Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09100/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
PENHOR DE MÓVEIS.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.
"VINCULAÇÃO DOS CREDORES" CONSAGRADA NO ARTº.17-F, Nº.6, DO C.I.R.E.
Sumário:1. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).

2. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na prestação de garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor, na fiança ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário).

3. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário.

4. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da
suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.

5. O penhor de móveis (direito real de garantia), não só é plenamente admitido em direito (cfr.artº.666, do C.Civil), como também o é nos termos especialmente previstos no artº.199, nº.2, do C.P.P.T., enquanto modalidade de garantia a prestar visando a suspensão da execução fiscal, embora mediante prévia concordância da A. Fiscal.

6. O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não está explicitamente enunciado na Constituição da República Portuguesa, embora seja um corolário dos princípios da igualdade e da legalidade, que vinculam toda a actividade da A. Fiscal, mais significando que a Fazenda Pública não pode, discricionariamente, alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos (cfr.artºs.13 e 266, nº.2, da C.R.P.).

7. É também por esta razão - por estarmos perante uma obrigação que materializa um dever fundamental de contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, incluindo o regime da insolvência (cfr.artº.30, nº.3, da L.G.T.).

8. A "vinculação dos credores" consagrada no artº.17-F, nº.6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), na redacção da Lei 16/2012, de 20/4, não se sobrepõe à natureza indisponível dos créditos tributários (cfr.artº.30, nº.2, da L.G.T.).

9. Os acordos celebrados no âmbito do PER (processo especial de recuperação de empresa que permite a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência) passam a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à Administração Fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização das soluções de recuperação e revitalização dos insolventes, é dado um sinal expresso de que isso não poderia sobrepor-se à natureza indisponível dos créditos tributários, tudo conforme se retira da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20/4 (elemento histórico de interpretação).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"A. …………, PRESTAÇÃO ……………………., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.139 a 172 do presente processo e que julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………………… e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Alenquer, visando despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.239 a 272 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões (sintetizadas após convite para o efeito):
1-Não podendo o recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a improcedência do pedido, nomeadamente com a declaração de legalidade do acto praticado pela Autoridade Tributária que entendeu indeferir (arbitrariamente, sem qualquer fundamento e contrariamente a decisão proferida e já há muito transitada em julgado) a garantia prestada, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação do direito, na medida em que tal despacho é peremptório em afirmar que indefere a garantia prestada;
2-Por outro lado a sugestão apresentada pela AT nenhum sentido faz na medida em que a garantia prestada (penhor mercantil) pela ora recorrente a favor da AT é sobre todos (e sem quaisquer excepção) os bens identificados na escritura pública datada de 3/02/2015 e já junta aos autos que no seu total têm o valor global de € 501.811,68, quando a garantia a prestar a AT seria tão só de € 170.929,79, pelo que estes bens têm valor mais que suficiente para garantir o referido processo. Ademais a garantia, conforme aliás resulta da referida escritura pública foi prestada em primeiro lugar a favor da AT, pelo que não se entende por que razão quer a AT que seja identificado o que já está (nomeadamente os bens sobre os quais incide a garantia - pois que são TODOS), já que não resulta do teor da escritura quaisquer dúvidas quer quanto aos bens sobre os quais incide a referida garantia quer quanto a quem configura em 1º lugar como detentor dessa garantia;
3-Mais, conforme igualmente resulta do teor da escritura e a própria AT admite, os bens dados como garantia constam de uma declaração emitida pelo Técnico Oficial de Contas (TOC) donde consta a identificação dos bens móveis e respectivo valor de cada um dos bens, não havendo qualquer razão para que a AT venha duvidar dos valores atribuídos pelo TOC da empresa (até porque nem sequer a AT isso põe em causa);
4-Pelo que desde logo se vislumbra que a garantia prestada pela recorrente é idónea e suficiente e consequentemente deve ser aceite, até porque, recorde-se o indeferimento da garantia não se dá, salvo melhor entendimento, por a AT considerar que esta não é idónea ou suficiente, mas tão só, porque aparentemente, parece que a AT não percebe quais os bens que concretamente garantem a dívida (quando da escritura resulta translúcido que são todos os elencados na escritura no valor de € 501.811,61);
5-Ora não estando aqui em causa a suficiência ou a idoneidade da garantia, como não está, (e ainda que estivesse aplicar-se-ia igualmente o infra referido conforme se demonstrará) o despacho que indeferiu a garantia prestada é ilegal pois contraria o plano homologado por sentença transitada em julgado conforme se demonstrará;
6-No dia 10/11/2014 foi proferida no âmbito do processo Especial de Revitalização nº 336/14.3 TBALQ sentença de homologação o Plano Especial de Revitalização da aqui recorrente, plano este, que inclusivamente já transitou em julgado no dia 11/12/2014.(Cfr. Doc.n.º2 junto com a Reclamação) da referida sentença consta que "a presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações - artigo 17º, F, nº6 do CIRE. Resulta translúcido do referido plano (veja-se fls. 5 e 4 da certidão ora junta como Doc. nº2 junto com a Reclamação) que a recorrente prestaria garantia no âmbito do processo especial de revitalização supra identificado, garantia esta prestada quer à AT quer à Segurança Social, e que esta seria constituída mediante penhor mercantil;
7-Sendo certo que a recorrente em cumprimento ao que se havia comprometido no referido plano, repita-se homologado por sentença, veio a constituir o referido penhor mercantil, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira mediante escritura pública celebrada em 03/02/2015 no Cartório Notarial da Ex.ma Senhora Drª Maria ……………… a fls. 87 a 93 verso do Livro 128. (Cfr. Doc. nº3 junto com a reclamação);
8-De imediato, isto é 15/04/2015, face ao teor da notificação reclamada, a aqui recorrente dirigiu um requerimento ao processo especial de Revitalização explicando o que se estava a passar, nomeadamente que a AT estava agora a incumprir com o que havia sido acordado no plano e a solicitar a intervenção do Meritíssimo Juiz, para que este esclarecesse a AT que está vinculada ao plano apresentado e homologado por sentença já transitada em julgado (Cfr. Doc. nº5 junto com a Reclamação);
9-Sendo que ainda no dia 16/04/2015, foi expedido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, mediante oficio, dirigido à AT o seguinte despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz: "fls. 403 e seguintes: notifique o Serviço de Finanças de Alenquer, na pessoa do Srº chefe de finanças, da decisão de fIs. 359 e seguintes, com a nota que com a aprovação do plano de recuperação de fIs. 326 e seguintes aquele encontra-se vinculado ao mesmo nos termos legais - artigo 17º-F, nº6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Dê conhecimento do requerimento em questão à Digna Magistrada do Ministério Público e à Sra. administradora judicial provisória para os efeitos tidos por convenientes." (Cfr. Doc. nº6 e 7 juntos com a reclamação);
10-Acrescenta o nº 6 do citado artigo 17º-F que: "A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37º e 38º, que emite nota com as custas do processo de homologação." Resulta igualmente do artigo 17 - E nº1 que: "A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.";
11-Ora de acordo com artigos do CIRE supra enunciados, não só a AT - Serviço de Finanças de Alenquer está vinculada ao plano apresentado, repita-se homologado por sentença já transitada em julgado, como, em consequência, está obrigada a aceitar a garantia que a reclamante se propôs apresentar e que consta do plano e que apresentou conforme supra se referiu e se demonstrou. Com a presente conduta além da AT-Serviço de Finanças de Alenquer estar a violar a legislação em vigor, igualmente está a violar de forma descarada e sem qualquer pudor, o plano e a Douta Sentença de homologação proferida no âmbito do presente processo e já transitada em julgado;
12-Sendo que a decisão proferida pela AT de não-aceitação da garantia prestada, prevista no plano apresentado e posteriormente homologado, é ilegal, pois que a garantia apresentada pela recorrente e atrás identificada, nomeadamente penhor mercantil, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira por escritura pública celebrada em 03/02/2015 no Cartório Notarial da Ex.ma Senhora Drª Maria …………….. a fls. 87 a 93 verso do Livro 128 é válida e eficaz, e não depende da aceitação da AT - Serviço de Finanças de Alenquer, pois a mesma foi aceite por esta (AT) com a homologação do plano já transitado em julgado;
13-A homologação do plano de insolvência é um requisito indispensável para que o plano aprovado possa produzir efeitos, mas a lei (artigos 17º - F, 215º e 216º do CIRE) apenas regula os casos em que o plano não deve ser homologado, donde resulta que a sua homologação deve ter lugar sempre que não ocorra nenhuma das situações em que deva ser recusada a sua homologação judicial. No caso, a homologação não foi recusada nem a AT recorreu do despacho que homologou o referido plano de recuperação;
14-O artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não permite qualquer dúvida de que a alteração introduzida pelo artigo 123º da mesma no artigo 30º da LGT visou particularmente os processos de insolvência e a possibilidade de nestes os créditos fiscais serem objecto de modificações, reduções ou novas condições de pagamento - não se vislumbra mesmo qualquer outra interpretação ou finalidade que a norma possa ter. E para isso não era necessário introduzir modificações directamente no CIRE uma vez que a ordem jurídica deve ser considerada sempre no seu todo e como uma unidade e que na interpretação das leis deve sempre ter-se em atenção o disposto no artigo 9º do Código Civil que manda atender especialmente à unidade do sistema jurídico e às circunstâncias em que a lei foi elaborada - claramente a de intervir na polémica jurídica que começou por se assinalar;
15-No entanto, também não nos parece que a opção seja entre tudo ou nada. Entre a aceitação da possibilidade de os credores aprovarem um plano de insolvência que modifique livremente os termos e condições de pagamento do crédito fiscal mesmo contra a vontade da Administração Fiscal, por um lado, e a defesa, nos antípodas, de que sem o acordo da Administração Fiscal não é possível obter a homologação de qualquer plano de insolvência que interfira com o crédito fiscal, ou seja, de que é esse acordo ou a falta dele que condiciona o conteúdo do plano de insolvência no que ao crédito fiscal diz respeito;
16-Acresce que tal como no âmbito de uma execução fiscal a actuação da Administração Fiscal, mesmo quando exerce poderes não de credor mas de autoridade que preside ao procedimento executivo e como tal tem poderes decisórios - quanto a aspectos de procedimento ou na resolução de conflitos de interesse suscitados no decurso da execução - está, por impulso do executado, sujeita ao escrutínio dos Tribunais Fiscais, também no âmbito de um processo de insolvência a posição da Administração Fiscal pode ou não ser acolhida pelo Tribunal Judicial, não estando este, de forma alguma, vinculado a rejeitar a homologação do plano apenas porque a Administração Fiscal não o aceita ou está contra ele. A sua vinculação é, evidentemente, à lei, não à interpretação que a Administração Fiscal faz dela ou como quer que ela seja aplicada no caso concreto;
17-Pois bem, como resulta do artigo 103 da Constituição da República Portuguesa, o princípio da legalidade tributária significa que os impostos são criados por lei, a qual determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, ou seja, o crédito tributário e as respectivas vicissitudes têm de ter previsão na lei, de modo que em relação a ele só é possível aquilo que a lei define e nos termos definidos na lei. Por outras palavras, ao contrário do que sucede com outros créditos, sujeitos ao princípio da disponibilidade do credor ou, no caso da insolvência do devedor, à ditadura da vontade da maioria dos credores, o crédito tributário não se encontra na disponibilidade nem do seu titular nem dos outros credores do devedor, ele nasce, altera-se e extingue-se exclusivamente nos casos em que a lei o consente;
18-Se no que respeita ao princípio da legalidade a sua observância não coloca problemas de maior - as alterações devem estar compreendidas nos limites fixados na lei tributária - no tocante ao princípio da igualdade a sua aplicação não se afigura fácil de fazer. Com efeito, por definição, o princípio da igualdade pressupõe um tratamento igual para o que é igual, consentindo um tratamento desigual para o que é desigual. Ora, estando em causa um devedor que se encontra em situação económica difícil - normalmente não desejada, não querida, não procurada - é evidente que a sua situação não é a mesma que a do devedor que mantém capacidade económica para cumprir pontualmente as suas obrigações;
19-Por outro lado e relativamente à garantia, a primeira observação a fazer é que nos autos não existe qualquer elemento de facto que permita concluir se a garantia é mesmo inidónea e/ou insuficiente. Uma vez que essa conclusão depende da relação entre o património dado em garantia e o crédito a garantir, é evidente que quando a garantia oferecida é constituída pelo penhor de bens móveis é necessário saber o valor destes para poder retirar qualquer conclusão a esse respeito;
20-Ora nos autos não se mostra feita qualquer avaliação dos bens para apurar se o respectivo valor é ou não suficiente para garantir o crédito fiscal e na escritura pública por declaração emitida pelo TOC atribui-se a esses bens um valor que excede claramente o valor do crédito fiscal;
21-O nº3 do artigo 36 da LGT estabelece que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Por sua vez o nº1 do artigo 42 estabelece que o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações nos termos que a lei fixar e que são os previstos no artigo 196 e seguintes do CPPT;
22-O artigo 50 da LGT consagra depois a possibilidade de para garantia dos créditos tributários a administração tributária constituir penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens. Também o artigo 195 do CPPT consente a constituição de hipoteca legal ou penhor pelo órgão da execução fiscal quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável;
23-O artigo 52 da LGT estabelece que a cobrança da prestação tributária se suspende no processo de execução fiscal quando haja lugar ao seu pagamento em prestações. Em princípio, nos termos do artigo 199 do CPPT, caso não se encontre já constituída garantia, o devedor deverá, com o pedido de pagamento em prestações, oferecer garantia idónea ou requerer a isenção da prestação de garantia se estiverem reunidos os pressupostos da isenção. Nesta situação, conforme prevê o nº4 do artigo 52 da LGT a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado;
24-O que resulta destes normativos é pois que a prestação de garantia do pagamento não é obrigatória em todas as situações, havendo casos em que o devedor pode ser isento da prestação de garantia. São os casos em que a prestação de uma garantia causará ao devedor um prejuízo irreparável e os casos em que o devedor se encontra com manifesta falta de meios económicos para pagar a dívida exequenda. A lei apenas exige nesses casos um requisito cumulativo: que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado;
25-Parece evidente que estando a devedora numa situação de iminente insolvência e em desespero para conseguir a aprovação de um plano de recuperação que obste à imediata liquidação dos bens, como aqui sucede com a recorrente, nos encontramos perante uma situação de manifesta falta de meios económicos para pagar a dívida exequenda. E uma vez que qualquer sociedade comercial existe para obter lucros no desenvolvimento da sua actividade comercial, o normal e expectável é que a situação de insolvência não seja desejada e/ou gerada dolosamente pela devedora, isto é, que não seja da sua responsabilidade - leia-se: não resulte de culpa sua - a insuficiência ou inexistência de bens para cumprimento das suas obrigações. O que significa, afinal, que em princípio - e não está demonstrado o contrário - a situação de insolvência pode justificar perfeitamente a concessão de isenção de prestação de garantia, com o que a discussão sobre a inidoneidade ou insuficiência da garantia prevista no plano carece de aplicação no caso concreto;
26-Ainda que assim não fosse, certo é que o nº1 do artigo 199 do CPPT permite a prestação de garantia (quando não haja isenção da sua prestação) mediante garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. A norma permite, portanto, que a garantia possa ser prestada por qualquer meio legítimo desde que o mesmo seja suficiente para assegurar o crédito;
27-Uma leitura mais atenta de ambas as normas permite perceber a intenção do legislador e conduz à correcta aplicação das normas. A garantia bancária, a caução e o seguro-caução são meios de garantia relativamente fáceis de accionar e rápidos na obtenção do pagamento em caso de incumprimento da obrigação garantida, pelo que nenhuma reserva deve ser feita à sua prestação pelo devedor. O mesmo não sucede relativamente ao penhor e à hipoteca voluntária que à partida suscitam discussão quanto ao valor efectivo da garantia e depois, em caso de incumprimento, exigem sempre a execução do património objecto dessas garantias. Daí que nessas situações deva ser dada à administração fiscal a oportunidade de se pronunciar apenas sobre a idoneidade e suficiência destas garantias e não propriamente a possibilidade de decidir arbitrariamente se as aceita ou não;
28-Qualquer interpretação diferente desta redundaria sempre num absurdo lógico e legal. Com efeito, se, como vimos, nos termos dos artigos 50 da LGT e 195 do CPPT, a própria administração goza da faculdade de determinar o penhor ou a hipoteca legal quando as mesmas forem "necessárias à cobrança efectiva da dívida", não se vê porque razão se deveria impedir o próprio devedor, quando for obrigado a prestar garantia, de o fazer pelos mesmos meios que a administração fiscal pode afinal accionar por iniciativa própria. A discordância consentida pelo nº2 do artigo 199 do CPPT só pode ser assim a que resulte da insuficiência ou inidoneidade da garantia no caso concreto, nenhuma outra;
29-Da mesma forma, quando o nº9 do preceito estabelece que é ao órgão de execução fiscal que cabe a competência para apreciar as garantias a prestar, não pretende afirmar que esse órgão tenha a única ou última palavra a esse respeito. A norma rege apenas sobre a competência no âmbito de uma execução fiscal para apreciar um requerimento do executado, não sobre o critério da decisão e daí que não exclua a possibilidade de a decisão desse órgão ser sindicada judicialmente por via de recurso;
30-Por outro lado, nessa decisão, o órgão decisor está evidentemente subordinado ao princípio da legalidade, devendo a sua decisão reflectir o que resulta das normas legais e não a mera vontade do órgão. Por conseguinte, não basta - não pode bastar! - que a Administração Fiscal não considere - no seu critério pessoal - suficiente determinada garantia para que no processo de insolvência deva ser exigida outra garantia;
31-Qual é a alternativa ao plano de recuperação e a aceitação dessa garantia: pura e simplesmente a liquidação do património da recorrente! Nessa eventualidade é evidente que a única garantia que a Administração Fiscal tem de obter pagamento é constituída pelo conjunto da massa insolvente (porque irá insolver face à não suspensão dos processos executivos), sendo certo que então ainda terá de se sujeitar ao resultado da graduação dos créditos e às preferências de pagamento que essa graduação reconhecer. O que significa que ao prever a constituição do penhor de todo o património mobiliário da insolvente, o plano de recuperação em causa coloca a Administração na mesma situação em que estaria sem a aprovação do plano, ou seja, com a garantia da totalidade do património da recorrente;
32-Como quer que a Administração Fiscal queira, o crédito fiscal apenas pode ser satisfeito se a devedora tiver património para o efeito. Não adiante fazer finca-pé em querer receber, se não houver com que se pagar! E não convence argumentar com as finalidades próprias da cobrança dos créditos fiscais e com o interesse público dessa cobrança quando quotidianamente a liquidação de empresas, quantas vezes potenciada por atitudes similares da Administração Fiscal, frustra em definitivo a possibilidade de obter esse pagamento e hipoteca de modo grave a capacidade para gerar novas receitas tributárias que são indispensáveis para a prossecução daquelas finalidades ou interesses;
33-Nessa medida, mesmo que a recorrente não gozasse do direito à isenção de garantia, sempre haveria de concluir, como concluímos, que independentemente do valor do património que serve de garantia o penhor do património mobiliário do devedor é meio idóneo e suficiente para garantir, na medida do que é adequado à situação do devedor, à satisfação do crédito tributário, e que já foram aceites aquando a prestação da garantia;
34-Está assim obrigada a AT a aceitar a prestação da referida garantia, sendo que a decisão proferida pela AT de não-aceitação da garantia prestada, prevista no plano apresentado e posteriormente homologado, é ilegal, pois que a garantia apresentada pela recorrente e atrás identificada, nomeadamente penhor mercantil, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira por escritura pública celebrada em 03/02/2015 no Cartório Notarial da Ex.ma Senhora Dr.ª Maria ………………. Silva a fls. 87 a 93 verso do Livro 128 é válida e eficaz, e não depende da aceitação da AT - Serviço de Finanças de Alenquer, pois a mesma foi aceite por esta (AT) com a homologação do plano já transitado em julgado;
35-Ao decidir como decidiu violou assim o Tribunal "a quo" os artigos 17-F, 17-E, 215 e 216 todos do CIRE, artigos 30, 36, 50, 52 e 123 todos da LGT, artigos 195, 196 e 199 todos dos C.P.P.T, artigo 103 da Constituição da República Portuguesa e artigos 8 e 9 do Código Civil;
36-Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Exª ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença ora recorrida substituindo-a por outra que determine a aceitação da garantia prestada à AT e a imediata suspensão dos processos de execução fiscal em curso. Assim farão V. Ex.ª como sempre e mais uma vez JUSTIÇA!
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.276 dos autos).
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.141 a 164 dos autos):
1-Foram instaurados no S. F. de Alenquer, contra a reclamante, os seguintes processos de execução fiscal:

