Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2901/05.0BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2025
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Sumário:I - A apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a intempestividade do meio processual em causa tem como consequência a inexistência de instância válida, impedindo a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso, pelo que nunca seria nulo por omissão de pronúncia o despacho que, nestas condições, não apreciou a prescrição.
II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento tal nulidade.
III – Proferida decisão, esgota-se o poder jurisdicional, tornando-se a mesma insusceptível de ser modificada ou revogada pelo tribunal que a proferiu;
IV – Não há omissão de pronúncia se o despacho se pronuncia sobre a prescrição, dizendo que dela não pode conhecer por se ter esgotado o seu poder jurisdicional.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

M......., com os demais sinais nos autos, veio recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 11 de Setembro de 2024, que indeferiu o seu requerimento, de 8 de Julho de 2024, no qual pedia a apreciação da prescrição da dívida impugnada (IRS do ano de 2000).

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«1. Foi proferido douto despacho decisão, aqui em crise, com o qual não pode a recorrente colher entendimento.
2. Veio a recorrente alegar e querer que fosse de mérito reconhecida a prescrição da dívida tributária, atendendo a que o mesmo remonta ao ano de 2005.
3. Contudo, veio a ser entendimento do douto Tribunal a quo, que uma vez que já havia sido proferida douta sentença, já transitada em julgado, se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, cfr. art. 613.°/1 CPC ex vi art. 2.° CPPT.
4. Contudo, lê-se no número 2 do referido supra artigo que, "É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.”.
5. Ora, é entendimento jurisprudencial unanime que, existe nulidade de decisão quando o julgador se deixa de pronunciar sobre questões que tenham sido submetidas à sua apreciação ou sobre as quais o mesmo deverá conhecer.
6. E aqui reside o erro crasso do douto Tribunal a quo, isto porquanto, sendo o douto Tribunal a quo, um Tribunal Tributário, de carácter assim especializado, impõe-se e sobre o mesmo recaem decisões diversas da presente.
7. A prescrição é um pressuposto da verificação da (in)utilidade do prosseguimento da lide, cujo seu conhecimento por parte do Tribunal é imposto por lei, dado o princípio da limitação dos atos, que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis, conforme determina o art.° 130° do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do art.° 2° do CPPT e, com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremptória (artigos 576° e 579°, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.° 2° do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes.
8. Isto porquanto, em matéria fiscal, o douto Tribunal tem o DEVER de OFICIOSAMENTE reconhecer a existência de prescrição, caso a mesma seja existente, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2015 (proc. 0234/15), disponível em www.dgsi.pt, podendo ler-se no mesmo,
9. "A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal. Tal conhecimento oficioso é uma especificidade do direito fiscal, sendo que, se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e diretamente da lei, já se manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma direta.
O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do ato de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual - a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis - art° 130° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art° 2° do Código de Processo e Procedimento Tributário. Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.”
10. Assim, como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o douto Tribunal estava adstrito ao seu conhecimento,
11. Ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade do despacho, nos termos do art.° 125° do CPPT, uma vez que, houve por parte do Tribunal a quo, omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que, “in casu”, se prende com a prescrição da dívida tributária.
12. Acresce que, não se poderá olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal "a quo”, se encontrar adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.° 265° do CPC, aqui aplicável por força da al. e) do art.° 2°, do CPPT.
13. In fine, não o tendo feito oficiosamente, não o tendo feito aquando tal foi requerido, por força do disposto no artigo 613.°/2 CPC deverá faze-lo, por se estar na presença de uma nulidade que por força da douta aplicação da JUSTIÇA importa suprir.
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.as. Ex.as., se requer a procedência por provado do presente recurso, impondo-se a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que se venha pronunciar, de mérito, sobre a excepção de prescrição, a qual deverá ser reconhecida atendendo ao hiato temporal decorrido, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.»

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A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, já que a Recorrente “vem alegar a prescrição da divida tributária como se fosse esta fosse uma das questões que permitisse ao Tribunal alterar ou corrigir a sua decisão nos termos do artº 613 do CPC.
Ora, desde logo, o Recorrente não tem razão, uma vez que tal correcção só é possível se a sentença não admitir recurso ordinário, o que não é o caso dos autos – artº 615 nº 4 do CPC.
Com efeito, nestes autos, poderia ter sido interposto Recurso da decisão final, recurso ordinário (e não por Oposição de Julgados) e não o foi.
Mais, as nulidades e correcções invocadas poderiam ter sido fundamento de Recurso, o que não aconteceu.
Assim, o Tribunal recorrido tinha esgotado o seu poder jurisdicional, uma vez que a Decisão tinha transitado em julgado.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que os Recorrentes rematem a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se:
a) O Tribunal a quo errou na decisão proferida, já que devia ter apreciado a prescrição, nos termos do art. 613.°, n.º 2 CPC;
b) O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia em virtude da não apreciação da prescrição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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Antes, porém, e para melhor clareza da exposição, há que elencar as ocorrências processuais mais relevantes para a decisão a proferir:

