Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07453/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA; CONHECIMENTO DE NOVOS VÍCIOS ALEGADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES PRÉ-SENTENCIAIS; ADIANTAMENTOS AOS SÓCIOS POR CONTA DOS LUCROS. |
| Sumário: | 1)Tendo ocorrido a invocação de novos vícios em sede de alegações pré-sentenciais, após a junção do processo administrativo aos autos e após a produção de prova testemunhal, cumpre conhecer de tais vícios na sentença. 2) É que, apenas após a produção de prova documental e testemunhal, nos autos, a parte está em condições de conhecer todo o circunstancialismo que esteve na base do acto tributário impugnado, pelo que, apenas após esse momento, era-lhe exigível que cumprisse o ónus de alegação e de prova dos factos concretos que sustentam a pretensão desconstitutiva in judicio. 3) Os elementos existentes nos autos depõem no sentido de que o montante em causa constitui acréscimo patrimonial dos impugnantes; a afirmação de que a divergência detectada corresponde a quantias despendidas em despesas de representação, por conta sociedade, sem qualquer apoio documental que a justifique e tendo contra si a própria declaração dos sócios beneficiários, que assumem, na acta da deliberação social, que tais quantias foram pagas a título de adiantamento por conta de lucros, não logra rescindir o entendimento assente |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioJúlio …………………. e Paula …………………. interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 114/134, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação de IRS n.º ………………….., referente ao exercício de 2004. Nas alegações de recurso, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: a) No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 99.º da Lei Geral Tributária, pelo que o juiz deve ordenar todas as diligências que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade material. b) Em observância dos princípios da legalidade, da imparcialidade e do inquisitório – consagrados nos artigos 103.º da Constituição da República Portuguesa e 55.º e 58.º da Lei Geral Tributária – o tribunal a quo estava obrigado a proceder à análise imparcial de todos os elementos probatórios para proferir uma decisão adequada e justa. c) Assim, a sentença recorrida padece do vício de nulidade em virtude da “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”, que se invoca nos termos do artigo 125.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 668.º, n.º 1 alínea d), do CPC (ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT), uma vez que o tribunal a quo não apreciou vícios decorrentes da violação de princípios gerais de direito. d) Constatando-se que, no caso em apreço, não se verificou qualquer aumento de riqueza ou rendimento dos recorrentes, conclui-se que não poderá existir tributação em sede de IRS, sob pena de violar o princípio constitucionalmente consagrado da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). e) Perante a fundada dúvida sobre se os montantes alegadamente respeitantes a adiantamentos por conta dos lucros correspondem ou não a despesas suportadas (e não documentadas) pela sociedade “Alimentária 92”, teria a Administração Tributária que se abster de proceder à correcção da matéria colectável dos recorrentes e consequente liquidação de imposto, nos termos do artigo 100.º do CPPT, ao abrigo do princípio in dúbio contra fiscum. f) Constata-se, assim, que a sentença recorrida é ilegal, por violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1 55.º, 58.º e 99.º da Lei Geral Tributária, 13.º e 125.º, n.º 2, do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo a mesma ser anulada por V. Exas, e, em consequência, ser anulada a liquidação de IRS e juros compensatórios referentes ao ano de 2004. X Não foram proferidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 228/229), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. X II- Fundamentação.2.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Na sequência dos elementos recolhidos na ação realizada à sociedade “A……………. – Comércio ……………, Lda” da qual os Impugnantes eram os únicos sócios, foi aberta a Ordem de Serviços n.º ……………….para se proceder a ação inspectiva externa de âmbito parcial relativa ao IRS de 2004. (Doc. fls. 19/31 do p.a.t.). B) Em 30.10.2008, foi remetido aos Impugnantes uma “Carta Aviso”, em cumprimento do disposto na al. 1) do n.