N.°de PEF
Data da instauração
Proveniência da dívida
Quantia Exequenda
…………
22-02-2012
Coimas
147,08
…………..
23-02-2012
Coimas
265,72
…………….
26-02-2012
Coimas
264,30
…………..
26-02-2012
IVA
8.358,46
…………….
03-03-2012
Coimas
266,82
………..
08-05-2012
IVA
51.252,75
……………..
10-05-2012
IVA
45,68
N.°de PEF
Data da instauração
Proveniência da dívida
Quantia Exequenda
………..
15-05-2012
IRS
503,04
…………
22-06-2012
IVA
17.765,30
………..
15-10-2012
Coimas
230,43
……………..
23-10-2012
IRC
25.716,32
……………
15-11-2012
Coimas
246,34
………..
17-11-2012
IVA
95,49
…………………..
23-11-2012
IVA
73,25
………………..
18-12-2012
IVA
13.754,58
………………
29-12-2012
Coimas
221,86
………………..
15-03-2013
IVA
10.776,89
………………..
02-07-2013
IVA
12.930,46
………………..
07-09-2013
IVA
64,96
………………..
21-11-2013
IVA
70,10
………………..
24-10-2013
IVA
16.099,96
………………..
12-11-2013
IRC
11.949,48
………………..
23-12-2013
IVA
14.007,80
………………..
07-03-2014
IVA
60,99
………………..
21-05-2014
IRS
536,57
………………..
21-05-2014
IRS
566,16
………………..
21-05-2014
IRS
495,90
………………..
21-05-2014
IRS
546,62
………………..
21-05-2014
IRS
916,40
………………..
21-05-2014
IRS
1.394,46
…………………
21-05-2014
IRS
909,28
………………..
21-05-2014
IRS
921,50
………………..
21-05-2014
IRS
921,50
………………..
21-05-2014
IRS
1.004,55
………………..
21-05-2014
IRS
1.270,15
………………..
21-05-2014
IRS
1.938,50
………………..
21-05-2014
IRS
441,04
………………..
21-05-2014
IRS
503,04
………………..
21-05-2014
IRS
526,54
………………..
21-05-2014
IRS
495,04
………………..
21-05-2014
IRS
711,29
………………..
21-05-2014
IRS
322,79
………………..
21-05-2014
IRS
273,79

N.°de PEF
Data da instauração
Proveniência da dívida
Quantia Exequenda
………………..
21-05-2014
IRS
538,58
………………..
21-05-2014
IRS
273,79
………………..
21-05-2014
IRS
174,79
………………..
21-05-2014
IRS
1.688,62
………………..
06-06-2014
Coimas
545,09
………………..
23-07-2014
IUC
53,55
………………..
23-07-2014
IUC
53,39
………………..
23-07-2014
IUC
53,39
………………..
05-08-2014
Juros
37,84
………………..
05-08-2014
Juros
41,56
………………..
05-08-2014
Juros
36,46
………………..
05-08-2014
Juros
32,60
………………..
05-08-2014
Juros
44,43
………………..
05-08-2014
Juros
28,27
………………..
05-08-2014
Juros
150,63
………………..
16-09-2014
Coimas
126,50
………………..
16-09-2014
Coimas
126,50
………………..
16-09-2014
Coimas
126,50
………………..
17-11-2014
Coimas
2.756,35
………………..
03-12-2014
Coimas
2.184,89

estando todos os outros processos executivos apensados ao primeiro (cfr.informação exarada a fls.95 e 96 dos presentes autos; capas de instauração e certidões de dívida constantes dos processos de execução fiscal apensos);
2-Foi instaurado, na Comarca de Lisboa Norte-Vila Franca de Xira, Instância Central, Secção de Comércio, J 2, o processo especial de revitalização, ao qual foi atribuído o nº…./14.3 TBALQ, sendo no mesmo identificados como devedora a ora reclamante e credores, designadamente, o S. F. de Alenquer (cfr.certidão junta a fls.26 dos presentes autos);
3-No âmbito do processo identificado no nº.2 foi proferido despacho de nomeação de administradora judicial provisória em 11/04/2014 (cfr.documentos juntos a fls.88 e 89 dos presentes autos);
4-No âmbito do processo identificado no nº.2 a ora reclamante apresentou um plano de negócios, do qual consta, designadamente, o seguinte (cfr.fls.28 a 52 dos presentes autos):
“(…)
II - Autoridade Tributária - Apuramento da Dívida e Proposta de Plano de Pagamentos
Dívida Apurada (1) 128.378,45 €
Certidão AT (Quantia Exequenda e Custas) 122.117,14 €
Total de Autos de Contraordenação 6.261,31 €

Composição do plano de Pagamentos
Condições:
Garantia mercantil a entregar 15 dias após aprovação do plano
Prestações constantes 127
Taxa de juros vincendos 4% 4% 30.174,14 € Juros Vincendos totais (2)
Juros vencidos (Certidão AT) 7.699,26 € 3.849,63 € Juros Vencidos 50% (3)

Valor a pagar (1) + (2) + (3) 162.402,22 €
Prestação mensal apurada total
    1.278,76€

Nota: Ver decomposição de amortizações no anexo II

Serão mantidas as garantias, até ao final do período, bem como do pagamento das prestações.
Sendo exigíveis a totalidade dos juros vencidos relativos às contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo inclusive e dado que nos dispomos a entregar garantia mercantil ao abrigo das condições actuais que possam vir a ser negociadas e aceites, propomos a redução dos mesmos juros em 50%.
Taxa de 4% de juros vincendos aplicada no âmbito da entrega de garantia mercantil.
Amortização da totalidade do capital em dívida acrescidos dos juros que daí resultarem por um período de 127 meses
Primeira prestação a vencer no mês seguinte ao trânsito em julgado.
(…)
ANEXO l - Plano de pagamento à Segurança Social
Penhor Mercantil
Valores a introduzir
Taxa de Juro:
4,00%
Capital em dívida:
256.596,80 €
Número de prestações em falta:
150
Total de juros a pagar: 69.891,46 €
Juros de mora vencidos sem garantias: 87.188,81 €
50% redução juros vencidos (2) 43.594,41 €
Divida Apurada (1) 213.002,39 €
Capital em dívida (1) + (2) 256.596.80 €
Juros Vincendos 69,891,46 €
Total Final: 326.488,25 €
(…)
ANEXO II- Plano de pagamento às Finanças
Penhor Mercantil

Valores a introduzir
Taxa de Juro:
4,00%
Capital em dívida:
132.228,08€
Número de prestações em falta:
127
Total de juros a pagar: 30,174.14 €
Juros de mora vencidos sem garantias: 7.699,26 €
50% redução juros vencidos 3.849,63 €
Divida Apurada (1) 128.378,45 €
Capital em divida Com 50% de juros 132.228.08 €
Juros Vincendos 30.174,14 €
Total Final: 162.402,22 €
(...)"
(cfr.documento junto a fls.28 a 52 dos presentes autos);
5-Em 01/09/2014, foi realizada reunião entre a administradora judicial provisória mencionada no nº.3 e os credores B………, Fernando ………………, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e P…………….., Lda, na qual foi votado favoravelmente o plano identificado no nº.4 (cfr.acta da referida reunião constante a fls.53 e 54 dos presentes autos);
6-No âmbito do processo nº.336/14.3 TBALQ e na sequência do referido no nº.5, foi proferida sentença, a 10/11/2014, que não foi objeto de recurso e da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(...)
A Srª Administradora juntou lista provisória de créditos, a qual foi convertida cm definitiva por não ter sido apresentada qualquer impugnação.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e a devedora - cfr. nº 5 do artigo 17°-D. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora lendo votado credores representando 67,75%% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 100% dos votos regularmente expressos.
Nos termos do disposto no artigo 17°-F, n°3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, "Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n°1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n°s 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos serem reconhecidos caso a questão ainda não se encontre decidida."
No caso concreto, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva
mediante a não impugnação tempestiva da mesma, sendo assim, o quórum de aprovação o correspondente a mais de dois terços da totalidade dos créditos constantes na lista definitiva, compreendendo mais de metade dos créditos não subordinados relacionados - artigo 212°, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com as devidas adaptações.
O plano foi aprovado por credores representando 67,75% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, sendo que votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 100% dos votos regularmente expressos.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (artigo 215°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aplicável ex vi artigo 17,°-F. nº5 in fine do mesmo diploma).
Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer credor (artigo 216° aplicável ex vi artigo 17.°-F, n.°5 in fine).
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no artigo 17.°-F, n°5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado.
Pelo exposto:
Homologo por sentença, nos termos do artigo 17º-F n°s 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora A. P. ……….., Prestação ……………….., Ld.a, pessoa colectiva n° …………, com sede na Praceta …………. Lote 59 - 3.° Dt.°, no ………., matriculada na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o mesmo número, constante de fls. 356-358 (processo em papel).
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações - artigo 17°-F, n°6 do CIRE.
(...)"
(cfr.documentos juntos a fls.26 e 55 a 57 dos presentes autos);
7-Foi remetido, pela direção de serviços de gestão dos créditos tributários, ofício, dirigido ao Magistrado do Ministério Público junto do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, com conhecimento à administradora judicial provisória e ao S. F. de Alenquer, no âmbito do processo nº………/14.3 TBALQ, do qual consta designadamente o seguinte:
“(…)
Exmo. Sr.
Comunica-se que a posição da Administração Fiscal é, face ao teor do plano de revitalização, remetido através do documento à margem referenciado, de votação favorável do mesmo, visto prever o pagamento do crédito reclamado pela Fazenda segundo o regime jurídico definido para a regularização das dívidas fiscais.
(…)
Importa ainda referir, dentro do principio da colaboração, que a garantia terá que ser prestada, junto do órgão de execução fiscal (OEF), no prazo de 15 dias a contar do términus do prazo previsto no n°5 do artigo 17-D do CIRE, pelo devedor ou por terceiro, a qual será aferida nos termos do n°1 e 2 do artigo 197° e n°9 do artigo 199° do CPPT.
Caso estejam reunidos os pressupostos de isenção de prestação de garantia (n°4 do artigo 52° da LGT), deverá ser efetuado o respetivo pedido, no prazo para prestação de garantia acima referido, junto do serviço de finanças da sede do devedor, o qual será aferido nos termos das disposições legais (nomeadamente, n°4 do artigo 52° da LGT e artigo 170° do CPPT);
A falta de prestação da garantia idónea e suficiente ou o não reconhecimento do pedido de isenção, nos termos acima referidos, origina, nos termos do n°3 do artigo 198°; do nº8, do art°199°, ambos do CPPT, e do DL 73/99, de 16/03:
a) a prossecução dos termos normais dos processos de execução fiscal, deixando, como tal, de estar suspensos;
b) a impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos (aceitando-se, se reunidos os pressupostos para a redução, as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores e as garantias constituídas e/ou a constituir);
c) a emissão de certidões de situação fiscal não regularizada.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.122 dos presentes autos);
8-Foi outorgada, a 03/02/2015, no Cartório Notarial de Maria ………………, escritura pública - documento autêntico europeu de penhor mercantil, na qual intervieram como outorgantes os sócios da reclamante e o seu sócio gerente enquanto tal, na qual estes declararam constituir penhor mercantil a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na sequência da sentença mencionada no nº.6, constando da mesma designadamente o seguinte:
"(...)
Pelos outorgantes, nas suas invocadas qualidades, foi dito: ------------------------------------------------------
Que por sentença transitada em julgado em onze de Dezembro de dois mil e catorze, relativa ao processo especial de revitalização com o número ……../14.3TBALQ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte. Instância Central de Vila Franca de Xira, Secção de Comércio - J2. da Comarca de Lisboa Norte, foi homologado o plano de revitalização da sociedade representada pelos outorgantes "A. ……… - PRESTAÇÃO ………………………. LDA”. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Que no âmbito do processo especial de revitalização supra identificado foi apresentada lista provisória dos créditos que se transformou em lista definitiva por não ter existido impugnação, a qual foi aprovada por maioria dos credores constantes do referido documento, não tendo qualquer dos credores solicitado a não homologação do plano. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Que tal parte da lista dos créditos aprovados no plano de recuperação da sociedade “A. ……………………….. LDA", créditos a favor da "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA", NIPC ……….., e do "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.", NIPC ……….., com sede na Avenida ………….., número 58, Lisboa. Que decorre do Plano de Revitalização que o valor global a pagar pela sociedade ao "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P." é do montante de trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos (crédito reconhecido de trezentos mil cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), e que o valor global a pagar pela sociedade à "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA" é do montante de cento e sessenta e dois mil quatrocentos e dois euros e vinte e dois cêntimos (crédito reconhecido de cento e vinte e oito mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos). Que os créditos detidos pela -AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA" e pelo "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P." são decorrentes da prática de actos de comércio pela sociedade "A. ………… - PRESTAÇÃO …………………..LDA”. Que a sociedade comercial A. …………. - PRESTAÇÃO ……………….. LDA", é comerciante e pratica actos de comércio, conforme estipulam os artigos 2º e 13º, ambos do Código Comercial. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Que as dívidas à "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA", NIPC …………. e ao "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.". NIPC …………., que foram devidamente aprovadas e, posteriormente homologadas pelo juiz no âmbito do plano de revitalização da referida empresa, derivam da prática de actos de comércio, nomeadamente de contractos e obrigações estabelecidas pela sociedade "A. …………. -PRESTAÇÃO …………………………………………………….. LDA" ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ II -------------------------------------------------------------------------
Pelos outorgantes, nas suas invocadas qualidades, mais foi dito: ----------------------------------------------
Que se reúnem em assembleia geral, com dispensa de formalidades prévias, a fim de deliberar e deliberam, levando o outorgante identificado na alínea a) a efeito na qualidade de gerente, constituir penhor sobre os bens móveis abaixo identificados a favor da - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA". NIPC ………… e do "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P.” NIPC …………….-----------------------------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------- III------------------------------------------------------------------------
Pelo outorgante identificado na alínea a), na sua invocada qualidade, mais foi dito: Que a sociedade sua representada, "A. ……….. - PRESTAÇÃO ……………….LD”, constitui penhor mercantil unilateral, em primeiro grau a favor da "AUTORIDADE: TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA". NIPC …………… e do "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P.". NIPC …….., sobre os seguintes bens móveis, com todas as suas componentes e acessórios, a saber:----------------------------------
a) central telefónica, da marca heltronica, do ano de dois mil e quatro, ao qual atribuem o valor de oito mil quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos; ------------------------------------------------
b) sistema anti-roubo, da marca i connect, do ano de dois mil e três, ao qual atribuem o valor de quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos; -----------------------------
e) módulo de comunicações, da marca d-link, do ano de dois e catorze, ao qual atribuem o valor de quatrocentos e quarenta e nove euros; -----------------------------------------------------------------------------------
d) máquina eléctrica de jateamento de granalha utilizada para fortalecer e polir melais, da marca dragon tools, do ano de dois mil e cinco, à qual atribuem o valor de dois mil e seiscentos euros; ------------------
e) máquina eléctrica de soldar, da marca telwin, modelo teltmig 2X1/2. do ano de dois mil e cinco, a qual atribuem o valor de dois mil e quatrocentos euros; ---------------------------------------------------------------------
f) máquina eléctrica de soldar, da marca telwin, modelo Mastenmg 270 2, do ano de dois mil e catorze, à qual atribuem o valor de quatro mil e cem euros ;------------------------------------------------------------------------
g) computador, da marca HP, modelo DC 7X00 P. do ano de dois mil e dez, ao qual atribuem o valor de mil duzentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos; ---------------------------------------------------------------
h) computador, da marca HP, modelo DC 7800, do ano de dois mil e dez, ao qual atribuem o valor de novecentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos; -------------------
i) computador portátil, da marca Lenovo, modelo Flex 14, do ano de dois mil e catorze, ao qual atribuem o valor de seiscentos e dez euros e setenta e quatro cêntimos; -------------------------------------------------
j) computador, da marca LG, modelo 650, do ano de dois mil e doze, ao qual atribuem o valor de quatrocentos e treze euros e vinte e três cêntimos;------------------------------------------------------------------
k) computador, da marca LG, modelo 520, do ano de dois mil e treze, ao qual atribuem o valor de mil quatrocentos e trinta e cinco euros;- ---------------------------------------------------------------------------------------
l) equipamento informático, da marca Schroff, modelo C-4200, do ano de dois mil e seis, ao qual atribuem o valor de quinhentos e vinte e dois euros e sete cêntimos; -------------------------------------------
m) impressora, da marca Samsung, modelo CLX, do ano de dois mil e sete, à qual atribuem o valor de quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos; ---------------------------------------------------
n) computador, da marca I.G, modelo W1-KP5P, do ano de dois mil e sete, ao qual atribuem o valor de mil seiscentos e vinte e oito euros e dez cêntimos; -------------------------------------------------------------------
o) computador, da marca MP Compaq, modelo 7800, do ano de dois mil e sete, ao qual atribuem o valor de mil quatrocentos e setenta e um euros e oito cêntimos; --------------------------------------------------------
p) relógio de ponto, da marca Fingertech, modelo TA-100, do ano de dois mil e sete, ao qual atribuem o valor de mil setecentos e trinta euros;---------------------------------------------------------------------------------------
q) gps ibéria, da marca Tom-Tom, modelo Start 2, do ano de dois mil e sete, ao qual atribuem o valor de cento e oitenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos: ---------------------------------------------------------
r) serra, marca Dewalt, modelo DW 707, do ano de dois mil e oito, a qual atribuem o valor de trezentos e oitenta euros: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
s) alicate rebitar, da marca Brallo, modelo BD-6, do ano de dois mil e oito, ao qual atribuem o valor de duzentos e cinquenta e dois euros;-----------------------------------------------------------------------------------------
t) serra esquadria telescópica, da marca Dewalt, modelo Madeira, do ano de dois mil e oito, à qual atribuem o valor de quatrocentos e vinte e nove euros e setenta e três cêntimos;---------------------------
u) compressor, da marca Balma, modelo 05-D3, do ano de dois mil e oito, ao qual atribuem o valor de setecentos e onze euros e trinta e seis cêntimos;----------------------------------------------------------------------
v) seis motores hidráulicos, da marca Protec, modelo SI l 1, do ano de dois mil e um, aos quais atribuem o valor global de cento e cinquenta mil euros, atribuindo a cada um dos motores o valor de vinte e cinco mil euros;--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
w) computador, da marca IIP, modelo DC-7000, do ano de dois mil c doze, ao qual atribuem o valor de quinhentos e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos; ---------------------------------------------
y) computador, da marca HP, modelo DC-8000, do ano de dois mil e doze, ao qual atribuem o valor de dois mil cento e um euros e quarenta e três cêntimos; --------------------------------------------------------------
z) carrinho de ferramentas, da marca Peta, do ano de dois mil e doze, ao qual atribuem o valor de mil duzentos e oitenta e um euros e setenta e sete cêntimos; ----------------------------------------------------------
aa) dois computadores, da marca HP, modelo DC-7100, do ano de dois mil e treze, aos quais atribuem o valor global de setecentos euros, atribuindo a cada um dos computadores o valor de trezentos e cinquenta euros;--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ab) monitor, da marca LG, modelo E 2242, do ano de dois mil e treze, ao qual atribuem o valor de cento e nove euros;-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ae) computador portátil, da marca HP, modelo R-10, do ano de dois mil e treze, ao qual atribuem o valor de quatrocentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos; ------------------------------------------------------
ad) monitor, da marca LG, modelo E-2242, do ano de dois mil e treze, ao qual atribuem o valor de cento e nove euros;------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ae) tablet. da marca Acer, modelo 125, do ano de dois mil e treze, ao qual atribuem o valor de noventa e cinco euros e oitenta cêntimos;---------------------------------------------------------------------------------------------
af) telemóvel, da marca Samsung, modelo Galaxy Wonder, do ano de dois mil e cinco, ao qual atribuem o valor de trezentos euros; ------------------------------------------------------------------------------------------------------
ag) telemóvel. da marca Samsung, modelo S 3, do ano de dois mil e catorze, ao qual atribuem o valor global de duzentos euros;--------------------------------------------------------------------------------------------------------
ah) telemóvel. da marca LG, modelo G 2, do ano de dois mil e treze, ao qual atribuem o valor de trezentos e noventa euros;------------------------------------------------------------------------------------------------------
ai) telemóvel. da marca Samsung, modelo S4 mini, do ano de dois mil e catorze ao qual atribuem o valor de quatrocentos euros;-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
aj) telemóvel, da marca B Q, modelo Aquanus, do ano de dois mil e treze, ao qual atribuem o valor de quatrocentos euros; --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ak) televisor, da marca Samsung, do ano de dois mil e oito, ao qual atribuem o valor de mil quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos; -----------------------------------------------
al) telemóvel, da marca Motorola, modelo V8 luxury, do ano de dois mil e oito, ao qual atribuem o valor de quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos; -----------------------------------------------
am) máquina de limpe/a, da marca Kirby, do ano de dois mil e onze, à qual atribuem o valor de dois mil e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos; --------------------------------------------------------------------
an) congelador, combinado e kit união, da marca Samsung, modelelo Z-25, do ano de dois mil e oito, ao qual atribuem o valor global de mil cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos, atribuindo ao congelador o valor de quatrocentos e setenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos euros, ao combinado o valor de seiscentos e cinquenta euros e ao kit união o valor de quarenta euros;----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ao) placa, forno, chaminé e micro-ondas, da marca Fagor, do ano de dois mil e oito, aos quais atribuem o valor global de setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos, atribuindo à placa o valor de trezentos euros, ao forno o valor de trezentos euros, à chaminé o valor de setenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos e ao micro-ondas o valor de cem euros;-----------------------------------
ap) minimota quad. da marca A.T.U, modelo 110 cc. e fun. ATY, do ano de dois mil e oito, à qual atribuem o valor de dois mil seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e um cêntimos; --------------
aq) serrote tila, da marca IMET, modelo 230, do ano de dois mil e sete, ao qual atribuem o valor de mil setecentos e sessenta euros;--------------------------------------------------------------------------------------------------
ar) máscara de soldar, da marca Telwin, modelo Trib, do ano de dois mil e sete, a qual atribuem o valor de duzentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos; ----------------------------------------------------
as) inverter, da marca telwin, modelo 100, do ano de dois mil e sete, ao qual atribuem o valor de dois mil e noventa e nove euros;----------------------------------------------------------------------------------------------------------
at) pistola de rebitar, da marca Brilo, modelo Bul 600, do ano de dois mil e quatro, à qual atribuem o valor de duzentos e oitenta e dois euros e quinze cêntimos; --------------------------------------------------------------
au) máquina de limpeza, da marca Kirby, modelo Missouri, do ano de dois mil e quatro, à qual atribuem o valor de mil seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos; -----------------------------
av) electro exp - soldar semi automática, da marca Telmig, modelo 203, do ano de dois mil e cinco, ao qual atribuem o valor de duzentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos; -----------------------------------
ay) electro exp máquina soldar, da marca Telwin, modelo Tribe, do ano de dois mil e cinco, ao qual atribuem o valor de duzentos euros: ------------------------------------------------------------------------------------------
az) aspirador industrial, da marca Telwin, modelo 125, do ano de dois mil e seis, ao qual atribuem o valor de oito mil duzentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos; ------------------------------------------------------
ba) trinta estantes de ferro, de cor escura, do ano de dois mil e três, às quais atribuem o valor global de três mil euros, atribuindo a cada uma das estantes o valor de cem euros; --------------------------------------
bh) rebolo, da marca K.E.F. modelo PO D8, do ano de dois mil e cinco, ao qual atribuem o valor de oitocentos e vinte e dois euros e sete cêntimos;-----------------------------------------------------------------------
bc) máquina multifunções de escritório HP photosmart, do ano de dois mil e cinco, ao qual atribuem o valor de setecentos euros;-------------------------------------------------------------------------------------------------------
bd) máquina de dobrar alumínio, da marca Protec. modelo AL, do ano de dois mil e dez, à qual atribuem o valor de duzentos e cinquenta mil euros;-------------------------------------------------------------------------------
be) televisão, da marca l.G, modelo 325, do ano de dois mil e treze, à qual atribuem o valor de seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos;----------------------------------------------
bf) mobiliário de escritório composto por sete secretárias, de cor bege, do ano de dois mil e três, ao qual atribuem o valor global de mil setecentos e dois euros e vinte e sete cêntimos, atribuindo a seis móveis o valor de duzentos e quarenta e três euros e dezoito cêntimos, a cada um, e a um móvel o valor de duzentos e quarenta e três euros e de/anove cêntimos;---------------------------------------------------------
bg) mobiliário de escritório composto por três mesas, de cor bege, do ano de dois mil e cinco, ao qual atribuem o valor global de quinhentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos, atribuindo a cada um dos móveis o valor de cento e setenta e três euros e catorze cêntimos;-----------------------------
bh) quatro armários metálicos, de cor bege, do ano de dois mil e sete, aos quais atribuem o valor global de quatrocentos e setenta e cinco euros, atribuindo a cada um dos armários o valor de cento e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos;------------------------------------------------------------------------------------------
bi) vinte cadeiras, de cores sortidas, do ano de dois mil e dez, às quais atribuem o valor global de mil cento e noventa e seis euros e sessenta e sete cêntimos, atribuindo a dezanove cadeiras o valor de cinquenta e nove euros e oitenta e três cernimos e uma cadeira o valor de cinquenta e nove euros e noventa cêntimos; -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
cada cadeira valor de: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
bj) software informático, da marca Astorlit, do ano de dois mil e catorze, ao qual atribuem o valor de mil duzentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos;---------------------------------------------------------------------
bk) empilhador, da marca Toyota, modelo 18, do ano de dois mil e doze, ao qual atribuem o valor de quinze mil euros:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
bl) empilhador, da marca Toyota, modelo 18, do ano de dois mil e doze, ao qual atribuem o valor de quinze mil euros.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
penhor esse constituído para garantia ----------------------------------------------------------------------------------------
a) do montante de cento e setenta mil novecentos e vinte e nove euros e setenta e nove cêntimos, calculado pela "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA", nos termos da sua notificação de dez de Dezembro de dois mil e catorze, incluindo juros de mora e custas na totalidade, contados até à data do pedido, acrescidos de vinte e cinco por cento da soma daqueles valores, dívidas essas devidamente aprovadas e homologadas no plano de revitalizarão da empresa, em que é credora a "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA" - Serviço de Finanças de Alenquer, e devedora a sociedade "A. ……….. -PRESTAÇÃO …………………………………………….. LDA”, supra identificada, e ---
b) do montante de trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos, valor esse a pagar de acordo com o Plano de Revitalizarão decorrentes das dívidas devidas das prestações da segurança social, dividas essas devidamente aprovadas e homologadas no plano de revitalizarão da empresa, em que é credor o "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SÓCIAL, I.P.” e devedora a sociedade "A…………. -PRESTAÇÃO ……………. LDA", supra identificada.---------------------------------------------------------------------
PENHOR MERCANTIL cujo montante global garantido é de quatrocentos e noventa e sete mil quatrocentos e dezoito euros e cinco cêntimos, correspondendo o montante de cento e setenta mil novecentos e vinte e nove euros e setenta e nove cêntimos à garantia prestada a favor da "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA", e o montante de trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos à garantia prestada ao "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., “---------------------------------------------------------------
Que o valor global dos bens ora dados de penhor é de quinhentos e um mil oitocentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos.-------------------------------------------------------------------------------------------------------
Que os bens móveis ora dados em penhor se encontram no Casal ………, Rua do ……., número 45-B, Casais Novos, na União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana), concelho de Alenquer, tendo a sociedade o direito de propriedade exclusivo sobre eles. ---------------------------------------
Que os bens móveis ora dados cm penhor ficam em poder da sociedade "A. ……….. - PRESTAÇÃO DE ………………………… LDA", ora representada dos outorgantes, que se obriga a guardá-los a título gratuito e que deles fica considerada possuidora em nome alheio, nos termos do artigo 669° do Código Civil e do artigo 398° do Código Comercial.------------------------------------
Que os outorgantes em nome da sua representada, "A. ……….. -PRESTAÇÃO ……………… LDA", obrigam-se a participar à "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA F, ADUANEIRA" e ao "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P.", beneficiários do penhor, todo o evento que modifique ou perturbe o domínio e posse dos bens dados de garantia, bem como se obriga a não assinar qualquer notificação judicial que vise a sua apreensão, sem dela fazer constar que os mesmos bens se encontram dados em garantia à referida "AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA" e ao referido "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P"------------------------------------------------------------
(...)"
(cfr.certidão junta a fls.59 a 73 dos presentes autos);
9-Na sequência do acordo identificado no nº.8, a reclamante apresentou requerimento, junto do S. F. de Alenquer, requerendo que fosse considerada constituída garantia, através de penhor mercantil, no âmbito do processo de execução fiscal nº……………… e apensos (cfr.documento junto a fls.74 e 75 dos presentes autos);
10-No seguimento do referido no nº.9, foi elaborada informação, na direção de finanças de Lisboa, datada de 05/03/2015, da qual consta designadamente o seguinte:
“(…)
Do Pedido:
Deu entrada nesta DGDE através do Sistema de Gestão Processo e Serviços (GPS) a que foi atribuído o registo número n°2015E000491388 de 24/02/2015, um pedido subscrito pela mandatária do contribuinte «A …………. DE …………………. LDA», nos termos do qual solicita que se aceite o acto constitutivo de penhor constituído no dia 03/02/2015, para garantir o bom cumprimento e pagamento da dívida fiscal, do PEF n°……………….e Aps., até ao montante máximo de € 170.929.79, em virtude da existência do plano de pagamentos em curso, homologado em sentença transitada em julgado, no Processo Especial de Revitalização - PER n°………/14.3TBALQ.
Da competência para autorizar o pedido (Art.°197º n°2 e Art.°199, n°9 do CPPT):
A competência para decidir o pedido de aceitação da garantia proposta é do órgão periférico regional, por a dívida exequenda (€ 125.359,86) ser superior a 500 unidades de conta (€ 51.000.00).
A factualidade subjacente é a seguinte:
Pende no SLF de Alenquer contra «A …… P. ………………………… LDA» o processo executivo, supra identificado, por dívida de IVA, coimas e Retenções na fonte.
Para efeitos de suspensão do processo executivo, o contribuinte entregou no SLF de Alenquer, um acto constitutivo de penhor, outorgado em 03/02/2015, mediante o qual constituí a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada AT) e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um penhor mercantil. Para a AT constituiu garantia no montante da dívida exequenda e acrescido, referente ao PEF n°…………….. e Aps., até ao montante máximo de € 170.929,79, e para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social constitui garantia no montante de € 326.488,26. O presente penhor é constituído pelos bens móveis elencados na escritura, a qual se dá por integralmente reproduzida.
Análise:
Nos termos do Art.°199º, n°2 do CPPT, a garantia a prestar poderá consistir, a requerimento do executado e mediante a concordância da AT, no penhor, aplicando-se o disposto no art°195 ° do CPPT, com as necessárias adaptações.
Assim, o penhor constitui garantia idónea, para efeitos de suspensão de processo executivo.
Impõe-se verificar se estão reunidos todos os requisitos do penhor, para que se possa aceitar como garantia no processo executivo em apreço.
De acordo com o estipulado no art.° 666° n° 1 do CC, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como os juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
Relativamente ao objecto, só é de admitir o penhor quando este consista em coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão de acordo como art°680° do CC.
O segundo requisito a considerar é a legitimidade para empenhar, a qual, nos termos do n°1 do art°667° do CC, assiste a quem poder alienar o bem.
No caso em apreço os bens são propriedade do contribuinte, razão pela qual o mesmo poderá aliená-los livremente, bem como decidir dá-los em penhor.
No que respeita à validade do penhor verificou-se que a escritura é omissa quanto a este assunto.
Relativamente aos requisitos formais de que o penhor se deve revestir, nele devem constar a identificação do credor pignoratício, bem como a identificação do número do processo de execução fiscal e no caso em apreço tais requisitos foram observados.
O acto constitutivo do penhor em análise mostra-se assinado pelos legais representantes da sociedade executada e de acordo com o texto podemos verificar que foi entregue uma declaração emitida pelo Técnico Oficial de Contas da qual consta a identificação dos bens móveis ora dados em penhor e os respectivos valores de cada um dos bens.
Sucede porém que o penhor foi constituído a favor da AT e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foram discriminados os bens móveis e indicados os respectivos valores. Por fim calcularam o valor global da garantia e dividiram o valor global pelos dois credores acima referidos.
Efectivamente, caso o executado não cumpra o plano de pagamentos homologado por sentença transitada em julgado e caso seja necessário executar a garantia constituída a AT não sabe quais os bens móveis que em concreto garantem este processo de execução fiscal e apensos. Acresce ainda, que o penhor não refere se os bens empenhados se encontram livres de ónus e encargos. Além do que foi exposto, será indispensável proceder a uma avaliação dos bens móveis dados em penhor, tendo em consideração a contabilidade do executado e para tanto a Autoridade Tributária e Aduaneira terá que partir das demonstrações financeiras do executado.
A análise quantitativa da garantia constituída torna-se imprescindível para aferir da idoneidade e suficiência de acordo com o art°199° do CPPT. Nestes termos, a indicação dos valores dos bens dada pelo Técnico Oficial de Contas mostra-se manifestamente insuficiente para a apreciação da garantia. Em suma, a garantia a prestar, poderá consistir em penhor mediante autorização da AT, nos termos do disposto no Art.°199°, n°2 do CPPT, mas no caso em concreto não estão reunidos todos os requisitos para a aceitação da garantia constituída.
Conclusão:
Pelo exposto propõe-se a remessa da presente informação e de todo o processado com ela relacionada
ao Serviço de Finanças de Alenquer, assim como:
- O indeferimento do pedido de aceitação de garantia.
- O SLF de Alenquer deverá notificar o executado na pessoa da sua mandatária, para apresentar caso assim o entenda, uma adenda à escritura de penhor mercantil outorgada a 03/02/2015, com a indicação dos bens móveis que efectivamente garantem a dívida do processo de execução fiscal e apensos ora em análise.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.22 a 24 dos presentes autos);
11-Na sequência do mencionado no nº.10 e após pareceres de concordância, foi proferido, a 9/03/2015, despacho com o seguinte teor:
“(…)
Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de prestação de garantia nos termos propostos.
Ao serviço local para efeitos.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
12-Na sequência de requerimento da reclamante no âmbito dos autos identificados no nº.2, foi proferido despacho judicial a 16/04/2015, que foi remetido ao S. F. de Alenquer, com o seguinte teor:
“(...)
Fls. 403 e seguintes: notifique o Serviço de Finanças de Alenquer, na pessoa do srº chefe de finanças, da decisão de fls. 359 e seguintes, com a nota que com a aprovação do plano de recuperação de fls. 326 e seguintes aquele encontra-se vinculado ao mesmo nos termos legais - artigo 17.°-F, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Dê conhecimento do requerimento em questão à Digna Magistrada do Ministério Publico e à srª administradora judicial provisória para os efeitos tidos por convenientes.
(...)"
(cfr.documentos juntos a fls.78 a 87 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida pelo recorrente, mais mantendo o acto reclamado identificado no nº.11 do probatório.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em síntese, que o despacho que indeferiu a garantia prestada é ilegal pois contraria o plano homologado por sentença transitada em julgado, tudo conforme preceitua o artº.17-F, nº.6, do C.I.R.E. Que a garantia apresentada pelo recorrente, de penhor mercantil a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira por escritura pública celebrada em 3/02/2015, é válida e eficaz e não depende da aceitação da Fazenda Pública. Que a situação de insolvência pode justificar perfeitamente a concessão de isenção de prestação de garantia, com o que a discussão sobre a inidoneidade ou insuficiência da garantia prevista no plano carece de aplicação no caso concreto. Que independentemente do valor do património que serve de garantia, o penhor do património mobiliário do devedor é meio idóneo e suficiente para a prestação da mesma, na medida do que é adequado à situação do devedor e à satisfação do crédito tributário. Que o Tribunal "a quo" violou os artºs.17-E, 17-F, 215 e 216, todos do C.I.R.E., artºs.30, 36, 50 e 52, todos da L.G.T., artºs.195, 196 e 199, todos do C.P.P.T., artºs.8 e 9, do C.Civil, e artº.103, da Constituição da República Portuguesa (cfr. conclusões 1 a 35 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28).
Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado).
O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor, na fiança ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.4925/11; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.423 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.411 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
O regime exposto é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
No caso dos autos, o reclamante/recorrente pretende que seja admitido como garantia idónea visando a suspensão do processo de execução fiscal nº.1465-2012/100806.4 e apensos o penhor mercantil identificado no nº.8 do probatório, pedido este que foi objecto de indeferimento por parte da A. Fiscal, confirmado pelo Tribunal "a quo".
Desde logo, se dirá que o penhor de móveis (direito real de garantia), não só é plenamente admitido em direito (cfr.artº.666, do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/3/2006, proc.4877/01), como também o é nos termos especialmente previstos no artº.199, nº.2, do C.P.P.T., enquanto modalidade de garantia a prestar visando a suspensão da execução fiscal, embora mediante prévia concordância da A. Fiscal (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.4925/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.413).
Defende, no entanto, o recorrente que o penhor mercantil identificado no nº.8 do probatório, porque objecto de homologação por sentença transitada em julgado, tudo conforme preceitua o artº.17-F, nº.6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), é válido e eficaz de "per si", assim não dependendo da aceitação da Fazenda Pública.
O recorrente não tem razão.
Expliquemos porquê.
Consagra o artº.17-F, nº.6, do C.I.R.E., na redacção da Lei 16/2012, de 20/4, diploma que criou o Plano Especial de Revitalização (PER), como resulta dos artºs.17-A a 17-I, do C.I.R.E., que o PER devidamente homologado por decisão judicial, vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas suas negociações, tudo conforme infra segue:
Artigo 17.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
(...)
5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
(...)
Haverá que saber se esta "vinculação dos credores" se sobrepõe à natureza indisponível dos créditos tributários (cfr.artº.30, nº.2, da L.G.T.).
Antes de mais, devem chamar-se à colação as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
De acordo com o elemento histórico de interpretação, deve levar-se em consideração a exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20/4, de acordo com a qual os acordos celebrados no âmbito do PER (este processo especial permite a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência) de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização das soluções de recuperação e revitalização dos insolventes, é dado um sinal expresso de que isso não poderia sobrepor-se à natureza indisponível dos créditos tributários (cfr.proposta de Lei nº.39/XII, a qual procedeu à alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/3, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização; Suzana Tavares da Silva e Marta Costa Santos, Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, disponível em http://hdl.handle.net/10316/24784; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/3/2015, rec.278/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/4/2015, rec.302/15; ac.T.R.Porto, 10/10/2013, proc.4183/12.9TBPRD.P1).
O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não está explicitamente enunciado na Constituição da República Portuguesa, embora seja um corolário dos princípios da igualdade e da legalidade, que vinculam toda a actividade da A. Fiscal, mais significando que a Fazenda Pública não pode, discricionariamente, alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos (cfr.artºs.13 e 266, nº.2, da C.R.P.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.61 e seg.).
É também por esta razão - por estarmos perante uma obrigação que materializa um dever fundamental de contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, incluindo o regime da insolvência (cfr.artº.30, nº.3, da L.G.T.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2015, Almedina, pág.279).
De resto, os artº.36, nºs.2 e 3, da L.G.T., são peremptórios ao estabelecer que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a A. Fiscal não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei (cfr.artº.85, nº.3, do C.P.P.T.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.297).
Revertendo ao caso dos autos, de acordo com a factualidade provada (cfr.nºs.10 e 11 do probatório), atento o teor da informação de que se apropriou o despacho reclamado, não estão determinados no plano homologado judicialmente os termos concretos da garantia de penhor mercantil a constituir, nem podia ser afastada a necessidade de essa garantia obedecer às exigências previstas no C.P.P.T., nomeadamente nos artºs.195 e 199, nº.2, do mesmo diploma. A A. Fiscal não indeferiu, em abstracto, a prestação do penhor mercantil como garantia, entendendo sim, em concreto e justificando tal entendimento (fundamentação que não é posta em causa pelo reclamante/recorrente), que tal penhor não poderia ser aceite, visto que, caso fosse necessário executar a garantia constituída, a Fazenda Pública não sabe quais os bens móveis que, concretamente, garantem este processo de execução fiscal e apensos. Acresce que o penhor não refere se os bens empenhados se encontram livres de ónus e encargos. Ainda, será indispensável proceder a uma avaliação dos bens móveis dados em penhor, tendo em consideração a contabilidade do executado e para tanto a Autoridade Tributária e Aduaneira terá que partir das demonstrações financeiras do executado, tudo para aferir da idoneidade e suficiência da garantia, nos termos do citado artº.199, do C.P.P.T.
Por último, quanto à pretensa violação de preceitos legais e constitucionais (cfr. artºs.17-E, 17-F, 215 e 216, todos do C.I.R.E., artºs.30, 36, 50 e 52, todos da L.G.T., artºs.195, 196 e 199, todos do C.P.P.T., artºs.8 e 9, do C.Civil, e artº.103, da C.R.P.), o recorrente não concretiza, minimamente, essas infracções, não se vislumbrando em que termos foram colocados em crise os preceitos citados, a não ser com referência ao facto de a decisão recorrida ter sido desfavorável ao apelante. Este Tribunal também não vislumbra tais alegadas violações, assim estando o presente esteio do recurso condenado ao insucesso.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)