1. A Recorrente apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano 2000, tendo, por sentença de 07-05-2015, sido decidido ter ocorrido a caducidade do direito de acção, absolvendo a FP do pedido (fls. 253 do SITAF);
2. A Autora apresentou recurso da sentença que antecede, o qual, por acórdão deste Tribunal, de 04-02-2016, foi julgado improcedente e a sentença confirmada (fls. 350 e ss. do SITAF);
3. Em 23-02-2016 a ora Recorrente interpôs recurso para o STA, por oposição de acórdãos, sendo que, por decisão sumária de 18-08-2022, tal recurso foi rejeitado (fls. 502 e ss. do SITAF);
4. O processo baixou à 1.ª instância, tendo a ora Recorrente reclamado duas vezes da conta de custas, ambas indeferidas, e, em 08-07-2024, apresentou um requerimento com o seguinte teor:
1. A dívida tributária "in casu" de IRS de 2000 encontra-se manifestamente prescrita, cfr art 33 do CPT aplicável ao caso vertente e actual art 48 da LGT.
2. A prescrição é do conhecimento oficioso o que se requer, cfr artigos 33 CPT e 48 da LGT.
3. Ora, a prescrição pode ser arguida a todo tempo e do conhecimento oficioso e importa a absolvição da instância.
4. Uma vez que a dívida tributária "in casu" e o IRS de 2000, a mesma está manifestamente prescrita, o que se requer, cfr disposto no art 33 do CPT e no art 48 da LGT.
5. Sob pena de nulidade da decisão judicial que não conheça de uma excepção dilatória como é o caso da prescrição, o que se argui para todos os devidos efeitos legais.” (fls. 511 a 568 do SITAF);
5. Tanto o Acordão proferido em 04-02-2016 como o despacho de 18-08-2022, transitaram em julgado, este último em 19-09-2022 (cfr. certidão de 525 do SITAF);
6. Após parecer do MP, o Tribunal a quo proferiu a decisão sob recurso.

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II.2. De Direito
O despacho recorrido indeferiu o requerimento transcrito em 4. supra, tendo o mesmo o seguinte teor:
Acolhendo o teor do douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público – 999 (cf. pág. 570/SITAF), indefiro o requerido, uma vez que, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 613.°, n.° 1 do CPC, aplicável por força do artigo 2° al. e) do CPPT.

Como se viu, a Recorrente defende que o Tribunal a quo devia ter apreciado a prescrição da quantia impugnada, invocando, para tal, a norma do art. 613.º n.º 2 do CPC, alegando que ocorreu a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 125.º do CPPT, por omissão de pronúncia relativamente à questão da prescrição, a qual é de conhecimento oficioso.

Vejamos, pois.
Não é controvertido nos autos que a decisão proferida nos presentes autos, que determinou a caducidade do direito de acção, transitou em julgado.
Como refere José Lebre de Freitas, in CPC Anotado, Vol. II, pág. 729 e ss., “Um dos efeitos da sentença consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere: quer conclua com a absolvição da instância, quer condene no pedido ou dele absolva, o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida. Exceptuam-se, porém, os casos de que tratam os artigos seguintes: erro material, que possibilita a rectificação a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes, quando não haja recurso, e até à subida deste, quando ele seja proposto (art. 614); falta de assinatura do juiz, susceptível de ser aposta a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento da parte (art. 615, n.ºs, 1-a, 2 e 3); outra nulidade (rigorosamente, anulabilidade), sanável pelo juiz, mediante reclamação da parte, quando a decisão não admita recurso, ou mediante alegação em recurso, a que o juiz pode ainda atender (arts. 615, n.º 1, alíneas b) a e), e 4, e 617, n.ºs 1 e 2); reforma quanto a custas e multa, com sujeição ao mesmo regime de reclamação ou recurso e de atendibilidade pelo juiz (arts. 616, n.ºs 1 e 3, e 617, n.ºs 1 e 2); reforma por lapso manifesto, mediante reclamação da parte, quando a decisão não admita recurso (arts. 616-2 e 617-2).
Vê-se assim que não só a reclamação pode ter lugar nos casos dos arts. 614 a 617: a nulidade da sentença e a sua reforma por custas e multa podem também ser feitas valer em recurso, sem prejuízo do juiz se dever pronunciar sobre o vício invocado e poder ainda repará-lo. (…)”
A nulidade por omissão de pronúncia invocada no presente recurso (prevista no art. 125.º do CPPT e no art. 615.º n.º d) do CPC), nos termos do n.º 4 do art. 615.º, só pode, assim, ser arguida “perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
A ora Recorrente já tinha arguido esta nulidade por omissão de pronúncia no recurso que interpôs para o STA, por oposição de acórdãos, o qual, no entanto, não constitui recurso ordinário, tendo a decisão sumária que o não admitiu, e que transitou em julgado, emitido a seguinte pronúncia: “Quanto à segunda questão, da nulidade da sentença, por não ter conhecido da prescrição da dívida, além do que supra se deixou dito, importa ter presente que, como é sabido, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e concomitantemente, a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. Neste mesmo sentido, decidiu o STA, entre outros, no processo n.º 0748/15 acórdão datado de 20/06/2018.
E, portanto, apesar de não ter sido invocada em recurso ordinário, estando essa questão decidida, constituindo caso julgado neste processo, não podia a Recorrente vir novamente invocá-la em requerimento autónomo.
Por outro lado, há que não esquecer que neste processo, como se disse, foi proferido acórdão, transitado em julgado, que confirmou a decisão de primeira instância e julgou verificada a caducidade do direito de acção, não tendo apreciado o seu mérito.
Ora, como se viu e ficou consignado no despacho que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos e que acima parcialmente se transcreveu, citando jurisprudência do STA, “a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e concomitantemente, a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.”

