Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05545/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REVISÃO |
| Sumário: | 1 - Para obter a revisão de processo disciplinar, terá o recorrente que alegar factos novos, com duas características: - que destruam a prova efectuada em processo disciplinar; - que não pudessem ter sido por ele utilizados no mesmo processo. 2 - Para que uma sentença penal possa ser invocada como fundamento do pedido de revisão de um processo disciplinar, é necessário que nela se dê como provado qualquer facto ou circunstância incompatível com a prática dos factos que determinam a punição disciplinar - qualquer facto ou circunstância que seja susceptível de destruir a prova feita no processo disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ana ...., solteira, auxiliar de acção médica, residente na Avenida ......, em Setúbal, recorre contenciosamente do despacho, de 3/4/2001, da Secretária de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que conduziu à aplicação da pena de demissão e de reposição da quantia de 609 405$ contrariando, no seu entender, o disposto nos artigos 133º nº 1 e 135º do CPA, para além de enfermar do vício de falta de fundamentação. Juntou documentos, procuração forense e substabelecimento (fls. 55 e 90). Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto praticado. Também juntou documentos. Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições. O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Em processo disciplinar instaurado à auxiliar de acção educativa da Escola Secundária da Bela Vista, de Setúbal, foi dado como provado nas respectivas Conclusões de 1/9/94 que a mesma, sendo funcionária e fornecedora de produtos salgados e doces do bufete daquela Escola, recebera indevidamente a importância de 609 405$, conforme constava das guias de remessa – facturas e respectivas relações (fls. 25). b) E que, após entrega daqueles produtos no bufete, a funcionária que os recebia tomava nota numa folha branca e, normalmente às 6ªs feiras, a Ana Bela entregava-lhe as guias de remessa da semana toda (ibidem). c) E ainda que posteriormente no gabinete do SASE, do qual tinha a chave, a arguída falsificava os dados das respectivas guias de remessa que também serviam de facturas, por alteração ou acrescentamento das quantidades e valores, e nalguns casos por introdução de novas guias (ibidem). d) Por se considerar que a arguída procedera à alteração de várias guias de entrega com a intenção de causar prejuízo ao estado e de alcançar para si um benefício ilegítimo, tendo-se locupletado indevidamente com a importância de 609 405$, foi-lhe aplicada a pena de demissão, devendo ser reposta a supra citada quantia de 609 405$, por despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, proferido em 31/5/95 (fls. 27). e) No processo comum colectivo nº 3748/94, que correu termos pela Vara de Competência Mista da comarca de Setúbal contra Ana ...., foi lavrado acórdão em 9/3/2000, que absolveu a dita arguída e transitou em julgado em 24/3/2000 (fls. 29). f) Nesse processo, em que a Ana Bela vinha acusada da prática de um crime de burla, previsto e punido nos artigos 30º nº 2 e 314º, alínea c), do C.Penal de 1982, foi julgado provado que a dita auxiliar fora fornecedora de produtos salgados e doces do bufete, desde 1990 (fls. 60). g) Nessa sua actividade, apresentava diariamente os produtos no bufete, acompanhados das respectivas guias, as quais eram conferidas e autenticadas pela funcionária que os recebia (ibidem). h) Tendo sido feita alteração, para mais, em várias guias, da quantidade de produtos fornecidos pela arguída, e dos respectivos valores (ibidem). i) Mais se provou que tais alterações deveram-se a 2ºs fornecimentos diários de salgados e doces feitos pela arguída no bufete da Escola (fls. 61). j) E que as mesmas alterações feitas nas guias foram feitas pela arguída nas próprias guias, com conhecimento da responsável pelo bufete Maria Matilde Ascenso, pelo menos (ibidem). k) De acordo com a fundamentação constante daquele acórdão da Vara de Competência Mista da comarca de Setúbal, o Tribunal baseou-se nas declarações da arguída, corroboradas por outros depoimentos, concretamente da testemunha Aida Leal, responsável do SASE até 1993, declarando que às vezes havia fornecimentos pela arguída à tarde, e que às vezes havia alterações ou rasuras às guias, feitas com conhecimento ou na presença da Maria Matilde, por virtude dos 2ºs fornecimentos da arguída, tendo a declarante chegado a completar algumas guias (ibidem). l) E da testemunha Maria Hermínia Baptista, que declarou ser quem transportava para o bufete da Escola os salgados e doces fornecidos pela arguída e que juntamente levavam as guias já elaboradas. Que às vezes levava novos produtos à tarde quando era solicitado pelo bufete da Escola à arguída; que por tal 2º fornecimento não era passada nova guia, o que acontecia era que a 1ª guia era alterada para mais, conforme lhe dizia a Maria Matilde que assim fazia quando chegasse a arguída. m) E ainda da testemunha Maria da Conceição Sousa, que declarou que chegou a telefonar para a arguída, a pedido da Maria Matilde, para a arguída trazer mais produtos salgados e doces na parte da tarde; e que por diversas vezes viu a Maria Matilde e a testemunha Aida Leal a dizerem à arguída para