Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:682/18.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/29/2021
Relator:VITAL LOPES
Descritores:NULIDADES DE ACÓRDÃO;
NULIDADES PROCESSUAIS;
REFORMA;
ERRO DE JULGAMENTO.
Sumário:1. Se o Tribunal interpretou mal os factos ou regras de direito, processuais ou substantivas, tal poderá inquinar o acórdão de eventual erro de julgamento quanto à conclusão a que chegou de que a recorrida não tinha requerido a ampliação do âmbito do recurso.
2. Tal erro, porém, não respeita à estrutura da decisão, não constitui um vício intrínseco dela, antes se reconduz a um erro de julgamento, sindicável por via de recurso (impugnação da decisão perante instância superior), mas não mediante arguição de nulidade do acórdão.
3. Não sendo lícito recorrer ao incidente da reforma quando o que se pretende, na realidade, é o reexame parcial do acórdão e a sua substituição por decisão que passe a acolher a pretendida ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no art.º 636.º do CPC.
4. O contraditório previsto no art.º 665/1 do CPC é aplicável e está pensado para as situações em que por virtude de procedência da apelação, o tribunal de recurso tenha de conhecer de questões de que o tribunal a quo não conheceu por as ter considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio e a sua inobservância é susceptível de integrar nulidade processual, que não nulidade da sentença, acórdão ou outra decisão.
5. Tal regra de contraditório não tem aplicabilidade nos casos de modificabilidade oficiosa da decisão de facto nos termos do disposto no art.º 662.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

Herança Aberta por Óbito de M....., notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 28/01/2021 e constante de págs. 740 e ss., do SITAF – que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, revogou a decisão recorrida e julgou a oposição improcedente, com condenação da recorrida em custas – vem arguir a nulidade do acórdão em requerimento autónomo dirigido a este Tribunal.

É este o teor do requerimento de arguição de nulidades do acórdão em crise:
«
1. O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública, na sequência da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou procedente a oposição à execução deduzida pela aqui Recorrida, na qual a mesma peticionava pela extinção do processo de execução fiscal n.º ......., instaurado por reversão da execução em que é devedora a sociedade A......., S.A., em virtude da ilegitimidade da M....., por não ter sido por culpa sua que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para que a mesma procedesse ao pagamento da referida dívida.

2. O Tribunal a quo concluiu que, não obstante o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária no período a que respeita a dívida exequenda, de molde a poder ser responsabilizada, a título subsidiário, pelo pagamento da dívida exequenda, a Recorrida conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, logrando provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para solver a dívida tributária, conforme lhe competia, verificando-se assim sua ilegitimidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

3. Não obstante a oposição à execução deduzida pela Recorrida ter sido julgada totalmente procedente, obtendo a Recorrida total ganho da causa - porquanto face à prova produzida nos autos, o Tribunal a quo concluiu que não foi por culpa da Recorrida que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais -, uma das questões expressamente suscitadas pela Recorrente (in casu, o não exercício da gerência de facto no período a que respeita a dívida exequenda) e conhecidas pelo Tribunal a quo foi julgada por aquele tribunal “improcedente”.

4. De facto, confrontado com a posição de ambas as partes no processo e com a prova produzida nos autos, o Tribunal recorrido entendeu verificar-se um cenário/realidade “susceptível de evidenciar o exercício da gerência efectiva ou de facto por parte [de] M.....”, referindo-se tão-só a uma suscetibilidade, o que, naturalmente, envolve uma mera possibilidade, conduzindo a que tal aspeto não integre, pois, o elenco dos factos provados nos autos.

5. No entanto, uma vez que a sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu, conforme peticionado pela Recorrida, no sentido da total procedência da oposição à execução deduzida, aquela viu satisfeita a sua pretensão, pelo que, conforme se verá detalhadamente infra, não lhe caberia, sob qualquer circunstância, legitimidade para recorrer da mesma, por inexistir um qualquer interesse em agir e uma verdadeira proibição legal, decorrente do disposto no número 1, do artigo 280.º do CPPT.

6. Ainda assim, e por mero zelo, a Recorrida, tendo em vista acautelar a sua posição enquanto parte vencedora na ação - como tal, impossibilitada de reagir contra qualquer dos segmentos da sentença recorrida - e, naturalmente, tendo em vista a manutenção do sentido (favorável) da sentença recorrida, deixou plasmado na sua alegação em sede de recurso, mormente nas conclusões formuladas, o seguinte:
“a) No que concerne ao facto de ter ficado provada uma realidade que pode, pois, evidenciar o exercício da gerência de facto por parte da Recorrida, refira-se que sendo esta parte vencedora na presente acção, não lhe assistia legitimidade para recorrer, nos termos do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT - apenas cabendo legitimidade à parte que tenha ficado vencida, atendendo apenas à decisão e não aos respectivos fundamentos;
b) Nessa medida, caso o Tribunal ad quem entenda abrir discussão quanto a este ponto - nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT - e pronunciar-se, uma vez mais, sobre esta questão, dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo dos artigos 97.º a 114.º da petição inicial e, bem assim, o conteúdo dos pontos 8. a 24. e conclusões (iii) a (v) das alegações escritas;
c) A Recorrida entende que, a montante da discussão no presente Recurso, da prova produzida nos presentes autos ficou manifestamente comprovado que a mesma, no período a que respeita a dívida (2010) - e sem prejuízo de ter exercido funções de administradora de Direito no período de 2006-2009 - não exerceu a gerência de facto e de Direito da devedora originária – o que deverá ser analisado por Vossas Excelências;”

