Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03706/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/23/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DOS GERENTES POR DÍVIDAS NOS TERMOS DO ART 24º DA LGT |
| Sumário: | I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada. III) -É de retirar dos autos os documentos, juntos na fase de recurso e cuja apresentação foi possível em fase anterior e que não se mostram atinentes a provar a factualidade do que se alega, condenando-se o apresentante em multa. IV) - Reportando-se a dívida exequenda a Imposto referente ao ano de 2000 o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 24º da LGT. V) -Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I) não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. VI) -Provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas teve intervenção directa e pessoal na diminuição das garantias dos credores, ao não liquidar o tributo, como é de lei e foi sancionado pelo competente Tribunal, tem de concluir-se que agiu com culpa pois foi a omissão dessa liquidação que determinou a situação de insuficiência económica que obstou ao pagamento do tributo em execução. VII) –É que, perante a situação de evidente insuficiência do activo sobre o passivo, ao contrário do que impunha uma gerência diligente, o oponente não procedeu a qualquer diligência e nem sequer promoveu a apresentação da sociedade à falência ou a processo de recuperação, por forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, deixando a situação em roda livre, apenas renunciando à gerência da devedora originária em 2002.08.22, durante o prazo de pagamento voluntário do tributo, para depois afirmar que não foi por culpa sua que não procedeu à liquidação do IVA e desinteressando-se, em absoluto, pela satisfação dos créditos sociais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – A..., com os sinais nos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e que originariamente foi instaurada contra a sociedade B...PORTUGAL, Serviços de Assistência Financeira, Lda, para cobrança de dividas provenientes de liquidações adicionais de IVA, relativa ao ano de 2000. A recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os serviços prestados pela B...estão isentos de IVA, nos termos do n.° 9 do art. 6.° do CIVA; 2. Apesar de não ser este o processo competente para apreciar a legalidade da liquidação do imposto, o referido facto é pertinente para efeitos de apreciação da culpa do recte.. 3. A própria Administração Fiscal, em repetidas inspecções que realizou a propósito de pedidos de reembolso de IVA feitos pela B...durante o período de 1998 a 2000, sempre entendeu que tais operações não estavam sujeitas a IVA. 4. A Actuação da Administração Fiscal em anteriores diligências inspectivas à sociedade B...criou no recte. a legitima convicção de que as operações em causa não estão sujeitas a IVA. 5. A inspecção tributária à B...aos exercícios de 1994 a 1996 (cfr. fls. 183 a 192) não concluiu pela liquidação adicional de IVA, apesar de estarem em causa as mesmas operações, sem prejuízo das considerações feitas sobre a regularidade formal das facturas. 6. Por outro lado, durante o período de 1998 a 2000, a B...fez diversos pedidos de reembolso de IVA, alguns dos quais deram lugar a procedimentos de inspecção por parte da Administração Fiscal, no âmbito dos quais, segundo a própria Administração Fiscal, não foram detectadas anomalias que justificassem quaisquer correcções ao declarado, concluindo esta pelo deferimento do reembolso (docs. 1 a 3). 7. Neste sentido, veja-se também a informação notificada à B...junta como doc. 4 8. Também a testemunha Dr. Joaquim Fava, TOC da Sovereign, referiu ter sempre sido informado pela Administração Fiscal de que os serviços em causa estavam isentos de IVA. 9. Não pode ser imputado ao recte. qualquer juízo de culpa pela falta de pagamento do IVA liquidado. 10. Desde o início da sua actividade a B...foi alvo de diversas inspecções tributárias, donde, com excepção da questão discutida nos autos, não foram detectadas situações de incumprimento. 11. Nestas inspecções, na maioria feitas na sequência dos diversos pedidos de reembolso de IVA, A Administração Fiscal aceitou, sem reservas, as facturas emitidas pela Sovereign. 12. Tal situação contribuiu para criar no recte. a legitima convicção de que as operações não estavam sujeitas a IVA e que as facturas estavam correctamente elaboradas. 13. O recte. actuou ao abrigo de soluções de direito plausíveis e de acordo com as convicções que lhe foram criadas pela própria Administração Fiscal. 14. Entendeu o Tribunal a quo que "...nenhuma prova concreta quando invoca não ter culpa e que a falta de pagamento aqui em causa se deveu à informação errónea por parte da AF, então teria de ter provado, por exemplo através de documentos, que essa era a orientação que lhe fora transmitida." (cfr. pág. 276 da decisão recorrida). 15. Ora, quer o relatório da inspecção tributária à B...aos exercícios de 1994 a 1996 (cfr. fls. 183 a 192), quer o depoimento da Testemunha Dr. Joaquim Fava, impunham entendimento diferente. 16. Mas mesmo que assim não se entenda, por mera hipótese sem conceder, bastará atender aos sucessivos relatórios respeitantes aos pedidos de reembolso de IVA da B...durante o período de 1998 a 2000 para se chegar à conclusão de que a orientação seguida pela Administração Fiscal até ao ano de 2000 foi sempre no sentido de considerar as operações em causa isentas de IVA. 17. Nos termos do art.24.° da LGT, os gerentes de sociedades comerciais são subsidiariamente responsáveis em relação a estas pelas dívidas tributárias, desde que reunidos os requisitos ali previstos, entre os quais ter sido por culpa sua que o pagamento dessas dívidas não se efectuou. 18. Resulta da referida disposição que o recte. apenas é subsidiariamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda caso se apure que o não pagamento da mesma lhe é imputável, i.e., que teve culpa pela falta de pagamento. Neste sentido pronunciaram-se J.L. SALDANHA SANCHES e RUI BARREIRA (Fisco n.° 70/71, "Culpa no cumprimento e responsabilidade dos gerentes", pags. 98 a 107): Como condição da reversão é necessário que se tenha verificado um facto ilícito: no caso a violação das normas de protecção dos credores, que tinham como função permitir que, na liquidação das sociedades em benefício de credores, estes fossem pagos pelo seu património. O gestor não conduziu avisadamente a sua gestão e isso levou a uma diminuição tal do património que não permitiu o pagamento total das dívidas dos credores. Mas em que ponto é que esses erros na condução da sociedade são suficientemente graves para que se recorra ao extremo de executar o património pessoal do gerente? Porque quer na redacção anterior, quer na actual, nenhuma dúvida existe que há responsabilidade se e só se, houver culpa. (...) Pois se em relação ao Estado o gestor responde sempre pela dívida não paga, está deitada por terra a laboriosa construção oitocentista da responsabilidade limitada." 19. No caso da presente execução por reversão, o prazo legal de pagamento da dívida tributária terminou no período do exercício do cargo de gerência do recte., pelo que, nos termos da al. b), do n.° 1 da citada disposição legal, compete ao recte. provar que não foi por culpa sua que o pagamento da dívida exequenda não se efectuou, o que logrou fazer. 20. Em primeiro lugar, face à natureza do imposto em causa - IVA - , é determinante, para aferir da culpa do Oponente, saber se a Sociedade cobrou e recebeu o imposto, sendo certo que, nesse caso, a culpa do gerente dificilmente poderia ser afastada face ao desvio dos fundos para outros fins que não a entrega ao Estado. 21. Contudo, no caso vertente a Sociedade não liquidou o IVA em causa, pelo que não o recebeu, sendo essa a razão pela qual não tem meios para fazer face à dívida exequenda. 22. Não estamos, portanto, perante uma situação em que a censurabilidade do comportamento do Oponente resulte do desvio para outros fins de fundos efectivamente cobrados. 23. Em segundo lugar, importa saber se a omissão do dever de liquidação de IVA constitui uma conduta censurável do recte.. 24. Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos já aqui dissecados, foi feita prova de que a conduta do recte. não é minimamente censurável, porquanto a omissão do dever de liquidação do IVA assentou em informações que lhe foram veiculadas por técnicos competentes e na actuação da Administração Fiscal que reforçou no recte. a convicção fundada de que a sua actuação era correcta. 25. Apesar de não ser este meio próprio para apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda, estando em causa um juízo de culpabilidade, não pode deixar de se atender ao facto dos serviços prestados pela Sociedade não estarem sujeitos a IVA e de a própria administração fiscal ter expressado esse entendimento aquando das acções inspectivas que realizou relativamente a exercícios anteriores a 2000. 26. Por fim, em terceiro lugar, importa saber se os alegados vícios das referidas facturas são imputáveis ao recte.. 27. Também aqui não poderá ser assacada culpa aorecte., porquanto este incumbiu técnico especializado (o Oponente incumbiu Técnico Oficial de Contas) de elaborar as facturas relativas aos serviços prestados pela sociedade, não lhe sendo exigível outra conduta. 28. Face ao exposto, terá que se concluir que o Oponente, apesar do exercício efectivo das funções de gerente, actuou sempre de forma diligente, criteriosa e de acordo com interpretações plausíveis da lei e legitimas convicções criadas pela própria Administração Fiscal, não tendo, portanto, culpa na falta de pagamento da dívida exequenda. 29. A culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal. 30. Efectivamente, o legislador, mesmo nos casos de inversão do ónus da prova, não quis estabelecer uma responsabilidade objectiva do responsável subsidiário, pois este apenas deve ser chamado a responder pela dívida nos casos em que lhe é imputável culpa pela falta do respectivo pagamento. 31. Trata-se aqui de uma culpa efectiva aferida com recurso ao conceito civilístico do "bónus pater famílias" - um homem médio colocado na posição de gestor ou seja um gestor diligente. 32. Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, foi feita prova de que a conduta do Oponente não foi minimamente censurável, pois qualquer gestor médio - "bónus pater famílias" - colocado na posição do recte. não actuaria doutra forma. 33. Em suma, a conduta do Oponente não merece censura, ao ponto de dela resultar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda. Uma vez que o recte. não tem em sua posse a documentação completa relativa aos referidos processos de inspecção e atendendo ao facto de se tratar de um aspecto determinante no apuramento da sua responsabilidade e de tais documentos se mostrarem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material, o recte. desde já requer a notificação da Administração Tributária para juntar aos autos todos os processos de inspecção tributária feitos à B...respeitantes aos pedidos de reembolso de IVA feitos por esta durante o período de 1998 a 2000. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que dê provimento à oposição deduzida. Não houve contra -alegações. O EPGA emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, pelos fundamentos a que infra se fará alusão. Os autos vêm à conferência, os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir. * O Tribunal deu como provados os seguintes factos: A) Foi realizada inspecção tributária à sociedade B...Portugal Serviços de Assistência Financeira, Lda, aos exercício de 1994, 1995 e 1996, inserto a fls 183 a 192, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, onde com interesse para a decisão da causa consta: “ (….) 4.1.2 ANÁLISE AO IVA DEDUTÍVEL A análise efectuada por amostragem aleatória atendendo a valores mais significativos, tendo-se detectado as seguintes deduções indevidas de IVA: Com suporte em documentos sem forma legal Uma vez que o sujeito passivo deduziu IVA com suporte em dois recibos, que abaixo se descriminam, os quais não contêm todos os elementos exigidos pelo n° 5, do artº 35°, do CIVA, designadamente os referidos nas suas alíneas c) e d), infringiu o disposto no nº 2, do art° 19°, do mesmo código, pelo que deduziu indevidamente IVA, no montante de Esc. 226.270$00. Sem documento de suporte ao registo Embora na escrituração do sujeito passivo se verifique a existência do registo n° 752, abaixo indicado, não se encontra em arquivo o respectivo documento de suporte, pelo que foi deduzido indevidamente IVA no valor de Esc. 119.000$00, por infracção ao disposto no n° 2, do art° 19°, do CIVA. (...) 4.1.3 ANÁLISE DO IVA LIQUIDADO (...) A) Omissão ao registo de facturas emitidas Com efeito foram detectadas omitidas ao registo e consequentemente omitidas nas respectivas declarações periódicas de IVA, o valor de base tributável e o correspondente IVA liquidado em facturas emitidas,... B) Facturas anuladas, sem original e duplicado de arquivo Solicitado ao sujeito passivo a apresentação das facturas ... foi-nos alegado que as mesmas haviam sido anuladas. Assim solicitamos a exibição dos respectivos originais e duplicados das mesmas, o que no entanto não foi cumprido conforme se comprova pela declaração prestada pelos gerentes da ICS P ... Nessa declaração são apresentados um conjunto de justificações que no entanto não podemos aceitar, uma vez que não comprovam que os serviços não foram prestados nem a real e a efectiva anulação dos documentos em causa. Esta conduta violou o disposto nos art°s 7°, 26°, 28° e 44°, do CIVA. (...) Apesar de ter sido detectado a omissão ao registo das facturas n°s 208 e 262 com a tributável de Esc. 5.985.000$00 e IVA de Esc. 167.450$00, ambas relativas ao exercício económico de 1996, o sujeito passivo entendeu regularizar a situação tributária dessa omissão, pelo que procedeu ao registo das referidas facturas... C) Prestações de serviços sem documento de suporte em arquivo. Da análise aos registos contabilísticos, designadamente à conta 72 (prestações de serviços) foi detectado a não existência em arquivo do documento que serviria de base ao registo n°1777, que se refere a um recebimento no valor de Esc. 7.500.000$00. Solicitado esclarecimentos sobre esta situação, foi-nos dito ... que devido a lapso a factura nunca foi emitida, alegando os gerentes que esses serviços foram prestados à International Company Services (C...), Ltd, com a consequente não liquidação do IVA, por força do n°9, doart°6°, do CIVA. Não restam portanto dúvidas que o registo em causa corresponde efectivamente a um prestação de serviços, pelo que não é conhecido o motivo e a base legal para a não liquidação do imposto. Assim, face ao disposto nos art°s 4° e 6°, n° 4, do CIVA, a prestação de serviços em causa é tributável em IVA, encontrando-se consequentemente em falta o respectivo imposto. (…) 5- CONCLUSÃO Face ao exposto verifica-se a existência de situações menos claras especialmente relacionadas com a "intermediação", do sujeito passivo em operações de recebimentos e pagamentos alegadamente efectuados por conta e ordem de empresas do "grupo", em que os clientes a que se referem essas operações não são considerados pelas ICS (Portugal), Lda, como seus clientes mas sim de empresas do "grupo". Além disso constatou-se também que a facturação emitida a empresas do "grupo", designadamente às empresas de C..., de D...e E...e de Hong Kong, facturação essa que representa uma percentagem na ordem dos 90% do total do volume de negócios é efectuada por valores globais, não sendo por isso descriminados os serviços prestados, nem existindo qualquer documento, contabilístico ou extra-contabilístico, que demonstre o calculo daqueles valores. (…)". B) Entre 03-10-2001 e 04-06-2002 a administração fiscal procedeu a inspecção parcial, de IVA e IRC, à actividade da B...Portugal Serviços de Assistência Financeira, Lda, relativa aos anos de 1998, 1999 e 2000 e elaborou o respectivo relatório, inserto a fls 127 a 139, em 18-06-2002, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e designadamente com interesse para a decisão da causa se reproduz: “ (…) 2. A inspecção propõe as seguintes correcções: • IVA indevidamente deduzido, conforme alínea d) do n.°1 do artigo 21.° do respectivo código, no montante total de: € 414,99 • falta de liquidação de IVA, nos exercícios em inspecção, a saber 1998, 1999 e 2000, no montante total de: € 142.207,81. Estas correcções encontram-se devidamente fundamentadas e descritas no capitulo III do presente relatório. (...) 11 - 3. Outras situações No decurso desta inspecção, foi o Sujeito Passivo notificado, nos termos do n.° 4 do artigo 36.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção tributária, da prorrogação do prazo do procedimento de inspecção por mais três meses.
1. IVA indevidamente deduzido: Analisando os extractos da conta de IVA dedutível do Sujeito Passivo, concluímos que o mesmo deduz o imposto incluído, à taxa intermédia — 12%, nos serviços de cocktail. IVA que, ao abrigo da alínea d) do n.°1do artigo 21., se encontra excluído do direito à dedução. O quadro seguinte (Q.1) resume os montantes de IVA dedutível que propomos corrigir: (...) Encontra-se apensado com o n.°1, fotocópias dos extractos da conta de IVA Dedutível, Outros Bens e Serviços, Portugal — Taxa Intermédia, dos exercícios económicos de 1998, 1999 e 2000; bem como fotocópias de 2 facturas, seleccionadas tendo em conta a materialidade. 2. Falta de liquidação de IVA Analisados os documentos de suporte da contabilidade do Sujeito Passivo, facilmente se conclui que o mesmo raramente liquida IVA nas facturas de prestações de serviços que emite, porquanto, considerou sujeito a IVA 0,35% do volume de negócios de 2000, 6,15°% de 1999 e 10,02% de 1998; sendo que as restantes, 99,65%, 93,85% e 89,98%, respectivamente, estariam isentas de IVA, ao abrigo do n.° 9 do art. 6.° do Código do IVA. Note-se que, a totalidade destes serviços em que não foi liquidado IVA foram prestados a uma única entidade, à B...(C...) Limited, com sede em C..., proprietária da empresa em inspecção. A título de exemplo, colocamos, em anexo 2, fotocópia de uma factura emitida pelo inspeccionado àquela empresa. Analisada a factura, facilmente se conclui que a mesma não apresenta os requisitos expressamente obrigados pela alínea b) do número 5 do artigo 35.° do CIVA; a saber, as facturas devem comer "a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação taxa aplicável". Desta forma, a facturação das prestações deverá expressamente quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo a mera indicação de serviços prestados, ainda que mencionem o período e a data em que foram contratados, remetendo para um contrato. Assim a menção "Reference services Provided During The month of December 2000 as per our contract dated 01/01/2000", não nos parece suficiente para tipificar o serviço facturado e muito menos para justificar a isenção em sede de IVA (conforme alínea e) do n.