Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04317/08 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS DONO DA OBRA EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - No regime jurídico do DL nº 55/99, de 2/3, não existe (como não existia nos anteriores regimes dos DL nºs 235/86, de 18/8 e 405/93, de 10/12) um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente de prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato (cfr. arts. 36º a 38º daquele diploma); II - Não estando alegados factos (pelo menos de forma suficientemente concretizada), dos quais possa resultar provado que os danos invocados pelos AA., aqui recorrentes, se referissem a erros de concepção de obra ou a ordens ou instruções dadas ao empreiteiro pelo fiscal nomeado pelo dono da obra ou que hajam obtido a sua concordância expressa, não poderá o Réu, Metropolitano de Lisboa, EP, ser responsabilizado por eles (cfr. arts. 36º, nº 2 e 37º, nº 2 do DL nº 55/99) III - E sendo assim, o Réu não tem legitimidade para intervir na acção, já que “não tem interesse directo em contradizer” (nº 1 do art.º 26 do CPC), nem da procedência da acção da acção pode advir para si qualquer prejuízo (nº 2) e, fundamentalmente, não é sujeito “da relação controvertida” (n.º 3) pois que, por estipulação legal (em especial, art. 36º, 38º do RJEOP) a relação material controvertida formou-se entre os AA. e o empreiteiro; IV - Pelo que, ao ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do réu, absolvendo-o da instância, nos termos do disposto nos arts. 494º, al. e) e 288º, nº 1, al. d), CPC, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do saneador / sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu Metropolitano de Lisboa, EP, absolvendo-o da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Pela Douta decisão ora impugnada entendeu o julgador “a quo” considerar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré Metropolitano de Lisboa, E.P., e em consequência absolveu-a da instância. 2. Para tanto considerou que “a causa de pedir na presente acção, sendo complexa, radica a sua razão de ser exclusivamente, na execução do contrato de empreitada, e por isso, em actos praticados pelo empreiteiro”. 3. Mais referindo que, no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, não existindo um principio de responsabilização geral do dono da obra, decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro, mas sim o contrário, o sujeito passivo da relação controvertida “in casu” era este último e não o dono da obra, pelo que a Ré não tinha interesse directo em contradizer, sendo portanto parte ilegítima. 4. Ora salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz não podia decidir como o fez na sentença recorrida. 5. É que a causa de pedir na presente acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual não radica, ao contrário do que entendeu o julgador “a quo”, na execução defeituosa do contrato de empreitada, embora decorra dessa execução. 6. Pelo contrario os factos alegados pelos AA., nomeadamente os referidos nos arts. 4°, 5°, 6º, 21°, 23°, da sua PI, configuram, ou têm mais a ver com erros de concepção do projecto, do que propriamente com erros de execução cio empreiteiro. 7. Efectivamente o que parece ter sido a causa determinante (no sentido de adequada) dos vários prejuízos sofridos pelos AA., e isso mesmo resulta da matéria de facto por estes alegada, foi a localização das obras de ampliação da Rede do Metro em causa, e a sua proximidade relativamente ás fundações do prédio dos AA. 8. Aliás isso mesmo parece resultar da defesa da Ré, nomeadamente dos factos vertidos nos arts. 19°, 20°, 21°, 26°, 31°, 32°, 35°, 36°, da respectiva Contestação. 9. Ora esse tipo de responsabilidade parece ser inequivocamente imputável ao dono da obra, nos termos dos art°. 37°, n°s. 1 e 2, do DL n°. 59/99, de 02.03, o que o obriga a indemnizar terceiros (no caso os AA.) pelos prejuízos sofridos em consequência dessa deficiência ou erro de planeamento por força do art°. 38°, do mesmo diploma legal. 10. A causa de pedir nas acções de indemnização é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, designadamente o facto danoso, o nexo de causalidade, a imputação, e os prejuízos, ora, todos estes elementos constam da petição dos AA., os quais configuraram a relação controvertida entre eles e o dono da obra, apenas se vislumbrando a possibilidade de nela intervir o empreiteiro, por força da extensão da responsabilidade a este último através do regime de solidariedade que por acordo estabeleceram entre eles. 11. Ao decidir como decidiu a Meritíssima Juíza violou a lei, in casu o artº. 288º, nº.1, al d), do C.P.C., bem como os arts 37º e 38º, do D.L. nº. 59/99, de 02.03 (RJEOP), pelo que deve ser revogada e substituída por outra que deferindo a requerida intervenção Principal Provocada Passiva, determine o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento. Em contra-alegações o R. defende a improcedência do recurso, pedindo a condenação dos AA como litigantes de má fé. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu Metropolitano de Lisboa, EP, absolvendo-o da instância, nos termos do disposto no art. 288º, alínea d) do CPC. Os Recorrentes alegam que ao decidir como o fez a sentença recorrida violou a lei, in casu o art. 288º, nº.1, al. d), do CPC, bem como os arts 37º e 38º, do DL. nº 59/99, de 2/3. Vejamos. Os AA., aqui recorrentes instauraram a presente acção administrativa comum, com vista à condenação do R. no pagamento aos AA. do montante de € 58.076,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados àqueles, na fracção autónoma de que são donos, correspondente ao 4º andar direito, do prédio urbano sito na Rua Egas Moniz, nº 25, em Odivelas, resultantes da execução da empreitada ML 609/02 “Execução dos Toscos do 55º do Troço Parcial Término de Odivelas, da Linha Amarela, do Metropolitano de Lisboa, EP”. Conforme resulta do doc. nº 1, junto com a contestação, as obras de “Execução dos Toscos do 55º do Troço Parcial Término de Odivelas, da Linha Amarela, do Metropolitano de Lisboa, EP”, foram realizadas pela Somague - Engenharia, SA (cfr. fls. 39 a 43). Do Caderno de Encargos (CE) decorre que o empreiteiro será responsável por todos os prejuízos causados a terceiros, que resultem da execução dos trabalhos, incluindo pelo deficiente comportamento das obras, nomeadamente na sua interligação a equipamentos já existentes (cfr. arts. 5º e 6º do CE específico para empreitadas de construção civil e arts. 4º e 7º da Normas Gerais dos concursos e empreitadas de construção civil do Metropolitano de Lisboa (cfr. doc. nº 3 junto com a contestação, fls. 46 a 85). Tratando-se de obra no âmbito de um contrato de empreitada (cfr. contrato junto com a contestação a fls. 39/43, doc. nº 1), é-lhe aplicável o regime estabelecido pelo DL nº 55/99, de 2/3, em vigor à data dos factos. No regime jurídico deste diploma legal não existe (como não existia nos anteriores regimes dos DL nºs 235/86, de 18/8 e 405/93, de 10/12) um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente de prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato (cfr arts. 36º a 38º do DL nº 55/99). Conforme se escreveu no Ac. do STA de 22.05.2003, Rec. 1901/02 “o que existe é em primeira linha a responsabilização geral do empreiteiro (artigo 38º, nº 1) cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra (acórdãos deste S.T.A. de 1/2/00, rec. 45.489, 20/12/00, rec. 46.388, 1/3/01, rec. 37.064).” (cfr. ainda Ac. STA de 29.10.03,Rec. 047104). Ora, os factos alegados pelos AA., nomeadamente os referidos nos arts. 4º, 5º, 6º, 21º e 23º, da sua PI, não se nos afigura que configurem, ou tenham “mais a ver com erros de concepção do projecto, do que propriamente com erros de execução do empreiteiro”, conforme aqueles invocam. Efectivamente, do alegado em 4º, 5º, 6º e 23º nada resulta que possa consubstanciar os alegados erros de concepção do projecto, sendo certo que também o constante no art. 21º também não nos parece suficiente como alegação (e consequente prova) de tais erros. Assim, e não estando alegados factos (pelo menos de forma suficientemente concretizada), dos quais possa resultar provado que os danos invocados pelos AA., aqui recorrentes, se referissem a erros de concepção de obra ou a ordens ou instruções dadas ao empreiteiro pelo fiscal nomeado pelo dono da obra ou que hajam obtido a sua concordância expressa, não poderá o Réu ser responsabilizado por eles (cfr. arts. 36º, nº 2 e 37º, nº 2 do DL nº 55/99). Por outro lado, e tal como bem refere a sentença recorrida, decorre do regime geral das empreitadas de obras públicas que as responsabilidades do dono da obra e do empreiteiro estão individualizadas e separadas, não existindo solidariedade, ou qualquer forma de co-responsabilização entre o dono da obra e o empreiteiro, inexistindo direito de regresso, nos termos do art. 524º do C.C.. E sendo assim, tal como se diz na sentença, o Réu “…, não tem legitimidade para nela intervir já que “não tem interesse directo em contradizer” (nº 1 do art.º 26 do CPC), nem da procedência da acção da acção pode advir para si qualquer prejuízo (nº 2) e, fundamentalmente, não é sujeito “da relação controvertida” (n.º 3) pois que, por estipulação legal (em especial, art. 36º, 38º do RJEOP . Decreto-Lei n.º 59/99, 02.03) a relação material controvertida formou-se entre os AA. e o empreiteiro (neste sentido vide também acórdão da Rel. de Lisboa, de 1990-05-15, in Col de Jurisprudência XV. 3º, pg. 122).” Termos em que, ao ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do réu, absolvendo-o da instância, nos termos do disposto nos arts. 494º, al e) e 288º, nº 1, al d), CPC, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que os Recorrentes lhe imputam, devendo manter-se, improcedendo, consequentemente, as conclusões do recurso. Litigância de má fé Na suas contra-alegações alega o R. que os recorrentes devem ser condenados como litigantes de má fé por terem interposto um recurso cuja falta de fundamento não podiam ignorar, tendo mesmo alterado a verdade dos factos. Pede que sejam condenados a paga-lhe as despesas que o obrigaram a realizar, fixando os honorários do seu mandatário em € 2.000. De acordo com o preceituado no nº 2, do art. 456º do CPC: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;” Em nosso entender a dedução do presente recurso pelos aqui Recorrentes não se enquadra em nenhuma das alíneas citadas. De facto, e desde logo, não se comprova que os Recorrentes tivessem alterado por qualquer forma a verdade dos factos relevantes para a decisão, como também a interposição do recurso, alegando a legitimidade do réu corresponde a uma perspectiva jurídica possível, embora não seja a que foi perfilhada na sentença ou no presente acórdão. Termos em que, improcede a requerida condenação dos recorrentes como litigantes de má fé. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) - condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 4 de Junho de 2009 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Cristina Santos |