Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10802/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/30/2007 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | INTEGRAÇÃO NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTES ASSISTENTES DE INVESTIGAÇÃO |
| Sumário: | O disposto no art. 11.º n.º2 do DL 48/85, que manteve em vigor a faculdade prevista no art. 28.º do ECD para os assistentes e assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma não pode ser entendido como mantendo para estes a possibilidade de requererem sem prazo a integração na Carreira Técnica Superior por a tal se opor expressamente o n.º 1 do art. 4.º do DL 48/85, de 27 de Fevereiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: ANA ...interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 5/7/2001, que lhe indeferiu o seu pedido de afectação à Direcção-Geral da Administração Pública, alegando o que consta da petição de recurso e pretendendo que tal acto viola o disposto nos nº 1 e 4 do art 28º do ECDU e o artº 11º/2 do DL nº 48/85, de 27/2. A autoridade recorrida apresentou a Resposta de fls 74 e segs, onde refere que a recorrente por ser ao tempo assistente, além do quadro, da FCL estava contemplada pelo DL nº 48/85, de 27/2, não se subsumindo a sua situação ao disposto nos nº 1 e 4 do artº 28º do ECDU, nem sendo a sua situação idêntica à ex-assistente da FDL, Maria da Conceição Valdágua. A recorrente apresentou as alegações finais de fls. 88 e segs dos autos, cujas conclusões irão ser juntas por fotocópia extraída do processo. A autoridade recorrida manteve o alegado na Resposta ao recurso (cfr fls 106) O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso, por se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias referido no artº 4º/1 do DL nº 48/85, de 27/12 e por os assistentes convidados não beneficiarem da possibilidade de integração na carreira técnica superior. Segue a supra aludida fotocópia: Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS: A A ora recorrente contenciosa exerceu funções de assistente, além do quadro, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no período de 17/7/1980 a 14/10/1988 e exerceu funções de assistente convidada na mesma Faculdade e em regime de tempo integral desde 15/10/1988 até 14/10/1998 (cfr Resposta) B Solicitou ao Reitor da Universidade Lisboa, em 23/11/98, “a passagem à Carreira Técnica Superior nos termos do art 28º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e de acordo com os decretos-leis 124/85 de 23 de Abril, 48/85 de 27 de Fevereiro, 370/86 de 4 de Novembro e 13/97 de 17 de Janeiro” (cfr fls 60 dos autos) C O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa pelo despacho de 5/7/2001, cuja cópia se encontra junta a fls 66 e 67 dos autos, indeferiu o pedido de afectação da recorrente à Direcção-Geral da Administração Pública, considerando que tal pedido devia ter sido apresentado “no prazo de 30 dias a contar de 14 de Outubro de 1988, data do termo do contrato como assistente além do quadro ou da sua prorrogação, conforme o o disposto nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/85, de 27 de Fevereiro”. O DIREITO: Salvo o devido respeito, o recurso contencioso não merece provimento por as normas invocadas pela recorrente como tendo sido violadas pelo despacho recorrido, não permitirem a interpretação que lhes é dada no presente recurso contencioso, como se tentará demonstrar de seguida. O DL nº 48/85, de 27/12 é aplicável à situação da recorrente pois que quando o mesmo entrou em vigor a mesma era assistente, além do quadro, da Faculdade de Ciências de Lisboa, tendo completado o período de 8 anos (“6 anos, prorrogável por um biénio”) referido no artº 26º/1 do ECDU, já no ano de 1988, sendo-lhe consequentemente aplicável o prazo de 30 dias referido no artº 4º/1 do DL nº 48/85, de 27/2, para requerer a sua integração no QEI. O disposto no artº 11º/2 deste DL nº 48/85, que manteve em vigor, nomeadamente, a faculdade prevista no artº 28º do ECDU para os “assistentes e assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma”, não pode ser entendido como mantendo para estes a possibilidade de requererem “sem prazo” a integração na Carreira Técnica Superior, como pretendido pela recorrente, por a tal se opôr expressamente o referido no nº 1 do seu artº 4, pelo que a recorrente contenciosa estava sujeita a tal prazo de 30 dias após o termo daquele período de 8 anos, o que ocorreu em 14/10/1988, considerada a autorizada prorrogação do contrato até ao final do ano lectivo, faculdade que não foi exercida. Não podendo, por outro lado, a recorrente beneficiar da extensão de prazo prevista no nº 4 do art 28º do ECDU, “durante o prazo de cinco anos, aos que ... tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral”, por a mesma ter exercido funções de assistente convidada durante 10 anos, o que consumiu a aludida extensão do exercício daquela faculdade pelo período de 5 anos e mesmo que assim não fosse ainda haveria que apurar se a possibilidade de integração na carreira técnica superior abrangeria os assistentes convidados, considerando o disposto nos arts 26º/1, 27º/1 e 28º/4 do ECDU e 2º do DL nº 48/85, de 27/2, o que no caso se afigura viável. Finalmente, a situação da recorrente não é idêntica à da sua colega da FDL referida nos autos, já que esta para além de ter sido assistente além do quadro, desempenhou funções na AM durante “apenas” 4 anos e ao abrigo de protocolo estabelecido com a FDL, pelo que lhe era aplicável o disposto no artº 28º/4 do ECDU. Em suma, improcede o recurso contencioso por o despacho recorrido não padecer da violação de lei que lhe é imputada. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso e em manter na ordem jurídica o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia. Notifique. Entrelinhado: “sido”. Lisboa, 30/1/2007 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) António de Almeida Coelho da Cunha José Francisco Fonseca da Paz |