Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3061/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/30/2003
Relator:Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
Sumário:As diversas alíneas do artigo 3º/5 do DL 296/91, de 16/8, prevêem os requisitos de admissão ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social aberto após a entrada em vigor desse diploma legal, genericamente aplicáveis a todos os candidatos e não apenas aos técnicos superiores de serviço social.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA:

M..., residente na R...., Porto, funcionária do Ministério da Educação, veio interpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Educação, de 14-1-99, que indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Júri que excluiu a sua candidatura no concurso interno geral de acesso para 12 vagas na categoria de assessor de serviço social.

Imputou ao acto violação de lei, com referência, maxime, ao artigo 5º nº 3, al. c), do DL 296/91, de 16/8, visto que a sua candidatura foi excluída a pretexto de não preencher o requisito legal previsto neste preceito.

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivos articulados.

No cerne da argumentação da Recorrente, levada às conclusões da sua alegação, está a ideia segundo a qual o apontado artigo 3º nº 5 do DL 296/91 “se destina a ser aplicado unicamente aos técnicos superiores de serviço social, esses sim obrigados a preencher os requisitos aí previstos, não tendo, pois, qualquer aplicação aos candidatos da carreira técnica superior – como é o caso da Recorrente, na medida em que não existe nenhuma alínea no referido nº 5 do art. 3º do DL 296/91 que afaste a aplicabilidade da lei geral da intercomunicabilidade.

O Ministério Público emitiu o douto parecer a fls. 119, desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Factos assentes:

1 - A Recorrente, técnica superior principal, licenciada em medicina, foi opositora ao concurso interno geral de acesso para o preenchimento de vagas na categoria de assessor da carreira de serviço social do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, aberto por aviso publicado no DR, II, nº 119, de 22-5-95.
2 – A respectiva candidatura foi excluída pelo Júri do concurso, por não pertencer à carreira técnica de técnico superior de serviço social e, assim, não possuir os requisitos previstos no artigo 3º/5/a), b) e c), do DL 296/91, de 16/8.
3 – Inconformada com a sua exclusão do concurso, a Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação.
4 – Pelo despacho de 14-1-99 (sob recurso), que acolheu os fundamentos constantes do parecer nº 93/98 da Auditoria Jurídica sobre o qual foi exarado, o Ministro da Educação indeferiu o mencionado recurso hierárquico – cfr. documento de fls.72/76, que se dá por reproduzido.
5 – O concurso em causa foi o primeiro realizado para promoção à categoria de assessor de serviço social aberto após a entrada em vigor do citado DL 296/91, de 16/8.

O direito:

O DL 296/91, de 16/8, criou a carreira de técnico superior de serviço social, integrada no grupo das carreiras do pessoal técnico superior de regime geral (cfr. o seu artigo 2º).
Ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social aberto após a entrada em vigor daquele diploma apenas poderiam candidatar-se os funcionários detentores de determinadas categorias e tempo de serviço, nos termos definidos nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do seu artigo 5º.
Nessas alíneas é denominador comum a pertinência à carreira de técnico superior de serviço social.
O concurso em causa foi justamente o primeiro concurso realizado para promoção à dita categoria de assessor de serviço social.
Na tese da Recorrente, fundamentalmente baseada na aplicação ao caso da regra geral da intercomunicabilidade entre carreiras inseridas na mesma área funcional, prevista no artigo 17º do DL 248/85, de 15/7, a disposição restritiva constante do artigo 3º/5 citado seria aplicável unicamente aos técnicos superiores de serviço social, “esses sim obrigados a preencher os requisitos aí previstos”, não tendo qualquer aplicação aos candidatos da carreira técnica superior, como a Recorrente.
Deste modo, seria errónea e incorreria em violação de lei a tese diversa adoptada pela Administração, ao ver naquele dispositivo uma “lei especial” destinada a afastar, na situação prevista, a mencionada regra geral da intercomunicabilidade.
Porém, o sentido pretendido pela Recorrente, embora possa encontrar na lei um mínimo de correspondência verbal, não é o que melhor se coaduna com a forma peremptória e incondicionada do preceito, ao referir que “apenas poderão candidatar-se” os detentores dos requisitos mencionados nas sucessivas alíneas, sem distinguir se pertenciam à carreira A ou B.
Do ponto de vista racional, por outro lado, seria difícil de compreender que as restrições de tempo de serviço prestado nas categorias de origem, formuladas nas diversas alíneas do preceito em análise como condição de admissibilidade ao concurso, onerassem apenas os funcionários da carreira de serviço social, com isenção dos funcionários integrados na denominada carreira técnica.
Finalmente, como se lê no preâmbulo do DL 296/91, a criação da carreira de técnico superior de serviço social inseria-se num contexto legislativo marcado pelo recém-reconhecimento do nível de licenciatura aos cursos superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, em que se tornava “necessário proceder ao enquadramento dos profissionais abrangidos por aquele reconhecimento, integrando-os em carreira adequada à habilitação de que são portadores”.
Ora, neste contexto, era razoável que o legislador se preocupasse em garantir o acesso de um núcleo de pessoal possuidor daquela habilitação (licenciatura em serviço social) aos lugares de topo da carreira e terá sido essa motivação que presidiu à redacção do dispositivo normativo em análise.
Tratar-se-ia assim de uma medida legislativa especial, justificada pela necessidade de dotar os serviços do pessoal melhor qualificado na área funcional da novel carreira, quiçá em detrimento do pessoal mais antigo, de resto concretizada em termos equilibrados e aceitáveis, ao abranger apenas o primeiro concurso para a categoria em causa.
Todavia, fosse ou não esta a motivação do legislador e, em caso afirmativo, fosse aceitável ou inaceitável, o certo é que as razões apresentadas pela Recorrente, embora doutamente formuladas, não são suficientemente ponderosas para ultrapassar a melhor correspondência da tese da autoridade recorrida com o texto legal e com a interpretação contextual retirada do relatório do diploma.
Deste modo se conclui que o acto recorrido aplicou correctamente a lei, ao excluir do concurso a candidatura da Recorrente.

Decisão:

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria.

30 de Janeiro de 2003