7. O Tribunal ad quem entendeu, porém, que neste contexto se impunha a suscitação da norma ínsita no artigo 636.º do CPC, aplicável ao processo tributário por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT – i.e. considerando que o regime do CPPT é omisso quanto à questão -, que prevê a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, dispondo que:
“1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”

8. Este Tribunal concluiu, pois, que “a recorrida deixou consolidar o decidido na sentença quanto ao fundamento da acção em que decaiu (gerência de facto da revertida), o qual não pode ser agora reapreciado por este tribunal.” (cfr. a pág. 49 do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 28 de janeiro de 2021, sublinhado do original).

9. Todavia, a Recorrida não pode conformar-se com o Acórdão em crise, por entender que o mesmo está inquinado de nulidade, plasmando o mesmo um atropelo grave e controverso das normas processuais concretamente aplicáveis ao caso, conforme se analisará de seguida. Vejamos:

a. Da inexistência de uma lacuna na legislação processual tributária que determine o recurso subsidiário às disposições civilísticas

10. Importa, desde logo, atentar no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, que dispõe sobre os recursos das decisões proferidas em processos judiciais, determinando que [d]as decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo” (sublinhado e negrito da Recorrida).

11. Com efeito, e não obstante a Constituição da República Portuguesa (CRP) prever expressamente os tribunais de recurso, levando a que o legislador esteja impedido de, pura e simplesmente, eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, bem como de inviabilizar na prática essa faculdade, a verdade é que o legislador não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

12. Essa é, precisamente, a vocação do artigo 280.º do CPPT, do qual o legislador fez constar, no contexto específico do direito processual tributário, os pressupostos processuais cuja verificação é necessária para se poder recorrer de uma decisão proferida em primeira instância, designadamente a legitimidade, que cabe à parte que tenha ficado vencida na ação.

13. De facto, o artigo 280.º do CPPT prevê que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, não contendo qualquer norma, nem admitindo a possibilidade - ao contrário do que sucede no Código de Processo Civil – de se poder ampliar o recurso quanto aos fundamentos em que a parte decaiu, desde logo porque havendo ganho de causa, a impossibilidade de recurso impede logicamente a referida possibilidade de ampliação.

14. Acresce que são as conclusões da motivação, formuladas pelo Recorrente (in casu, a Fazenda Pública), que definem e delimitam o objeto do recurso, ou seja, é nas conclusões, enquanto exposição crítica do corpo das alegações, que o Recorrente explicita quais as questões que pretende ver discutidas no Tribunal superior.

15. À parte recorrida resta, em virtude de ter obtido o ganho da causa, defender-se através das suas contra-alegações de recurso, lançando mão dos argumentos que entende fundamentais para justificar a manutenção da decisão recorrida, cingindo-se, porém, ao objeto do recurso, tal como se encontra delimitado pelas conclusões do Recorrente.

16. Assim, e uma vez que a Recorrida viu acolhida a sua pretensão na decisão recorrida, não é legítimo à mesma vir, em sede de contra-alegações de recurso, suscitar uma questão nova, cujo conhecimento lhe foi desfavorável, em sede de primeira instância, pois se assim fosse, não teria o legislador previsto expressamente, no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, que apenas tem legitimidade para recorrer da decisão a parte que tenha ficado vencida.

17. Importa trazer à tona as palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Ed., pág. 803, que a respeito do conceito de parte vencida, referem que [p]arte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo e, portanto, a parte relativamente à qual a decisão causa prejuízo e, portanto, a parte relativamente à qual a decisão se mostra desfavorável, independentemente, sendo réu, ter ou não deduzido oposição. A legitimidade para recorrer pressupõe, assim, um interesse em agir que se traduz no interesse em afastar o resultado negativo que da decisão resulta para a sua esfera jurídica. Há, para o efeito, que atender apenas ao sentido da decisão (procedência/improcedência), e não aos respectivos fundamentos” (sublinhado da Recorrida).

18. Nessa medida, (i) prevendo o direito processual tributário uma regra própria que determina, repita-se, que apenas pode recorrer quem for parte principal na causa e tiver ficado vencido - sendo parte vencida, atendendo ao conceito supra explicitado, a Fazenda Pública, uma vez que a sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou totalmente procedente a pretensão da ora Recorrida, determinando a extinção do processo de execução fiscal contra ela revertido -, e (ii) atendendo a que os pressupostos para interposição de recurso da decisão se encontram claramente definidos no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, é forçoso concluir que a existência de uma regra própria, que regula cabalmente os pressupostos para recorrer, obviando à existência de uma qualquer lacuna que cumpra preencher, não tem sentido apelar ao regime processual subsidiário nesta matéria, designadamente o CPC.

19. Faça-se, ainda, referência ao n.º 2 do artigo 616.º do CPC, que determina que “é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença [aplicando-se, por força do disposto no artigo 685.º do CPC, aos acórdãos] quando, por manifesto lapso do juiz (…) a) [t]enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” - que é, pois, o que se verifica no caso sub judice, em que o Tribunal ad quem decidiu, erroneamente, pela aplicação de uma norma, a título subsidiário, cuja suscitação não se revela adequada em face do cabal tratamento que é conferido, em matéria de legitimidade processual para interpor recurso, pela legislação processual tributária.

20. Em face do exposto, é manifesto que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de janeiro de 2021, resulta inquinado de nulidade, nos termos supra expostos, o que se invoca para todos os efeitos legais.

b. Da violação do princípio do contraditório face à invocação (tácita) do disposto no artigo 636.º do CPC

21. Caso assim não se entenda, ou seja, admitindo que se impunha, em sede de recurso, lançar mão do mecanismo previsto no artigo 636.º do CPC, conforme veiculado por este Tribunal - o que, não se concedendo, por mera cautela de patrocínio se admite -, sempre se vem dizer o seguinte:

22. No Acórdão em análise, o Tribunal refere que a possibilidade de ampliação do objeto do recurso, nos termos e para os efeitos do citado preceito do CPC, consubstancia um ónus da parte vencedora, impondo-se que a suscitação dessa ampliação seja efetuada de modo claro e expresso, tendo, atendendo a este entendimento, concluído que, em face do incumprimento destes requisitos pela Recorrida, a mesma “deixou consolidar o decidido na sentença quanto ao fundamento da acção em que decaiu (gerência de facto da revertida), o qual não pode ser agora reapreciado por este tribunal (cfr. a pág. 49 do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 28 de janeiro de 2021, sublinhado do original).

23. Sucede que tal declaração está desprovida de fundamento, na medida em que a Recorrida indicou expressamente nas suas conclusões que, não lhe assistindo legitimidade para recorrer, caso o Tribunal ad quem julgasse em sentido distinto, ainda assim não se conformaria e sempre se deveria reabrir a discussão quanto à questão atinente ao efetivo exercício da gerência de facto, no período a que respeita a dívida exequenda, por parte da Recorrida - e, nessa medida, pronunciar-se, uma vez mais, sobre a questão -, porquanto, no seu entendimento, “a montante da discussão no presente da Recurso, da prova produzida nos presentes autos ficou manifestamente comprovado que a mesma [ou seja, a Recorrida], no período a que respeita a dívida (2010) - e sem prejuízo de ter exercido funções de administradora de Direito no período de 2006-2009 - não exerceu a gerência de facto e de Direito da devedora originária - o que deverá ser analisado por Vossas Excelências;”.

24. E, atendendo a esta posição, a Recorrida deu “por integralmente reproduzido o conteúdo dos artigos 97.º a 114.º da petição inicial e, bem assim, o conteúdo dos pontos 8. a 24. e as conclusões (iii) a (v) das alegações escritas apresentadas”.

25. E embora o Tribunal ad quem seja do entender que deveria ter sido expressamente invocado o preceito civilístico que consubstancia a possibilidade de ampliação do objeto do recurso (i.e., o artigo 636.º do CPC), referindo que essa suscitação não ocorreu no caso em apreço, a verdade é que tal conclusão não encontra, conforme se verá, aderência à realidade do caso, face à argumentação aduzida pela Recorrida, nem tem a jurisprudência dos Tribunais
Superiores vindo a entender no sentido de que essa invocação terá, forçosamente, de ser expressa.

26. O Tribunal ad quem entende, pois, que não basta a “referência à questão nas conclusões das contra-alegações”, entendendo que, à luz das contra-alegações e das respetivas conclusões, não pode considerar-se estar em causa uma ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, acrescentando que “[a Recorrida] devolve ao tribunal de recurso a oportunidade de abertura de discussão sobre o tema ao abrigo do disposto no art.º 662.º do CPC, outrossim pretendendo que a discussão se faça entre matéria de facto assente na sentença recorrida e o que factualmente alegou na P.I. e nas alegações pré-sentenciais” (cfr. a pág. 48 do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 28 de janeiro de 2021).

27. Contudo, a este respeito, o Supremo Tribunal Administrativo já veio sufragar o entendimento de que “[o] requerimento para ampliação do objecto do recurso a que se refere o art. 684º-A, n.º 1 do CPC [o atual artigo 636.º do CPC] pode ser expresso ou tácito, sendo tácito quando tal pretensão se deduza de factos que com toda a probabilidade a revelam”, mais referindo que “a referência que a lei faz a um “requerimento” no sentido da ampliação do objecto do recurso, não afasta a possibilidade desse “requerimento” poder ser expresso ou tácito, considerando-se cumprido o respectivo ónus nos casos em que das contra-alegações e respectivas conclusões (requisito de forma) decorra com toda a probabilidade que é essa a vontade do requerente (actos concludentes)” (Acórdão de 27 de julho de 2008, proferido no processo n.º 0556/08, disponível em www.dgsi.pt, sublinhado e negrito da Recorrida).

28. No presente caso, quer da própria alegação, quer das conclusões formuladas pela Recorrida (nomeadamente, as conclusões a), b) e c), devidamente transcritas supra), resulta sem margem para quaisquer dúvidas que as mesmas foram redigidas com o preciso intuito de ampliar o objeto do recurso, face à possibilidade - remota, pensava a Recorrida em face da prova efetuada em juízo - de o Tribunal ad quem dar razão à Fazenda Pública e, nessa medida, ser necessário reapreciar a questão atinente à gerência de facto da Recorrida.

29. Aliás, sendo a Recorrida parte vencedora na ação - a qual, repita-se, foi totalmente procedente -, apenas a intenção de ampliar o objeto do recurso poderia levar a que suscitasse tal questão em sede de contra-alegações de recurso, não podendo equacionar-se qualquer outra justificação para tal alegação.

30. Num outro Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de março de 2011, proferido no processo n.º 0641/09, disponível em www.dgsi.ptv, pode ler-se que “[d]eve entender-se que cumpriu a exigência, estabelecido no número 1 deste artigo 684-A, a parte que, na contra-alegação, retomou os fundamentos invocados e não apreciados, no tribunal recorrido, para a anulação do acto impugnado” (sublinhado da Recorrida), o que manifestamente ocorreu no caso em apreço.

31. Assim, e não obstante a Recorrida não tenha invocado expressamente o artigo 636.º do CPC tendo em vista a ampliação do objeto do recurso (mas deixando bem patente essa intenção), o Tribunal ad quem estaria, ainda assim, obrigado a atuar a coberto do princípio pro actione - enquanto princípio anti-formalista que impõe uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrada, de tal modo que suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas (in casu, quanto à convocação, pela Recorrida, do mecanismo previsto no artigo 636.º do CPC), deveria optar por aquela que favorecesse a ação e, bem assim, se apresentasse como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte (o que passaria, forçosamente, pela ampliação do objeto do recurso, por a Recorrida ter sido parte vencedora na ação e, conforme explanado supra, não estivesse munida, à luz do CPPT, de legitimidade para recorrer).

32. E não se diga, como também se invoca no Acórdão em análise, que tal possibilidade resulta condicionada pelo não preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 640.º do CPC, no tocante à impugnação da matéria de facto, porquanto, salvo o devido respeito, a apreciação do argumento invocado pela Recorrida - e que foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo - não implica, de todo, uma alteração da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, determinando, apenas e tão só, a aplicação pelo julgador do direito aos factos (alegados e dados como provados) e, sobretudo, à prova produzida nos autos.

33. Ou seja, em rigor não se está no caso vertente perante uma situação enquadrável no artigo 640.º do CPC (de impugnação da decisão relativa à matéria de facto dada como provada e não provada), como erroneamente se invocou no Acórdão em análise, porquanto essa alteração não é necessária para que a posição da Recorrida, quanto à gerência de facto no período a que respeita a dívida, possa ser aceite pelo Tribunal.

34. Mais, ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela e sem conceder, se admite, a realidade é que o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, conforme se retira do Acórdão de 16 de maio de 2018, proferido no processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que “(…) se é certo que este Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo algo mitigado relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, vem todavia impondo como fronteira a possibilidade do tribunal de recurso conhecer, sem esforço acrescido, a pretensão do recorrente, ou seja, de apreender o objeto do recurso sem ter que se substituir ao recorrente nessa tarefa que sobre si impende”.

35. Transpondo o raciocínio vertido no referido aresto para o caso sub judice, terá de se concluir que a Recorrida deixou bem claro - e, de resto, foi adequadamente apreendido pelo Tribunal ad quem, que visivelmente reconheceu a sua intenção de ver ampliado o objeto do recurso, limitando-se a barrar à Recorrida tal possibilidade por entender (salvo o devido respeito, erroneamente) que a mesma não o suscita, contudo, nos termos formalmente adequados -, que era sua intenção ver ampliado o objeto do recurso, na hipótese de o Tribunal ad quem vir a dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, portanto, se verificar (em face dessa decisão) a pertinência no reexame dessa questão face à factologia do caso.

36. Conforme foi já referido pelo próprio Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 5 de junho de 2019, proferido no processo n.º 147/08.5BELRA, disponível em www.dgsi.pt, “[a] ampliação do objeto do recurso vem prevista no artigo 636.º do CPC e pressupõe que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação, ou seja trata-se de um pedido que só será apreciado em caso de procedência dos argumentos (de facto ou de direito) aduzidos no recurso pelo recorrente” (sublinhado da Recorrida).

37. Assim sendo, perante a procedência dos argumentos da Recorrente, caberia ao Tribunal ad quem, face à intenção clara de a Recorrida de ver ampliado o objeto do recurso, ter dado à mesma a oportunidade de se pronunciar a respeito, o que não fez.

38. Nessa medida, ao concluir-se que a Recorrida não suscitou adequadamente o mecanismo de ampliação do objeto do recurso, por não invocar expressamente o dispositivo legal no qual se encontra consagrado, o Tribunal ad quem caiu num excesso de formalismo que a dogmática processual (hoje mais agilizada e célere), pretende evitar, consubstanciando, igualmente, uma denegação da justiça, por não permitir à Recorrida ver acolhida a sua pretensão (de reexame de um argumento que lhe foi desfavorável) e, em simultâneo, ver impedido o seu direito ao contraditório.

39. Adicionalmente, e atendendo a que a suscitação da ampliação do objeto do recurso no caso sub judice foi adequadamente realizada - ainda que não o tenha sido de modo expresso, o que vem sendo manifestamente admitido pela jurisprudência -, importa ainda trazer à colação um outro Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de dezembro de 2020, proferido no processo n.º 01295/14.8BEPNF, disponível em www.dgsi.pt, onde o Tribunal refere que [n]o tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº1 CPC permite que (…) caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrido em que aparte (sic) vencedora tenha decaído” (sublinhado da Recorrida).

