Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11266/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | REFORMA DA SENTENÇA NATUREZA ART. 669º Nº 2 DO C.P. CIV |
| Sumário: | O pedido de reforma da sentença a que alude o art. 669º do C.Pr. Civ. destina-se a corrigir lapsos manifestos, e não determinadas orientações ou entendimentos conscientemente perfilhados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Maria ....., Advogada em causa própria, veio requerer, nos termos do art. 669º, nº 2, als. a) e b) do C. Pr. Civil, a reforma do Acordão proferido nos autos, alegando, em síntese que a decisão de 1ª instância e do Acordão “cuja revogação se pede”, viola, por erro de interpretação, o nº 3 do art. 29º da L.P.T.A. e os arts. 20º e 268, nos. 3 e 4 da C.R.P. Não tem, porém, razão. Em primeiro lugar, a ora requerente não pediu a reforma da sentença de 1ª instância, no tocante à aludida interpretação de tais normas. Em segundo lugar, a reforma da sentença apenas prevê lapsos manifestos, e não orientações ou entendimentos. Ora, tanto a decisão do Mmo. Juiz “a quo” como a do Acordão proferido nos autos seguem a orientação unânime da jurisprudência do STA e deste T.C.A. no tocante à natureza e contagem do prazo do recurso contencioso, entendimento esse também perfilhado no douto parecer de fls. 154 do Digno Magistrado do Ministério Público. x x 2. Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma. Custas pela recorrente, fixando no mínimo a taxa de Justiça. Lisboa, 1.07.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |