Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03442/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – MILITAR – DOENÇA – AGRAVAMENTO – JUNTA MÉDICA
Sumário:I – O juízo de valoração por recurso a conceitos técnicos nada tem de semelhança com a margem de livre apreciação e decisão que caracterizam o juízo de discricionariedade, pois que nele regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa, o que significa que não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extra-jurídicas para tanto necessária.

II – Porém, já é possível exercer o controlo jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, o exame da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e no tocante aos “[…] limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade […]”.

III – No caso em análise, tendo em conta o conteúdo dos pareceres médicos e dos pareceres das várias juntas médicas a que o autor foi presente, conclui-se que os mesmos participam da actividade administrativa traduzida em juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos e juízos técnicos de probabilidade, os quais implicam o domínio de regras próprias da ciência e da técnica em matérias extra-jurídicas, no caso concreto, da ciência médica.

IV – Contudo, esse facto não impede uma actividade de controlo jurisdicional que tem por objecto as zonas de vinculação adjacentes à “discricionariedade técnica”, a saber, da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar.

V – Tendo a decisão recorrida considerado que o despacho impugnado omitiu a análise do possível agravamento da doença pelo serviço, não analisando a relação de agravamento entre a doença e o exercício das funções militares, e que nas primeiras queixas sentidas pelo autor, este ainda se encontrava ao serviço, tendo aí continuado embora em tratamento, mas sem melhorias, o que não pode deixar de ter relevância, para a análise da questão do agravamento da doença pelo serviço e qualificando essa omissão como erro grosseiro sobre os pressupostos de facto, na apreciação da situação clínica do autor, a mesma não invadiu a esfera da “discricionariedade técnica” de que goza a administração neste particular.

VI – Daí o ter devolvido à CGA, nomeadamente à junta médica prevista no artigo 119º, nº 2 do EA, a [re]apreciação do eventual nexo causal entre o exercício de funções militares pelo interessado e o agravamento da doença de que padece, solicitando, se necessário, novos elementos, com o consequente prosseguimento do procedimento e emitir decisão final em conformidade com os elementos disponíveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Eduardo ………………….., capitão-piloto da Força Aérea, na situação de reformado, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa especial tendente à anulação do despacho proferido, no uso de competência delegada, pela Direcção daquela entidade em 2-10-2006, que indeferiu o pedido que formulou no sentido de lhe ser reconhecido, com efeitos a 18-10-1992, o direito à reforma extraordinária, com uma desvalorização de 0,35% e à condenação da ré na prática de acto que reconheça o direito à reforma de que ele se crê titular.
Por acórdão datado de 3-10-2007, o TAF de Sintra julgou a acção procedente e condenou a ré a realizar nova junta médica, “apreciando o eventual nexo causal entre o exercício de funções militares pelo interessado e o agravamento da doença de que padece, solicitando, se necessário, novos elementos” e a “prosseguir o procedimento e emitir decisão final em conformidade com os elementos disponíveis” [cfr. fls. 125/144 dos autos, numeração do SITAF].
Inconformada, a CGA interpôs recurso para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – De acordo com o artigo 119º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, aplicável ao caso concreto, é a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que compete verificar a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
2ª – Os pareceres da Junta Médica da CGA respeitam a matéria de natureza puramente técnica, que se apura pelo recurso a regras e métodos da ciência médica que, naturalmente, não são dominados pelo tribunal. A tecnicidade e a especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções atingidas se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torna patente mesmo a um leigo o carácter ostensivamente inadmissível, grosseiramente erróneo, dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas.
3ª – Só nestes casos extremos é que o juiz se poderá imiscuir no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes actos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
4ª – No caso concreto, não há quaisquer indícios de erro grosseiro, grave ou flagrante que tenha sido cometido pelo órgão administrativo na apreciação dos factos que estiveram na origem da decisão. De facto, analisado o parecer emitido pela Junta Médica da Caixa, em Maio de 2006, verifica-se neles nada existir de desrazoável, arbitrário ou inadmissível nos juízos efectuados.
5ª – Contrariamente ao que considerou o juiz "a quo", a Caixa Geral de Aposentações não ignorou determinados pareceres médicos e sobrevalorizou outros. Pelo contrário, como é sua prática habitual, a junta analisou e teve em consideração todos os documentos e relatórios clínicos carreados para o processo.
6ª – O facto de não se mencionarem no parecer de Maio de 2006, com detalhe, todos os relatórios médicos trazidos ao processo, não significa que os mesmos não tenham sido considerados. Aliás, se assim fosse, para que se cumprisse o dever de fundamentação, estaria a junta médica obrigada a elaborar exaustivos pareceres, nos quais, com detalhe e pormenor fossem analisadas e rebatidas as conclusões contrárias de outros peritos médicos.
7ª – O indeferimento da pretensão do autor baseou-se num juízo de carácter técnico, efectuado por peritos médicos, o qual, encontrando-se devidamente fundamentado, não podia ser apreciado judicialmente. No caso concreto, não existia qualquer indício de erro manifesto, mas apenas duas concepções médicas diferentes da mesma situação, tendo o tribunal "a quo", apesar de não possuir os necessários conhecimentos técnicos, optado por uma delas”.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
a) Das normas constantes do nº 1 do artigo 78º e do artigo 80º do Decreto-Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro, e dos artigos 72º e 73º do Decreto-Lei nº 289/2000, de 14 de Novembro, ressalta que confere também o direito à pensão de reforma extraordinária não só a doença contraída por motivo do serviço militar, mas também aquela cujo agravamento seja motivado pelo mesmo serviço;
b) A junta médica de 12-4-2006 não teve, ou não quis ter, em consideração, como devia, todos os documentos e relatórios clínicos carreados para o p.a;
c) A junta médica de 12-4-2006 limitou-se a repetir os pareceres das juntas médicas de revisão de 8-3-1994 e de 28-8-1995 que culminaram no despacho de dois Directores da CGA de 22-12-1995, despacho este anulado pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença proferida no processo nº 208/96 e confirmada pelo Acórdão de 23-6-2005, proferido no processo de Recurso Jurisdicional nº 793/05, da 1ª Secção, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo.
d) A junta médica de 12-4-2006 apenas levou em consideração o parecer do Dr. Cabral Beirão emitido em 1993, hoje descontextualizado pelo avanço do conhecimento científico relativo à doença em causa, e onde não existe referência explícita, quanto à questão do agravamento da doença pelo serviço e o parecer do Dr. Miguel ………… que nem se debruça sobre o nexo de causalidade entre a doença e o serviço nem sobre a questão do agravamento da doença pelo serviço;
e) A junta médica não tomou em consideração os outros pareceres médicos juntos ao p.a., do Dr. Nuno ……….., do Professor Alexandre ………….., do Dr. Joaquim ………, estes últimos mais recentes e exaustivos na descrição pormenorizada da patologia, das suas incidências e consequências, pareceres estes que se afirmam, quer pelo nexo de causalidade entre a doença e o serviço, quer pelo agravamento da doença pelo serviço;
f) Não estamos perante duas concepções médicas diferentes da mesma situação, tendo o tribunal "a quo", apesar de não possuir os necessários conhecimentos técnicos, optado por uma delas;
g) Com efeito, não é possível comparar uma concepção médica datada de há 13 anos e desactualizada no conhecimento científico, com concepção distinta fundada à luz do conhecimento científico actual;
h) E não há duas concepções distintas sobre o agravamento da doença pelo serviço porque, pura e simplesmente, não existe no p.a. qualquer parecer médico que negue a sua existência;
i) O parecer da junta médica de 12-4-2006 apenas nega o nexo de causalidade entre a doença e o serviço e é omisso quanto à questão do agravamento da doença pelo serviço;
j) O acto impugnado encontra-se ferido de erro grosseiro ao não tomar em consideração a questão do agravamento da doença pelo serviço;
l) Desta forma, o despacho da Direcção da CGA, de 2-10-2006, ao homologar o parecer daquela junta médica, apropriando-se dos seus fundamentos e, em consequência, ao indeferir a pretensão do autor, ora recorrido, de lhe reconhecer o direito à reforma extraordinária, com uma incapacidade de 35 % enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
m) O Tribunal "a quo" andou bem ao reconhecer que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos;
n) Face aos elementos disponíveis nos autos, com base nos dados de que a ré, ora recorrente, dispunha, outro não poderia ser o sentido do acto impugnado que não fosse o de reconhecer a existência do nexo de causalidade entre a doença e o serviço, ou, indiscutivelmente, o de reconhecer que a doença foi agravada pelo serviço, atribuindo assim ao ora recorrido o direito a reforma extraordinária, com uma desvalorização de 0,35%.
o) Pelo que deverá a CGA ir condenada a reconhecer ao autor o direito à reforma extraordinária, com uma desvalorização de 0,35”.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 192/193 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Eduardo …………………….., capitão-piloto da Força Aérea, na situação de reformado, foi incorporado em 3-10-1972, progredindo sucessivamente na careira – cfr. fls. do processo administrativo apenso;
ii. Em 12-11-1991, o ora autor apresentou na Força Aérea o pedido de que a doença que padece – torcicolo espasmódico – seja considerada adquirida/agravada em serviço – cfr. fls. 105 do processo administrativo apenso;
iii. No Exame de Sanidade realizado no Hospital da Força Aérea foi solicitada informação sobre o nexo de causalidade entre torcicolo espasmódico e actividade profissional – consulta de Neurologia, Dr. Nuno ……….. – cfr. fls. 79 e 80 do processo administrativo apenso;
iv. Com data de 15 de Julho de 1992, o Major Médico Nuno Pedro Ribeiro, Médico Neurologista, emitiu o seguinte parecer:
1. Diagnosticado há cerca de três anos torcicolo espasmódico.
2. Foi submetido a várias terapêuticas, sem êxito, estando actualmente a fazer aumento com toxina botulínica, no Centro de Estudos Egas Moniz, com resultados positivos não tendo sido possível ainda ajustar doses e frequência das mesmas.
3. Refere nos antecedentes, desde há cerca de dez anos, episódios de torcicolo que na data melhoravam com miorrelaxantes e anti-inflamatórios.
4. A etiologia do torcicolo espasmódico é à data desconhecida, estando no entanto implicados no seu aparecimento factores psicológicos de vária ordem sendo o "stress" um dos de maior importância [conforme autores consultados].
5. Os espasmos dos músculos da cabeça e pescoço estão abrangidos pelo artigo 88º, g) da T.N.I.A.T.D.P.
6. Somos de parecer que a doença foi agravada pelo serviço.” – cfr. fls. 67 do p.a. apenso;
v. Em 22-12-92 foi confirmado o parecer da JSFA que por sua vez confirmou o parecer da JSFA de 9-12-92, com um coeficiente de desvalorização de 0,35 ao abrigo da TNLATDP considerou o recorrente, por sofrer de “torcicolo espasmódico nº 116 e 246 da TMDL” – doença adquirida em serviçocfr. fls. 6 do processo administrativo apenso;
vi. No processo de averiguações por acidente em serviço, relativo ao ora autor, foi elaborada a seguinte informação:
Assunto: PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES POR DOENÇA EM SERVIÇO
Averiguando: CAP/PIL …………. EDUARDO ………………………………………………. Unidade: IGFA
1. Data de abertura do processo – 13Nov91 [fls. 2];
2. Ocorrência que a determinou – Requerimento do averiguando, a fls. 1, solicitando que a doença de que é portador e que deu origem à situação de licença da JSFA seja considerada adquirida ou agravada em serviço;
3. Exame directo [fls. 12]: Torcicolo espasmódico;
4. Parecer da JSFA: "Incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 0,35 ao abrigo da TNIATDP, não carecendo de acompanhante – JSFA de 09NOV92 e 17DEZ92;
5. Exame de sanidade final: fls. 39;
a. Lesões permanentes – Espasmos dos músculos da cabeça e pescoço;
b. Coeficiente de incapacidade – 0,35;
c. Relação entre as lesões e o serviço – "Houve relação entre o acidente e as lesões sofridas";
d. Incapacidade temporária --------
6. Parecer da DSS:
a. Relação entre as lesões e o serviço – "Há relação das lesões com o acidente e o serviço;
b. Coeficiente de incapacidade – 0,35
7. Parecer da Repartição de Justiça
a. Relação entre as lesões e o serviço – As lesões são resultantes de doença em serviço;
b. Responsabilidade do averiguante ou de outrem – Não há;
8. Outras considerações --------
9. Entidade competente para a qualificação do evento – CPESFA” – cfr. fls. 120 a 123 do processo administrativo apenso;
vii. Sobre esta informação o CPESFA proferiu o seguinte despacho:
Considero a doença agravada por motivo de serviço, dela tendo resultado uma incapacidade de 0,35%” – cfr. canto superior direito de fls. 123 do processo administrativo apenso;
viii. Em 25 de Novembro de 1993, a Junta Médica da CGA considerou que as lesões apresentadas pelo ora autor não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo-se determinado que “Dada a discrepância entre as decisões da Junta Médica da Força Aérea e a da CGA, o processo deverá ser apreciado pelo perito Dr. Cabral …………., afim de emitir parecer para a Junta de Revisão a que o interessado terá de ser submetido” – cfr. fls. 141 e 142 do processo administrativo apenso;
ix. O perito médico, em 4-12-1993, Dr. João ……………… [Chefe de Serviço de Neurologia dos HCL], depois de analisar todo o processo clínico do recorrente, os pareceres dos médicos, juntos ao processo da FA e a decisão da Junta Médica da FA, emitiu parecer onde concluiu:
É assim, meu parecer, que este torcicolo espasmódico, do Cap. Pil. da Força Aérea Eduardo ……………………. é uma forma esporádica de Distonia de Torção, sem qualquer relação com a sua actividade profissional ou por motivo do seu desempenho” – cfr. fls. 145 a 150 do processo administrativo apenso;
x. A Junta de Revisão, de 8-3-94, pronunciou-se no sentido de não haver nexo de causalidade entre a doença referida e o exercício das funções do ora recorrente, nem agravada por estas – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso;
xi. Sobre o parecer da Junta Médica de Revisão foi proferido o seguinte despacho, por dois directores da CGA, por delegação – DR, II Série, nº 220, de 18-9-93:
Concordamos e homologamos o parecer da junta médica pelo que se indefere o pedido. 94MAR10” – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso;
xii. O interessado interpôs recurso contencioso do despacho de 10-3-94, o qual veio a ser revogado, por sentença de 30-6-95, por falta de audiência prévia, dado que o então recorrente, após a realização da Junta de Revisão e do respectivo parecer, não foi ouvido nos termos do artigo 100º do CPA – cfr. cópia da sentença de fls. 221 a 229 do processo administrativo apenso;
xiii. Em execução da referida sentença, a CGA ouviu o interessado, tendo este respondido, em 24-8-95, manifestando discordância para o facto da Junta Médica da Caixa não querer tomar em consideração aquilo que os seus colegas da Força Aérea já deram como assente, defendendo, com base em parecer do seu médico, Professor Castro …………., ser indiscutível a questão do agravamento posterior da doença, terminando:
Assim, nos termos do nº 1 do artigo 87º e do artigo 104º, ambos do CPA, requer-se a V. Exª a submissão do ora requerente a nova junta médica, que tome em consideração o verdadeiro estado clínico do requerente e o parecer clínico que ora junta, requerendo-se ainda, caso subsistam quaisquer dúvidas e permaneça a intenção de decidir em sentido contrário à pretensão do requerente, que seja chamado a depor perante a junta médica o supra identificado Professor Alexandre …………….” – cfr. fls. 237 a 241 do processo administrativo apenso;
xiv. Com a referida resposta juntou o interessado um documento que constitui Informação Clínica solicitada ao Professor Castro …………… [junta ao processo administrativo], na qual se concluiu:
Não é possível, sendo mesmo pouco aceitável, excluir uma relação de causalidade entre as funções profissionais de piloto de aviação e o desenvolvimento da distonia. Surgidos que foram os primeiros sintomas da doença é, do meu ponto de vista, inaceitável não considerar que tenha havido agravamento posterior, mantendo-se a mesma actividade profissional. Poder-se-ia questionar a razão de não ser mais frequente esta doença nestes profissionais. Há que considerar que existe um terreno propício para o seu desenvolvimento [tal como acontece nos casos citados acima, dos desportistas, dos escrivães e dos músicos] e que as condições de actividade postural permitiram o aparecimento dos sintomas. É impossível saber o que teria acontecido no caso presente se tivesse outra profissão.
Em conclusão, considero aceitável o nexo de causalidade entre a doença e as funções profissionais e indiscutível a questão do agravamento posterior.” – cfr. fls. 237-258 do processo administrativo apenso;
xv. Após a resposta do interessado, em 28-8-95, o Médico Chefe dos Serviços Médicos da CGA, vogal da Junta Médica, deu a seguinte informação:
O impetrante foi submetido a uma junta médica ordinária em 25-11-93, em Lisboa, que não encontrou nexo de causalidade com o serviço de piloto da FAP e o torcicolo espasmódico. Nos termos regulamentares, foi consultado o perito, Dr. João ………………., sob cujo relatório, de 4-12-1993, perfeitamente coincidentes com o parecer da 1ª Junta, se baseou a junta de revisão a 8-3-1994, mantendo a posição de não atribuir qualquer desvalorização por ausência de nexo de causalidade [artigo 119º do EA]. Considero que toda a documentação posteriormente enviada pelo interessado não modifica esta situação clínica.” – cfr. fls. 242 do processo administrativo apenso;
xvi. Em 29-11-95, os serviços jurídicos da CGA emitiram o parecer, sobre o pedido de submissão do interessado a nova Junta Médica, com audição de perito por ele indicado, do qual se destaca o seguinte:
2. No seguimento do pedido formulado pelo requerente, foi o processo enviado à Junta Médica, tendo um dos vogais desta Junta salientado que a Junta de Revisão, realizada em 94.03.08, baseando-se no parecer do perito consultado para o efeito, Dr. João …………………., concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço. E concluiu ainda o médico vogal da Junta médica que a documentação enviada não modifica esta situação clínica.
3. Em face do que antecede não pode o pedido do interessado ser deferido.
Na verdade, como é sabido, os pareceres emitidos pelas diferentes juntas médicas são todos independentes uns dos outros, na medida em que tais pareceres assumem a natureza de laudos técnicos. Porém, em caso de divergência, o artigo 119º, nº 1 do Estatuto da Aposentação determina que seja realizada uma Junta Médica de Revisão, sendo que o parecer por esta emitido prevalece sobre qualquer outro. E tendo a junta Médica de Revisão concluído pela não existência de nexo de causalidade entre o serviço e a doença de que sofre o interessado, não é possível reconhecer-lhe o direito à reforma extraordinária, nos termos do artigo 118º, nº 2 do EA.” – cfr. fls. 245 e 246 do processo administrativo apenso;
xvii. Sobre o parecer foi proferido o seguinte despacho, por dois Directores da CGA, por delegação – DR, II Série, nº 272, de 24-11-95:
Em face do parecer da Junta Médica de Revisão e após audiência prévia do interessado não é possível reconhecer-lhe o direito à pensão de reforma extraordinária, pelos fundamentos constantes do parecer.
Indefere-se, ainda, também pelos fundamentos do parecer, a pretensão do interessado no sentido de ser chamado a depor na Junta Médica o médico por aquele indicado.
95.12.22 [assinaturas ilegíveis]” – cfr. fls. 247 do processo administrativo apenso;
xviii. O interessado interpôs recurso contencioso do despacho de 22-12-95, o qual veio ser anulado, por sentença de 14-10-2004, do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [Processo nº 208/96 – 4ª Secção], por falta de fundamentação da pretensão do interessado – cfr. fls. 292 a 311 do processo administrativo apenso;
xix. A CGA interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença precedente, tendo este, por acórdão proferido em 23-6-2005, confirmado a sentença negando provimento ao recurso jurisdicional – cfr. fls. 312, 326 a 330 do processo administrativo apenso;
xx. O ora autor foi notificado pela CGA para comparecer a Junta Médica, no dia 12-4-2006, munido de relatórios médicos, legíveis, preferencialmente não manuscritos [...], bem como outros elementos clínicos comprovativos da doença de que padece – cfr. fls. 334 do processo administrativo apenso;
xxi. Em conformidade com a notificação precedente, o ora autor, juntou vários elementos, como Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido pela Junta Médica da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, com incapacidade permanente global de 62% – TNI – cfr. fls. 335 do processo administrativo apenso;
xxii. Juntou também o relatório clínico do Dr. Miguel …………… da Clínica Universitária de Neurologia, da faculdade de Medicina de Lisboa:
O senhor Eduardo …………………………… é seguido na consulta de doenças do movimento do Hospital de Santa Maria desde 1991, por uma distonia cervical. A distonia cervical é uma doença extrapiramidal, de causa desconhecida, que causa movimentos involuntários dos músculos cervicais, traduzidos por movimentos clónicos com posturas tónicas do pescoço, praticamente constantes. Esta doença é muito incapacitante para a realização das tarefas diárias e em particular impeditiva da actividade profissional do doente em questão.
Não existe actualmente tratamento curativo para a distonia cervical. O tratamento sintomático mais eficaz é a aplicação local de toxina botulínica, mediante injecção intramuscular. A toxina botulínica tem um tempo de acção médio de 3 meses, o que obriga à repetição periódica do tratamento.
Com isto, pensamos que o doente terá uma limitação funcional de 65 %.” – cfr. fls. 336 do processo administrativo apenso;
xxiii. Juntou ainda Informação Clínica subscrita pelo Dr. Joaquim …………., médico do Hospital de Santa Maria:
O doente em referência é por nós acompanhado, na consulta de Doenças do Movimento do Hospital de Santa Maria desde 1991. Apresenta um quadro clínico de distonia muscular focal [distonia cervical ou torticollis espasmódico] com início dos sintomas em 1988. A distonia cervical é uma doença neurológica crónica caracterizada pela alteração postural do pescoço para fora da sua posição central habitual. Não existe actualmente para esta patologia qualquer terapêutica curativa. No caso do Sr. Eduardo ……………. a distonia muscular para além de causar uma grave alteração postural, condicionou uma limitação funcional impeditiva de manter a sua actividade profissional anterior.
As distonias musculares focais, em que se inclui a distonia cervical, são em mais de 95% dos casos consideradas idiopáticas por não ser possível identificar, com os meios de diagnóstico imagiológicos utilizados na clínica assistencial, uma lesão estrutural causal. Contudo, se do ponto de vista prático, esta classificação pode ser atribuída ao doente em referência, a sua actividade profissional e o tipo de traumatismos a que esteve submetido no período que antecedeu o início das queixas, leva-nos a considerar o diagnóstico de distonia muscular induzida por traumatismo periférico [Frucht 2000, Jankovic 1988]. Este diagnóstico é considerado quando existe uma coincidência temporal e anatómica entre traumatismos clinicamente relevantes e o local onde se instala a distonia. Estes critérios são cumpridos no doente em referência pelo que de acordo com os critérios de distonia induzida por traumatismo periférico [de Cardoso e Jankovic] devemos considerar neste doente esta classificação.
Este diagnóstico é exclusivamente clínico pelo que só pode ser fundamentado com base no julgamento da causalidade entre a lesão e o defeito neurológico. Actualmente não existe qualquer exame complementar ou teste científico capaz de ser conclusivo num doente individual, devendo nestas circunstancias esta relação de causalidade ser baseada no julgamento dos médicos especialistas em doenças do movimento com um interesse específico no domínio das distonias musculares. Em nossa opinião, fundamentada nos critérios clínicos especificados, existe um nexo de causalidade entre a actividade profissional do doente e a distonia muscular apresentada.” – cfr. fls. 335 a 338 do processo administrativo apenso;
xxiv. Na Junta Médica realizada em 12-4-2006, foi considerado que as lesões – distonia cervical – distonia muscular – não resultaram de desastre/doença ocorrido “no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”, com fundamento em que “… a distonia cervical é de acordo com Relatório do perito Dr. e também conforme o Relatório Clínico da Faculdade de Medicina de Lisboa uma doença extrapiramidal de causa desconhecida, não havendo de facto relação com o exercício das suas funções. Esta junta, por maioria, concorda com a peritagem solicitada e o relatório da Clínica Universitária de Neurologia e nega nexo de causalidade entre a distonia cervical de evolução acentuada e o serviço.” – cfr. fls. 340 do processo administrativo apenso;
xxv. O parecer precedente teve declaração de voto do médico representante da FAP: “Na questão duvidosa da relação da doença com o acidente e serviço mantenho as minhas dúvidas quanto à relação com o acidente, achando que há relação pelo que voto vencido” – cfr. fls. 340 do processo administrativo apenso;
xxvi. Em 29-9-2006, após pronúncia do autor, o Gabinete Jurídico da CGA, emitiu parecer do qual se destaca:
O Tribunal Central Administrativo, tal como decidira, em primeira instância, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, considerou que o despacho de 22 de Dezembro de 1995, através do qual foram homologados os pareceres da Junta Médica de Revisão, de 8 de Março de 1994 e de 28 de Agosto de 1995, e que, por isso, indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à pensão de reforma extraordinária formulado pelo interessado, é ilegal, por falta de fundamentação.
Não obstante, a Caixa Geral de Aposentações manter que o entendimento de que o despacho de 22 de Dezembro de 1995, que homologou o parecer da Junta Medica de revisão que, por sua vez, se reportou inteiramente ao parecer do médico especialista, é insusceptível de sindicância contenciosa, por se tratar de uma actividade incluída na chamada discricionariedade técnica, considerou-se que, em execução de acórdão, transitado em julgado, cumpria remeter o processo do interessado à Junta Médica da Caixa para que esta, de forma fundamentada, ou seja, através da enunciação inteligível dos pressupostos fácticos em que assentam os juízos formulados, se pronuncie sobre o nexo de causalidade entre a doença de que padece o interessado e o serviço.
3. Foi, precisamente, o que sucedeu.
4. Constata-se, desta forma, que, contrariamente ao que invoca o interessado, a Caixa Geral deu integral cumprimento à decisão judicial proferida, pelo que, em conformidade com o novo parecer da Junta Médica, cumprirá indeferir o pedido do interessado.” – cfr. fls. 351 a 354 do processo administrativo apenso;
xxvii. Por despacho de dois directores da CGA, de 6-10-2006 [acto impugnado] foi indeferido o pedido do interessado, com fundamento no parecer precedente – cfr. fls. 355 do processo administrativo apenso.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o acórdão recorrido entendeu que a Junta Médica da CGA apenas teve em consideração um relatório médico que não reflecte a situação evolutiva da doença de que padece o autor e os elementos clínicos e estudos mais recentes, dado tratar-se de uma doença de causa desconhecida, como sobrevalorizou o relatório clínico que não fazia qualquer menção à eventual relação entre essa doença e o serviço, designadamente sobre a hipótese daquela ter sido agravada por este.
Considerou, por isso, que o despacho impugnado omitiu a análise do possível agravamento da doença pelo serviço, não analisando a relação de agravamento entre a doença e o exercício das funções militares, tanto mais que se encontra provado no processo administrativo que sendo uma doença de origem desconhecida é influenciada por factores externos, como stress, movimentos bruscos, como acontece com determinadas profissões, no caso de piloto-aviador – cfr. alíneas d), n) e w) do probatório –, e que nas primeiras queixas sentidas pelo autor, este ainda se encontrava ao serviço, tendo aí continuado embora em tratamento, mas sem melhorias, o que não pode deixar de ter relevância, para a análise da questão do agravamento da doença pelo serviço, o que encerra a violação do artigo 78º, nº 1 [na redacção do DL nº 463/88, de 15/12] e do artigo 72º, nº 1 [na redacção do DL nº 289/2000, de 14/11] do RLSM.
E, na procedência do apontado vício de erro grosseiro sobre os pressupostos de facto, na apreciação da situação clínica do ora autor, condenou a CGA a realizar nova junta médica, “apreciando o eventual nexo causal entre o exercício de funções militares pelo interessado e o agravamento da doença de que padece, solicitando, se necessário, novos elementos” e a “prosseguir o procedimento e emitir decisão final em conformidade com os elementos disponíveis”.
É contra este entendimento que a CGA discorda, sustentando que de acordo com o artigo 119º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, é a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que compete verificar a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, respeitando os respectivos pareceres a matéria de natureza puramente técnica, que se apura pelo recurso a regras e métodos da ciência médica que, naturalmente, não são dominados pelo tribunal. Deste modo, sustenta, a tecnicidade e a especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções atingidas se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torna patente mesmo a um leigo o carácter ostensivamente inadmissível, grosseiramente erróneo, dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas, só nestes casos sendo admissível que o juiz se imiscua no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes actos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
Ora, como no caso concreto não há quaisquer indícios de erro grosseiro, grave ou flagrante que tenha sido cometido pelo órgão administrativo na apreciação dos factos que estiveram na origem da decisão, contrariamente ao que considerou o juiz "a quo", pelo que o indeferimento da pretensão do autor se baseou num juízo de carácter técnico, efectuado por peritos médicos, o qual, encontrando-se devidamente fundamentado, não podia ser apreciado judicialmente.
Vejamos se lhe assiste razão nas críticas que aponta à decisão recorrida.
No caso presente estão em causa os parâmetros daquilo a que a doutrina designa de “discricionariedade técnica”, ou seja, os pressupostos que integram a previsão da norma e que encerram conceitos técnicos reportados a factos apenas verificáveis ou valoráveis com base em conhecimentos e instrumentos próprios de ciências que não a ciência jurídica.
Tratam-se de juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos ou juízos técnicos de probabilidade, pelos quais a lei confere à Administração “[...] um poder de valoração técnica, que, não implicando ponderação comparativa de interesses secundários, envolve valoração de factos e circunstâncias de carácter técnico. […] Os autores sublinham que este tipo de juízo se formula sobre os pressupostos, ou seja, a hipótese ou previsão da norma. A atribuição, pela parte de previsão da norma, do poder de emitir tal juízo não contende com a natureza vinculativa da estatuição também ela contida, embora coexista por vezes com a discricionariedade sobre o conteúdo da decisão. Neste último caso, fala-se, ainda que impropriamente, de discricionariedade mista porque à liberdade de valoração de pressupostos corresponde a liberdade de fixação do conteúdo do acto […]” [cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Teses, 1987, a págs. 171/172, 321, 476/477].
Por conseguinte, o juízo de valoração por recurso a conceitos técnicos nada tem de semelhança com a margem de livre apreciação e decisão que caracterizam o juízo de discricionariedade, pois que nele regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa, o que significa que não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extra-jurídicas para tanto necessária.
Porém, já é possível exercer o controlo jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, o exame da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e no tocante aos “[…] limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade […]” [idem, obra e autor citados].
No caso em análise, tendo em conta o conteúdo dos pareceres médicos e dos pareceres das várias juntas médicas a que o autor foi presente, conclui-se que os mesmos participam da actividade administrativa traduzida em juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos e juízos técnicos de probabilidade, os quais implicam o domínio de regras próprias da ciência e da técnica em matérias extra-jurídicas, no caso concreto, da ciência médica. Contudo, como acima se referiu, isso não impede uma actividade de controlo jurisdicional que tem por objecto as zonas de vinculação adjacentes à “discricionariedade técnica”, a saber, da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar.
Ora, é exactamente essa a situação dos autos.
Com efeito, a decisão recorrida considerou que o despacho impugnado omitiu a análise do possível agravamento da doença pelo serviço, não analisando a relação de agravamento entre a doença e o exercício das funções militares, tanto mais que se encontra provado no processo administrativo que sendo uma doença de origem desconhecida é influenciada por factores externos, como stress, movimentos bruscos, como acontece com determinadas profissões, no caso de piloto-aviador – cfr. alíneas d), n) e w) do probatório –, e que nas primeiras queixas sentidas pelo autor, este ainda se encontrava ao serviço, tendo aí continuado embora em tratamento, mas sem melhorias, o que não pode deixar de ter relevância, para a análise da questão do agravamento da doença pelo serviço, o que encerra a violação do artigo 78º, nº 1 [na redacção do DL nº 463/88, de 15/12] e do artigo 72º, nº 1 [na redacção do DL nº 289/2000, de 14/11] do RLSM, qualificando essa omissão como erro grosseiro sobre os pressupostos de facto, na apreciação da situação clínica do autor.
E, como devolveu à CGA, nomeadamente à junta médica prevista no artigo 119º, nº 2 do EA, a [re]apreciação do eventual nexo causal entre o exercício de funções militares pelo interessado e o agravamento da doença de que padece, solicitando, se necessário, novos elementos, com o consequente prosseguimento do procedimento e emitir decisão final em conformidade com os elementos disponíveis, o tribunal não invadiu a esfera da “discricionariedade técnica” de que goza a administração neste particular.
Donde, e em consequência, o presente recurso não merece proceder.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da CGA.
Lisboa, 11 de Abril de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]