Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08788/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | PAGAMENTO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – ARTIGOS 99º E 100º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | Dos artigos 99º e 100º do Estatuto da Aposentação decorre que o pagamento da pensão ( transitória ) de aposentação constitui encargo do serviço do activo até ao ultimo dia do mês em que for publicada no Diário da Republica, passando a ser da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF do Funchal, de 15 de Janeiro de 2012, que julgou improcedente a execução de sentença visando a execução do Acórdão do TCAS de 18 de Junho de 2009, que anulou o despacho da Direcção Geral da Caixa de Aposentações, datado de 9 de Outubro de 2002, que indeferira o pedido de aposentação do exequente de 28 de Maio de 2002, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª – O dever de execução de sentenças de anulação de acto administrativos tem, para a administração pública, a densificação que expressamente decorre do art. 173º/1 e 2 do CPTA. 2ª – Em especial os deveres de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não impliquem restrições a direitos protegidos. 3ª – Na situação dos autos, impende sobre a recorrida a obrigação /dever de reconstituir a situação do recorrente que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 4ª – Ou seja, o dever de reconhecer direito do recorrente à aposaentação desde o dia 28-5-2002, atribuir-lhe a correspondente pensão e materialmente processá-la a favor deste, nomeadamente através da prolação de acto administrativo com efeitos retroactivos e da sua adequada execução material. 5ª – Na situação dos autos, a recorrida limitou-se à prolação de acto com efeitos reportados a 2002-06-28, sem que tal retroiactividade tenha tido correspondência material, em sede de operações materiais (processamento efectivo da pensão). 6ª – E isto porque, como consta da al. H) dos factos considerados assentes, “anteriormente são da responsabilidade do serviço do activo”. 7ª – Tal não execução material da declarada retroacção de efeitos a 2002-06-28 consubstancia verdadeira e própria inexecução do caso julgado, ao invés do entendido pelo Tribunal a quo, pois que tal retroactividade restringe claramente o direito do recorrente se aposentar na referida data. 8ª – Na prática, para a recorrida e para o Tribunal a quo e no lapso de tempo de 2002 a 2006 tudo se passa como se inexistisse um caso julgado, decorrente da anulação de m acto administrativo ilegalmente praticado. 9ª – Como, por outro lado, o aduzido ignora, por completo, que só tal ocorreu pelo facto do recorrido ter praticado o acto anulado, porque se assim não fosse o recorrente estaria, como devia estar, efectivamente aposentado desde 2002-06-28 e a auferir a pensão respectiva. 10ª – A não ser que, ao arrepio de tudo, se possa admitir que a recorrida possa prevalecer-se das ilegalidades que cometeu quando praticou o acto anulado, o que contraria o caso julgado. 11ª – Aliás, ao Tribunal a quo em nada impressionou que a ora recorrida tenha feitos seus os descontos indevidamente realizados pelo recorrente, à luz do acto anulado e do caso julgado (anos de 2002 a 2006), e em face da retroacção dos seus efeitos não os haja, no mínimo, restituído ao recorrente. 12ª – Afigura-se que a recorrida não cumpriu com o caso julgado, pois que a própria reconhece que materialmente não o executou no lapso compreendido entre 2002 a 2006. 13ª – Aliás, a ser como sustenta a sentença recorrida, inexiste diferença entre o realizado pela recorrida e a singela e pura não retroacção de efeitos a 2002-06-28. 14ª – O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo violado as normas dos arts. 173º/1 e 2 e 158º do CPTA, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências. 15ª – Por outro lado, quanto à “anulação de actos administrativos”, as normas dos arts. 179/2, 176º/3 e 4 do CPTA expressamente o permitem e admitem, ao invés do que o Tribunal a quo parece defender. 16ª – Ao assim ter entendido, o Tribunal recorrido infringiu as normas dos arts. 179/2 e 176º/3 e 4 do CPTA, pelo que deve a mesma ser revogada, com as legais consequências. 17ª – Nomeadamente, que julgue procedentes os pedidos formulados pelo exequente, ora recorrente.” * A Recorrida Caixa Geral de Aposentações contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, o qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente a execução de sentença visando a execução do Acórdão do TCAS de 18 de Junho de 2009, que anulou o despacho da Direcção Geral da Caixa de Aposentações, datado de 9 de Outubro de 2002, que indeferira o pedido de aposentação do exequente de 28 de Maio de 2002. No essencial a Mma. Juiz a quo, acolhendo a tese da ora Recorrida, expressou o seguinte entendimento, que se passa a transcrever na parte que interessa: “ Como decorre do teor do documento de fls 112 e 113, a alteração da pensão fixada produziu efeitos a partir de 28-06-2002 (30º dia seguinte àquele em que o pedido foi recebido na Caixa). De acordo com o disposto no artº 173º do CPTA sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado a anulação do despacho na acção administrativa especial condenando-se a CGA a considerar o período de prestação de serviço militar e a inaplicar o despacho nº867/03/MEF apenas constitui aquela no dever de reapreciar o pedido de aposentação sem atender às medidas de aplicação do mesmo. O acto administrativo foi praticado em obediência ao disposto no artº 173º nº 1 do CPTA, com efeitos reportados a 28-06-2002, como decorre dos autos. De acordo com o artº 73º do Estatuto da Aposentação a passagem do ora exequente à situação de aposentação, ou seja, o momento a partir do qual a pensão passou a ser um encargo da CGA, verificou-se a partir de 1 de Novembro de 2006 – dia 1 do mês seguinte à publicação da pensão em DR. De 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006 são devidas pelo serviço do activo como dispõe os artºs 99º e 100º do Estatuto da Aposentação. Defendendo-se a tese do ora exequente e condenando a CGA com o encargo da pensão relativa a este período consistiria no facto daquele receber do seu serviço do activo até ao desligamento os vencimentos e a receber uma pensão durante esse período. Assim, verificando-se que a CGA cumpriu a decisão proferida no Acórdão verifica-se que a pretensão do exequente não tem razão de ser. Para além do mais o pedido do exequente não se limita a pedir a execução da sentença, mas pede também a anulação de actos administrativos. Como decorre do artº 173º nº 1 do CPTA e 663º do CPC, não cabem no âmbito da execução de sentença.” O entendimento vertido na sentença a quo não merece qualquer reparo. Senão vejamos. Em 7 de Fevereiro de 2002, no âmbito do Proc. nº 115/04.6 BEFUN foi proferida decisão que, julgando a acção procedente, declarou nulo o despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em de Outubro de 2002. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para este TCAS, o qual, por Acórdão datado de 18 de Junho de 2009 (Proc. nº 2051/06), negou provimento ao recurso jurisdicional e considerou: - Que o período de prestação do serviço militar ( de 14 de Julho de 1969 [ por lapso é referido 14 de Julho de 1996] a 17 de Dezembro de 1972), deve relevar para efeitos da pensão de aposentação. - Na senda do entendimento que tem sido adoptado pela jurisprudência do STA, é inaplicável o Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, já que, tratando-se de um acto normativo com eficácia externa, nunca foi objecto de devida publicação. Em concretização do Acórdão citado, depois de elaborado parecer de execução, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por Despacho datado de 22 de Julho de 2009, deferiu o pedido de aposentação do ora Recorrente, reportando, porém a situação existente em 1 de Janeiro de 2004. Em virtude da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Administrativos, que determinou a actualização da orientação existente no tocante ao regime de aposentação antecipada do Decreto – Lei nº 116/85, de 19 de Abril, por Despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, em 6 de Julho de 2010, foi decidido que, à semelhança do procedimento adoptado em situações idênticas, em cumprimento das novas orientações estabelecidas por despacho de 14 de Dezembro de 2009, o processo do ora Recorrente fosse remetido ao serviço competente para que, reapreciados os requisitos de aposentação, seja, se for caso disso, submetido novamente a despacho, para atribuição da pensão. Em conformidade com o adiantado no parágrafo anterior, a rectificação da pensão fixada ao aqui Recorrente produziu efeitos a partir de 28 de Junho de 2002, trigésimo dia seguinte àquele em que o pedido foi recebido na Caixa Geral de Aposentações. Decorre porém do disposto nos artigos 99º e 100º do Estatuto da Aposentação que o pagamento da pensão de aposentação constitui encargo do serviço do activo até ao ultimo da do mês em que for publicada no Diário da Republica, passando a ser da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. Ou seja, no caso em apreço, desde 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006 – data do desligamento do serviço – o exequente, ora Recorrente, por ter continuado a exercer as suas funções, auferiu necessariamente a correspondente remuneração, pelo que o encargo da Caixa Geral de Aposentações constituiu-se a partir de 1 de Novembro de 2006. Por outras palavras, a diferença entre a pensão atribuída ao abrigo do Decreto – Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e a pensão resultante do cálculo com base nas remunerações que o ora Recorrente auferia em 22 de Julho de 2009, acrescida dos respectivos juros, apenas são devidas pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Novembro de 2006, dia 1 do mês seguinte à publicação da pensão em Diário da Republica. Anteriormente, de 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006, são devidas pelo serviço as diferenças entre o vencimento e a pensão recalculada. Por conseguinte, bem andou a Mma. Juiz a quo ao decidir que, de 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006, apenas são devidas pelo serviço do activo as diferenças entre o vencimento e a pensão recalculada por despacho de 12 de Julho de 2010. Sobre esta matéria já se pronunciou o Acórdão deste TCAS, de 23 de Abril de 2009, in Rec. nº 4821/09, disponível em www.dgsi.pt , que passamos a citar, na parte que interessa: “ De acordo com a previsão do nº 1 do artigo 73º do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação – ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA – verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008 por ser o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados, incluindo o seu momento temporal, o Recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora de serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado ( cfr. artigo 99º nº 3 do EA). (…) De resto a ser admissível a tese sufragada pelo Recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 1.1.2004 e 31.3.2008 receber do seu serviço do activo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da Caixa Geral de Aposentações, uma pensão transitória, nos termos previstos no nº 3 do artigo 99º do EA (…)”. Em conformidade com o exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida. * . Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo Recorrente . Lisboa, 6 de Dezembro de 2012 |