Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1599/22.6 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO
DECLARAÇÕES DO REQUERENTE
APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
PEDIDO INFUNDADO
Sumário:I - Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), caso o requerente apenas invoque questões desprovidas de substância, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária.
II - A aplicação do princípio do benefício da dúvida, que enforma o n.º 4 do artigo 18.º desta Lei, pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M...., nacional do Senegal, instaurou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, impugnando a decisão do Diretor Nacional do SEF de 30/05/2022, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo se anule tal decisão e se condene a entidade demandada na prática do ato devido de concessão do direito de asilo, ou, caso assim não se entenda, de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; não procedendo os anteriores pedidos, deverá a decisão administrativa ser anulada, seguindo-se a condenação da entidade demandada a submeter o pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente aos tramites do artigo 18.º da Lei nº 27/2008.
Por sentença datada de 24/07/2022, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual julgou a ação, intentada por M...., ora Recorrente, improcedente, absolvendo assim o Ministério da Administração Interna, Entidade Requerida, dos pedidos por si formulados:
“I. Requer-se a anulação da decisão administrativa ora impugnada, devendo, em consequência Condenar a Entidade Demandada na prática do ato devido de concessão do direito de asilo, ou, caso assim não se entenda, de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária. II. Não procedendo os anteriores pedidos, deverá a decisão administrativa ser anulada, seguindo-se a condenação da Entidade Demandada a submeter o pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente aos tramites do artigo 18º da Lei nº 27/2008.”
B- O ora Recorrente, de nacionalidade senegalesa, e ali sempre residente até ao momento da chegada a Portugal, formulou o seu pedido de proteção internacional em virtude de ter sido violentamente agredido, perseguido e ameaçado de morte, devido ao facto de ser homossexual, e de ter resistido a práticas discriminatórias, defendendo igualmente os seus companheiros com quem partilhava casa e que eram igualmente homossexuais.
C- No Senegal, a homossexualidade consubstancia um crime punível com pena de prisão, sendo que, o recorrente corre um risco atual e efetivo de se ver privado da sua liberdade, pelo simples facto de ser homossexual.
D- Tal factualidade foi alegada e provada por via documental (a qual não foi impugnada pela R.) pelo Recorrente na petição inicial, e bem assim, a própria autoridade administrativa comprovou por via de recolha de informações perante entidade creditada, as grosseiras violações de direitos humanos que ocorrem no Senegal contra homossexuais.
E- Resulta evidente, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, porquanto, de entre essa matéria, não foram considerados aqueles factos alegados pelo Recorrente na petição inicial, constantes dos artigos 4.º e 6.º do referido articulado.
F- Nestes termos, deverá ser aditada a matéria de facto provada o seguinte ponto:
“No Senegal, país natal do A., a prática de atos contra a natureza com indivíduos do mesmo sexo, é punida criminalmente, com pena de prisão.”
G- O Recorrente, apresentou queixa-crime perante as autoridades policiais senegalesas contra as bárbaras agressões sofridas, e bem assim, as respetivas ameaças de morte e perseguições de que era alvo.
H- Informou igualmente o SEF, que não dispunha da documentação clínica, e bem assim, da documentação respetiva à apresentação da queixa-crime, mas que toda a documentação se encontrava na posse das autoridades senegalesas.
I- A autoridade administrativa, não averiguou junto das autoridades senegalesas a situação particular do requerente de asilo, ora Recorrente, fazendo tábua rasa da informação prestada pelo Recorrente, informação essa com carácter relevante para o sentido decisório do pedido de asilo ou concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.
J- Com efeito, impunha-se à autoridade administrativa que aferisse o estado do processo da queixa-crime apresentada pelo Recorrente, por forma a inteirar-se se o grupo de agressores homofóbicos já tinham sido identificados/julgados/condenados.
K- Esta informação era indispensável, para que a entidade administrativa pudesse estar em condições de formar uma convicção quanto à existência de uma probabilidade séria do Recorrente não ser sujeito novamente a uma violação dos seus direitos fundamentais, o que se verificou de forma permanente, terminando com a necessidade de o mesmo ter de fugir para território nacional, em busca de proteção internacional.
L- Porém, sem mais, a entidade administrativa, concluiu que o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, era infundado, porquanto “não se pode concluir que esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem.”
M- Resulta evidente, que a decisão administrativa que indeferiu o pedido de proteção internacional do Recorrente, que ora se põe em crise, é manifestamente ilegal, encontrando-se a mesma ferida do vício de déficit instrutório, devendo a mesma ser anulada nesses precisos termos.
N- O próprio Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, em semelhante situação de facto, no âmbito do processo 2749/16.7BELSB, proferiu acórdão datado de 19 de Abril de 2018, decidindo que “o SEF deve voltar a enfrentar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, submetendo-o aos tramites do artigo 18º da Lei nº 27/2008, à luz do sobredito, apreciando-o e ponderando-o, após adequada averiguação, mormente quanto à concreta situação no país de origem do recorrente no que tange a situações de discriminação e perseguição dos homossexuais e à sua particular situação.” (sublinhado nosso)
O- Pelo que, com base no supra referido, requer-se a V.Exas, que a sentença recorrida seja revogada, e em consequência seja anulada a decisão administrativa impugnada, com todas as legais consequências, mormente a retoma do procedimento, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008.”
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, porquanto, em síntese, o requerente não tem direito à concessão de asilo, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que aquela depende constantes do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, nem invocou factos que traduzam um receio objetivo de perseguição, concreto e direcionado contra a sua pessoa, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença:
- quanto à decisão da matéria de facto;
- quanto à decisão da matéria de direito, ao considerar não verificado o défice de instrução do procedimento e ao não determinar a sua retoma.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão consideraram-se assentes os seguintes factos:
A) O Requerente nasceu em 10/08/2001, em Dakar, no Senegal e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, a fls. 1, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 17/04/2022, no voo TP1497, proveniente de Banjul, (cfr. fls. 4 a 10 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de identificação válido pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. idem);
D) Em 17/04/2022, o Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 37 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 29/04/2022, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor:
[imagem]
(cfr. PA apenso, a fls. 53 a 58, que ora se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 19/05/2022 foi elaborado Relatório com o seguinte teor:
[imagem]
(cfr. PA apenso, a fls. 64 a 68, que ora se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 26/05/2022 o Requerente prestou esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, com o seguinte teor:
[imagem]
(cfr. PA apenso, a fls. 72 a 75, que ora se dá por integralmente reproduzido)
H) Em 30/05/2022, foi elaborada a informação n.º 1280/GAR/22, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que:
[imagem]
(cfr. PA de fls. 78 a 96, que ora se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 30/05/2022, o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho:
[imagem]
(cfr. Doc. PA a fls. 76, que ora se dá por integralmente reproduzido);
J) Em 31/05/2022, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA a fls. 98, que ora se dá por integralmente reproduzido)
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença quanto à decisão da matéria de facto e quanto à decisão da matéria de direito, ao considerar não verificado o défice de instrução do procedimento e ao não determinar a sua retoma.

a) da impugnação da decisão de facto

Sustenta o recorrente que na petição inicial, e a própria autoridade administrativa o comprovou, as grosseiras violações de direitos humanos que ocorrem no Senegal contra homossexuais, devendo ser aditada a matéria de facto provada o seguinte ponto:
“No Senegal, país natal do A., a prática de atos contra a natureza com indivíduos do mesmo sexo, é punida criminalmente, com pena de prisão.”
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte, na parte que aqui releva:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto.
Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Ora, o facto que se pretende ver aditado ao probatório já consta da informação emitida pelo SEF e reproduzida na alínea H) da matéria de facto dada como assente, em função designadamente dos relatórios elaborados pela EASO e pela Amnistia Internacional.
Vale isto por dizer que tal facto foi levado ao probatório e foi objeto da devida ponderação na sentença objeto de recurso.
Pelo exposto, improcede a presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


b) do erro de julgamento de direito

Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
[O]Requerente assenta o seu pedido (de protecção subsidiária) em motivos pessoais, designadamente, na sua orientação sexual, em virtude de ser homossexual.
Não tendo o Requerente invocado factos suficientes que traduzam um receio objectivo de perseguição, concreto e direccionado contra a sua pessoa, sendo certo que a concessão da protecção pretendida tem de assentar em factos que digam respeito à pessoa do requerente, avaliados pelos padrões de um homem médio e não em termos subjectivos, impendendo sobre aquele o ónus da alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão.
Com efeito, o Requerente assenta o seu pedido de protecção subsidiária no facto de ser homossexual, ter apoiado amigos seus homossexuais e recear o regresso ao seu país natal, onde a homossexualidade é proibida e constitui um crime punível com pena de prisão de 5 a 7 anos.
Acontece, porém, que o mencionado art.º 7º não se basta com a existência de receio de sofrer ofensa grave, pois exige que tal receio corresponda a um verdadeiro risco.
No caso vertente, apesar do Requerente ter referido ser homossexual e que, na sequência do seu apoio a amigos seus homossexuais que se encontravam na rua, foi ameaçado de morte e agredido em Março de 2022 por vizinhos seus e ter sido hospitalizado, o seu relato mostra-se, contudo, insuficiente para concluirmos que é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo.
Com efeito, é o próprio Requerente quem reconhece ter sido homossexual durante cerca de 4 meses, desde 15 de Janeiro (previamente ao incidente relatado), sem que, contudo, tenha referido qualquer agressão durante esse período devido à sua orientação sexual.
Com efeito, o Requerente não refere ter sido alvo de ameaças ou de agressões decorrentes da sua orientação sexual, mas apenas e tão só, por defender amigos seus homossexuais, em manifestações.
Por outro lado, o Requerente refere em várias circunstâncias que, previamente aos incidentes alegadamente ocorridos em Março de 2020, já era sua intenção sair do Senegal, por forma a juntar-se aos seus irmãos em França, devido a dificuldade económicas; mais referindo que ora pretende obter documentos portugueses, com vista a dirigir-se para França e circular na Europa, ora pretende ficar em Portugal se encontrar trabalho no nosso país, para posteriormente, se dirigir para França.
Cumpre ainda referir que, na sequência da sua alegada agressão em Março de 2022, o Requerente refugiou-se numa casa onde se encontrava seguro, tendo feito participação às autoridades policiais e, não obstante, ainda assim decidiu sair do seu país natal, sem esperar pelo resultado das investigações policiais, sendo sua intenção juntar-se aos seus irmãos no Senegal.
Tais factos são, assim, susceptíveis de abalar a sua credibilidade
Donde, o Requerente não logrou demonstrar que existe o risco de sofrer ofensa grave. (…)
[O] benefício da dúvida é uma regra que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos, pois, embora o ónus da prova lhe pertença, frequentemente acontecerá que o requerente de asilo não é capaz, de forma justificada, de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras.
Com efeito, no decurso do procedimento de asilo, o Requerente prestou declarações pouco plausíveis, incoerentes e contraditórias, em particular, quando refere recear regressar ao seu país natal, como supra expendido, para o que ora se remete por uma questão de economia processual, sendo certo que o mesmo referiu estar prestes a deixar de ser homossexual. (…)
Assim, verificando-se que a questão da (in)segurança do Requerente não é motivada pelo exercício de qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, impõe-se concluir que, nesta sede, o Requerente não tem direito à concessão de asilo, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que aquela depende constantes do artigo 3º da Lei nº27/2008, de 30 de Junho.
Ora, os factos alegados pelo Requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, não tendo necessariamente de ser comprovados, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, o que, face ao supra exposto, não podemos concluir no caso dos autos.
Donde, conforme decorre do supra explanado desta sentença, não estão reunidas no caso sub judice, de forma evidente, as condições exigidas pelas als. c) e e) do n.º 4 do art.º 18º, da Lei 27/2008 – supra enunciados -, razão pela qual não podia ser concedido o benefício da dúvida ao autor. (…)
Pelo exposto, conclui-se que a situação do Requerente não se mostra enquadrável nas disposições do artigo 3º da Lei nº27/2008 (concessão do direito de asilo), nem nas disposições do artigo 7º [protecção subsidiária], pelo que a decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo não padece de ilegalidade, devendo, nesta medida, o pedido da sua anulação improceder. (…)
[D]as declarações contraditórias do Requerente, não se pode considerar que o acto impugnado, ao implicar o regresso do mesmo para o seu país natal, representa uma ameaça para a sua vida ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou que o mesmo viola o art.º 3º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tanto mais que o Requerente referiu que está prestes a deixar de ser homossexual.
Isto é, não se verificam os pressupostos supra enunciados sob a alínea a) e b), concluindo-se, assim, pela improcedência do invocado vício de violação de lei, por ofensa dos art.ºs 25º, 26º e 27º da CRP.
Invoca ainda o Requerente que “dos autos não consta a requisição de informações às autoridades Senegalesas por parte dos Inspetores do SEF”, o que, ainda que implicitamente poderá consubstanciar o vício do deficit instrutório.
No entanto, uma leitura atenta da Informação n.º 1280(GAR/22, vertida na al. H) da factualidade assente é quanto baste para se concluir que foram colhidas pela Entidade Requerida informações sobre o Senegal junto de fontes internacionais, pelo que o invocado vício se encontra votado ao insucesso.
Em suma: a improcedência do pedido de invalidação do acto impugnado implica a improcedência do pedido condenatório, já que este tinha como pressuposto a procedência daquele, razão pela qual o réu deverá ser absolvido dos pedidos formulados.
Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2.
Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3.
Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1.
Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2.
Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’:
- apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
- deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte:
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”
Como se viu, a sentença recorrida validou os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal.
A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente.
Estaria, pois, em causa ter o requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Nesta medida, conforme decorre do explanado na sentença recorrida, não se afigura viável que o recorrente obtenha, através da procedência desta ação, a concessão de proteção internacional ou a autorização de residência, conforme peticiona. Foi proferida uma decisão liminar no procedimento de proteção internacional, impondo aqui saber se se justifica determinar a instrução do pedido à entidade demandada, nos termos da respetiva tramitação regular.
Prosseguindo.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243).
No caso presente, tanto das declarações como dos articulados posteriormente apresentados pelo recorrente, é inultrapassável que as razões invocadas assentam essencialmente nas grosseiras violações de direitos humanos que ocorrem no Senegal contra homossexuais. País onde a prática de “atos contra a natureza entre indivíduos do mesmo sexo” é inclusivamente punida com pena de prisão.
Compulsados os relatórios, trazidos aos autos, provenientes da EASO e da Amnistia Internacional não é de disputar que tal efetivamente ocorra.
Sucede que o que o recorrente invoca é ter sido alvo de agressões por parte de vários populares por ter defendido amigos homossexuais, o que se poderá voltar a repetir, dado o contexto de discriminação que se vive naquele país. Por outro lado, diz ter sido homossexual durante quatro meses e que agora está a deixar de o ser.
Como bem se vê, tratam-se de alegações desprovidas de substância e como tal vazias.
Nem o invocado receio de perseguição vem minimamente densificado.
Pelo que estamos fora do âmbito dos pressupostos da concessão do direito de asilo ou mesmo da proteção subsidiária.
Cumpre, pois, concluir que, em face dos elementos disponíveis, não se demonstra que o recorrente faça referência a questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para concessão de asilo ou proteção subsidiária.
É verdade que nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, que enforma as já citadas alíneas do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008. Contudo, para que ocorra a repartição do ónus da prova entre o requerente e o decisor do procedimento, como ali se prevê, é pressuposta a pertinência e relevância das questões suscitadas nas suas declarações. Que no caso não se vislumbra.
Nesta medida, não se justificava conceder-lhe o benefício da dúvida.

Em suma, será de negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 26 de janeiro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)