» do pedido em pedido dirigido ao órgão de execução fiscal, nos termos dos arts. 98° nº 4 do CPPT e 97° nº 3 da LGT, na medida em que o mesmo se coaduna com aquela forma de processo e se mostra tempestivo, já que o recorrente invoca que só em 7/6/2006 teve conhecimento do requerimento apresentado pela executada onde é mencionado que o imóvel se encontra em venda mediante negociação particular e tendo apresentado o pedido de incidente de nulidade no Serviço de Finanças de Olhão em 12/6 do mesmo ano.
Caberá por isso ao TAF, apreciar, através do meio processual que entenda aplicável, o requerido e determinar se o incidente suscitado deve ou não proceder.
O presente recurso procede, pois, com este fundamento, ficando prejudicada a apreciação da questão (suscitada nas Conclusões 5ª e 6ª) atinente à violação do disposto na al. f) do art. 474º do CPC, por, alegadamente, a taxa de justiça ser fixada a final, nos termos do art 16º nº 1 do CCJ, ex vi art. 73° D nº 3, do mesmo CCJ e por alegadamente também, na arguição de nulidade o credor reclamante ter a faculdade legal de não indicar o valor do incidente, considerando-se nos termos do art. 316º do CPC, que o valor do mesmo incidente deverá ser o valor da reclamação de créditos deduzida pela recorrente (€ 82.199,03).

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, para que seja apreciada a questão suscitada.
Sem custas.
Lisboa, 05/12/2006

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS