Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1046/12.1 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/01/2023
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO
NATUREZA DO PROCESSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS – ARTIGO 450.º N.ºS 3 E 4 DO CPC
Sumário:I - A presente ação - intimação para um comportamento - não constitui um processo de natureza urgente, uma vez que tal, não decorre da lei do processo tributário, e sendo este um meio processual próprio da jurisdição fiscal, é o CPPT que nos aponta o seu regime.
II - A recorrente não se opõe à decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, apenas discorda do decidido no que se reporta ao segmento da condenação em custas base na regra prevista nos n.ºs 3, e 4 do artigo 450.º do CPC.
III - Nada serve à recorrente vir dizer que não deu causa à ação quando a factualidade assente mostra o contrário, ou seja que em momento algum, anteriormente à propositura da ação a recorrente mostrou disponibilidade para alterar o comportamento que motivou a propositura da mesma, conduta que, como vimos, só foi alterada depois do pedido deduzido no TAF de Almada de intimidação da recorrente e do Município de Setúbal para a prática de ato devido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

T....., S.A., S....., S.A. e E....., LDA., Requerentes/Recorridas, melhor identificados nos autos, deduziram, em coligação, ação de intimação para um comportamento, nos termos do disposto no art.º 147.º do CPPT, contra a Á........ S.A. e MUNÍPIO DE SETÚBAL, com vista a obter a abstenção i) de recusa aos pagamentos parciais das faturas regulares da água fornecida pela requerida Á........ às requerentes, de modo a excluir o valor da taxa municipal de proteção civl, objeto de impugnação, e ii) de cessar o fornecimento de água às requerentes pelo não pagamento da taxa.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 10 de abril de 2013, declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código do Processo Civil aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT.

Inconformada, a Á........, vem recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1. As Recorridas, intentaram o presente procedimento para intimação para comportamento, ao abrigo do artigo 147° do CPPT. solicitando, genericamente, que fosse ordenado que a Recorrente i) se abstivesse de recusar os pagamentos parciais das facturas regulares da água fornecida pela Requerida Á........ às Recorridas e, em consequência, aceitasse os respectivos pagamentos sem dependência do pagamento da TMPC e ii) se abstivesse de cessar o fornecimento da água às Requerentes pelo não pagamento da Taxa.

2. A utilização deste procedimento pressupõe que esteja definida previamente não só a existência de um dever, mas, igualmente, a respectiva omissão.

3. As Recorridas não lograram, em qualquer momento do processo, demonstrar sequer de forma indiciaria, a factualidade ou uma qualquer norma jurídica para justificar e concluir por aquela omissão, e, consequentemente, pela legitimidade dos pedidos formulados.

4. Ter-se-á que entender que o procedimento de intimação para comportamento não será o meio processual adequado para a satisfação da pretensão das Recorridas, pelo que deveriam as Recorrentes ter sido absolvidas do pedido.

5. Acresce que, da factualidade dada como provada - unicamente com base em prova documental -, o Tribunal a quo concluiu pela constatação da “inutilidade superveniente da lide", declarando, em consequência, e bem, a extinção da instância.

6. O Tribunal a quo atribuiu a responsabilidade da inutilidade da lide “às entidades recorridas” com fundamento no facto de as mesmas terem aceitado o pagamento parcial da factura pelo valor devido pelo fornecimento do serviço público de abastecimento de água, após a interposição dos presentes autos de intimação.

7. Condenando, consequentemente, a Recorrente ao pagamento de custas.

8. Porém, entende a Recorrente que nenhum fundamento existe para aplicação do disposto no artigo 450, nº 3 e 4 do Código do Processo Civil, tratando-se de uma aplicação errada da referida norma.

9. Da prova produzida pelas Recorridas nos autos, e determinante para a matéria factual considerada provada conclui-se que;

10. O pedido efectuado pela 1ª Recorrida/Requerente, em 24/10/2012, não consubstancia um pedido de pagamento parcial da factura relativo ao valor correspondente ao fornecimento de água.

11. Nenhuma das demais Recorridas/Requerentes remeteu à Recorrente qualquer pedido de pagamento parcial do valor correspondente ao fornecimento de água.

12. Quando a Recorrida/Requerente S........ (e já não a 1ª Recorrida/Requerente T........) solicitou o pagamento parcial dos valores referentes ao fornecimento de água, tal pedido foi-lhe atendido.

13. As Recorridas reconhecem que existe um procedimento próprio tendente ao pagamento parcial dos montantes devidos pelo fornecimento de água, demonstrado pela diferença notória entre o pedido efectuado pela 1ª Recorrida/Requerente em 24/10/2013, e o pedido que foi dirigido à Recorrente em 05/02/2013, pela Recorrida/Requerente S.........

14. Nunca em momento anterior à presente acção as Recorridas despoletaram o procedimento que sabiam existir na Recorrente, com vista ao pedido de pagamento parcial de facturas, para que pudessem invocar legitimamente a sua omissão.

15. Assim, ao contrário do que as Recorridas alegam, nunca lhes poderia ter sido negado o pagamento parcial de facturas, pelo simples facto de tal nunca ter sido pedido à Recorrente.

16. A Recorrente adopta e sempre adoptou uma conduta em cumprimento da lei - que sabe ser-lhe aplicável - designadamente, quanto à aceitação do pagamento parcial das facturas, na parte respeitante à prestação de serviços a cargo da Recorrente.

17. Não foi a Recorrente que deu causa à presente acção.

18. Sendo que a presente acção é inútil desde a sua propositura e não em resultado de qualquer modificação de comportamento da ora Recorrente.

19. Pelo que nenhum fundamento existe para aplicação do disposto no artigo 450, n° 3 e 4 do Código do Processo Civil, tratando-se de uma aplicação errada da referida norma.

20. As custas processuais devem ser totalmente imputadas às Recorridas à luz do principio genérico, em matéria de custas, previsto no artigo 449.°, n.° 2, alínea a) do C.P.C., aplicável ao processo tributário ex vi do artigo 2.°, alínea e) do C.P.P.T.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento, deverá o recurso interposto proceder, revogando-se a decisão recorrida nos termos acima alegados, substituindo-se a mesma por nova decisão que não imputar a inutilidade da lide à ora Recorrente, mandando-se, em consequência, reformular a conta de custas, no sentido de responsabilizar exctusivamente as Recorridas pelo respectivo pagamento.»


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Notificadas das alegações de recurso interposto, vieram as Recorridas, apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

“a) A sentença recorrida considera-se notificada às partes em 15 de Abril de 2013, pelo que, o presente recurso deve ser declarado deserto, nos termos conjugados dos artigos 280°, nos 1 e 3, 282°, n° 4 e 283° do CPPT, porquanto a Recorrente Á........ não interpôs tempestivamente o necessário recurso ordinário acompanhado das respectivas alegações e, nessa medida, deve-se proceder ao desentranhamento das alegações da Recorrente apresentadas em 21 de Junho de 2013;

b) Os presentes autos consubstanciam um processo de natureza urgente e, nessa medida, a interposição de recurso deve ocorrer, nos termos e para os efeitos dos Artigos 280°, nos 1 e 3 e 283° do CPPT, por meio de apresentação de requerimento juntamente com as alegações no prazo de dez dias, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do Artigo 282°, n° 4 do CPPT;

c) São falsas e infundamentadas as afirmações e considerandos da Recorrente contidos nos pontos 11 a 44 das suas alegações de recurso, as quais pouco têm a ver com a matéria de facto dada como provada nos presentes autos e com a documentação junta aos autos;

d) Ao contrário do que a Recorrente faz crer nas suas conclusões 3 a 5 do recurso interposto, a pretendida inadequação do meio processual nada interessa ou contribui para a decisão a proferir nos presentes autos nem tem qualquer efeito na responsabilidade das Requeridas pelo pagamento das custas, sendo este o segmento decisório que pretende ver alterado;

e) Ora, ao contrário do que a Recorrente afirma nas conclusões 9 a 18 do recurso interposto, os factos dados como provados e relevantes que os autos demonstram não se cingem aos que aqui aí constam;

f) A Recorrente pretende omitir que aquando da emissão das facturas foi-lhe requerido em 24 de Outubro de 2012, por email, pela Recorrida T........ a desagregação das facturas e que remeteu qualquer esclarecimento para o Requerido Município de Setúbal - Alíneas D) e E) da matéria dada como provada;

g) A Recorrente pretende omitir que após este pedido, em 5 de Novembro de 2012 notificou a Recorrida T........ de que o fornecimento de água ficaria a sujeito a corte caso não efectuasse o pagamento da factura onde constava a TMPC;

h) A Recorrente pretende, ainda, omitir que esta é que foi a conduta ilegal que praticou, não só com a Recorrida T........, mas também com as restantes recorridas - Alínea M) da matéria dada como provada;

i) Está demonstrado por docs. 12, 17 e 18 juntos ao requerimento de intimação, que os actos de liquidação da TMPC foram seguidos por avisos de corte do fornecimento de água cujo valor englobava a TMPC e não apenas a divida relativa ao fornecimento de água;

j) Ora, a Recorrente não põe em crise estes factos - inclusivamente com a sua interpretação sobre o que pretensamente é determinante para a matéria factual considerada provada constante das conclusões 11 a 14 das suas alegações de recurso.

k) Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou e identificou correctamente os factos essenciais que lhe foram submetidos, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra.

l) A sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o disposto nos Artigos 440°, n° 2, al, a) e 450°, n° 3 e 4 do CPC aplicáveis ex vi Artigo 2º, al. e) do CPPT

Nestes termos, e com o douto suprimento de V, Exas. que desde já se invoca, deve ser declarado deserto o presente recurso ou, caso prossiga, ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, com o que será feita Justiça!”


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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

Objeto do recurso

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, não obstante a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (artigo 639.º n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 97.º n. 1 al. q) e 2.º al. c) do CPPT).

No caso sub judice, importa, a título de questão prévia, aferir da tempestividade do recurso, tal como é suscitada pelas recorridas em sede de contra-alegações recursivas, e, verificada que seja a sua tempestividade, cumpre avaliar se a sentença recorrida fez bem ao decidir pela inutilidade da lide e bem assim na condenação que ali se fez em custas da ação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«A) A requerida Á........ é a concessionária dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas e dos serviços públicos de abastecimento de água e de águas residuais urbanas, de acordo com o Contrato de Concessão celebrado com a 1ª Requerida em 24 de Novembro de 1997, como consta do Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Setúbal, aprovado pela Assembleia Municipal de Setúbal em reunião de 26 de Fevereiro de 2009, publicado no site da CMS;

B) Nos termos do artigo 5º, n° 3, alínea h) do supra referido Regulamento, a requerida Á........ é a entidade que liquida e cobra, por conta do requerido Município de Setúbal, entre outras, a Taxa Municipal de Protecção Civil, prevista no Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil, aprovado pela Assembleia Municipal de Setúbal em 20 de Dezembro de 2011 e publicado pelo Edital n° 11/2011;

C) A requerida Á........ cobra às requerentes, para além dos fornecimentos de água, a referida Taxa, conforme facturas de fls. 57 a 62 dos autos;

D) Em 24 de Outubro de 2012 a 1a requerente enviou, por email, o pedido de desagregação das facturas submetidas pela requerida Á........, cfr. se extrai de fls. 63 dos autos;

E) Em 29 de Outubro de 2012, a requerida Á........ informou a 1ª requerente de que qualquer assunto relacionado com a Taxa Municipal Protecção Civil, teria de ser feita junto da Câmara Municipal de Setúbal (fls. 63);

F) Em 30 de Outubro de 2012, a 1ª requerente impugnou a liquidação da Taxa respeitante à factura constante de fls. 57, ao abrigo do artigo 16°, n°s 2 e 5, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ou seja, antecedida da reclamação prévia ali prevista, cfr. fls. 66 e sgs. dos autos;

G) Em data não indicada, a 1ª requerente cessou o débito directo em conta das facturas da requerida Á........, cfr. confissão no art. 14° da p.i.;

H) Em 5 de Novembro de 2012 a requerida Á........ notificou a 1ª requerente de que o fornecimento de água ficaria sujeito a corte, caso o pagamento da factura referida na alínea F) não fosse efectuado, cfr. fls. 74;

I) Em 8 de Novembro de 2002 a 1ª requerente procedeu ao pagamento da referida factura, cfr. fls. 75;

J) Em 15 de Novembro de 2012 a 1a requerente efectuou o pagamento do montante constante da factura constante de fls. 16, cfr. se comprova pelo documento de fls. 77;

K) Em 23 de Outubro de 2012, a 3a requerente impugnou as liquidações da Taxa respeitantes às facturas constantes de fls. 59 a 62, ao abrigo do artigo 16°, n°s 2 e 5, da Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ou seja, antecedida da reclamação prévia ali prevista, cfr. fls. 78 e sgs. dos autos;

L) Em data não indicada, a 3ª requerente cessou o débito directo em conta das facturas da requerida Á........, cfr, confissão no art. 24° da p.i.;

M) Em 17 de Outubro e 25 de Outubro de 2012, a requerida Á........ notificou a 3ª requerente de que o fornecimento de água ficaria sujeito a corte, caso o pagamento das facturas não fosse efectuado, cfr. fls. 87 e 88;

N) Em 26 de Outubro de 2012 a 3ª requerente procedeu aos pagamentos, cfr. fls. 89 e 90;

O) A 2ª requerente efectuou o pagamento da factura constante de fls. 58 e irá cessar o débito directo em conta das facturas da requerida Á........, cfr. confissão nos artigos 30° e 31° da p.i.;

P) Em 27 de Novembro de 2012 deu entrada neste Tribunal a presente petição de intimação, cfr. fls. 1 dos autos;

Q) Em 05 de Fevereiro de 2013 a requerente S........ solicitou, por correio electrónico, a aceitação apenas do pagamento do serviço de fornecimento de água constante da factura junta a fls. 140 (fls. 141);

R) O pedido referido na alínea anterior foi aceite pela requerida Á........ que informou que, nos termos do art. 6º da Lei 23/96, procederam à quitação do valor relativo ao consumo de água e onde no email de resposta se pode ler o seguinte (fls. 141):

“Neste sentido, procedemos à emissão da nota de crédito n° …….07, em anexo, no valor de 886,85 EUR, relativo à Taxa Municipal de Protecção Civil.

O valor relativo à Taxa Municipal de Protecção Civil é desta forma emitido pela factura n° …….83, em anexo, no valor de 886,95 EUR, autonomizando este débito, da responsabilidade da Câmara Municipal de Setúbal, dos restantes conceitos facturados.

Informamos assim que após o encontro de contas entre a factura n° ……90 e a nota de crédito n° …..07 a vossa conta corrente apresenta um saído no valor de 29,26 EUR, a favor de Á........, este valor será debitado da vossa conta bancária nos próximos dias.

Mais informamos que o original da nota de crédito, bem como da factura seguirão por correio normal.”

Os factos provados assentam na análise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.»


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De Direito

Questão prévia

Encetemos, então, por aferir da tempestividade do recurso suscitada pelas recorridas, tal como deixamos expresso na delimitação do objeto do recurso, já que esta, constitui um pressuposto processual atinente à admissibilidade do próprio recurso e como tal constitui uma exceção dilatória que a verificar-se obsta a que o tribunal conheça do mérito da ação e determina a absolvição do réu da instância(1).

Com efeito, em sede de contra-alegações as apelantes vem dizer que “[A]a sentença recorrida considera-se notificada às partes em 15 de Abril de 2013, pelo que, o presente recurso deve ser declarado deserto, nos termos conjugados dos artigos 280°, nos 1 e 3, 282°, n° 4 e 283° do CPPT, porquanto a Recorrente Á........ não interpôs tempestivamente o necessário recurso ordinário acompanhado das respectivas alegações e, nessa medida, deve-se proceder ao desentranhamento das alegações da Recorrente apresentadas em 21 de Junho de 2013”, por considerarem que, consubstanciando os presentes autos, um processo de natureza urgente, “a interposição de recurso deve ocorrer, nos termos e para os efeitos dos Artigos 280°, nos 1 e 3 e 283° do CPPT, por meio de apresentação de requerimento juntamente com as alegações no prazo de dez dias, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do Artigo 282°, n° 4 do CPPT” – concl. a e b)

Contudo, adiantamos, desde já, que não tem razão, desde logo porque não estamos perante um processo de natureza urgente, uma vez que tal, não decorre da lei do processo tributário, e sendo este um meio processual próprio da jurisdição fiscal, é o CPPT que nos aponta o seu regime, sendo que naquele compendio normativo não há qualquer norma que atribua à intimação para um comportamento carácter de urgência.

Neste sentido acolhemos, por concordância e facilidade, o que se deixou dito no acórdão do STA proferido em 22/03/2006 no processo n.º 0109/06, que passamos a seguir.

Diz-se ali: “[O]o CPPT não contem um elenco dos processos judiciais tributários a que confere urgência, limitando-se a, ao regular cada uma das formas, introduzir regras que a implicam – ou, ao menos, prioridade. É o que acontece – sem preocupação de exaustão -nos artigos 143º nº 2 («reveste-se sempre de carácter urgente»), 144° nº 3 (idem), 278º nº 5 («segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade»), e 146º-D («são tramitados como processos urgentes»).

Contrariamente, como também ali se diz, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) atribui expressamente a alguns tipos de processos carácter de “urgente” (como decorre do seu artigo 36.º), mas ainda assim, o elenco ali enunciado não é taxativo, já que admite a possibilidade a existência de outros processos urgentes de acordo com a sua previsão legal, como decorre da expressão “sem prejuízo dos demais casos previstos na lei”.

Porém, e para o que aqui releva, damos conta que a intimação para um comportamento, não se encontra naquele elenco legal e como nos diz o acórdão que aqui temos vindo a seguir, “nem aí podia estar, pois trata-se de um meio processual que não é comum às jurisdições administrativa e fiscal, antes próprio desta última.

Sendo certo que, “[N]não era assim no tempo em que vigorava a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Nesta lei a forma processual intimação para um comportamento existia, e tinha natureza urgente, como se vê nos seus artigos 6º nº 1 e 87º. Mas esta intimação para um comportamento era um meio dirigido contra os particulares e os concessionários, enquanto que o processo com o mesmo nome de que trata o artigo 147º do CPPT é ordenado contra a Administração.” – Idem

Dito isto concluímos, como o faz o acórdão citado, que o processo que nos ocupa não tem carácter urgente, não lhe sendo, consequentemente aplicável o disposto no artigo 283.º do CPPT, ou seja as alegações do recurso jurisdicional nele interposto não têm que serem apresentadas conjuntamente com o requerimento em que se declara a intenção de recorrer.

Quanto à questão da tempestividade também não têm razão as recorridas uma vez que tendo a sentença sido notificada às partes, como refere, em 15/04/2013, as recorridas vieram em 23 do mesmo mês e ano, requerer esclarecimento da sentença e solicitar a reforma da conta de custas.

Por despacho da Mma. Juíza, proferido em 04/06/2013, esse pedido foi considerado não admissível e a aclaração indeferida, tendo o pedido sido admitido como recurso de apelação em processo civil nos termos previstos no artigo 670.º n.º 1 do CPC, na sua redação coeva, e determinado a notificação nos termos previstos no artigo 282.º n.º2 do CPPT, do qual decorre o prazo de 15 dias para alegações para o recorrente e a partir desta para o recorrido (artigo 282.º n.º 3 também do CPPT).

Na falta de alegações decorrentes desta notificação, o processo será então julgado deserto no tribunal recorrido.

Ora na situação que nos ocupa, tal como consta dos autos as notificações foram remetidas a 05/06/2013, o 3.º dia útil foi um sábado, logo o marco temporal inicial para a contagem do referido prazo ocorreu a 10/06 (2.ªf) alegações de recurso deram entrada no TAF de Almada em 21/06/2013(2), logo dentro do prazo.

Termos em que o recurso é tempestivo, carecendo de razão as recorridas quanto à exceção suscitada.

Visto isto, prosseguimos

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e fê-lo sopesando, em síntese, que “a intimação para um comportamento tem lugar em casos de "omissão do dever de qualquer prestação jurídica", isto é, de uma omissão actual, já existente, e não de eventuais omissões futuras, que no presente caso poderão nunca existir, uma vez que como já vimos, o comportamento para cujo cumprimento as entidades requeridas iriam ser intimadas foi já reconhecido como legal e devidamente executado.”

Alega a recorrente, Á........, SA., que «[A]as Recorridas intentaram o presente procedimento para intimação para comportamento, ao abrigo do artigo 147° do CPPT. solicitando, genericamente, que fosse ordenado que a Recorrente i) se abstivesse de recusar os pagamentos parciais das facturas regulares da água fornecida pela Requerida Á........ às Recorridas e, em consequência, aceitasse os respectivos pagamentos sem dependência do pagamento da TMPC e ii) se abstivesse de cessar o fornecimento da água às Requerentes pelo não pagamento da Taxa.» – concl 1.

Acrescentam que «da factualidade dada como provada - unicamente com base em prova documental -, o Tribunal a quo concluiu pela constatação da “inutilidade superveniente da lide", declarando, em consequência, e bem, a extinção da instância.» – concl. 5 – o destacado é nosso.

Sendo que o TAF de Almada «atribuiu a responsabilidade da inutilidade da lide “às entidades requeridas" com fundamento no facto de as mesmas terem aceitado o pagamento parcial da factura pelo valor devido pelo fornecimento do serviço público de abastecimento de água, após a interposição dos presentes autos de intimação.» - concl. 6

E condenou a recorrente ao pagamento das custas ao abrigo do artigo 450.º nºs 3 e 4 do CPC, com o que discorda por em seu entender inexistir qualquer fundamento para tal aplicação.

Considera ainda que se trata de uma aplicação errada da norma.

Do que julgamos ter entendido, a recorrente não se opõe à decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, apenas discorda do decidido no que se reporta ao segmento da condenação em custas o que, in casu, envolve a factualidade dada por provada na parte em que configura o comportamento das partes quer ao nível do processo, quer do procedimento que aquele versa, uma vez que a condenação em custas, na situação que nos ocupa foi aplicada com base na regra prevista nos n.ºs 3, e 4 do artigo 450.º do CPC e, por conseguinte é aferida em função da responsabilidade pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Neste segmento decisório a sentença concluiu que «a inutilidade da lide resulta de facto imputável às entidades requeridas, ou seja, após a interposição dos presentes autos de intimação, aceitaram os pedidos das requerentes para desagregação das facturas onde constam, em conjunto, o fornecimento de água e a TMPC, razão pela qual a mesma ficou a carecer de objecto», situação que enquadrou no n.º 4 do artigo.º 405.º do CPC.

Vejamos se lhe assiste razão:

Argumenta a recorrente nas conclusões 9 a 14 do salvatério que da prova produzida nos autos, e determinante para a matéria factual considerada provada se conclui que:

Ø O pedido efectuado pela 1ª Recorrida/Requerente, em 24/10/2012, não consubstancia um pedido de pagamento parcial da factura relativo ao valor correspondente ao fornecimento de água.” – concl. 10

E tem razão na verdade o email enviado à, agora recorrente, Á........ em 24/10/2012 pela 1.ª requerente, T........, SA., consiste num pedido de desagregação das faturas, como bem se enunciou no ponto D) do probatório, porém trata-se de uma divergência incapaz de suportar qualquer alteração na base decisória já que, como também resulta do probatório a desconformidade das requerentes da intimação contra a pratica de elaboração de faturas consubstanciou-se por um lado na agregação de vários itens referentes a receitas diversas na mesma fatura e na impossibilidade de efetuar o respetivo pagamento de forma individualizada, sendo que a cominação do seu não pagamento implicava a cessação de fornecimento da água.

Assim e, não obstante a recorrente venha na conclusão 15, arguir que “ao contrário do que as Recorridas alegam, nunca lhes poderia ter sido negado o pagamento parcial de facturas, pelo simples facto de tal nunca ter sido pedido à Recorrente.”, não corresponde à verdade conforme decorre dos pontos E) a O) do probatório, onde se enuncia uma panóplia de factos elucidativos do descontentamento das recorrentes face ou modo de cobrança por parte da Á........, SA., de abastecimento de águas e taxas, nomeadamente da Taxa Municipal de Proteção Civil, devida ao Município de Setúbal.

Dito isto e considerando que após a propositura da presente ação em 27/11/2012, a entidade requerida, aqui recorrente aceitou expressamente o pedido formulado pela sociedade S........ (efetuado em 05/02/2013) para que lhe fosse aceite apenas o pagamento do serviço de fornecimento de água constante da fatura junta a fls. 140, pedido esse que foi aceite pela Á........ que veio a informar que procedeu à quitação do valor relativo ao consumo de água e à emissão da nota de crédito n° …….07, no valor de 886,85 €, relativo à Taxa Municipal de Proteção Civil.

Acrescentou ainda que o valor relativo à Taxa Municipal de Proteção Civil foi emitida nova fatura (n° ……83), no mesmo valor de 886,95 €, autonomizando o respetivo débito, da responsabilidade da Câmara Municipal de Setúbal, dos restantes conceitos faturados. – Tudo conforme consta dos pontos Q) e R) do probatório

Donde, se retira que de nada serve à recorrente vir dizer que não deu causa à ação quando a factualidade assente mostra o contrário, ou seja que em momento algum, anteriormente à propositura da ação a recorrente mostrou disponibilidade para desagregar faturas que exigiam o pagamento de valores referentes a serviços e taxas diferenciadas possibilitado às recorrentes o pagamento parcial decorrente dessa desagregação, comportamento que, como vimos, só foi alterado depois do pedido deduzido no TAF de Almada de intimidação da recorrente e do Município de Setúbal para a prática de ato devido.

Aqui chegados, torna-se para nós imperativo concluir, como o faz a sentença recorrida no sentido de que a inutilidade da lide resulta de facto imputável às entidades ali requeridas, tal como decorre do n.º 4 do artigo 450.º do CPC, na sua redação coeva(1).

Improcedem assim, sem mais, as conclusões de recurso que vimos analisando, sendo de negar provimento ao recurso, como se provirá na parte do dispositivo do presente acórdão.

III - Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em julgar não verificada a exceção suscitada pelas recorridas, improcedendo assim o pedido por elas formulado e negar provimento ao recurso mantendo a condenação em custas tal como foi decidido na sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 01 de junho de 2023


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes – 2.ª Ajunta
(Com assinatura digital)



(1)Artigo 493.º e seguintes do CPC na sua redação à data dos factos, atualmente artigo 576.º do mesmo diploma legal.
(2)Artigos 143.º e 144.º e 248.º todos do CCP na sua redação coeva e 349.º e 350 do Código Civil (CC).
(3)Atualmente artigo 536.º n.º 4 do mesmo compêndio legal, CPC.