40. Ou seja, tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que, em caso de ampliação (expressa ou tácita) do recurso, as partes terão, forçosamente, de ser notificadas para apresentar, querendo, alegações complementares, previstas no n.º 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que se compreende perfeitamente, se se atender, desde logo, que o Recorrente não pôde (também ele) pronunciar-se sobre os fundamentos ampliados no recurso pelo Recorrido.

41. Contudo, no caso sub judice, o Tribunal não notificou as partes para se pronunciarem sobre tal questão, mediante a apresentação de alegações complementares, obviando ao cabal exercício do direito ao contraditório pela Recorrida, determinando a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de janeiro de 2021, ora em crise, porquanto ocorreu a omissão de um ato ou formalidade a cuja prática se encontrava obrigado, tudo com as legais consequências.

42. Sem prejuízo do exposto, sempre se estaria diante de uma nulidade do Acórdão em análise, por inobservância do contraditório, estando em causa uma omissão grave e, bem assim, uma nulidade processual, porquanto a omissão em causa influi, indiscutivelmente, na decisão da causa, consubstanciando o Acórdão em crise uma decisão-surpresa. Vejamos:

43. O Tribunal ad quem refere que “a matéria de facto convocada pela Mma. Juiz recorrida apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente, nada de concreto tendo resultado demonstrado que permita concluir no sentido da ausência de culpa da revertida na situação de falta de pagamento da dívida” (cfr. a pág. 45 do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 28 de janeiro de 2021).

44. Da mencionado do sobredito Acórdão, verifica-se que o Tribunal ad quem, por entender ser insuficiente a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida - posição que, com grande probabilidade, também teria caso tivesse analisado o argumento que o Tribunal a quo julgou desfavorável à Recorrente -, procedeu ao aditamento de matéria de facto - nomeadamente, os pontos A1. e A2 -, em virtude de considerar os mesmos pertinentes (cfr. as págs. 37 e 38 do sobredito Acórdão), sem, porém, curar de ouvir cada uma das partes a respeito, como impõem as regras processuais.

45. Ora, o n.º 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável na presente sede por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, prevê que [o] relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”, nos casos em que é promovida a decisão em substituição do tribunal recorrido, sendo que no caso vertente este Tribunal não procedeu, antes de proferir o Acórdão em crise, à notificação das partes para pronúncia.

46. O referido preceito teve em vista, por um lado, evitar as designadas decisões-surpresa e, por outro, assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório, que é decorrência natural do princípio da igualdade das partes - na medida em que garante às mesmas uma igualdade no que concerne à possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão -, o qual está consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

47. Este é um princípio basilar do processo, que ultrapassou a conceção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influirem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa, sendo que [s]egundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 0839/15, disponível em www.dgsi.pt).

48. A este propósito, referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 104, que [p]ara evitar decisões-surpresa (art. 3-3), o relator mandará ouvir as partes no prazo de dez dias, podendo elas produzir alegações complementares sobre as questões, não decididas pelo tribunal recorrido, que a Relação irá apreciar, pela primeira vez, se dispuser dos elementos de facto necessários” (negrito dos autores).

49. Na estruturação de um processo justo, o Tribunal - in casu, o Tribunal de recurso - deve prevenir e, dentro da medida do possível, evitar que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração por si.

50. Com relevo para o que se discute, mais referem os autores acima citados que “[n]o caso de ser omitida esta formalidade, a parte prejudicada por arguir nulidade, nos termos do art. 205 [atual artigo 199.º do CPC], não podendo impugnar directamente a omissão no recurso que interpuser da decisão”.

51. No mesmo sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 673/03.2TTBRR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que refere que “V - A omissão do cumprimento, pelo Tribunal da Relação, do disposto no art. 715.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, configura uma omissão ou irregularidade consubstanciada numa nulidade processual secundária, uma vez que a mesma pode influir no exame e decisão da causa, nulidade essa a conhecer mediante reclamação do interessado, a deduzir no prazo geral de 10
dias, contados do respectivo conhecimento (arts. 201.º, n.º 1, 202.º, 203.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 153.º, do Código de Processo Civil)”.

52. Ora, no caso concreto, verifica-se que a falta de notificação da Recorrida (e da Fazenda Pública) para se pronunciarem antes da prolação do Acórdão emanado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do n.º 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, comprometeu a discussão do mérito da causa, na medida em que impossibilitou o Recorrente de, oportunamente, nesta instância (Tribunal superior), expor, aditar ou complementar, as razões de facto e de Direito sobre a questão (substantiva) que veio a ser apreciada pelo Acórdão em primeiro grau de jurisdição.

53. Nessa medida, constatando-se que a omissão de notificação das partes (in casu, da Recorrida), nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, influiu claramente no exame da decisão da causa, na medida em que na mesma não se atenderam aos argumentos dos intervenientes processuais, numa ótica de contraditório, é forçoso concluir que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de janeiro de 2021 padece de irregularidade, configuradora de uma nulidade processual, com consequências anulatórias dos termos subsequentes a tal omissão, e dela absolutamente dependentes, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, também aplicável por força da mencionada alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