mudar as facturas, ou porque as contas estavam mal feitas ou porque tinha que acrescentar nas facturas as quantidades e valores dos doces e salgados que entretanto a arguída tinha pela 2ª vez fornecido. E que era então nessas circunstâncias que as guias eram corrigidas, referindo ainda tal testemunha que algumas vezes as contas erradas estavam feitas a favor da Escola. n) Prestaram ainda depoimento no mesmo sentido, perante o Tribunal Colectivo de Setúbal, as testemunhas Maria Brito Norte, Rafaela de Sousa e Cesaltina do Carmo, todas colegas da arguída na Escola Secundária da Bela Vista, afirmando esta última que presenciara a Maria Matilde a dizer à arguída para corrigir algumas guias, relativamente a mais produtos fornecidos e respectivos novos valores, como consta dos Factos Provados naquele Tribunal (fls. 62). 3. O Direito. Vem o presente recurso contencioso interposto por Ana .... do despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa, proferido em 3/4/2001, que inferira o pedido de revisão, por aquela formulado, do processo disciplinar onde lhe fora aplicada a pena de demissão e restituição da quantia de 609 405$, da qual se apropriara ilegitimamente em prejuízo do Estado, através de artifício consistente na alteração das quantidades e valores das guias de remessa dos salgados e doces que fornecia habitualmente ao bufete da Escola onde trabalhava como telefonista, auxiliar de limpeza e auxiliar de educação, conforme despacho, de 31/5/95, do Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação. De acordo com a Informação nº 41/2001 da IGE, de cuja fundamentação o acto recorrido se apoderou através de declaração de concordância, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPA, os factos agora apresentados pela recorrente, com assento na decisão absolutória lavrada pela Vara de Competência Mista da comarca de Setúbal em 9/3/2000, com trânsito em julgado pois, segundo o despacho recorrido, não se teria provado qualquer facto ou circunstância incompatíveis com a prática dos factos disciplinarmente punidos, para além do que se preceitua no artigo 674º B do CPC. Vem a recorrente Ana Bela requerer a declaração de nulidade do despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 266º da CRP ou, em alternativa, a sua anulação, por violação de lei e falta de fundamentação. Vejamos se tem razão. 4. Há que dizer, antes de mais, que não se evidenciam nos autos motivos que conduzam à nulidade do acto recorrido, designadamente os previstos no artigo 133º nº 2 do CPA, pelo que será apenas considerada a sua eventual anulabilidade. Preceitua o artigo 78º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro: A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguído no processo disciplinar. Deste enunciado legal podemos inferir que, para obter a revisão, terá o requerente que alegar factos novos, com duas características: a) Que destruam a prova efectuada em processo disciplinar; b) Que não pudessem ter sido por ele utilizados no mesmo processo. Ora, no caso em análise, a auxiliar Ana Bela foi punida por ter ficado provado, no processo revidendo, que se apropriara ilegitimamente da quantia de 609 405$, alterando astuciosamente as quantidades e valores dos produtos alimentares doces e salgados que fornecia desde 1990 ao bufete da Escola da Bela Vista, onde trabalhava. No processo criminal onde respondeu perante a Vara de Competência Mista de Setúbal, a arguída Ana Bela não foi absolvida somente porque não ficou provada a prática do crime de burla por que vinha acusada, com base no princípio in dubio pro reo, como se argumenta na Informação em que se fundamentou o despacho recorrido. Muito para além disso, o acórdão do Tribunal Colectivo deu como provado que as emendas e rasuras efectuadas pela arguída nas guias de remessa foram-no a conselho das próprias colegas e responsáveis do serviço, ocasionadas pelo fornecimento de mais artigos alimentares pela Ana Bela da parte da tarde, a pedido da própria responsável do bufete, e assim “aproveitando” os documentos já elaborados, o que retira a tal conduta toda a intenção malévola ou artificiosa. É claro que este novo circunstancialismo, que levou à absolvição criminal da Ana Bela, veio destruir totalmente os pressupostos em que assentou a decisão punitiva disciplinar, fundamentalmente o artifício usado na falsificação dos documentos com o intuito reprovável de subtrair ao Estado quantias indevidas em dinheiro. E estes depoimentos, que se revelaram determinantes no julgamento de Setúbal, não poderiam obviamente ser fornecidos no processo disciplinar que terminou com a sanção de 31/5/95, porque só ocorreram no julgamento do Tribunal Colectivo de Setúbal, e respectivo acórdão de 9/3/2000, lavrado no Proc. Comum Colectivo nº 3748/94. Este entendimento não contraria, de modo algum, a presunção estabelecida no artigo 674º B do CPC. Padece, assim, o despacho recorrido de 3/4/2001, que negou a revisão do processo disciplinar, do vício de violação de lei, ao violar o preceituado no referido artigo 78º nº 1 do Estatuto Disciplinar, pelo que terá de ser anulado, com prejuízo do conhecimento do restante vício invocado. 5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Ana .... e, consequentemente, anular o despacho recorrido. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 1 de Julho de 2 004 |