° 5 do artigo 35.° do CIVA), ainda que a mesma refira a legislação que isenta o serviço; pois não nos é possível aferir a aplicabilidade do n.° 9 do artigo 6.° invocado nas facturas. Para além desta deficiência que nos parece determinante, ainda é de referir que esta factura enferma por ser emitida em língua não Portuguesa, neste caso inglesa; pois é do entendimento do SAIVA (Despacho de 28/05/93, Processo l 909 93 035), que as facturas devem ser emitidas na língua do País da emissão do documento, no caso em Português, uma vez que se trata de um Sujeito Passivo registado em Portugal. Não impedindo o Sujeito Passivo, caso o entenda, de fazer no próprio documento a tradução em qualquer língua. Estes tipos de facturas processadas com deficiências conduz à penalização de quem as passou, visto se tratar de um documento passado sem a forma legal. Colocamos em anexo 3, fotocópias de 2 contratos a que se referem as facturas emitidas pelo Sujeito Passivo, o primeiro assinado no primeiro dia de Janeiro de 1998, com vigência de um ano, prorrogável para os anos seguintes, e o segundo assinado no dia um de Janeiro de 2000, nos mesmos termos; sendo que os dois se referem aos mesmos tipos de serviços e acordam iguais condições de pagamento (este segundo contrato foi celebrado, provavelmente, porque as empresas alteraram as suas designações sociais). Analisando em pormenor os pontos "2. Âmbito dos Serviços" dos contratos em anexo 3, parece claro que os serviços neles previstos são de tal forma vastos e abrangentes que alguns deles não caberão no número 8 do citado artigo 6.°; veja-se por exemplo, a promoção dos produtos e serviços não está prevista em nenhuma das alíneas da citada legislação, estando sim a publicidade, que não é de forma nenhuma a mesma coisa, distinguem-se pelos seus modos de acção, enquanto a publicidade procura influenciar os comportamentos de um público através da transmissão de mensagens, tendo por efeito modificar os conhecimentos, as imagens e as atitudes desse público, não passa de um meio de comunicação (visa informar os potenciais compradores das características dos produtos e serviços à disposição, conferindo-lhes uma imagem mais atraente) a promoção procura provocar ou estimular os comportamentos desejados, tornando-os mais fáceis ou gratificantes (oferecendo testes, retomas, reduções temporárias de preços, prémios e ofertas, concursos, jogos, sorteios). Esta distinção encontra-se bem explicada em qualquer livro da especialidade, consulte-se por exemplo; páginas 302 e seguintes de Mercator — Teoria e Prática de Marketing. publicações Dom Quixote, de Jacques Lendrevie. Denis Lindon, Pedro Dionísio e Vicente Rodrigues. Ora, como é bem visível na contabilidade do inspeccionado, este procede à realização de torneios de ténis, oferecendo cockteis, conferências (como mostram os documentos em anexo 1, folhas 3 a 5) no sentido de promover os produtos e os serviços que a generalidade das empresas do grupo B...fornece ou presta. Para além de promover os produtos e serviços do grupo, o contribuinte em inspecção também presta outros serviços, em território português, de informação, aconselhamento e apoio geral, a residentes em Portugal, pois, ao que nos foi dado a observar, é mesmo essa a sua função em Portugal, servir de ponte entre os clientes residentes neste país e o grupo Sovereign. Veja-se que em resposta ao nosso primeiro pedido de esclarecimentos, cuja cópia anexamos com o n.° 4, o contribuinte refere no segundo parágrafo que presta serviços de "consultoria sobre os deveres e obrigações fiscais quer para residentes quer para não residentes". Claro que, como as pessoas a quem os serviços são verdadeiramente prestados pagam à empresa sediada em C... (por motivos que nos levam a levantar algumas dúvidas!), o contribuinte também recebe os seus honorários e factura àquela empresa, invocando a isenção, bem conveniente, do n.° 9 do artigo 6.° do CIVA. Para melhor conseguirmos identificar a residência dos clientes do grupo B...e o tipo de serviços efectivamente prestado, solicitámos ao contribuinte uma listagem dos clientes angariados nos anos a que se reporta esta inspecção, ao que o Sujeito Passivo respondeu (colocamos cópia em anexo 5) não ser possível esclarecer estes serviços do solicitado. É ainda de referir que, tendo em conta a natureza dos serviços previstos nos pontos 2.5 a 2.10 dos referidos contratos, se conclui que maioritariamente os serviços são prestados em Portugal, se assim não fosse, como se justificaria a manutenção, por parte do grupo B...Trust, de uma empresa em Portugal, com todos os custos inerentes? Não se trata, portanto, de uma verdadeira "exportação" de serviços, que é aquilo que no fundo a norma constante do n.° 9 do artigo 6.° do CIVA pretende isentar. Assim, como as facturas enfermam de erros de emissão, não permitem a identificação sem margem para dúvidas dos serviços prestados e reportam-se a serviços prestados no território Português, efectuados por um prestador com sede em Lagoa — Algarve — Portugal, encontram-se abrangidos pelo princípio geral de tributação a Localização e como tal sujeitos a IVA, ao abrigo do número 4.° do já citado artigo 6.°, à taxa normal (17%), conforme alínea c) do número l do artigo 18.° do CIVA. Os quadros seguintes (Q. 2, Q. 3, Q. 4) resumem por períodos o imposto em falta, que totaliza C$7 nos três anos € 142.207,81, que nos propomos agora liquidar (...)
1. Falta de liquidação de IVA — Aquisições Intracomunitárias Analisados os extractos das contas de IVA, fornecedores intracomunitários e respectivas facturas, concluímos que, em 1999 e 2000, o S. P. deixou de liquidar imposto nalgumas aquisições intracomunitárias por si efectuadas, conforme obriga o artigo 1.° do RITI. Confrontado com esta situação, o mesmo prontificou-se a substituir as respectivas declarações, sem que no entanto resultasse qualquer liquidação adicional de imposto a entregar ao Estado, pois, conforme determina o n.° 15 do artigo 71° do CIVA, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências, sem prejuízo da penalidade que couber. Como resultado da entrega das Declarações Periódicas, modelos C, de IVA, o contribuinte aumentou as Bases Tributáveis e o IVA Liquidado e Dedutível nos seguintes montantes (quadros Q. 5 e Q. 6): (…)” C) Em 01-04-2003 contra a sociedade B...Portugal Serviços de Assistência Financeira, Lda, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1066200809000046, no Serviço de Finanças da Lagoa (informação de fls 39, dos autos); D) Em 08-04-2003 a sociedade devedora originária foi citada por carta registada com A/R (informação de fls 39, dos autos) E) Foram efectuado pagamentos por conta da divida exequenda, perfazendo um total de €19.661,00 (informação de fls 39, dos autos); F) Em 02-11-2004 foi apresentada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, impugnação judicial das liquidações de IVA, dos anos de 1998, 1999 e 2000 e Juros compensatórios, a que foi atribuída o n° 404/2004, onde em, 08-01-2008 foi julgada improcedente, dando-se por reproduzida para todos os efeitos legais (informação de fls 40, e 246 a 259, dos autos); G) Em 18-02-2008 foi lavrado a certidão de diligências de fls 130, do PA apenso, onde ficou a constar que a sociedade B...Portugal Serviços de Assistência Financeira, Lda, tinha um único bem - veículo de marca Jeep Grand Cherokee, com a matricula 07-04-LR e encontrava-se penhorado no processo executivo 1066200401002740; H) O oponente foi nomeado gerente da sociedade B...Portugal Serviços de Assistência Financeira, Lda, e encontra-se registada a sua nomeação no contrato de constituição da sociedade pela Ap 13/940118 (fls 98, do PA apenso); I) Em 20-02-2008 foi proferido despacho para audição reversão do responsável subsidiário A... Hoare, da sociedade B...Portugal Serviços de Assistência Financeira, Lda (fls 158, do PA apenso); Foi o oponente notificado, para exercer o direito de audição-prévia (fls 159, do PA apenso); J) Em 04-03-2008 o oponente exerceu, por escrito o direito de audição conforme fls 109 a 126, do PA apenso, fundamentando a sua posição na prescrição da divida tributária, na falta de pressupostos da responsabilidade subsidiária, na inexistência da divida, na nulidade do procedimento de inspecção tributária e na falta de culpa do gerente pela falta de pagamento da dívida; L) Em 07-03-2000 foi proferido despacho a declarar a caducidade das liquidações respeitantes às dividas de 1998 e 1999 e prosseguir a reversão quanto à divida do ano de 2000 (fls 269, do PA apenso);
M) Deste despacho foi o oponente notificado em 11-03-2008 (fls 128/129, do PA); N) Em 07-03-2008 foi proferido despacho de reversão contra o oponente (fls 273, do PA apenso); O) Em 11-03-2008 foi o oponente citado como responsável subsidiário (fls 275, do PA apenso); P) O oponente sempre foi o gerente no período a que se reportam as dívidas fiscais (inquirição da testemunha); Q) A oposição deu entrada em 10-04-2008 (carimbo aposto no rosto de fls 6, dos autos); * A convicção do tribunal formou-se nos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição da testemunha.Do depoimento reproduzido em audiência resultou, designadamente: Joaquim José Viegas de Sousa Fava, conhece a sociedade Sovereign, desde Janeiro de 1998 e ainda é. O Sr° A...foi sempre gerente durante os cinco. A B...publicitava serviços relativos à constituição, utilização em sociedade Offshore, nomeadamente sediadas em C..., Ilha de Man e também ela era uma Offshore. Havia um contrato firmado com uma empresa sediada em C..., esse contrato (único) era precisamente estes serviços de publicitação. Tinha de verificar se esses serviços eram passíveis de IVA ou não. Em Janeiro de 98 apercebi-me que se tratava de uma prestação de serviços e que tinha de ter cuidado. Já tinha havido inspecções de serviço e essa prestação de serviços estava isenta de IVA. Houve por parte do gerente a preocupação de assegurar que as operações estavam isentas. Sou informado ao longo de 5 anos que não era devido IVA e eu informava o Sr° Nigel. Não foi feita ao longo de 5 anos liquidações de IVA, era essa a informação prestada. A fundamentação era a vício das facturas nada tem a ver com a substância das operações. A B...impugnou as liquidações e, no que respeita à liquidação de 2000 perdemos por não ter apresentado as alegações. Foi pedida uma informação vinculativa e não obtivemos qualquer resposta. Durante 5 anos disseram que já tudo correcto e não fazem correcções. * Factos não provadosNão se provaram os factos constantes dos pontos 24° (2a parte), 26° a 33°, da PI. A não consideração de tais factos resulta, em parte, da ausência de prova e, noutra parte, da contraditoriedade das provas colhidas nos autos levando, por um lado, a que os factos sejam considerados infirmados ou à dúvida sobre os mesmos e, neste caso, a que sejam considerados não provados face às regras do ónus da prova (art° 342°, n° 1, do CC). * 3 – DO DIREITO:Atentas as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto e o teor jurídico -factual da sentença acabado de transcrever, importa determinar se está suficientemente provada nos autos a ausência da culpa do recorrente no que toca à insuficiência patrimonial da devedora originária, que determinou o não pagamento da dívida exequenda e que o ónus de tal prova pertence ao recorrente. Estão agora em causa dívidas relativas ao IVA de 2000, de que era devedora a sociedade B...P. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, LDª. O oponente foi citado como responsável subsidiário, sendo este gerente de facto e de direito no período de constituição da dívida exequenda, tendo renunciado à gerência em 2002.08.22, em pleno período de pagamento voluntário do tributo o prazo terminou em 31 de Agosto), numa altura em que era o único gerente. À semelhança do que fizera inicialmente, o oponente alega que não foi por culpa sua que os impostos não foram liquidados nem que o património societário se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais pois, ao não proceder à liquidação do IVA na prestação de serviços à sua principal cliente "SOVEREIN (GIBRANTAR) LTD" o fez devido à conduta e informações da AF que, nomeadamente, em várias pedidos de Reembolso de IVA, alguns dos quais sustentados em relatórios internos da Inspecção Tributária, considerou não haver anomalias relativamente ao declarado, concluindo pelo deferimento dos pedidos de reembolso, pelo que não foi por culpa sua que ocorreu a situação de insuficiência económica da devedora originária, que esteve na génese do não pagamento do IVA. Para julgar improcedente a oposição, adoptou a sentença a seguinte fundamentação na parte sob recurso: “Alega o oponente que a actividade da B...se restringe à prestação de serviços, resultando daí os seus rendimentos os quais são limitados e não permitem à sociedade ter outro património senão aquele que se encontra relacionado nos autos. A única forma que a B...tem de pagar o IVA seria através da respectiva liquidação. Daí não ter o oponente praticado qualquer acto de má gestão e não ter liquidado IVA por considerar não ser devido (em síntese os pontos 23 a 33, da PI). Em suma refere o oponente que a sua conduta não merece censura ao ponto dela resultar a sua responsabilidade pelo pagamento da divida exequenda pois a sociedade Sovereign, não liquidou o IVA em causa, por o não ter recebido sendo essa a razão pela qual não tem meios para fazer face à divida exequenda (alegações do oponente). As dívidas em causa reportam-se a IVA do ano de 2000, no montante total de €55.983,45. O art° 24°, n° l, da LGT, estabelece que: "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedade...são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável, a falta de pagamento. Desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende do exercício efectivo da gerência (ou administração). Ora, no caso dos autos não nem sequer foi colocado em dúvida, pelo que o oponente exerceu, de facto a gerência quer no período em que as dívidas tributárias se constituíram, quer no período em que se venceram, pelo que se aplica a alínea b) desta disposição legal. No que se refere à alínea b) constituindo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente (ou administrador), não sendo aquela satisfeita, cabe àquele (gerente ou administrador) provar que a falta de pagamento não lhe é imputável, podendo, designadamente provar, a prática de quaisquer actos lesivos que o impediram de pagar a dívida. Tendo em consideração que é aplicável, in casu, a al. b), do art° 24°, da LGT, cabia ao oponente (enquanto gerente) o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento das referidas dívidas. Porém tal prova não foi conseguida. Ora, o oponente fundamenta a sua defesa considerando que a AF teve em consideração mais a forma do que a substância (pontos 6 a 22, da PI) e que desde o início da sua actividade nunca foram detectadas quaisquer incorrecções. Tal posição é ainda reiterada nas suas alegações (fls 102 a 116) bem como no requerimento de fls 231/232) ao citar partes do relatório de inspecção dos anos de 1994 a 1996. Porém, e no caso da testemunha limitou-se a apresentar genericamente que o gerente que sempre foi o oponente nunca teve culpa, sendo que a culpa foi da AF que os informou/elucidou mal, sem que, contudo haver apoio em documentos ou outro meio de prova (por exemplo pedido de informação vinculativa, como a representante da FP, enunciou). Da restante prova produzida e designadamente dos relatórios levados ao probatórios como pontos A) e B), não se extrai o que o designadamente do ponto 5 do requerimento de fls 231, pois que se extrai efectivamente do relatório relativa à actividade da originária devedora nos exercício de 1995 a 1996 é a de que a AF entendeu que se verifica "a existência de situações menos claras especialmente relacionadas com a "intermediação", do sujeito passivo em operações de recebimentos e pagamentos alegadamente efectuados por conta e ordem de empresas do "grupo", em que os clientes a que se referem essas operações não são considerados pelas ICS (Portugal), Lda, como seus clientes mas seim de empresas do "grupo". Além disso constatou-se também que a facturação emitida a empresas do "grupo", designadamente às empresas de C..., de D...e E...e de Hong Kong, facturação essa que representa uma percentagem na ordem dos 90% do total do volume de negócios é efectuada por valores globais, não sendo por isso descriminados os serviços prestados, nem existindo qualquer documento, contabilístico ou extra-contabilistico, que demonstre o calculo daqueles valores" (Conclusão do relatório de Inspecção). Também do parágrafo de onde foi retirada o conteúdo do ponto 5. (inserto no requerimento de fls 231) também não resulta que o "IVA foi correctamente liquidado" como quer fazer querer o oponente (remete-se para o ponto A) do probatório). / Na verdade, e como salienta a FP na sua contestação o oponente desloca a questão e argumenta que a sociedade sempre cumpriu todas as suas obrigações fiscais, mas não foi isso que esse Tribunal decidiu quando deu por improcedente o processo de impugnação n°404/04 em que se discutiu as liquidações que estão na base das dívidas exequendas. E, também, não tem esse alcance o relatório aos exercícios de 1994 a 1996. Finalmente nenhuma prova concreta foi apresentada quando invoca não ter culpa e que a falta de pagamento aqui em causa se deveu à informação errónea por parte da AF, então teria de ter provado, por exemplo através de documentos, que essa era a orientação que lhe fora transmitida. Sendo, assim, não está suficientemente provado nos autos que a falta de pagamento das dívidas exequendas não seja imputável ao oponente, pelo que a oposição tem de improceder.” Com as alegações o recorrente fez juntar aos autos, visando comprovar que, durante o período de 1998 a 2000, a B...fez diversos pedidos de reembolso de IVA, alguns dos quais deram origem a procedimentos de inspecção por parte da AF, no âmbito dos quais, segundo a própria AF, não foram detectadas anomalias que justificassem quaisquer correcções ao declarado, concluindo esta pelo deferimento do reembolso (3 docs. de fls. 334 a 340, datados de 30-04-1999,11-01-2000, 20-10-2000, respectivamente), sendo que à B...também foi notificada a informação que consta de fls. 341 respeitante à análise dos pedidos de reembolso de IVA e aos períodos de 02/98, 03/98, 04/98, 05/98, 12/98 e 02/99, em que se considera “ser de deferir os pedidos apresentados, justificando-se a situação do reembolso pela continua realização de operações isentas ao abrigo do nº 9 do artº 6º do CIVA” (vide conclusão 6ª). O EPGA, tomando posição sobre a requerida junção dos 4 documentos, afirma que a mesma é extemporânea, por não ocorrerem os pressupostos no normativo ínsito no artigo 524.°/2 do CPC e, caso assim não se entenda, a prova resultante dos mesmos não seria de molde alterar o decidido. Vê-se dos ajuizados documentos, que não foram impugnados pela AT, que os serviços desta, após análise interna, pelo menos relativamente a alguns do pedidos, considerou ser de deferir os pedidos de reembolso de IVA relativos aos períodos de 2, 3, 4, 5 e 12 de 1998, 2 e 9 de 1999 e 7 de 2000. Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos. Dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. E os artºs. 523º , 524º e 693º-B, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias; · Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524º/1 CPC); · Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º/2 CPC); · Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº. 524º/2 CPC); · Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 693º-B CPC). A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre desde logo directamente da circunstância dos docs. terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.º 523.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º do mesmo compêndio legal. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534. O advérbio «apenas», usado no art. 693º-B do CPC, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pág. 95). Descendo ao caso dos autos, é manifesto que, atentas as datas e a temporalidade dos factos a que os mesmos se reportam, o recorrente podia ter procedido à junção dos referidos documentos em fase anterior à propositura da acção (10-04-2008 cf. data impressa pelo fax a fls. 6) e, portanto, também antes da prolação da sentença de 1ª instância porque esta está datada de 07.10.2009 (cfr. fls.277 dos autos). No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 693º-B do Código de Processo Civil prescreve que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). Como se disse, o advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documento que se refere a factos que não são supervenientes e que podia ter sido junto com o requerimento inicial. Conclui-se, assim, que, o recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado na p.i., pelo que se ordena o respectivo desentranhamento dos autos, pois a sua junção não está sequer justificada quer pelas razões apresentadas e objectivadas nos autos, quer pela decisão da 1ª instância, isso em consonância coo o EPGA. Assim, dada a sua impertinência e desnecessidade, deverão os mesmos ser retirados do processo e restituídos ao apresentante, condenando-se este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. artº 543º nº 1 do CPC). * Na verdade, a dívida exequenda reporta-se ao IVA de 2000, sendo que o prazo de pagamento voluntário deste último terminou em 31/08/2002 (fls. 71/82 do apenso PAT).Ora, o recorrente vem advogar que, ao não proceder à liquidação do IVA na prestação de serviços à sua principal cliente "SOVEREIN (GIBRANTAR) LTD" o fez devido à conduta e informações da AF que, nomeadamente, em várias pedidos de Reembolso de IVA, alguns dos quais sustentados em relatórios internos da Inspecção Tributária, considerou não haver anomalias relativamente ao declarado, concluindo pelo deferimento dos pedidos de reembolso, pelo que não foi por culpa sua que ocorreu a situação de insuficiência económica da devedora originária, que esteve na génese do não pagamento do IVA. Concorda-se inteiramente com o fundamentado e decidido na sentença recorrida aditando-se, em vista do douto parecer da EPGA em cujo corpus teorético, data vénia nos apoiamos o seguinte: Na verdade, a LGT, no seu art. 24° veio alterar o regime de responsabilidade subsidiária, dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração de sociedades, estendendo-a a cooperativas e empresas públicas, conforme o prazo de pagamento voluntário das dívidas tenha ou não terminado no exercício do seu cargo, estatuindo: -Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando em qualquer dos casos tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação, existe tal responsabilidade, cabendo à administração tributária o ónus de prova dos respectivos pressupostos; -Relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo presume-se que a falta de pagamento lhes é imputável, cabendo-lhes, consequentemente, o ónus de prova sobre tal matéria" (cf. CPPT. anotado, 3a edição do Juiz Conselheiro, Jorge Lopes de Sousa, p.990). No caso dos autos está provado que o oponente exerceu as suas funções de gerente da executada, no período de constituição da dívida exequenda, tendo renunciado à gerência em 2002.08.22, em pleno período de pagamento voluntário do tributo o prazo terminou em 31 de Agosto), numa altura em que era o único gerente, pelo que a situação dos autos se enquadra quer na alínea a), quer na alínea b) do artigo 24º da LGT. Teremos aqui em conta a jurisprudência deste TCAS, designadamente nos Acórdãos de 09.10.07, Recurso nº1953/07, de 18.12.08, Recurso nº 2699/08, 21.10.2003, Recurso nº 400/03 e de 19.06.2007, Recurso nº 1794/07, os quais foram relatados pelo relator desta formação. Assim, como se expende no Acórdão do TCA Sul de 18-12-2008 "a letra da lei não deixa dúvidas quanto ao campo de aplicação de cada uma das alíneas. Assim, a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias: -cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo (se o facto constitutivo e cobrança se verificarem no período de exercício do cargo é já aplicável a alínea b); -ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega lenha terminado depois desse exercício. Trata-se, em qualquer dos casos, de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária. O ónus da prova dessa culpa caberá à Fazenda Pública, estando agora em causa um facto positivo - a prova da culpa -, ao contrário do previsto no artigo 13° do CPT em que cabia ao gerente ou administrador provar a ausência de culpa (facto negativo).-Neste sentido v. António Lima Guerreiro - LGT Anotada, pág. 140/141 e Diogo Leite de Campos e outros - LGT Anotada, pág. 132. Por sua vez, a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança. E, nestes casos, e como resulta da expressão "quando não provêm que não lhes foi imputável a falta de pagamento", o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores. Compreende-se esta diferença de regimes já que no caso da alínea a) o gerente ou administrador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento, uma vez que, enquanto exerceu o cargo, a dívida ainda não tinha sido posta a pagamento: assim, apenas poderá ser responsabilizado por eventual culpa na insuficiência do património. Já no caso da alínea b), constituindo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente ou administrador, não sendo aquela satisfeita, cabe àqueles provar que a falta de pagamento não lhes é imputável, podendo, nomeadamente, provar que os gerentes ou administradores que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida praticaram actos lesivos do património da executada que impedem o pagamento por falta das verbas necessárias" (sublinhados nossos). (Em sentido idêntico se decidiu também nos Acórdãos do mesmo Tribunal, de 17.12.2004 - Recurso n° 214/04, de 02.06.05- Recurso n° 289/01 e de 10.11.05-Recurson0 31/03 e no Acórdão do TCA, de 21.10.03-Recurso n°400/03). In concreto, o recorrente foi gerente de facto e de direito no período de constituição da dívida exequenda, tendo renunciado à gerência em 2002.08.22, em pleno período de pagamento voluntário do tributo o prazo terminou em 31 de Agosto), numa altura em que era o único gerente, como resulta de fls.144/153 do apenso PEF. Sendo assim, resulta provado que o recorrente teve culpa na ocorrência da situação de insuficiência económica que obstou ao pagamento da dívida exequenda, pela seguinte ordem de razões: a) decorre do probatório que, por sentença transitada em julgado (fls. 246/259) as liquidações adicionais de IVA de 2000 (imposto e Juros compensatórios), ora em execução, foram julgadas conformes ao ordenamento jurídico; b) em sede de impugnação judicial, que é a sede própria, a devedora originária nunca veio alegar a ausência de culpa na liquidação do IVA, devido a informações ou actuações da AT, nomadamente para efeitos de impugnação dos juros compensatórios, pois que como é sabido sem culpa não há lugar á liquidação de JC (fls. 246). c) só, agora, em sede de oposição judicial vem o revertido e legal representante da devedora originária até à sua exoneração sustentar que agiu em função das informações e actuação da administração, portanto sem culpa. Analisando tais razões, sempre se dirá, na esteira do Acórdão do STA de 16.05.2007, Recurso nº 184/07, in www.dgsi.pt, que somente as informações vinculativas, exteriorizadas pela AT, nos termos do estatuído no artigo 68° da LGT a vinculam, não tendo tal potencialidade quaisquer informações prestadas no âmbito de um procedimento de inspecção tributária. Adite-se que, como bem refere o EPGA, nos termos do estatuído no artigo 64.° do RCPIT, só no caso do contribuinte solicitar ao Senhor DGI o sancionamento das conclusões do RIT e caso venha a ser deferido tácita ou expressamente é que a AT fica impedida de não proceder relativamente ao mesmo contribuinte em sentido diverso do teor das conclusões do RIT nos 3 anos seguintes aos da data da notificação destas, salvo se, posteriormente, se apurar simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes relativamente ao objecto da inspecção. Tendo isso presente, vemos que no caso vertente foi decidido, por sentença judicial transitada em julgado, que a devedora originária, (através do oponente, enquanto seu legal representante), não procedeu à liquidação do IVA nos serviços prestados à SOVEREIN (empresa sedeada num notório paraíso fiscal, como decorre da documentação dos autos), quando o devia ter feito de acordo com a lei, pelo que considerou as liquidações adicionais estruturadas pela AT conformes ao ordenamento jurídico. Nos autos não se comprova a existência de qualquer informação vinculativa da AT que permitisse tal actuação, questão que a devedora originária, da qual o oponente foi representante, nem sequer levantou em sede própria, ou seja, no âmbito da impugnação judicial. Assim sendo, o oponente, enquanto legal representante da devedora originária ao não liquidar o tributo, como é de lei e foi sancionado pelo competente Tribunal, agiu com culpa, tanto assim que foram liquidados os respectivos Juros compensatórios. E, como o próprio oponente consente, foi a omissão dessa liquidação que determinou a situação de insuficiência económica que obstou ao pagamento do tributo em execução. Acresce que, perante a situação de evidente insuficiência do activo sobre o passivo, ao contrário do que impunha uma gerência diligente, a nosso ver, não procedeu a qualquer diligência, nem sequer promoveu a apresentação da sociedade à falência ou a processo de recuperação, por forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, deixando a situação em roda livre, apenas renunciando à gerência da devedora originária em 2002.08.22, durante o prazo de pagamento voluntário do tributo, para depois afirmar que não foi por culpa sua que não procedeu à liquidação do IVA e desinteressando-se, em absoluto, pela satisfação dos créditos sociais. Como se considera no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/06/2007, no recurso n° 1794/07, "(...) A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º nº 2 , e 799º n° 3 2 do Código Civil: Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse. Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante". E na esteira do Ac. do TCA Sul, de 18-12-2008, tirado no Recurso nº 02699/08, in www.dgsi.pt "a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto ". Ora, no caso concreto pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever ao facto de que sendo o oponente sócio/gerente da sociedade, ainda que não estivesse incumbido da contabilidade e da parte financeira, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos. Conclui-se, pois, que a sentença fez correcta interpretação de facto e de direito, na parte referente à improcedência da oposição no que tange às dívidas de IVA de 2000. Improcedendo, consequentemente, as conclusões recursivas «in totum». * 3. DECISÃO: Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência: a) -Ordenar que seja retirados do processo e restituídos ao apresentante/recorrente os documentos que anexou às alegações de recurso, condenando-se no pagamento de multa correspondente a 1 UC; b) -negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo oponente. * Lisboa, 23/02/ 2010 Gomes Correia Pereira Gameiro Aníbal Ferraz |