54. Neste sentido, pronunciou-se, de forma lapidar, o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 11 de dezembro de 2013, proferido no processo n.º 341/13, disponível em www.dgsi.pt (negrito da Recorrida):
“Tal conhecimento em substituição encontra legitimação no art. 715º do CPC, onde se estatui que os poderes de cognição do tribunal de recurso incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, cumprindo ao tribunal de recurso, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de decisões-surpresa, resolvê-las sempre que disponha dos elementos necessários.
Todavia, por lapso da Relatora, não foi dado prévio cumprimento ao dever de assegurar o contraditório a que alude o nº 3 do art. 715º, tendo-se passado ao imediato conhecimento da questão que a sentença não apreciara e acordado em julgar o oponente parte ilegítima para a execução no que respeita a essas dívidas (…).
A falta de observância do contraditório, expressamente imposta pelo nº 3 do art. 715º do CPC, constitui uma irregularidade processual, por traduzir a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, e que é susceptível de constituir uma nulidade processual caso a omissão possa influir no exame ou decisão da causa.
Com efeito, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art.º 2.º, alínea e), do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - artº. 201º do CPC. E, no caso, a irregularidade cometida é susceptível de comprometer o exame e a discussão da causa, tendo em conta que retirou à Recorrente a possibilidade de, oportunamente, desempenhar as suas competências, isto é, de enunciar e defender, nesta instância, as suas razões (jurídicas e factuais) sobre a questão que veio a ser apreciada pelo acórdão.
Cometeu-se, assim, irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa – art. 201º, nº 1 - com consequências anulatórias dos termos subsequentes a tal omissão e dela absolutamente dependentes – art. 201º, nº 1.”

55. A intensidade desta violação do princípio do contraditório é tal que, por se tratar de um princípio estruturante do direito processual, consagrado constitucionalmente, a decisão final, ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada.

56. Atento o exposto, deverá o Acórdão proferido nos autos, em 28 de janeiro de 2021, ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT e, bem assim, do disposto nos artigos 195.º e 199.º do CPC, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

c. Da inconstitucionalidade da interpretação veiculada pelo Tribunal Central Administrativo Sul

57. Em complemento do antedito, cumpre, por fim, suscitar a inconstitucionalidade das normas processuais aplicáveis, nos termos em que foi promovida e interpretada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no caso sub judice.

58. Com efeito, da análise do Acórdão proferido em 28 de janeiro de 2021, verifica-se que o Tribunal Central Administrativo Sul preconizou uma interpretação do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT e, supervenientemente, do artigo 636.º do CPC, em termos tais que a mesma configura, necessariamente, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, por obstar ao cabal exercício do direito ao contraditório da Recorrida, não garantindo a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio.

59. Também colateralmente, por se estar, conforme acima clarificado, diante de uma decisão-surpresa, encontra-se também ferida com gravidade a segurança jurídica que deve imperar no ordenamento jus-tributário, e que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.

60. Com efeito, as normas cuja inconstitucionalidade se suscita são as que se retiram de uma leitura conjugada do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT e, bem assim, do artigo 636.º do CPC, ao entender o Tribunal ad quem que, embora sendo parte vencedora na ação, caberia à ora Recorrida contestar - através da ampliação -, em sede de recurso, uma das questões/argumentos cujo conhecimento, ao nível da primeira instância, lhe foi desfavorável - nomeadamente, à ausência de culpa na situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para solver as respetivas dívidas tributárias -,

61. decidindo, perante a suscitação, ainda que tácita - mas bastante clara - do mecanismo da ampliação do objeto do recurso, plasmado no artigo 636.º do CPC, e, bem assim, na sequência de ter aditado factos novos à matéria de facto dada como provada, não conferir à Recorrida a oportunidade de se pronunciar sobre tais questões, antes de proferir o Acórdão em crise, que determinou a improcedência da oposição à execução deduzida pela mesma.


62. Na senda do exposto, a Recorrida entende que tal interpretação é desconforme com a CRP, por contender, nos termos acima enunciados, com o disposto no artigo 20.º da lei fundamental, o que desde já se suscita nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

63. Com efeito, como refere BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705, “com o condicionamento inerente à suscitação prévia, a lei procura evitar que, por razões dilatórias, manipulativas, ou de puro oportunismo processual, o recorrente convoque o instituto do recurso de inconstitucionalidade, já depois de proferida a decisão final que julga o mérito da causa, para atrasar a execução do julgado, ou como expediente de último recurso, de um jogo forense de “fortuna ou azar”(…)”.

64. No entanto, não é o que ocorre no caso sub judice, como é bom de ver. Apenas depois de ser confrontada com a interpretação preconizada pelo Tribunal ad quem, que é profundamente desalentadora para a Recorrida, é que esta se defrontou, além de uma interpretação jurídica ostensivamente grave, com uma violação dos mais elementares princípios constitucionais, vitais em matéria tributária.

65. Ora, cumpre recordar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, [a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, prescrevendo o n.º 4 que [t] odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e, bem assim, o n.º 5 que [p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

66. No entanto, o Tribunal ad quem, ao passar por cima das normas aplicáveis em matéria de recursos, designadamente o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, no que respeita à legitimidade para recorrer de uma decisão em que se foi parte vencedora - a qual, nos termos do referido preceito, simplesmente não existe no direito processual tributário -, impondo à Recorrida o recurso, em termos expressos, ao mecanismo previsto no artigo 636.º do CPC - sem dar oportunidade à mesma de se pronunciar sobre a questão trazida à tona, brindando-a com uma clara decisão-surpresa, nos termos amplamente expostos acima -,


67. estará necessariamente a enviesar a estrutura do processo judicial tributário e, bem assim, a esbarrar com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, por não garantir a prolação de uma decisão no âmbito de um processo equitativo, verificando-se uma clara desigualdade entre as partes, por não ter sido conferida à Recorrida a possibilidade de se pronunciar sobre uma questão que lhe foi desfavorável em sede de primeira instância, mas relativamente à qual esta não teria, nos termos das normas processuais específicas aplicáveis ao caso, possibilidade de contestar em sede de recurso, por falta de legitimidade para tal.