° 3 do artigo 59.° da LGT e do artigo 49.° do RCPIT, comunicando que, na sequência da Ordem de Serviço n.º ………….., a muito curto prazo seria objecto de ação inspectiva, externa de âmbito parcial relativa ao IRS do não de 2004. (Doc. fls. 62/63 do PAT). C) Em 19.11.2008, foi emitida certidão marcando hora certa designando-se o dia 20.11.2008, pelas 12h15m horas para a notificação da Ordem de Serviço n.º …………….., por não se ter constatado a ausência de quem pudesse aceitar a notificação. (Doc.fls.67 do PAT). D) Em 20.11.2008, foi emitida certidão de verificação de hora certa indicando ausência de pessoas no local, e de que foi afixada nota contendo o objecto da notificação e indicando o local onde se encontram os documentos. (Doc.fls. 66 do PAT). E) Através dos ofícios nºs 90694 e 90695 de 21.11.2008, enviados por carta registada sob os n.ºs R………………..PT e RO ………….. foram os Impugnantes informados de que a notificação se considerou efectuada em 20.11.2008. (Doc.fls. 61/72 e 73 do PAT). F) Em 27.11.2008 foram juntas duas procurações forenses pelas quais os Impugnantes constituíram no âmbito do procedimento de inspeção a Dra Maria ………………., a quem a seu pedido foi remetido via fax, em 23.12.2008, cópia do duplicado da ordem de serviço n.º .……………... (Doc. fls. 19/31 e acordo). G) Na sequência da ação inspectiva a que alude a al.A) do probatório foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária do qual se destaca: “III. Descrição dos factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas A contabilidade desta sociedade registou, no exercício de 2004, uma saída de caixa com a data de 31 de Dezembro no valor de 246.500,00€, com a designação “Adiantamento por conta de lucros” e com base no documento interno n.º 248. A contrapartida deste lançamento foi o débito de igual valor na conta 59.1 Resultados transitados, na mesma data e com base no mesmo documento interno. Em anexo 1 a este relatório juntam-se cópias das folhas dos extractos das contas mencionadas onde constam os referidos lançamentos e do documento interno n.º 248. III.1 Histórico deste facto a)- Em 31 de Dezembro de 2004 a conta 11.1- Caixa, com base no documento interno n.º 248 e com a designação de “ADIA.P./LUCROS” (adiantamento por conta de lucros), foi creditada pelo valor de 246.500,00€ (conforme cópia do extracto junta ao anexo I), por débito na conta 59.1 Resultados transitados (conforme cópia igualmente anexa); b)-O documento interno n.º 248 é uma transcrição da acta n.º21 realizada em 20 de Janeiro (cuja cópia também está junta ao anexo 1) juntamente com a cópia da própria acta lavrada, para registo da assembleia geral dos sócios da sociedade por quotas A…………. 92 já acima identificada. c)- A acta identifica os sócios, os sujeitos passivos a quem é dirigido este procedimento, quantifica as respectivas quotas e o respectivo capital social, já atrás indicados, e regista a deliberação, cuja ordem de trabalhos teve como ponto único: Regularização da conta Caixa. d)- Regista a informação dada pelo presidente e sócio JULIO …………………………., até á data não contabilisticamente relevada, da existência de levantamentos em Dezembro por parte dos sócios “Pelo presidente foi dito que o saldo da conta caixa, a 31 de Dezembro de 2004, apresenta uma divergência de € 246.500,00 resultante do facto dos sócios terem durante os anos de 1991 a 1995 terem realizado inúmeros levantamentos, não tendo apresentado os respectivos documentos.” e)-Não constam na contabilidade quaisquer documentos que justifiquem quer as datas quer os montantes levantados cujo somatório alegadamente totaliza 246.500,00€. f)- Regista ainda a comunicação adicional dos sócios” Os sócios declaram que tais levantamentos foram feitos a titulo de adiantamento por conta de lucros. (sublinhado nosso) e a sua deliberação” Foi então deliberado por unanimidade o seguinte: - Proceder às necessárias operações contabilísticas e fiscais, de regularização com efeitos a 31.12.2004. Com resultado desta deliberação, que remete para a regularização contabilística e fiscal; - A sociedade registou contabilisticamente aquele valor creditando a conta 11.1 Caixa. Por contrapartida a débito da conta 59.1Resultados transitados; - Fiscalmente na esfera dos sócios, a que cabe esta análise, nada foi feito. A conta caixa, como é definida pelo Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo Dec. Lei n.º410/89 de 21 de Novembro, adiante designado por POC, “ Inclui os meios de pagamentos, tais como notas de banco e moedas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.” O saldo desta conta representa a mensuração destes valores e consta nos balanços anuais integrando o seu activo. Os balanços anuais respeitantes, quer ao período em que alegadamente ocorreram os levantamentos quer até ao último balanço anual antes da regularização em caixa, foram anualmente aprovados pelos sócios, como consta nas actas de aprovação de constas cuja cópias se anexam a este relatório junto ao seu Anexo 2. Nos balanços aprovados constam, no seu activo, os saldos da conta Caixa. III.III- Correcções proposta Do item III.III decorre terem os sujeitos passivos JULIO ………………..(…) e PAULA ………………….. (…), auferido rendimentos da categoria E no valor de 246.5000€, sendo cada um dos sujeitos passivos, de acordo com o exposto no ponto 2) 123.250,00€.” (Doc.fls.19/31 do PAT) H) Sob o Relatório de Inspecção a que alude a al. G) do probatório, em 27.03.2009, a Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa exarou o despacho seguinte: “ Confirmo o teor do presente relatório, no qual à proposta a correcção aritméticas, no valor de 123.500.00, para efeitos do rendimento tributável de IRS, categoria E, para o exercício de 2004.” (Doc.fls.19/31 do p.a.t.). I) Em 01.04.2009, os Impugnantes foram notificados do Relatório de Inspecção. (acordo). J) A Administração Fiscal procedeu à emissão da liquidação n.º ……………………., emitida a 09.04.2009, referente ao ano de 2004, no montante de € 57.173,01 (Doc. n.º 2 junto à p.i.). K) Em 11.05.2009, os Impugnantes foram notificados da liquidação a que alude a al. J) do probatório. (acordo). L) Em 13.10.2009, os Impugnantes deduziram reclamação graciosa contra a liquidação de IRS a que alude a al. I) do probatório (Doc. fls. 2/16 do p.a.t). M) Em 13.10.2010, por despacho do Chefe de Divisão Justiça Administrativa, foi a reclamação graciosa, a que alude a al. M) do probatório, indeferida (Doc. fls. 87/92 do p.a.t.). N) Em 20.01.2005, reuniram em Assembleia Geral os sócios da sociedade “A…………….92- Comercio ……………., Lda.”, tendo elaborado a Ata n.º21, da qual consta designadamente o seguinte: “ Pelo Presidente foi dito que o saldo da conta Caixa, a 31 de Dezembro de 2004, apresenta uma divergência de € 246.500,00, resultante do facto de os sócios terem durante os anos de 1991 a 1995 realizado inúmeros levantamentos, não tendo apresentado os respectivos documentos. Os sócios declaram que tais levantamentos foram feitos a título de adiantamentos por conta de lucros. Foi então deliberado por unanimidade o seguinte: - Proceder às necessárias operações contabilísticas e fiscais, de regularização com efeitos a 31.1204”. (Doc. N.º5 junto à p.i.). O) Na contabilidade da sociedade “ A…………. – 92, Lda.” não existe qualquer documento que demonstre que os levantamentos foram efectuados em data anterior a 2004. (Prova testemunhal) P) O montante de € 246.500,00 corresponde a uma estimativa, feita perante a verificação no ano de 2004, de que inexistiam fisicamente os valores que constavam na contabilidade na empresa. (Prova testemunhal). Q) Os Impugnantes, na qualidade de gerentes da “A……………. – 92, Lda.” efectuaram durante os anos de 1991 a 1995, diversas despesas, referentes a deslocações no estrangeiro, despesas de representação, utilizando para o efeito verbas da sociedade das quais não apresentaram os respectivos justificativos. (Prova testemunhal). R) Em 09.07.2010, deu entrada em juízo a petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls.3 dos autos). X Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se:«FACTOS PROVADOS //Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos e depoimento da testemunha, …………………..reportados em cada uma das alíneas do probatório. // FACTOS NÃO PROVADOS // Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita». X 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 114/134, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação de IRS n.º ……………….., referente ao exercício de 2001. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença recorrida esteou-se, em síntese, na fundamentação seguinte: «Alegam, ainda os Impugnantes que os valores lançados na contabilidade como respeitantes a adiantamento por conta de lucros, derivam de várias despesas efectuadas pelos impugnantes, nos anos de 1991 a 1995, referentes a deslocações no estrangeiro, despesas de representação e promoção, utilizando para o efeito verbas da sociedade que não apresentaram comprovativos. A fim de regularizar o saldo contabilístico, deliberam pela Acta n.º21 de 21.01.2005, que tais verbas seriam classificadas como adiantamento por conta de lucros, de modo a corrigir o saldo contabilístico da sociedade. // Sucede, que a prova produzida nestes autos, nomeadamente a resultante do depoimento da testemunha António ……………., em nada faz abalar a posição da Administração Fiscal. Com efeito, para além de afirmar, que não existe qualquer documento que demonstre que os levantamentos foram efectuados em data anterior a 2004, afirmou ainda, que o montante de € 246.500,00, corresponde a uma estimativa, a qual foi feita perante a verificação de que inexistiam fisicamente os valores que constavam na contabilidade na empresa. (cfr. alíneas Q) e R) do probatório). // Deste modo e concluindo, carecem de razão os argumentos produzidos pelos Impugnantes em torno da liquidação sindicada nestes autos». 2.2.3. No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia por referência à alegada violação dos princípios do inquisitório, da legalidade e da imparcialidade. Sob o presente item, os recorrentes invocam que o tribunal estava obrigado a proceder à análise imparcial de todos os elementos probatórios para proferir uma decisão adequada e justa. Mais referem que a sentença recorrida enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal não apreciou os vícios da violação dos princípios do inquisitório e da capacidade contributiva. A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «Deve, notar-se, em primeiro lugar, que os Impugnantes na douta petição inicial, delimitaram a causa de pedir que sustenta o pedido de anulação dirigido ao ato sindicado. (…) // Constata-se, porém, que no corpo das alegações produzidas pelos Impugnantes, vem invocado o vício de violação de lei por ofensa do Principio da Verdade Material e Principio da Capacidade Contributiva, vícios esses não arguidos na petição inicial. // E, a questão que se coloca, na decorrência do expendido é a de se o tribunal pode ou não apreciar esses novos vícios, no âmbito da presente lide. // A resposta não poderá deixar de ser negativa, pelas razões que adiante se dão a conhecer. // Como é sabido, é na petição que o impugnante tem de expor as razões de facto e de direito que fundamentam o pedido. É, portanto, aí que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir e delineado o pedido que daquele decorre. // A esta luz, não é licito a invocação de novos vícios, sendo a sua posterior invocação admitida quando apenas nesse momento, designadamente pela consulta do processo instrutor tenham vindo ao conhecimento do Autor. // (…) // No caso em apreço, os vícios arguidos pelos Impugnantes não são atendíveis, uma vez que a sua arguição era possível no petitório, para além de que não comprovam, no sentido do seu conhecimento superveniente». Vejamos. Com relevo para a resolução da questão suscitada, importa atender nos factos seguintes: a) A fls. 94, foi apensado o processo administrativo. b) Por ofício de 07.02.2011, os impugnantes foram notificados da apensação referida na alínea anterior – fls. 97. c) Em 07.11.2012, foi realizada a inquirição da testemunha arrolada pelos impugnantes – acta de fls. 120/121. d) Os impugnantes proferiram alegações pré-sentenciais, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CPPT – fls. 127/145. e) Nas alegações pré-sentenciais, referidas na alínea anterior, os impugnantes invocam contra a liquidação em causa os vícios de preterição do princípio do inquisitório e do princípio da capacidade contributiva. Os recorrentes pedem a declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por a mesma não ter dirimido os vícios esgrimidos em sede de alegações pré-sentenciais. A sentença, por seu turno, na presença de omissão de articulação dos vícios em causa na petição inicial ou na falta de justificação para tal omissão, considera que os mesmos não tinham, nem devem ser apreciados. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1). Suscita-se a questão de saber se, como se afirma na sentença recorrida, o princípio da estabilidade da instância, o qual se terá firmado com a formulação do pedido e da causa de pedir, na petição inicial, tem o efeito de precludir o conhecimento dos vícios apenas invocados em sede de alegações pré-sentenciais. A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa o seguinte: «[n]as alegações, em regra, apenas é admissível a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de direito suscitadas na petição de impugnação, não sendo possível utilizá-las para invocar novos factos ou suscitadas novas questões de ilegalidade do acto impugnado. // Este entendimento tem sido baseado no princípio da estabilidade da instância (artigo 268.º do CPC) e no ónus imposto ao impugnante de expor na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (n.º 1 do art.º 108.º do CPPT)» (2). Não é esse, todavia, o entendimento que tem vingado, quer no âmbito do CPTA, quer no âmbito do CPC. No diploma referido em primeiro lugar, o artigo 91.º/5, do CPTA, determina que «[n]as alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões». Ponto é que se prove a superveniência (3). No quadro do processo civil, afirma-se que: «[n]a parte das alegações relativas à matéria de facto, farão os advogados a análise crítica da prova produzida, de modo a concluir sobre os factos que, na sua opinião, devem – e os que não devem – ser dados como provados. // Segue-se, na mesma alegação, a perspectiva do advogado sobre a selecção das normas jurídicas aplicáveis ao caso, a sua interpretação e a subsunção, nelas, dos factos por ele considerados assentes, prevenindo embora a probabilidade de entendimentos diversos sobre a prova dos factos. // Na parte de direito, os advogados não estão condicionados pela fundamentação jurídica que tenham invocado nos articulados: não estando o juiz sujeito, na sentença, às alegações de direito das partes (art.º 5.º-3), tão pouco estas o estão, ao expressarem o que, no seu entender, deve ser o conteúdo jurídico da sentença» (4). Este é também o entendimento da jurisprudência da secção de contencioso tributário do STA; no Acórdão do STA, de 21.01.2009, P. 01106/08, consignou-se a orientação segundo a qual: «A apensação do Processo Administrativo ao recurso deve ser notificada ao recorrente para que este o possa impugnar, invocar outras causas de ilegalidade ou para sustentar a falta de fundamentação ou mesmo arguir novos vícios do acto impugnado (cfr. artº 256º do CPC), assegurando-se, assim, o princípio do contraditório no processo tributário (cfr. o citado artº 3º, nº 3 do CPC)». [Acórdão do STA, de 21.01.2009, P. 01106/08]. No caso, ocorreu a invocação de novos vícios em sede de alegações pré-sentenciais, após a junção do processo administrativo aos autos e após a produção de prova testemunhal; donde decorre que cumpria conhecer de tais vícios na sentença, dado que apenas após a produção de prova documental e testemunhal, nos autos, a parte está em condições de conhecer todo o circunstancialismo que esteve na base do acto tributário impugnado, pelo que, apenas após esse momento, era-lhe exigível que cumprisse o ónus de alegação e de prova dos factos concretos que sustentam a pretensão desconstitutiva in judicio. Donde decorre que atendendo ao teor da sentença acima transcrito, a mesma não incorreu em omissão de pronúncia sobre as questões em exame. Sem embargo, ao considerar que tais questões não devem ser apreciadas, por prejudicadas pelo efeito preclusivo da estabilidade da instância, associado ao pedido e causa de pedir fixados nos articulados, afigura-se que a sentença incorreu em erro de julgamento. Havendo elementos nos autos e sendo patente a posição das partes, importa, pois, conhecer do erro de julgamento. 2.2.4. No que respeita ao erro de julgamento em relação à violação dos princípios do apuramento do inquisitório e da legalidade/capacidade contributiva Em sede de alegações pré-sentenciais, os impugnantes argumentam nos termos seguintes. i) Como foi reiterado pela testemunha António ………., a divergência de €246.500,00, nos valores de caixa em relação ao saldo contabilístico da sociedade Alimentária, 92, Lda. é justificada pelo facto dos impugnantes, na qualidade de gerentes da sociedade, terem efectuado, durante os exercícios de 1991 a 1995, diversas despesas, referentes as deslocações no estrangeiro, despesas de representação e promoção, utilizando para o efeito verbas da sociedade, das quais nunca apresentaram os respectivos justificativos. ii) Após ponderação de várias possibilidades e com vista à regularização do saldo contabilístico da referida sociedade, os impugnantes deliberaram, através da acta n.º 21, de 20 de Janeiro de 2005, que tais verbas consistiriam em adiantamentos por conta de lucros. iii) Os impugnantes apenas recorreram a esta situação, porquanto, na sua óptica, demonstrou-se ser a única forma de corrigir o saldo contabilístico da sociedade; aliás, esta situação foi expressamente abordada pela testemunha, António ………….., a qual afirmou que nunca foi intenção dos impugnantes prejudicar o Estado, mas apenas regularizar uma situação que não estava correcta. iv) Mais referem que não havendo, no caso, qualquer acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica, a tributação do montante em causa incorre em violação do princípio da capacidade contributiva. Do probatório resulta que, por deliberação da sociedade, datada de 20.01.2005, foi reconhecido haver divergência de €246.500,00, na conta de sócios, em favor dos ora impugnantes; mais se determinou que a referida divergência seria computada como levantamentos a título de adiantamento por conta dos lucros que cabem aos sócios, ora impugnantes, com efeitos a partir de 31.12.2004. Determina o artigo 6.º/4, do CIRS, que «[o]s lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. // 5. As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser elididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos». «O procedimento para fazer a prova requerida para a ilisão está contido no artigo 64.º do CPPT e constitui procedimento contraditório próprio» (5). «Com [a presunção do n.º 4 do artigo 6.º], procede-se a uma qualificação supletiva de quantias, cuja causa não esteja expressa nas contas correntes em causa. (…) O que a lei, com aquela presunção, quis resolver foi a qualificação das quantias escrituradas cuja “causa” jurídica não foi expressamente declarada» (6). Neste sentido, a jurisprudência sublinha que «[c]oncluindo--se que os lançamentos feitos em conta corrente de sócios não resultam de mútuos, de prestação de trabalhos ou do exercício de cargos sociais, têm os mesmos que ter-se, presumidamente, como feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros (nº 4, in fine, do art. 7º do CIRS).]» [Ac. do TCAS, de 11.01.2011, P. 4357/10]. No caso, os elementos existentes nos autos depõem no sentido de que o montante em causa constitui acréscimo patrimonial dos impugnantes; a afirmação de que a divergência detectada corresponde a quantias despendidas em despesas de representação, por conta sociedade, sem qualquer apoio documental que a justifique e tendo contra si a própria declaração dos sócios beneficiários, que assumem, na acta da deliberação social, que tais quantias foram pagas a título de adiantamento por conta de lucros, não logra rescindir o entendimento assente. É que, recorde-se, mesmo que as despesas de representação pagas com verbas da empresa, nos anos de 1991 a 1995, tenham efetivamente ocorrido, não resulta dos autos que as quantias em causa, no montante total de €246.500,00, tenham sido levantadas para fazer face a essas despesas [alíneas O, P, Q, e R, do probatório]. Donde decorre que a argumentação dos impugnantes segundo a qual a liquidação questionada incorre em violação dos princípios do inquisitório e da capacidade contributiva, não se afigura que possa proceder. 2.2.5. Do alegado erro de julgamento no que respeita à existência de fundada dúvida sobre a verificação do facto tributário. Sob o presente item, os recorrentes sustentam que o inciso do artigo 100.º/1, do CPPT –perante os elementos coligidos nos autos, determina a anulação da liquidação em causa, dado existir fundada dúvida sobre a verificação do facto tributário. Sem embargo, os recorrentes não lograram descaracterizar o facto base da presunção da imputação de rendimento aos sócios, consagrada no artigo 6.º/4., do CIRS. Pelo que competia-lhes ilidir a presunção através do mecanismo do artigo 6.º/5, do CIRS. O que não foi feito. Motivo porque a sentença recorrida, ao decidir no sentido da improcedência da alegação em apreço, não merece a censura que lhe é desferida, devendo ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação. Custas pelos recorrentes. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Joaquim Condesso- 1º. Adjunto) (Pereira Gameiro - 2º. Adjunto) (1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363. (2) CPPT, anotado, 6.º Ed., Vol. II, p. 297. (3) Neste sentido, ver Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 3.ª edição, 2010, p. 618. (4) José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pp. 311/312. (5) José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, p. 338. |