Isto mesmo ficou dito, de forma impressiva, no Acórdão do TCA Sul, de 21-03-2019, proc. n.º 132/14.8BEALM, cujo sumário tem, designadamente, o seguinte teor:
I) - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
II) - E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto administrativo) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 576º nº 3 e 579º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importando a absolvição oficiosa do pedido.
III) - Mesmo que se considere que se trata de uma excepção dilatória por assim ser qualificada especialmente no CPTA (cfr. artº 89º nºs 1, 2 e 4 al. k), tal implicaria que o tribunal não conhecesse do mérito da causa e se absolvesse o réu da instância, o que, em termos práticos, implicava que a apreciação da questão de fundo ficasse prejudicada pela verificação daquela excepção, pelo que, de todo em todo, não existe a pretendida omissão de pronúncia, pois, segundo essa conceituação, verifica-se uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a qual obsta ao conhecimento do objecto do processo.
IV) - Existem as chamadas “condições de fundo da acção” que são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável e se distinguem dos “pressupostos processuais” que são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa, podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).
V) - Fazendo os recorrentes tábua rasa destas questões fundamentais, persistindo em que, mesmo que ocorra a caucidade do direito de acção, tem o tribunal de conhecer da questão da prescrição por ser prioritária, o certo é que inexiste instância válida que o permita nem mesmo por apelo ao principio pro actione consagrado no art°7º do CPTA, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual teoricamente se permitiria a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância nos sobreditos termos pois haveria, prioritariamente, que averiguar em que condições o Tribunal se poderia pronunciar sobre esse mérito, se faltar – como falta - um pressuposto processual geral.
(…)
IX) - Em tal desiderato não deverão as questões de fundo (prescrição e as demais que ultrapassam o objecto da acção) ser conhecidas, pois há um prius que não permite ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, por muito respeito e homenagem que devotemos ao princípio «pro actione» ou «pró-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos.
(…)” (sublinhado nosso)

Portanto, e resumindo, proferida decisão, esgota-se o poder jurisdicional, tornando-se a mesma insusceptível de ser modificada ou revogada pelo tribunal que a proferiu.
Por outro lado, no caso concreto, estando a presente instância extinta, ainda que se aventasse que a prescrição em sede de impugnação era de conhecimento oficioso (que não é) e que poderia ser conhecida por conduzir, em caso de procedência, a uma situação de extinção da instância por inutilidade de lide, sempre tal seria de afastar por já anteriormente estar extinta a instância, não se podendo a mesma voltar a extinguir.

Neste sentido, cfr. Acórdão do STA, de 08-01-2020, proc. n.º 01/99.0BUPRT: “I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação (cfr. arts. 99.º e 124.º do CPPT) nem é nela de conhecimento oficioso, contrariamente ao que sucede na execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT).
II - Contudo, deve conhecer-se da mesma em sede de impugnação judicial, a título incidental e em ordem a averiguar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º, alínea e) do CPC], na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição.
III - Se já foi proferida sentença, com trânsito em julgado quanto à questão da validade do acto impugnado – a única suscitada pelo impugnante e que cumpria ao juiz resolver –, extinguiu-se a instância nos termos do disposto na alínea a) do art. 277.º do CPC e, consequentemente, não há possibilidade de extinguir a instância por outro modo, motivo por que não há que indagar da utilidade da prossecução da lide.
IV - Isto, obviamente, sem prejuízo da questão da prescrição ser conhecida na sede própria, qual seja a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da dívida correspondente à obrigação tributária.

Assim sendo, a circunstância de o despacho não ter apreciado a questão da prescrição não se deveu a uma omissão de pronúncia quanto a esta: o despacho pronuncia-se sobre o conhecimento da prescrição, dizendo que dela não pode conhecer por se ter esgotado o seu poder jurisdicional.
Nestes termos o despacho recorrido que não conheceu da prescrição não sofre da invocada nulidade por omissão de pronúncia, o que vale por dizer que o recurso improcede, também, quanto a este fundamento.

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III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente (art. 527.º CPC).


Registe e notifique.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025


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[Teresa Costa Alemão]



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[Tiago Brandão de Pinho]



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[Rui Ferreira]