68. Ao mesmo tempo, ao emanar uma decisão que não acautelou essa necessidade, obstando ao exercício do direito ao contraditório pela Recorrida, o Tribunal ad quem, através da interpretação que faz das normas acima identificadas, conjugadamente, está a ferir de morte a segurança jurídica no plano judicativo-decisório do Direito, na dimensão concreta da previsibilidade.

69. Recorde-se, concretamente a respeito do princípio do contraditório, que o mesmo constitui pedra angular no âmbito processual, visando permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte por ela afectada possa pronunciar-se sobre a mesma.

70. O contraditório encontra raízes em princípios constitucionais como o direito de acesso ao direito e à justiça, o direito a um processo equitativo e justo e a tutela jurisdicional efectiva, que impedem as situações de indefesa ou a violação de princípios de igualdade ou proporcionalidade.

71. Refere o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 86/88, de 13 de abril de 1988, proferido no processo n.º 235/86, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório”.

72. Assim, a adequada compreensão do referido princípio não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos - o que, no caso vertente, também não se verificou -, implicando ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual.

73. Exemplo característico da violação do referido princípio e, consequentemente, do disposto no artigo 20.º da CRP, são as denominadas decisões surpresa - como aquela em apreço, em que as partes se confrontam e que não poderiam antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável ou do regime processual na sua tramitação legalmente estabelecida ou objeto de adequação formal nos termos legalmente previstos.

74. Assim, por ser parte vencedora na ação e por, no contencioso tributário, a legitimidade para recorrer caber, apenas e só, à parte vencida, a Recorrida não poderia antecipar uma qualquer interpretação das normas aplicáveis, em matéria de recursos jurisdicionais, semelhante àquela que foi levada a cabo pelo Tribunal ad quem, sendo que uma vez confrontada com a mesma, e à luz dos citados imperativos constitucionais, sempre haveria de ter sido chamada a pronunciar-se a respeito da ampliação do objeto do recurso (que tacitamente acabou por suscitar), o que não ocorreu.

75. Em face do exposto, é manifesto que se está diante de uma interpretação das regras processuais aplicáveis ao caso sub judice, pelo Tribunal ad quem, que é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, a qual foi suscitada do modo adequado na presente sede, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, o que se invoca para todos os efeitos legais.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão deverá o Acórdão proferido nos presentes autos ser declarado nulo, em conformidade com o disposto no artigo 125.º do CPPT e, bem assim, nos artigos 195.º, 199.º, 616. e 685.º do CPC (aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), tudo com as legais consequências.».

Notificada a parte contrária, nada disse.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Vem a recorrida, Herança Aberta por Óbito de M....., arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 28/01/2021 e constante de págs.740 e ss., do SITAF, em suma, alegando: (i) a sua discordância com o entendimento expressado no acórdão em crise de que “a recorrida deixou consolidar o decidido a sentença quanto ao fundamento em que decaiu (gerência de facto da revertida), o qual não pode ser agora reapreciado por este tribunal” – vd. pontos 8 e seguintes do requerimento; (ii) que foi aditada ao probatório a matéria fáctica constante dos seus pontos A1. e A2., sem audição prévia das partes, com manifesta violação do contraditório imposto pelo art.º 665/3 do CPC – vd. ponto b) e 44 e seguintes do requerimento – e, (iii) inconstitucionalidade das normas processuais aplicadas na interpretação que delas fez o acórdão em crise – vd. ponto c) do requerimento. Vejamos.

As causas de nulidade da decisão (sentença ou acórdão) estão taxativamente elencadas no art.º 615.º n.º 1, do CPC, com correspondência em processo tributário, no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT.

Visam tais causas de nulidade o erro na construção do silogismo judiciário ou na estrutura da sentença e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente na mera discordância em relação ao decidido.

Com efeito, nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afectam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de “error in judicando”, atacáveis em via de recurso.

Os vícios que respeitam à estrutura e limites da sentença (ou acórdão), seguindo a ordem por que estão elencados no n.º1 do art.º 615.º do CPC, são:
1. O vício consagrado na al. a), reporta-se à falta de assinatura do juiz;
2. Quanto ao vício consagrado na al. b), falta de fundamentação de facto ou/e direito, cumpre referir que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 607/3, do CPC);
3. Quanto ao vício consagrado na al. c), os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação da norma: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se;
4. Quanto ao vício consagrado na al. d), omissão ou excesso de pronúncia, cumpre referir, quanto à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 608/2 do CPC), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.

Descendo aos autos, constata-se que a requerente vem expressar o seu inconformismo com o modo como o acórdão em crise interpretou determinadas normas processuais com base nas quais veio a concluir não ter a requerente, ali recorrida, requerido a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no art.º 636.º do CPC.

Noutro passo do requerimento, invoca a requerente que, acolhendo-se a linha interpretativa do acórdão, as normas processuais convocadas não se conformam com a Constituição.

