Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11266/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:REFORMA DA SENTENÇA
NATUREZA
ART. 669º Nº 2 DO C.P. CIV
Sumário: O pedido de reforma da sentença a que alude o art. 669º do C.Pr. Civ. destina-se a corrigir lapsos manifestos, e não determinadas orientações ou entendimentos conscientemente perfilhados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Maria ....., Advogada em causa própria, veio requerer, nos termos do art. 669º, nº 2, als. a) e b) do C. Pr. Civil, a reforma do Acordão proferido nos autos, alegando, em síntese que a decisão de 1ª instância e do Acordão “cuja revogação se pede”, viola, por erro de interpretação, o nº 3 do art. 29º da L.P.T.A. e os arts. 20º e 268, nos. 3 e 4 da C.R.P.
Não tem, porém, razão.
Em primeiro lugar, a ora requerente não pediu a reforma da sentença de 1ª instância, no tocante à aludida interpretação de tais normas.
Em segundo lugar, a reforma da sentença apenas prevê lapsos manifestos, e não orientações ou entendimentos.
Ora, tanto a decisão do Mmo. Juiz “a quo” como a do Acordão proferido nos autos seguem a orientação unânime da jurisprudência do STA e deste T.C.A. no tocante à natureza e contagem do prazo do recurso contencioso, entendimento esse também perfilhado no douto parecer de fls. 154 do Digno Magistrado do Ministério Público.
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2. Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma.
Custas pela recorrente, fixando no mínimo a taxa de Justiça.
Lisboa, 1.07.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa