Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2260/24.2BELSB
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:02/13/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
JUÍZO CONTRATOS PÚBLICOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Decisão


[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]


I. Relatório


A Senhora Juíza do Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que o Condomínio do Prédio Sito na RUA..., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG; HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RRR, SS, TT, UU, VV e WW (doravante AA.) intentaram contra a ZZZ, e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (doravante RR.).


Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). As partes nada disseram.


Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa.


É a seguinte a questão a decidir:

a. A competência para decidir ação, que deu entrada antes da alteração ao art.º 44.º-A do ETAF, operada pelo DL n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, em que está em causa responsabilidade por alegados danos causados pela construção, no âmbito de um contrato de empreitada, do edifício sede da Polícia Judiciária, cabe ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa ou ao Juízo de Contratos Públicos do mesmo Tribunal?


II. Fundamentação


II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1. Em 09.11.2021, os AA. apresentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 8, ação de processo comum contra os RR., na qual formularam os seguintes pedidos:


“Nestes termos, deverá a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, serem os RR. condenados, solidariamente, a: a) Pagar ao 1.º A. as reparações de todas as partes comuns do Prédio, por forma a que o mesmo seja restituído ao estado em que se encontrava antes da construção do edifício sede da Policia Judiciária, nomeadamente a respetiva estrutura, cujo valor se ignora por não ser possível, neste momento, apurá-lo, e que se liquidará por isso em sede de execução de sentença; b) Pagar a cada um dos 2.º a 24.ª AA. as reparações das frações de que cada um dos 2.º a 24.º é dono, por forma a que as mesmas sejam restituídas ao estado em que se encontravam antes da construção do edifício sede da Policia Judiciária, sendo tal obrigação passivamente solidária para os seguintes AA.: 2.º a 5.ª, 10.ª e 11.º, 13.º e 14.ª, 15.ª e 16.º, 17.ª, 18.º e 19.ª, 21.ª e 22.º; c) Pagar aos 2.º a 5.ª AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 35.336,76 acrescida da quantia de € 1.600,00, por cada mês em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração A; d) Pagar a cada um dos 2.º a 5.ª AA, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; e) Pagar à 6.ª A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor € 129.000,00; f) Pagar à 6.ª A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 34.200,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração B; g) Pagar ao 7.º A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 19.389,00, acrescida da quantia de € 800,00, por cada mês em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração C; h) Pagar ao 7.º A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 34.700,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração C; i) Pagar à 8.ª A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 13.909,99, acrescida da quantia de € 1.000,00, por cada mês em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração D; j) Pagar à 8.ª A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 34.200,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração D; k) Pagar ao 9.º A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; l) Pagar aos 10.ª e 11.º AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 25.317,40, acrescida da quantia de € 1.400,00, por cada mês em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração E; m) Pagar aos 10.ª e 11.º AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 31.700,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração E; n) Pagar a cada um dos 10.ª a 11.º AA. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; o) Pagar à 12.ª A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 17.139,18, acrescida da quantia de € 1.300,00, por cada mês em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração F; p) Pagar à 12.ª A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 34.200,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração F; q) Pagar aos 13.º e 14.ª AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 406,39; r) Pagar aos 13.º e 14.ª AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 31.700,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração G; s) Pagar a cada um dos 13.º e 14.ª AA. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; t) Pagar aos 15.ª e 16.º AA, sendo tal obrigação solidariamente passiva uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 717,83; u) Pagar aos 15.ª e 16.º AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 31.700,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração H; v) Pagar a cada um dos 15.ª e 16.º AA. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; w) Pagar aos 17.ª, 18.º e 19.ª AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 33.340,00, acrescida do valor de € 20,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração I; x) Pagar à 20.ª A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 34.700,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração J; y) Pagar aos 21.ª e 22.º AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 34.155,02, acrescida das quantias de € 575,00 e € 1.200,00 por cada mês em que se mantiver a indisponibilidade de uso, respetivamente, da fração N e da fração K; z) Pagar aos 21.ª e 22.º AA., sendo tal obrigação solidariamente passiva, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 31.700,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração K; aa) Pagar a cada um dos 21.ª e 22.º AA uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; bb) Pagar ao 23.º A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 34.700,00, acrescida do valor de € 50,00 por cada dia em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração L; cc) Pagar à 24.ª A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 27.906,67, acrescida da quantia de € 1.150,00, por cada mês em que se mantiver a indisponibilidade de uso da fração M; dd) Pagar à 24.ª A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; e) Pagar juros, calculados à taxa supletiva legal, a contar da citação e até integral pagamento, sobre as quantias pedidas nas alíneas d), e), k), n), q), s), t), v), aa) e dd) ” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. Foi proferida decisão, a 09.01.2024, no ….. do Juízo Central Cível de Lisboa, na qual esse Tribunal se julgou materialmente incompetente para apreciar a presente ação, atribuindo a competência à jurisdição administrativa (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS).

3. Em 02.03.2024, no do Juízo Central Cível de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho:

[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]

(cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS).

4. No TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, foi proferido despacho, a 27.03.2024, a convidar os AA. a informarem os autos a que Juízo dirigiam a presente ação (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS).

5. Através de requerimento, que deu entrada em juízo a 02.04.2024, os AA. informaram que dirigiam a ação ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS).

6. Foi proferida decisão, no TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, a 18.04.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“No caso dos autos, os AA. pretendem, em suma, ser ressarcidos pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da execução do contrato de empreitada para a construção do novo edifício sede da Polícia Judiciária – cfr., entre outros, os pontos 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 36.º, 37.º e 70.º da petição inicial.

Assim, tendo presente a causa de pedir e os pedidos formulados, o objeto do presente processo encontra-se – por força das disposições conjugadas do artigo 44.º-A, n.º 1, alíneas a) e c) do ETAF – subtraído à competência material deste Juízo Administrativo Comum, sendo competente, em razão da matéria, para dele conhecer o Juízo de Contratos Públicos, porquanto se reporta à responsabilidade civil extracontratual emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito da execução de um contrato público previsto no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – neste caso, empreitada de obras públicas.

Destarte, cumpre declarar este Juízo Administrativo Comum materialmente incompetente para conhecer do objeto da ação, sendo de ordenar a remessa dos autos ao Juízo de Contratos Públicos deste Tribunal, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 89.º, n.º 2, ambos do CPTA, conforme se decidirá” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

7. A decisão referida em 6) foi notificada às partes e ao IMMP e os autos foram remetidos à secção central e distribuídos no Juízo de Contratos Públicos (documentos com os n.ºs ..., ..., ..., ... e ... de registo no SITAF neste TCAS).

8. Foi proferida decisão no TAC de Lisboa – Juízo de Contratos Públicos, a 30.10.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“Da análise dos autos verifica-se que, no caso, não se coloca sequer qualquer questão contratual ou de incumprimento contratual, nem os Autores alegam a posição de partes de uma relação contratual, antes suscitando uma questão de responsabilidade civil extracontratual, em vez de responsabilidade civil pré-contratual, contratual ou extracontratual emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução de um contrato.

Não se verifica, sequer, que o quadro normativo da contratação pública seja convocado para a apreciação da matéria em causa.

Termos pelos quais se julga o Juízo de Contratos Públicos incompetente em razão da matéria para a decisão da ação e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

9. Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma SITAF).


*


II.B. Apreciando.


Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).


Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.


Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA.


Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA).


Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa [09.11.2021], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF, na redação então vigente, nos termos do qual:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

(…)

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”.

Como é pacífico, a competência do Juízo Administrativo Comum é de caráter residual, face às competências dos demais juízos administrativos especializados.


Cumpre, então, antes de mais, atentar no âmbito de competência do Juízo de Contratos Públicos.


Como referido por este TCAS, “[n]a delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador de 2019 atendeu ao objeto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, a área de competência do Juízo de Contratos Públicos, à execução de um contrato de procura pública com interesse concorrencial. Por isso o legislador utilizou a expressão “contratação pública”, para o que nos remete para o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos” [cfr. decisão deste TCAS de 22.07.2024 (Processo: 967/19.5BELSB), inédita].


Posto este enquadramento, cumpre ainda referir que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão dos, in casu, AA. e os fundamentos em que estes a alicerçam [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor”].


Atenta a relação controvertida, tal como configurada pelos AA., e muito sucintamente, decorre que estes referem que a construção do edifício que constitui a sede da Polícia Judiciária [m.i. no art.º 2.º da petição inicial (p.i.)] conduziu ao aparecimento de diversos danos no prédio mencionado no art.º 1.º da p.i., não assumindo os RR., segundo os AA., responsabilidade pelos prejuízos referidos no mencionado articulado.


Ora, como referido na decisão mencionada em 8), a ação em causa é uma ação de responsabilidade civil extracontratual, que extravasa o âmbito de competência do Juízo de Contratos Públicos, porquanto não se trata de efetivação de responsabilidade civil relacionada com a celebração ou execução do contrato, inexistindo qualquer relação contratual entre AA. e RR.


Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Administrativo Comum do TAC de Lisboa [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alíneas a), ambos do ETAF; art.º 2.º, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea a) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].


III. Decisão


Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente


(Tânia Meireles da Cunha)