Pois bem, se o Tribunal interpretou mal os factos ou regras de direito, processuais ou substantivas, tal poderá inquinar o acórdão de eventual erro de julgamento ao ter concluído que a recorrida não tinha requerido a ampliação do âmbito do recurso. Tal erro, porém, e reitera-se, não respeita à estrutura da decisão, não constitui um vício intrínseco dela, antes se reconduz a um erro de julgamento, sindicável por via de recurso (impugnação da decisão perante instância superior), mas não mediante arguição de nulidade do acórdão, que é processualmente inadmissível.

Nem venha a requerente apelar para o disposto no art.º 616.º do CPC, relativo à reforma da sentença ou acórdão (art.º 666/1 do CPC).

A regra é a de que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – art.º 613/1 do CPC.

No entanto, é sempre lícito “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” – art.º 613/2 do CPC.

Quanto à reforma prevista no art.º 616.º, nº 2 do CPC, releva a existência de “lapso manifesto do juiz” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea a)), ou, (alínea b)), na desconsideração de elementos de prova documental ou outro meio de prova plena constantes dos autos que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.

Terá, contudo, de ocorrer erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos.

Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais, consequência de desconhecimento (“ignorantia facti et juris”), de menor atenção ou, até, de leviandade, que não de adesão a esta ou aquela corrente jurisprudencial ou doutrinária, ou mesmo de inovação desde que seja patente ter sido ponderada e não resultado de óbvia inconsideração.

Como com pertinência e, a propósito, escreveu-se no acórdão do STJ, de 06/02/2020, exarado no proc.º 2444/07.8TVLSB.L1.S1,
«A reforma da sentença ou acórdão (…) é uma faculdade excepcional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada.
Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável.
Neste sentido, veja-se, por exemplo, o que se decidiu no Acórdão do STJ, de 12.02.2009 [tirado no proc.º 08A2680] (rel. Sebastião Póvoas):
“(…) O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal”» (fim de citação).

Nesse modo de ver, consensual na jurisprudência dos tribunais superiores, é manifesto que a reforma do acórdão não encontra aqui aplicação, pois não se verifica nenhuma situação reconduzível às hipóteses previstas no art.º 616/2 do CPC, nomeadamente de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, não sendo lícito recorrer ao incidente da reforma quando o que se pretende, na realidade, é o reexame parcial do acórdão e a sua substituição por decisão que passe a acolher a pretendida ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no art.º 636.º do CPC.

Noutro passo do requerimento de arguição de nulidades, invoca a requerente preterição do contraditório na medida em que o tribunal ad quem aditou factos ao probatório sem que tenha previamente ouvido as partes, como imposto pelo art.º 665/3, do CPC.

Estabelece o convocado art.º 665.º do CPC, sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido”:
«1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias».

O n.º 3 do preceito, estatui a audição das partes antes do conhecimento pelo tribunal de recurso, em substituição, de questão que o tribunal recorrido tenha deixado de conhecer, designadamente por a considerar prejudicada pela solução dada ao litígio e visa assegurar o contraditório e obviar a que sejam proferidas decisões-surpresa.

A falta de observância do contraditório, expressamente imposta pelo n.º 3 do art.º 665.º do CPC, constitui uma irregularidade processual, por traduzir a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, e que é susceptível de constituir uma nulidade processual caso a omissão possa influir no exame ou decisão da causa. Isto porque, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto na alínea e) do art.º 2.º, do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (art.º 195.º do CPC).

A irregularidade decorrente da falta de notificação para alegações complementares é relevante, constituindo por isso uma nulidade, porque susceptível de comprometer o exame e a discussão da causa, uma vez que retira às partes a possibilidade de, perante o tribunal de recurso, enunciarem e defenderem as suas razões sobre a questão que veio a ser por este conhecida em substituição do tribunal de recurso, assim violando o contraditório, como princípio estruturante de toda a lei adjectiva, incluindo a lei processual tributária – vd. Acórdão do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo, de 11/20/2016, tirado no proc.º 01149/15.

Como se retira dos considerandos feitos, a omissão de notificação para alegações complementares, constitui nulidade processual e não nulidade do acórdão, embora siga o regime das nulidades da decisão e, não sendo tais nulidades processuais de conhecimento oficioso, têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu, conforme resulta do disposto nos artigos 196.º e 199.º do CPC.

Mas isso assente e baixando aos autos, constata-se que o requerente não invoca qualquer questão de que o tribunal ad quem tenha conhecido por virtude de procedência da apelação, em substituição do tribunal recorrido, designadamente, por este a ter considerado prejudicada pela solução dada ao litígio.

Na falta desse pressuposto, a convocada regra do art.º 665/3 não tem aplicação, não sendo o contraditório ali previsto transponível para as situações de modificabilidade oficiosa da decisão de facto, nos termos do art.º 662.º do CPC.

Este fundamento de nulidade não ocorre, por manifesta falta de pressupostos.

Termos em que, improcedem in totum os fundamentos de nulidade invocados pela requerente.

5– DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir as arguidas nulidades do acórdão proferido em 28/01/2021 e constante de págs.740 e ss., do SITAF.

Condena-se o Requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cf. artº.7, nº.4, e Tabela II, do RCP).

Lisboa, 29 de Abril de 2021.


[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, LUÍSA SOARES e CRISTINA FLORA].

VITAL LOPES