Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00437/05 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/22/2005 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADES |
| Sumário: | 1.Estando em vigor à data em que foi autuada a petição inicial dos presentes autos o CPPT, no seu art.º 167.º, preceitua que o processo de embargos de terceiro, sendo admissível, reger-se-á pelos preceitos próprios do processo de oposição fiscal. 2. Não sendo rejeitada liminarmente a oposição, ao abrigo do disposto no art.209º, será de notificar o RFP, cfr. 210º. 3. Arguindo a nulidade não o RFP mas a CGD, e tendo em atenção que à data, os créditos da CGD eram coercivamente cobrados pelos tribunais tributários, e que a credora exequente se mostra representada por advogado constituído desde a data da propositura da acção, a notificação imposta pelos citados normativos, terá de ser feita à CGD. 4. Assim, o Mmº Juiz, em obediência aos princípios de igualdade de armas e do contraditório, não podia deixar de ter chamado ao processo a recorrente, enquanto credora exequente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 210º e 167º do CPPT. 5. A omissão deste acto uma vez verificados os pressupostos plasmados no art.º 205.º, em correlação com o art.º 201.º do CPC, constitui omissão omissão de um acto processual exigido pelo ordenamento jurídico, com evidente e inquestionável prejuízo para aquela entidade, na medida em que impede este, por tal motivo, de exercer o seu direito de contraditar a pretensão do embargante. 6. Acresce, ainda, o estatuído pelo o art.º art.351º/1 do CPC, que permite a terceiros que vejam ofendido o seu direito de posse, por qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, ou qualquer direito incompatível com a realização da diligência, reagir por meio de embargos. 7. Impõe-se por isso, e ao que aqui importa, que uma vez recebidos os embargos,sejam notificados para contestar a embargada, e também o executado, tratando-se, pois, de Litisconsórcio necessário. 8. Forçoso se impõe concluir que se verifica vício formal, fulminado com a nulidade e que acarreta a anulação de todo o processado posterior ao respectivo cometimento, designadamente a decisão recorrida.. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - A «CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA» , com os sinais dos autos e na qualidade de exequente no processo executivo a que estes autos de embargos de terceiro respeitam , tendo tomado conhecimento da decisão nestes últimos proferida e constante de fls. 24 a 28 e por , com ela , se não conformar , veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª. Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos contra a penhora de fracção autónoma ordenada em execução fiscal por dívidas à CGD; 2ª. A credora exequente mostra-se representada por advogado constituído desde a data da propositura da acção; 3ª. Os embargos de terceiro foram admitidos e decididos sem que a dita credora exequente . principal interessada na penhora alegadamente ofensiva da posse , tenha sido chamada a exercer o direito de contraditório; 4ª. Quer a falta de notificação da credora e do seu mandatário para contestar os embargos , quer as sucessivas faltas de notificação da mesma credora , por si ou através do seu mandatário , dos actos subsequentes , designadamente a sentença que julga os mesmos embargos , configuram omissões de formalidades que a lei prescreve , produzindo nulidade que teve grave influência da decisão da causa e nos termos ulteriores , designadamente no levantamento da penhora e seu cancelamento registral; 5ª. O Tribunal “a quo” não podia basear a sua convicção e assim dar como provados factos , apreciados noutro pleito , onde a credora CGD não foi parte , nem teve qualquer intervenção processual; 6ª. Em qualquer caso , a posse alegadamente invocada pelo embargante , fundada em direito de retenção , não é suficiente para fundamentar embargos de terceiro; 7ª. Sendo o direito de retenção , cuja verificação carece de prova de factos a ele conducentes , um direito real de garantia e não de gozo , com o qual se pretende acautelar determinado direito de crédito , a posse do retentor não chega a ser verdadeiramente ofendida pela penhora , podendo o mesmo assegurar o seu interesse através de meios processuais próprios , que não o de embargos; 8ª. A decisão recorrida violou de forma gritante , as disposições legais vertidas nos arts. 67º , nº 1 e 3 , 319º , 285º ess , do CPT , arts. 40º , 167º , 203 ess do CPPT , arts. 497º , 498º e 3º , nº 3 do CPC e , finalmente , o art. 755º , nº 1 , al. f) e art. 1251º do CC. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 82 pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , com a anulação do processado após o articulado inicial. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte nos elementos documentais constantes dos autos e ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , dá-se , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Contra «A...– Construções , Ldª» , foi instaurado no SF de Almada 2 o processo de execução fiscal n.º 91/063774.2 (cfr. inf. de fls. 7). B). O SF de Almada 2 deprecou ao SF de Beja , onde a respectiva carta precatória deu entrada em 00MAI24 , a penhora de um bem imóvel , o que veio a ser concretizado em 00OUT17 (cfr. inf. de fls. 7 e docs. de fls. 8 e 9 que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais). C). Em 00NOV03 F...fez dar entrada no SF de Beja ,a p.i. de embargos de terceiro que constitui fls.2 a 4. D). O Mmº Juiz recorrido , juntos que foram os docs. de fls. 16 a 18 e 20/21 , proferiu decisão a decisão final recorrida (fls. 24/28) sem o chamamento de qualquer outro interveniente processual que , assim , se reduziu ao embargante. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - À data em que foi autuada a petição inicial destes dos presentes autos , estava já em vigor o CPPT que , no seu art.º 167.º , preceitua que o processo de embargos de terceiro , não sendo caso de ser liminarmente indeferido , e onde não encontre regulamentação expressa em tal compêndio legal , reger-se-á pelos pelos preceitos próprios do processo de oposição fiscal. - Ora , o seu art.º 210.º determina , por seu turno , que no último daquele tipo de processos , uma vez recebido , ou , o que é o mesmo que dizer que não rejeitado liminarmente , ao abrigo do disposto no art.º 209.º , será notificado o RFP para , querendo , poder deduzir a sua contestação. - Não é mais , pois , que a consagração expressa em letra de lei , dos princípios do contraditório e da igualdade de armas entre as partes pleiteantes , consagrados nos art.º 3.º e 3.º-A do CPC , de aplicação subsidiária , no sentido vinculado de que , a entidade judicial , se encontra absolutamente inibida de tomar qualquer decisão que seja , com repercussão na esfera jurídica dos intervenientes processuais , sem que lhes seja conferida uma concreta , efectiva e plena possibilidade de discutirem a questão controvertida(1). - E do que se vem de dizer resulta axiomático que a não notificação da FP , para contestar , no processo de oposição e , por força do art.º 167.º do CPPT , para contestar o processo de embargos de terceiro , como incidente do processo de execução fiscal , constitui a omissão de um acto processual exigido pelo ordenamento jurídico , como evidente e inquestionável prejuízo para aquela notificanda entidade , sempre e na medida em que deixe , por tal motivo , de exercer o seu direito de contraditar a pretensão do embargante. - É certo que , no caso , quem argui a nulidade não é o RFP , mas a CGD , sem embargo de , aquela , não ter sido , também e como ninguém foi , nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 210.º , ex-vi do art.º 167.º , ambos do CPPT; Como quer que seja , e tendo em atenção que , à data , os créditos da CGD eram coercivamente cobrados pelos tribunais tributários (2),-a execução fiscal aqui em causa , como decorre da sua numeração , foi instaurada em 1991-, a imposição decorrente daqueles citados normativos do CPPT (3), não pode deixar de se entender feita para aquela instituição de crédito , enquanto exequente , sempre que a sua intervenção em juízo não fosse por representação da FP , mas sim através de mandatário forense constituído , para o que estava legitimada á luz das respectivas lei orgânica e regulamento. - Ou seja , no caso em análise , o Mmº Juiz recorrido , antes de proferir a decisão sindicada , não podia deixar de ter chamado ao processo a recorrente , enquanto credora exequente , em obediência aos aludidos princípios de igualdade de armas e do contraditório , correspondendo a omissão da notificação daquela , para tal efeito , a omissão de um acto exigido por lei com evidente influência na decisão proferida e em prejuízo da recorrente , uma vez que lhe não foi facultado o exercício do seu direito de contestar a pretensão do embargante. - Por outro lado , e uma vez que verificados os pressupostos plasmados no art.º 205.º daquele CPC , em correlação com o art.º 201.º do mesmo compêndio legal , forçoso se impõe concluir que se verifica vício formal , fulminado com a nulidade e que acarreta a anulação de todo o processado posterior ao respectivo cometimento , ou seja e no caso , após fls. 22 dos autos, onde se atesta a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” , na sequência da junção de docs. , por parte do TT1ªInstância de Beja , que aquele ilustre magistrado entendeu por bem mandar juntar aos autos , com prejuízo para a apreciação para as questões suscitadas nas conclusões 5.ª a 7.ª. - Acresce , ainda , que nem só por aqui , se preteriram actos/formalidades essenciais e susceptíveis de influírem na decisão final , para as quais não deixamos de chamar a atenção , no sentido de , também em tal domínio , se regularizar o processado. - Na realidade e por força da alteração do CPCivil , processada pelo Dec.-Lei nº. 329-A/95.12.12 , as disposições referentes ao processo de embargos de terceiro e constantes do artº. 1037º e ss. , foram eliminadas passando , o artº. 351º/1 de tal diploma legal a estatuir que; “Se qualquer acto , judicialmente ordenado , de apreensão ou entrega de bens , ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência , de que seja titular quem não é parte na causa , pode o lesado fazê-lo valer , deduzindo embargos de terceiro.”. - Consagrou-se , assim e de acordo com o preâmbulo do aludido DL , um regime mais substancialista , pela possibilidade de defesa de direitos “de fundo” , como v.g. o direito de propriedade , no próprio processo de embargos em lugar de impor ao respectivo titular , o recurso à acção de reinvindicação; E , em consonância com tal alteração de fundo, modificou , também , o legislador , o respectivo procedimento processual , ou , no dizer do relatório do Dec.-Lei nº. 329-A/95 “A ampliação do fundamento dos embargos ditou , por outro lado , que os termos processuais subsequentes serão moldados segundo o processo ordinário ou sumário de declaração , conforme o valor – assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o litígio com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma , e conduzindo logicamente , por esta razão , o processo de embargos à formação de caso julgado material , relativamente à existência e titularidade dos direitos que dele foram objecto.”. - E é assim que o artº. 357º/1 do CPC veio a determinar que uma vez recebidos os embargos , são notificadas para os contestarem as partes primitivas , o que , necessariamente e ao que aqui nos importa , inclui o “chamamento” , não só da embargada , mas ainda e também do executado; Trata-se , por outras palavras , de caso de litisconsórcio necessário. - Sendo tal regime aplicável aos processos iniciados após 97.01.01 , é conclusivo que em tal situação se encontram os presentes autos , dado que a p.i. deu entrada em 00NOV21 , como se faz referência no probatório , o que implica o chamamento , para além da exequente , da executada , aos presentes autos. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso e , por consequência , em anular todo o processado , após fls. 23 , inclusive , dos autos , designadamente a decisão recorrida. - Sem custas. (1) Cfr. , entre outros , Ac. TC 434/87NOV04 , in BMJ , 371.º-160. (2) Que sucederam aos Tribunais das Contribuições e Impostos. (3) Como antes sucedia com os art.ºs 319.º e 292.º do revogado CPT. (4) Cfr. DL 48.953 de 69ABR05 , o DL 693/70DEZ31 e o Decreto 694/70DEZ31. Lisboa, 22/02/2005 Lucas Martins (Relator) Eugénio Sequeira Francisco Rothes |